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PORTARIA GM/MS Nº 11.523, DE 02.06.2026

Dispõe sobre a regulamentação da distribuição da oferta de serviços especializados em saúde estratégicos do Programa Agora Tem Especialistas no escopo do Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios para distribuição da oferta de serviços especializados em saúde estratégicos do Programa Agora Tem Especialistas no escopo do Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS, de que tratam o inciso VI, §1º, do art. 7º da Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 e o inciso VI, §3º, do art. 4º da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025.

Art. 2º Os serviços especializados estratégicos de que trata esta Portaria poderão ser considerados para fins de utilização do limite de até 20% (vinte por cento) do montante total pactuado:

I - para a concessão de Certificados de Valor Créditos Financeiros - CVCF, em negociações ativas e de débitos próprios firmadas por estabelecimentos de saúde hospitalares, com ou sem fins lucrativos, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - para a conversão de obrigações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS em prestação de serviços especializados em saúde por Operadoras de Planos Privados de Saúde, para fins de emissão de Certificados de Obrigação e Ressarcimento - COR e de comprovação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Parágrafo único. Os serviços especializados estratégicos de que trata o caput devem se configurar como ampliação da oferta inicial dos prestadores que aderirem aos referidos componentes, podendo, portanto, implicar em valor superior ao valor contratado inicialmente.

Art. 3º A parcela destinada aos serviços especializados estratégicos de que trata o art. 2º poderá ser utilizada para:

I - Oferta de procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), seguindo os critérios definidos nas normativas correlatas, ficando incluídos no rol de serviços estratégicos do Programa Agora Tem Especialistas todos os procedimentos com atributo CNRAC, em observância à procedimentos operacionais definidos em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

a) Para procedimentos do componente cirúrgico serão praticados valores de complementação dispostos no anexo I da Portaria SAES nº 3.245/2025.

b) Para demais procedimentos, cirúrgicos ou ambulatoriais, serão praticados os valores da tabela de Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

II - oferta dos seguintes procedimentos, destinados a ampliar o tratamento em oncologia:

a) Radioterapia: os procedimentos de radioterapia poderão ser ofertado por estabelecimentos localizados em macrorregiões de saúde classificadas como hiperssuficientes, nos termos do art. 18 da Portaria GM/MS nº 8.516, de 23 de outubro de 2025, com vistas ao atendimento de paciente provenientes de macrorregiões hipossuficientes;

b) Cirurgia oncológica: rol de procedimentos e seus valores consta disponível no Anexo I da Portaria SAES/MS nº 3.245, de 9 de setembro de 2025, ou ato normativo posterior que a substitua;

c) Medicina nuclear - terapêutica oncológica (03.04.09): procedimentos de iodoterapia de carcinoma diferenciado da tireoide - abrangência em todo o território nacional, admitida a participação de estabelecimentos de saúde localizados em quaisquer macrorregiões, desde que atendidos os critérios técnicos e regulatórios estabelecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, que terão seus valores definidos em ato específico da SAES/MS no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria;

d) Quimioterapia (tratamento sistêmico antineoplástico): propostas com vistas a ampliação de ofertas dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia privados habilitados, voltadas exclusivamente às macrorregiões de saúde classificadas como hipossuficientes, contemplando procedimentos definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), correspondentes aos códigos 03.04.02, 03.04.03, 03.04.04, 03.04.05, 03.04.06, 03.04.07 e 03.04.08.

III - Reprodução Humana Assistida: Poderão ser ofertados procedimentos de reprodução humana assistida no âmbito dos Componentes Crédito Financeiro e Ressarcimento ao SUS, que terão seus valores definidos em ato específico da SAES/MS no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Os estabelecimentos que já façam parte do SUS deverão registrar nos Sistemas de Informação Ambulatorial ou Hospitalar (SIA e SIH) com o número de autorização com quinto digito 8 e 9. Estabelecimentos que não possuem convênio com o SUS deverão registrar sua produção no CMD solicitando o número de autorização com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde de acordo com a gestão informada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do estabelecimento.

Parágrafo único. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde editará normas operacionais próprias, no que couber, para as ofertas estratégicas dispostas nesta Portaria.

Art. 5º Ato normativo posterior da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde irá dispor sobre normas operacionais próprias, no que couber, para regulamentar as ofertas estratégicas dispostas nesta Portaria.

§ 1º No caso da oferta prevista nesta Portaria, os serviços com possibilidade de realização deverão apresentar proposta no InvestSUS descrevendo quais e quantos procedimentos poderão ser realizados.

§ 2º Serão geradas numerações de AIH específicas para registro de produção e faturamento dos atendimentos realizados no âmbito desta oferta complementar direcionada à CNRAC.

§ 3º Os detalhamentos do processo serão descritos em nota técnica especifica a ser publicada.

Art. 6º A apresentação de propostas e programação de oferta para o componente créditos financeiros obedecerão às normas de gestão dispostas nos arts. 9º e 10 da Portaria GM/MS nº 7.266/2025 e na Portaria GM/MS nº 7.307/2025, notadamente aquelas dispostas nos arts. 1º, 2º e 3º.

§ 1º No caso das ofertas estratégicas dispostas nesta Portaria, os serviços com possibilidade de realização deverão apresentar proposta no InvestSUS descrevendo quais e quantos procedimentos poderão ser realizados.

§ 2º Serão geradas numerações de Autorização de Internação Hospitalar específicas para registro de produção e faturamento dos atendimentos realizados no âmbito desta oferta complementar direcionada à CNRAC.

§ 3º Os detalhamentos do processo serão descritos em Nota Técnica específica a ser publicada em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria.

Art. 7º A apresentação de propostas e programação de oferta para o componente ressarcimento ao SUS obedecerão às normas de gestão dispostas nos arts. 11 e 12 da Portaria GM/MS nº 7.266/2025 e na portaria MS/AGU nº 7.702/2025, notadamente aquelas dispostas nos arts. 4º, 5º, 6º e 15.

§ 1º No caso das ofertas estratégicas dispostas nesta Portaria, os serviços com possibilidade de realização deverão apresentar proposta no InvestSUS descrevendo quais e quantos procedimentos poderão ser realizados.

§ 2º Serão geradas numerações de Autorização de Internação Hospitalar específicas para registro de produção e faturamento dos atendimentos realizados no âmbito desta oferta complementar direcionada à CNRAC.

§ 3º Os procedimentos para comprovação do COR junto à ANS para utilização na obrigação de ressarcimento obedecerão às normas dispostas no art. 15 da Portaria Conjunta MS/ANS nº 7.702/2025.

§ 4º Os detalhamentos do processo serão descritos em Nota Técnica específica a ser publicada em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria.

Art. 8º As ofertas estratégicas regulamentadas pela presente Portaria se darão a partir das necessidades e prioridades identificadas no planejamento regional e observadas as pactuações locais nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite.

Art. 9º Os termos desta Portaria poderão ser reavaliados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10. O acompanhamento da implementação das ações previstas nesta Portaria será realizado por meio do Grupo Condutor Tripartite do Programa Agora Tem Especialistas.

Art. 11. A operacionalização das normas desta Portaria deverá ser imediatamente incorporada aos sistemas de gestão financeira e orçamentária do Programa Agora Tem Especialistas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

(DOU de 08.06.2026 - págs. 272 e 273 - Seção 1)