RESOLUÇÃO CFM Nº 2.462, DE 22.05.2026
Dispõe sobre medidas administrativas aplicáveis a pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos em caso de inadimplemento remuneratório.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 5ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 22 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º As organizações sociais, fundações, associações, sociedades empresárias, cooperativas, entidades filantrópicas, empresas intermediadoras de serviços médicos e demais pessoas jurídicas que prestem, organizem, contratem, intermedeiem ou administrem assistência médica deverão manter inscrição regular no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição, com indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito.
Art. 2º A pessoa jurídica registrada no Conselho Regional de Medicina que incorrer em inadimplemento remuneratório perante médicos será submetida a procedimento administrativo, com possibilidade de aplicação das sanções previstas nesta Resolução.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, valores referentes a plantões e sobreavisos ou quaisquer outras contraprestações devidas a médicos, após o vencimento da obrigação contratual.
§ 2º Alegação de atraso, retenção ou ausência de repasse financeiro por contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica perante os médicos por ela contratados, credenciados, escalados ou intermediados.
§ 3º O inadimplemento remuneratório será apurado mediante denúncia, representação, comunicação de entidade médica ou constatação de ofício pelo Conselho Regional de Medicina, instruída com prova mínima da prestação do serviço médico, do vínculo contratual ou fático e da mora remuneratória.
Art. 3º Recebida denúncia fundamentada, representação ou constatado de ofício indício de inadimplemento remuneratório, o presidente do Conselho Regional de Medicina instaurará procedimento administrativo, devendo designar preferencialmente a Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas para apuração dos fatos, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e a razoável duração do processo.
§ 1º O Conselho Regional de Medicina poderá requisitar informações adicionais ao diretor técnico, ao gestor público ou privado contratante e aos médicos envolvidos a qualquer momento do processo apuratório.
§ 2º A regularização integral do débito antes do julgamento poderá ensejar o arquivamento do procedimento, mediante decisão fundamentada, salvo se houver reiteração da conduta, fraude, retaliação, coação, falsidade documental ou outro fato autônomo de relevância administrativa.
Art. 4º As sanções administrativas aplicáveis a pessoa jurídica, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a reiteração, a boa-fé, a regularização espontânea e o risco de desassistência, são:
I - Advertência administrativa, com determinação de regularização em prazo certo;
II - Multa administrativa, conforme a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que será aplicada entre uma e cinquenta anuidades vigentes da respectiva pessoa jurídica. Em caso de constatação de reincidência, este montante poderá atingir o teto gravoso de até cem anuidades;
III - Suspensão temporária do registro da pessoa jurídica pelo prazo de até 1 (um) ano;
IV - Cancelamento do registro da pessoa jurídica.
§ 1º A multa administrativa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulada com advertência, suspensão ou cancelamento do registro, conforme a gravidade do caso concreto.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento do registro somente serão aplicados quando demonstradas a gravidade da conduta, a reiteração do inadimplemento, a ausência de regularização após notificação ou a utilização de pessoa jurídica para explorar, precarizar ou desorganizar o trabalho médico.
§ 3º Da decisão do Conselho Regional de Medicina caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A publicização da situação irregular da pessoa jurídica no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
§ 5º Quando forem aplicadas sanções de suspensão e cancelamento de registro, independentemente da interposição de recurso, o Conselho Regional de Medicina deverá comunicar imediatamente o Conselho Federal de Medicina para que seja realizado o bloqueio do sistema nacional de registro da pessoa jurídica e de todos os seus sócios.
Art. 5º Para evitar desassistência, em caso de suspensão ou cancelamento, o gestor público deverá ser comunicado para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, adotar providências destinadas à substituição da pessoa jurídica, à regularização da situação ou à preservação da continuidade assistencial.
Art. 6º A pessoa jurídica abrangida por esta Resolução deverá manter atualizados, perante o Conselho Regional de Medicina, seus dados cadastrais, contratos de responsabilidade técnica, identificações dos diretores médicos, locais de prestação de serviços, escalas assistenciais quando requisitadas e demais documentos exigidos pela regulamentação aplicável.
Art. 7º A regularização da situação remuneratória perante os médicos afetados produzirá os seguintes efeitos:
I - nos casos de advertência ou suspensão, o registro será regularizado após a comprovação da quitação integral dos débitos ou de acordo formal aceito pelos médicos credores;
II - nos casos de cancelamento do registro, a pessoa jurídica deverá requerer nova inscrição, submetendo-se às taxas, vistorias e exigências documentais vigentes à época do novo pedido;
III - a existência de acordo judicial ou extrajudicial poderá ser considerada para fins de reabilitação administrativa, desde que comprovado seu cumprimento.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
(DOU de 02.06.2026 - pág. 121 - Seção 1)