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RESOLUÇÃO BCB Nº 572, DE 29.05.2026

Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF, para incluir os instrumentos financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio Líquido Ajustado - PLA e para disciplinar a elaboração e a remessa de informações relativas a créditos não cobertos pela garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos - FGC pelos depositários centrais de ativos financeiros.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC e sobre os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF ." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

...................................................................................................

II - a prestação de informações às instituições mencionadas no inciso I, alínea "a", pelos depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC;

III - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC; e

IV - os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF ." (NR)

"CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES" (NR)

"Art. 4º-A Os depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC, a partir de 1º de novembro de 2026, devem elaborar e remeter às instituições mencionadas no art. 1º,  caput , inciso I, alínea "a", até o quinto dia útil de cada mês, com base na posição do último dia útil do mês anterior, informações agregadas sobre créditos depositados de emissão da instituição associada, sujeitos à garantia ordinária do FGC, não custodiados pelo emissor, de titularidade de:

I - entidades de previdência complementar;

II - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - sociedades seguradoras;

IV - sociedades de capitalização;

V - clubes de investimento;

VI - fundos de investimento; e

VII - investidores institucionais residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º As informações agregadas devem conter, no mínimo, dados relativos à classificação:

I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito, conforme a Tabela I do anexo a esta Resolução; e

II - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme a Tabela III do anexo a esta Resolução.

§ 2º Para cada combinação das classificações de que tratam os incisos I e II do § 1º, devem ser informados a quantidade de detentores finais dos instrumentos e o valor total dos créditos por eles detidos.

§ 3º As informações agregadas de que trata este artigo devem ser consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os depositários centrais de ativos financeiros devem considerar:

I - o último valor disponível do crédito detido pelo titular na data-base especificada no  caput ; e

II - as informações divulgadas pelo FGC para identificação:

a) das instituições mencionadas no art. 1º,  caput , inciso I, alínea "a"; e

b) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE dos titulares de créditos não abrangidos pelas garantias ordinárias, de que tratam os incisos I a VII do  caput ." (NR)

"Art. 4º-B Fica facultado às instituições mencionadas no art. 1º,  caput , inciso I, alínea "a", até que os depositários centrais de ativos financeiros passem a remeter as informações previstas no art. 4º-A, deduzir do cálculo do Valor de Referência - VR os saldos dos instrumentos elegíveis à garantia do FGC de titularidade das entidades mencionadas no art. 4º-A,  caput , incisos I a VII, desde que a instituição detenha documentação que comprove a titularidade dos referidos créditos." (NR)

"Art. 7º Os valores das contribuições ordinárias e especiais devem ser calculados com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições mencionadas no art. 1º,  caput , inciso I, alínea "a", nas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

..................................................................................................

III - nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos correspondentes às captações das instituições associadas registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 9º .....................................................................................

I - Patrimônio Líquido Ajustado - PLA - o valor do patrimônio líquido ajustado pelos saldos das contas de resultado credoras e devedoras, acrescido do saldo reconhecido como capital prudencial dos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II emitidos pela própria instituição associada, deduzidas as participações no capital de instituições financeiras associadas ao FGC, conforme rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil;

...................................................................................................

III - Captações de Referência - CR - o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 13-A. Para efeito da apuração do MA TPF :

I - aplica-se, para fins de cálculo do VR, das CR e do PLA, o disposto nos arts. 8º e 9º; e

II - considera-se Ativo de Referência - AR o conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflete a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios de transparência e de exposição a riscos.

§ 1º Para efeito do cálculo do AR, consideram-se, pelo respectivo valor contábil líquido:

I - disponibilidades;

II - aplicações interfinanceiras de liquidez, excetuadas as revendas a liquidar das posições financiada e vendida de quaisquer títulos;

III - títulos e valores mobiliários, excetuados os derivativos contratados sem o propósito de hedge, os títulos privados não elegíveis às linhas financeiras de liquidez - LFL e os ativos das cotas de fundos de investimento que não sejam caracterizados como ativos para gestão de liquidez;

IV - relações interfinanceiras;

V - operações de crédito;

VI - arrendamento mercantil financeiro e operacional;

VII - operações com características de concessão de crédito;

VIII - transações de pagamento a receber de usuários finais e participantes de arranjo de pagamento, deduzido das obrigações correspondentes e das antecipações de obrigações com ligadas, cujos ativos associados ainda não foram recebidos;

IX - ativos fiscais diferidos decorrentes de provisões para perdas de crédito; e

X - ativos não financeiros mantidos para venda, representativos de veículos ou imóveis, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme regulamentação vigente.

§ 2º Não devem ser considerados no AR:

I - os ativos cujas origens dos recursos estejam vinculadas a instrumentos de captação não assegurados pelo FGC; e

II - os ativos cuja contraparte seja entidade ligada.

§ 3º Os instrumentos financeiros derivativos que compõem o AR, contratados com propósito de hedge, devem ser deduzidos dos passivos associados a instrumentos de mesma natureza.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se ativos para gestão de liquidez os títulos públicos federais registrados no ativo de fundos de investimento cujas cotas sejam detidas pela instituição associada, desde que cumulativamente:

I - a gestão da carteira do fundo esteja sob controle irrestrito e exclusivo da área de gestão de liquidez da instituição; e

II - os ativos do fundo sejam passíveis de conversão imediata em disponibilidades, sem restrições operacionais ou contratuais que comprometam sua pronta realização.

§ 5º A exclusão dos ativos cuja contraparte seja entidade ligada de que trata o inciso II do § 2º aplica-se a partir de 1º de julho de 2027.

§ 6º O valor do AR é a soma dos saldos registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º O valor do AR deve ser apurado com base nos dados do último dia do mês imediatamente anterior ao do cálculo do MA TPF ." (NR)

"Art. 14. O Banco Central do Brasil divulgará as rubricas contábeis do Cosif a serem utilizadas como base de cálculo para o MA TPF e para as contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC." (NR)

Art. 3º A Tabela II do anexo à Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta do anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de novembro de 2026, em relação ao art. 3º; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização

(DOU de 01.06.2026 - págs. 175 e 176 - Seção 1)

ANEXO

Tabela II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito

Obs.

Titular pessoa física - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor.

(1)

Titular pessoa jurídica com garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor. Incluem-se nesta classificação os entes com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que não possuam personalidade jurídica.

Titular pessoa jurídica sem garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira ou não a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor. Incluem-se nesta classificação os entes:

I - com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que não possuam personalidade jurídica; e

II - de que trata o art. 4º-A,  caput , incisos I a VII, desta Resolução.

Qualquer titular - Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do emissor, exceto se for detido pelos entes de que trata o art. 4º-A,  caput , incisos I a VII, desta Resolução.

(2)

(1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o participante de registro é o próprio emissor.

(2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante de registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso.