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PORTARIA GM/MS Nº 11.389, DE 22.05.2026

Inclui procedimento de prostatectomia radical assistida por robô na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento descrito no Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), as compatibilidades relacionadas ao procedimento principal, conforme especificado no Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Fica incluído, na Tabela de Equipamento do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Equipamento especificado no Anexo III a esta Portaria.

Parágrafo único. Fica incluído o Tipo de Equipamento 16 Procedimentos Cirúrgicos.

Art. 4º Fica incluída, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação 17.24 Prostatectomia radical assistida por robô (PRAR), de inserção Centralizada.

Parágrafo único. Esta habilitação se destina à identificação dos hospitais gerais com urologia cirúrgica, habilitados como 08.01 Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular ou 08.02 Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, que apresentem volume cirúrgico de 150 cirurgias anuais de prostatectomia.

Art. 5º A habilitação de estabelecimentos de saúde em 17.24 Prostatectomia Radical Assistida por Robô (PRAR) deverá observar os critérios e requisitos técnicos e assistenciais definidos no Anexo IV.

Parágrafo único. As solicitações de habilitação por parte dos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão ser realizadas por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde (SAIPS), permanecendo a habilitação condicionada à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 6º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização da Prostatectomia Radical Assistida por Robô devem, também, atender os usuários encaminhados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), os quais serão atendidos conforme regulação instituída pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) executantes.

Art. 7º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização da Prostatectomia Radical Assistida por Robô devem ser campo de prática para formação, capacitação e qualificação de profissionais de saúde.

Art. 8º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização da Prostatectomia Radical Assistida por Robô terão a manutenção de suas habilitações reavaliadas periodicamente pelo do Departamento de Atenção ao Câncer, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (DECAN/SAES), a partir do monitoramento da produção assistencial decorrente da realização do procedimento

Art. 9º A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde, do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS), adotará as providências necessárias no sentido de adequar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 10. Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada no montante anual estimado de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

Parágrafo único. O impacto financeiro estimado no presente exercício é de R$ 29.166.666,67 (vinte e nove milhões, cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

Art. 11. Os recursos para o componente federal do financiamento do procedimento de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).

Art. 12. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores federais mensais, relativos ao procedimento de que trata esta Portaria, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na base de dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais a partir da competência seguinte a sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

(DOU de 25.05.2026 – págs. 74 e 75 - Seção 1)

ANEXO I
PROCEDIMENTO INCLUÍDO

Procedimento

04.09.03.005-8 - PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ

Descrição

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO COM SISTEMA ROBÓTICO PARA REMOÇÃO DA PRÓSTATA E DAS VESÍCULAS SEMINAIS EM PACIENTES COM CÂNCER DE PRÓSTATA CLINICAMENTE LOCALIZADO OU LOCALMENTE AVANÇADO. A TÉCNICA UTILIZA PLATAFORMA ROBÓTICA COM VISUALIZAÇÃO TRIDIMENSIONAL AMPLIADA E INSTRUMENTOS ARTICULADOS, PERMITINDO MAIOR PRECISÃO NA DISSECÇÃO E SUTURA. DEVE SER REALIZADO POR EQUIPE CIRÚRGICA COM TREINAMENTO ESPECÍFICO EM CIRURGIA ROBÓTICA. INCLUI OS SEGUINTES MATERIAIS: CAPAS ESTÉREIS DE PROTEÇÃO DOS BRAÇOS ROBÓTICOS, MANGUEIRAS, TUBULAÇÕES, PINÇAS.

Modalidade de Atendimento

02 Hospitalar

Complexidade

AC Alta Complexidade

Financiamento

04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

Subtipo de Financiamento

0071 Diagnóstico/tratamento em oncologia

Instrumento de Registro

03 AIH (Procedimento Principal)

Sexo

Ambos

Idade Mínima

18 anos

Idade Máxima

80 anos

Quantidade Máxima

1

Média de Permanência

3

Pontos

650

Atributos Complementares

001 Inclui valor da anestesia; 004 Admite permanência à maior; 006 CNRAC; 009 Exige CNS/CPF; 049 Permite informação de equipe cirúrgica

Valor do Serviço Hospitalar (SH)

R$ 12.052,52

Valor do Serviço Profissional (SP)

R$ 3.013,13

Valor Hospitalar Total

R$ 15.065,65

CBO

2252-25 Médico cirurgião geral2251-51 Médico anestesiologista2252-85 Médico urologista2252-90 Médico cancerologista cirúrgico

Serviço/Classificação

132 Serviço de Oncologia/005 Oncologia cirúrgica

Tipo de Leito

01 Cirúrgico

Habilitação

17.06 UNACON; 17.07 UNACON com serviço de radioterapia; 17.08 UNACON com serviço de hematologia; 17.12 CACON; 17.13 CACON com serviço de oncologia pediátrica; 17.14 Hospital Geral com cirurgia oncológica; 17.24 - Prostatectomia Radical Assistida por Robô (PRAR)

CID

C61 Neoplasia maligna da próstata

ANEXO II
COMPATIBILIDADES INCLUÍDAS

AIH (principal) x AIH (principal)

Procedimento Principal

Procedimentos Compatíveis

Quantidade máxima

04.09.03.005-8 - PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ

04.06.02.019-1 LINFADENECTOMIA PÉLVICA

1

04.09.01.002-2 - CISTECTOMIA PARCIAL

1

ANEXO III
TABELA DE EQUIPAMENTOS DO CNES

TIPO DE EQUIPAMENTO

EQUIPAMENTO

CONCEITO

CÓDIGO RENEM

16 Procedimentos Cirúrgicos

01 Sistema Cirúrgico Robótico

Sistema robótico composto por plataforma integrada que permite ao cirurgião controlar remotamente instrumentos cirúrgicos articulados por meio de um console dedicado que possibilita ao

12005

cirurgião realizar procedimentos minimamente invasivos. Este sistema é dedicado à realização de procedimentos de prostatectomia radical.

ANEXO IV
REGULAMENTO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO DE HOSPITAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ NO ÂMBITO DO SUS

1. CONDIÇÕES GERAIS

I - A realização da prostatectomia radical assistida por robô deve observar os critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico.

II - O hospital deve ser geral, dispor de urologia cirúrgica com volume cirúrgico de no mínimo 150 cirurgias anuais de prostatectomia, e ser obrigatoriamente habilitado:

a) como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); ou

b) como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).

III - O hospital deve atender às normas vigentes da vigilância sanitária.

2. PARÂMETROS E CRITÉRIOS

I - Os gestores locais do SUS devem observar os parâmetros estabelecidos pela Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC.

II - A oferta do procedimento deverá considerar:

a) a capacidade instalada do hospital;

b) a cobertura regional da rede de atenção saúde;

c) o volume cirúrgico anual; e

d) disponibilidade de equipe especializada certificada.

3. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

3.1 Equipe Especializada

A equipe cirúrgica deverá contar, no mínimo, com:

a) médico especialista em urologia;

b) médico anestesiologista;

c) equipe de enfermagem especializada em centro cirúrgico; e

d) profissional responsável pela operação e suporte técnico do sistema robótico.

3.1.1 Todos os integrantes da equipe deverão possuir qualificação comprovada para atuação em cirurgia robótica.

3.2 Serviços e equipamentos

O hospital deverá possuir:

a) sistema cirúrgico robótico registrado na ANVISA;

b) centro cirúrgico apto a procedimentos de alta complexidade;

c) unidade de terapia intensiva;

d) serviço de diagnóstico por imagem;

e) serviço de anatomia patológica; e

f) suporte de anestesia para cirurgias de grande porte.

3.3 Protocolos operacionais

O hospital deverá possuir:

a) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);

b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

c) Protocolo de Segurança do Paciente; e

d) protocolo clínico institucional para indicação e realização da prostatectomia radical assistida por robô.

4. PROCESSO DE HABILITAÇÃO

4.1 A habilitação deverá ser solicitada pelo hospital ao gestor estadual, distrital ou municipal do SUS no SAIPS.

4.2 O processo deverá conter:

a) manifestação favorável do gestor local e estadual (ofício);

b) deliberação em instância equivalente à da pactuação intergestores distrital ou estadual; e

c) documentação comprobatória da qualificação de todos os membros da equipe cirúrgica para o procedimento pela via robótica.

5. RESPONSABILIDADES DO HOSPITAL

a) manter atualizados os dados no CNES;

b) registrar adequadamente os procedimentos no SIH/SUS; e

c) manter prontuários completos para fins de auditoria e avaliação.