PORTARIA SENATRAN Nº 342, DE 18.05.2026
Fica instituído o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito - Cnest, no âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I, II e VI, da Lei nº 14.600, de 2023, e na a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, bem como com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.001448/2025-85, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito - Cnest, no âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, do Ministério dos Transportes.
Art. 2º O Cnest tem por objetivo:
I - atuar de forma integrada na análise de sinistros de trânsito graves de relevância nacional;
II - identificar as causas, circunstâncias e fatores contribuintes associados a esses eventos com vistas à prevenção;
III - propor medidas preventivas para reduzir a sinistralidade, a mortalidade e a gravidade das lesões decorrentes de sinistros de trânsito;
IV - promover a articulação entre órgãos e entidades do governo, bem como com a sociedade civil, visando a contribuir para a adoção de políticas públicas eficazes para a segurança no trânsito; e
V - sugerir medidas para mitigar os impactos econômicos e sociais resultantes de sinistros de trânsito graves, divulgando conhecimento e boas práticas para atingir seu objetivo.
§ 1º A atividade do Cnest deve estar alinhada aos princípios de Visão Zero e de Sistemas Seguros, bem como às ações previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans.
§ 2º O Cnest não terá por finalidade identificar responsabilidades pela ocorrência dos sinistros de trânsito.
§ 3º Toda informação prestada em proveito de estudos e de outras atividades afetas ao Cnest será espontânea e baseada na garantia de seu uso exclusivo para fins de prevenção.
§ 4º A criação do Cnest representa a execução de ação do Pnatrans voltada ao aprimoramento do processo de estudo de sinistros de trânsito.
Art. 3º Compete ao Cnest:
I - propor os critérios para caracterizar sinistros de trânsito graves de relevância nacional no âmbito de sua atuação;
II - estabelecer os critérios de sua operacionalização;
III - desenvolver modelo de gestão para a sua atuação;
IV - propor outras ações de cunho técnico-científico, desde que adequadas aos objetivos do Cnest, viabilizados pelo Ministério dos Transportes;
V - desenvolver sua metodologia de atuação para estudos;
VI - definir seus procedimentos de coleta de informações relevantes para sua análise;
VII - articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e demais órgãos correlatos;
VIII - elaborar relatório técnico para cada evento estudado;
IX - estudar medidas de prevenção da ocorrência de sinistros em função das análises realizadas;
X - apresentar relatório à Senatran dos estudos desenvolvidos;
XI - promover ações de capacitação profissional;
XII - divulgar periódicos com os resultados das atividades desenvolvidas pelo Cnest;
XIV - realizar cursos, seminários, simpósios, ciclos de estudos, palestras e conferências; e
XV - elaborar diagnóstico da existência de Centros de Estudos de Sinistros de Trânsito, incentivando a criação de outros e auxiliando na padronização de procedimentos.
Art. 4º O dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União designará um diretor e um coordenador para o Cnest.
Art. 5º Incumbe ao Diretor do Cnest:
I - aprovar o regimento interno do Centro de Estudos, se for o caso; e
II - aprovar a programação das atividades do Centro de Estudos;
Art. 6º Compete ao Coordenador do Cnest:
I - executar as atividades do Centro de Estudos, coordenando e acompanhando seu desenvolvimento;
II - elaborar o calendário de palestras, seminários e de outros eventos do Centro de Estudos;
III - divulgar as atividades do Centro de Estudos;
IV - organizar e promover ações de capacitação do Centro de Estudos; e
V - desempenhar outras incumbências que lhe sejam cometidas
Parágrafo único. O Coordenador do Cnest poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para composição da equipe de estudos.
Art. 7º Os Ministérios que compõe o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderão indicar representantes para participar como membros do Cnest.
Art. 8º Poderão ser membros do Cnest representantes de órgãos e entidades governamentais e representantes de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 9º A designação e atualização dos membros do Cnest será realizada por ato de seu Diretor.
Art. 10. As funções exercidas pelos membros do Cnest não serão remuneradas e serão consideradas serviço público relevante.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
(DOU de 20.05.2026 - pág. 131 - Seção 1)