Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.303, DE 12.05.2026

Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de maio de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"17 - A instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta à lista disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da base de dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros - BiomasBR, que usa os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite - Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe, observando-se que essa exigência terá início em:

a) 4 de janeiro de 2027, quando se tratar de imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais;

b) 1º de julho de 2027, quando se tratar de imóveis com área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; e

c) 3 de janeiro de 2028, quando se tratar de imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais." (NR)

"17-A - Para os imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária e por povos e comunidades tradicionais, nos casos em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo, aplica-se o prazo previsto no item 17, alínea "c"." (NR)

"18 -...........................................................................................

a) Autorização de Supressão de Vegetação - ASV emitida em conformidade com o disposto na Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025, Autorização para Uso Alternativo do Solo - UAS ou outro ato administrativo equivalente à autorização de supressão emitido por órgão ambiental competente nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado que:

I - no caso de UAS ou ato equivalente, serão aceitos apenas os documentos expedidos anteriormente a 15 de março de 2026, data de entrada em vigor da Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025; e

II - poderá ser aceita ASV emitida anteriormente a 15 de setembro de 2025;

...................................................................................................

e) Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, para fins de regularização do imóvel com supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019, conforme o art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

(DOU de 14.05.2026 - pág. 27 - Seção 1)