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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 560, DE 23.04.2026

Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, com base no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento.

Art. 2º Esta Resolução se aplica às instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas, nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024:

I - no Segmento 2 - S2; e

II - no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, desde que autorizadas a:

a) captar recursos do público sob a forma de depósitos; ou

b) captar recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 2º, caput, inciso I, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 2º, caput, inciso II, devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO - LCR

Art. 5º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez - HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Art. 6º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e

II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.

CAPÍTULO III
DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO - LCRS

Art. 7º O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade - ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Parágrafo único. A definição de ALAQ deve considerar critérios simplificados, em comparação aos aplicáveis aos HQLA, de modo a assegurar menor complexidade operacional e possibilitar monitoramento mais eficiente dos ativos líquidos.

Art. 8º As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:

I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

§ 2º Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.

§ 3º Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LCR E AO LCRS

Art. 9º A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º.

Art. 10. A instituição que apresentar LCR ou LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:

I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, indicando se decorrem de condições idiossincráticas ou de mercado;

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

§ 1º A instituição deve encaminhar diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez até que o indicador retorne ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá, caso a instituição apresente indicador abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º, determinar, entre outras medidas:

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 10, caput, incisos III e IV, respectivamente;

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger:

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser adotado tanto em momentos de estresse financeiro quanto em períodos de normalidade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.

Parágrafo único. A metodologia e os requisitos de que trata o caput observarão as diretrizes estabelecidas no art. 7º, parágrafo único.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

(DOU de 27.04.2026 - pág. 160 - Seção 1)