RESOLUÇÃO CREMESP Nº 397, DE 07.04.2026
Contratação de serviços médicos por empresas públicas e privadas. Organizações Sociais de Saúde - OSS. Empresas terceirizadas e na forma avulsa ou eventual. Estabelece requisitos mínimos para atuação de empresas intermediadoras e disciplina a participação de médicos em Sociedade em Conta de Participação - SCP.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 30 de setembro de 1957, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, resolve:
Da Contratação de Empresas Terceirizadas
Art. 1º. O instrumento contratual deverá delimitar com clareza:
I - a natureza da prestação de serviços;
II - o local de trabalho;
III - o horário de trabalho;
IV - a ausência ou não de subordinação direta;
V - a remuneração pactuada;
VI - a forma de pagamento;
VII - a data de pagamento/recebimento;
VIII - prazo de vigência;
IX - prazo para rescisão contratual, por meio de notificação formal, através de comunicação expressa. No caso de rescisão sem justa causa, em prazo pré-estabelecido ou com a concordância das partes, objetivando garantir a continuidade do serviço;
X - os direitos e responsabilidades de cada parte, contratante e contratada.
Da Contratação Avulsa ou Eventual de Médicos
Art. 2º. É vedada qualquer forma de contratação que caracterize intermediação irregular de mão de obra médica, precarização do trabalho ou exercício profissional sem autonomia técnica.
Da Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 3º. Os médicos podem participar de SCP, desde que sua constituição seja formalmente adequada, com contrato devidamente celebrado e arquivado conforme legislação civil e tributária aplicável.
Art. 4º. Fica expressamente proibido ao médico prestar serviços médicos à própria SCP da qual seja sócio participante, por configurar atividade incompatível com a natureza jurídica da sociedade, o que pode gerar insegurança jurídica, riscos éticos e vulnerabilidade do médico sócio, a teor do art. 991 do Código Civil;
Art. 5º. A SCP que contratar serviços médicos deverá fazê-lo mediante empresas ou profissionais autônomos externos, respeitando as demais exigências de regularidade previstas nesta Resolução.
Da Responsabilidade Ética
Art. 6º. O Diretor Técnico das empresas prestadoras de serviços médicos responde eticamente pelas atividades da pessoa jurídica no que tange à assistência, conformidade ética e supervisão dos profissionais.
Das Penalidades
Art. 7º. O descumprimento da presente Resolução poderá acarretar no cancelamento punitivo da empresa, nos termos da Resolução CFM 1.980/2011 e da Resolução CREMESP nº 207/2009, através da instauração de Processo Administrativo de Registro de Empresa - PARE, o qual tramitará perante a Comissão de Defesa de Prerrogativas Médicas do CREMESP e com base na Lei nº 9.784/99, em razão de irregularidades envolvendo a atuação de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único - O cancelamento punitivo do registro encerra definitivamente as atividades médicas na empresa, não elidindo eventual apuração das condutas dos diretores médicos do estabelecimento de saúde, a serem verificadas através de apuração Ético-Profissional.
Art. 8º. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria do CREMESP ad referendum da Plenária da autarquia.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO VATTIMO
(DOU de 24.04.2026 - pág. 145 - Seção 1)
ANEXO
Aprovada na 235ª Reunião de Diretoria de 19/03/2026 e homologada na 5.357ª Reunião Plenária, realizada em 07/04/2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 397/2026
Este Tribunal de Ética Médica tem observado um volume frequente e crescente de relatos e queixas formalizadas por médicos perante a Comissão de Defesa de Prerrogativas Médicas. Tais demandas evidenciam uma grave crise na segurança jurídica das relações de trabalho, caracterizada pela fragilidade dos vínculos contratuais estabelecidos entre médicos e entidades contratantes, especialmente no âmbito das Organizações Sociais de Saúde (OSS) e empresas terceirizadas.
A realidade fática apresentada pelos profissionais revela um cenário de vulnerabilidade, com frequentes reclamações de: retenção indevida de honorários médicos e atrasos sistemáticos nos pagamentos; prática de "calotes" por empresas intermediadoras que não possuem lastro financeiro ou estrutura administrativa adequada; bem como a precarização dos vínculos laborais, muitas vezes realizados de forma avulsa ou eventual, sem o devido amparo documental.
Além disso, verificou-se a utilização inadequada da figura jurídica da Sociedade em Conta de Participação (SCP) como mecanismo de simulação contratual. Médicos têm sido induzidos a participar de SCPs para prestarem serviços à própria sociedade, o que contraria o artigo 991 do Código Civil, gerando insegurança ética e jurídica. A presente norma visa, portanto, vedar expressamente que o médico preste serviços à própria SCP da qual é sócio investidor, garantindo que a contratação de serviços médicos ocorra por vias lícitas e transparentes.
A necessidade de intervenção normativa do CREMESP justifica-se pela urgência em prevenir a intermediação irregular de mão de obra e assegurar que as relações contratuais garantam a continuidade do serviço assistencial à sociedade e a dignidade profissional. A imposição de requisitos mínimos para os instrumentos contratuais (objeto, remuneração, prazos de rescisão, entre outros) é medida indispensável para coibir abusos e proteger a atividade médica, restabelecendo assim a ordem ética e a segurança nas contratações médicas no Estado de São Paulo, combatendo a informalidade e as práticas que atentam contra o exercício digno da Medicina.
São Paulo, 7 de abril de 2026
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho