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CIRCULAR CAIXA Nº 1.107, DE 13.04.2026

Estabelece prazo adicional para envio de documentos para comprovação da origem de recurso diversa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, § 5º e o art. 14 do Decreto nº 4.378, de 16/9/2002, resolve:

1. Estabelecer prazo final para envio de documentos para comprovação da origem de recursos não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com dispensa da necessidade de apresentação de novo pedido de reabertura de análise para tal objetivo.

2. Em conformidade com a Resolução n° 492, de 31/10/2025, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para a referida comprovação deverá ser apresentada a certidão de matrícula ou da transcrição do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FCVS juntamente com a certidão da matrícula ou da transcrição que tenha dado origem a esse imóvel, sendo essa a que estiver indicada como título aquisitivo ou como registro anterior na matrícula individualizada.

3. Para o envio dos documentos, o Credor deverá observar o seguinte procedimento:

1. Acessar o Portal SIWFC, no endereço: https://www.siwfc.caixa.gov.br/portal;

2. Acessar o módulo "Envio de Dossiê";

3. No campo "Tipo de dossiê", selecionar "Dossiê FCVS" e informar Agente/Contrato/Hipoteca;

4. Clicar em "Cadastrar";

5. Clicar em "Incluir Documento";

6. Arrastar o arquivo ou clicar em "Escolher Arquivos";

7. No campo "Grupo Documento", selecionar "07 - Alvarás e Certidões do Imóvel" e clicar em "Carregar";

8. Aguardar a mensagem de "Carregado";

9. Quando o status estiver "Carregado", clicar em "Finalizar|Enviar Dossiê".

4. A rotina prevista na presente Circular aplica-se aos contratos para os quais haja pedido de reabertura da análise apresentado até 03/11/2025 e vigorará de 15/04/2026 a 29/04/2026.

5. Nessa rotina, não serão acatados documentos relativos a pedidos de reanálise apresentados após 03/11/2025, bem como documentos relativos a contratos para os quais não houve pedido de reanálise apresentado dentro do prazo.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE MENDONCA DE SOUZA DOS REIS
Diretora

(DOU de 15.04.2026 - pág. 56 - Seção 1)