INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.321, DE 06.04.2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.43. ............................................................................................................
§8º ....................................................................................................................
I- ......................................................................................................................
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018;
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, de 18 de abril de 2018 até 31 de março de 2026; e
c) 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 1º de abril de 2026; e
II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, é de:
a) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, até 31 de março de 2026; e
b) 0,11% (onze centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, a partir de 1º de abril de 2026.
§ 15. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput, para os municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes constante do art. 91, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 17; e Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso II)
I - 8% (oito por cento), até 31 de dezembro de 2024;
II - 12% (doze por cento), no ano de 2025;
III - no ano de 2026:
a) 16% (dezesseis por cento), até 31 de março de 2026; e
b) 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e
IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 16. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 15, o município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 18)" (NR)
"Art.159..............................................................................................................
§ 12. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, quando sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, deverão realizar a distinção entre essas categorias de segurados para fins de identificação do valor a ser retido, conforme alíquotas constantes dos Anexos III, IV e V.
§ 13. O segurado especial deverá informar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, sobre sua condição de segurado especial, conforme modelo constante do Anexo IX, para fins do disposto no § 12." (NR)
"Art.202. ......................................................................................................
I - nos cinco primeiros anos-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)
a) 5% (cinco por cento), até 31 de março de 2026; e
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e
II - a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)
a) 4% (quatro por cento), até 31 de março de 2026; e
b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(DOU de 14.04.2026 - págs. 94 a 98 - Seção 1)