LEI ESTADUAL (RJ) Nº 11.155, DE 09.04.2026
Assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do sistema único de saúde (sus) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Mulheres de todas as idades com densidade mamária elevada, mediante avaliação médica e solicitação, terão o direito de realizar o exame de ressonância nuclear magnética para prevenção do câncer de mama em unidades de saúde públicas ou conveniadas ao SUS.
Art. 2º - Para efeito desta lei, densidade mamária elevada refere-se aos tipos muito densos (tipo C), conforme classificação do Sistema de Categorização BI-RADS.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 3700/2026
Autoria das Deputadas: Carla Machado, Célia Jordão e Lucinha
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 10.04.2026.)