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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.290, DE 26.03.2026

Altera o percentual de subexigibilidade de recursos para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, no âmbito da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), com aplicação nos meses de abril, maio e junho do período de cumprimento 2025-2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"35 - Excepcionalmente, no período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, deve ser aplicado, de 1º de abril a 30 de junho de 2026, o percentual de Subexigibilidade Pronaf de 14,35% (quatorze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em substituição ao percentual de que trata o MCR 6-2-10." (NR)

"36 - Para o período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, o cálculo da Subexigibilidade Pronaf deverá ser realizado a partir da média ponderada dos percentuais aplicáveis a cada período." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

(DOU de 30.03.2026 - pág. 71 - Seção 1)