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RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.077, DE 24.03.2026

Altera a Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no que consta do processo nº 50500.018496/2026-52, resolve:

Art. 1º Fica alterada, ad referendum, a Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2020, seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

XX - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas - TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração; e

XXI - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade econômica de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até 3 (três) veículos automotores de cargas;

..." (NR)

...

"Art. 8º ...

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às penalidades pecuniárias e às medidas administrativas previstas nesta Resolução, sem prejuízo das consequências incidentes sobre o registro no RNTRC, quando cabíveis." (NR)

"Art. 9º-A Deverá ser aplicada medida cautelar e coercitiva de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas - TRRC que, de forma reiterada, contratar serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável.

§ 1º A medida de que trata o caput destina-se a interromper a continuidade da conduta infracional e não substitui nem prejudica o regular andamento do processo administrativo sancionador correspondente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se contratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo aquela identificada pela fiscalização a partir do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), dos documentos fiscais, do contrato de transporte, dos comprovantes de pagamento ou de outros elementos idôneos aptos a demonstrar o valor efetivamente pactuado ou pago ao transportador contratado ou subcontratado." (NR)

"Art. 9-B Considera-se prática reiterada, para fins de aplicação da medida cautelar prevista no art. 9º-A, a ocorrência de mais de 3 (três) autuações notificadas, no período de 6 (seis) meses, lavradas em face do mesmo TRRC por contratação de serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.

§ 1º O período de 6 (seis) meses será contado retroativamente da data da notificação da autuação mais recente considerada para a adoção da medida.

§ 2º Não serão computadas, para fins de reiteração, as autuações:

I - canceladas;

II - declaradas insubsistentes; ou

III - lavradas em duplicidade em relação à mesma operação de transporte.

§ 3º O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente, pela mesma infração, no prazo de seis meses contado da data da última autuação notificada." (NR)

"Art. 9-C O prazo de suspensão cautelar será fixado entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias corridos, em função do valor total acumulado das multas aplicadas e notificadas ao TRRC, de acordo com a seguinte gradação:

I - 5 (cinco) dias corridos, entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

II - 10 (dez) dias corridos, entre R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - 20 (vinte) dias corridos, entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - 30 (trinta) dias corridos, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. A apuração do valor total acumulado das multas para fins de definição do prazo de suspensão cautelar ocorrerá no primeiro dia útil de cada mês, desconsiderados, nas apurações subsequentes, os autos de infração cujos valores já tenham sido utilizados como fundamento para aplicação de medida cautelar anterior " (NR)

"Art. 9º-D A suspensão cautelar de que trata esta Resolução será aplicada por decisão motivada do Superintendente competente pela fiscalização do transporte rodoviário de cargas.

§ 1º A decisão deverá indicar, no mínimo:

I - a identificação do responsável e do respectivo RNTRC;

II - a indicação das autuações consideradas para caracterização da reiteração;

III - o prazo de suspensão;

IV - a data de início da eficácia da medida; e

V - os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão.

§ 2º Na definição do prazo, a autoridade competente observará:

I - o montante do valor das multas consideradas;

II - o número de autuações no período de referência; e

III - a contemporaneidade das infrações.

§ 3º Para fins exclusivos de gradação da medida cautelar, o montante do valor das multas corresponderá à soma dos valores nominais constantes dos autos de infração que fundamentam a medida, sem prejuízo da apuração definitiva nos respectivos processos administrativos sancionadores." (NR)

"Art. 9º-E O responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 9º-F O período de suspensão cautelar efetivamente cumprido poderá ser abatido de eventual penalidade futura de suspensão aplicada ao mesmo transportador, nos termos da legislação de regência." (NR)

"Art. 9º-G Aplica-se a penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que incorrer em reincidência na infração de contratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, observada a seguinte gradação em função do montante total das multas objeto de decisões administrativas definitivas anteriores:

I - 15 (quinze) dias corridos, quando o montante das multas aplicadas for de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

II - 30 (trinta) dias corridos, quando o montante das multas aplicadas for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - 45 (quarenta e cinco) dias corridos, quando o montante das multas aplicadas for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º Considera-se reincidência, para os fins desta Resolução, a ocorrência de nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa condenatória definitiva anterior.

§ 2º Para fins de gradação, serão computadas exclusivamente as decisões administrativas definitivas condenatórias proferidas até a data da decisão que aplicar a penalidade de suspensão.

§ 3º A penalidade de suspensão de que trata o caput somente será aplicada após decisão administrativa definitiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

§ 5º A apuração do valor total acumulado das multas após decisão administrativa definitiva para fins deste artigo ocorrerá a cada seis meses." (NR)

"Art. 9º-H Nos casos de reincidência na penalidade de suspensão do registro no RNTRC, em razão da contratação de serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, será aplicada a penalidade de cancelamento do registro.

§ 1º Para os fins do caput, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão administrativa após decisão administrativa definitiva anterior no período de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva que houver aplicado a penalidade de suspensão anterior.

§ 2º A penalidade de cancelamento do RNTRC somente será aplicada após decisão administrativa definitiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O cancelamento do RNTRC implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de 2 (dois) anos, nos termos da legislação aplicável." (NR)

"Art. 9º-I A ANTT expedirá notificação de alerta ao contratante que acumular ao menos três condenações administrativas cujo somatório de valores nominais seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se notificação de alerta o ato administrativo formal expedido pela ANTT ao contratante, pelo qual a Agência o cientifica de que a prática de nova contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete configurará reiteração da infração e o sujeitará à aplicação de multa majorada nos termos desta Resolução.

§ 2º A notificação de alerta constitui condição indispensável para a aplicação da multa majorada prevista no art. 9º-J.

§ 3º Deve ser expedida nova notificação a cada progressão de degrau no escalonamento previsto no art. 9º-J, do modo a cientificar o contratante do valor da multa majorada aplicável em caso de nova infração.

§ 4º A notificação de alerta será enviada ao contratante por correspondência com aviso de recebimento - AR ou por outro meio que produza prova equivalente de entrega pessoal ao destinatário, sendo a comprovação do recebimento condição para a caracterização da reiteração da infração nos termos do art. 9º-J." (NR)

"Art. 9º-J Caracterizada a reiteração da infração, aplica-se ao contratante a penalidade de multa majorada por infração cometida, observada a seguinte gradação:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º Considera-se reiteração da infração a prática de nova contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, após o infrator ter sido notificado de condenação administrativa definitiva e formalmente alertado pela ANTT quanto à incidência de multa majorada em caso de nova infração, nos termos do art. 9º-I desta Resolução.

§ 2º O escalonamento entre os incisos é sequencial, iniciando-se pelo inciso I na primeira autuação após a notificação de alerta previsto no art. 9º-I e progredindo um degrau a cada multa majorada transitada em julgado administrativamente subsequente, cujo fato gerador ocorra após o recebimento da notificação de alerta, até o limite do inciso IV, que se aplica a todas as autuações posteriores.

§ 3º A multa majorada aplica-se a cada infração praticada após o recebimento da notificação de alerta.

§ 4º O contratante que não praticar nova infração pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da última autuação no regime de multa majorada regride ao degrau imediatamente anterior, operando-se nova regressão a cada período adicional de 180 (cento e oitenta) dias corridos sem nova infração, sucessivamente, até a descaracterização da reiteração.

§ 5º A multa majorada não prejudica a aplicação das demais penalidades previstas nesta Resolução, nem a indenização devida ao transportador nos termos do § 4º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 2018." (NR)

"Art. 9º-K Independentemente da aplicação das penalidades pecuniárias previstas no art. 9º-J, a ANTT poderá aplicar, mediante decisão administrativa fundamentada, a penalidade de suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas ao contratante que descumprir reiteradamente as obrigações legais relativas ao piso mínimo de frete.

§ 1º A suspensão de que trata o caput será aplicada nas seguintes hipóteses e prazos:

I - quando o montante acumulado de multas aplicadas com decisão administrativa definitiva atingir R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): suspensão de 5 (cinco) dias corridos;

II - quando o montante acumulado de multas aplicadas com decisão administrativa definitiva atingir R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): suspensão de 10 (dez) dias corridos;

III - quando o montante acumulado de multas aplicadas com decisão administrativa definitiva atingir R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): suspensão de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º O prazo de suspensão será contado em dias corridos a partir da notificação ao infrator, vedada a contratação de transporte rodoviário de cargas por qualquer meio durante o período de vigência da penalidade." (NR)

"Art. 9º-L Os responsáveis por anúncios que, no exercício de atividade de intermediação ou disponibilização de ofertas de transporte rodoviário de cargas, ofertarem, de forma reiterada, contratação em valor inferior ao piso mínimo de frete ficam sujeitos à multa majorada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se responsáveis por anúncios as pessoas jurídicas que:

I - disponibilizem, operem ou administrem plataformas digitais, aplicativos ou outros ambientes destinados à oferta de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas; e

II - viabilizem a aproximação entre contratantes e transportadores.

§ 2º Considera-se reiteração, para fins do disposto neste artigo, a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - a manutenção de anúncio irregular por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres para sua adequação ou retirada;

II - a reincidência na veiculação de anúncios em desacordo com o piso mínimo de frete, no prazo de 90 (noventa) dias contados da decisão administrativa definitiva da autuação prevista no inciso II do art. 9º."(NR)

"Art. 9º-M Administradores ou controladores de pessoas jurídicas que infrinjam as normas referentes à política de piso mínimo de frete, quando tiverem agido com dolo ou culpa, sujeitam-se à sanção de multa, conforme disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na forma dos arts. 68 e 68-A da Resolução nº 5.083, de 2016:

§ 1º É admitida, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de infrações decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

§ 2º A extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico dependerá de decisão motivada, com demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o devido processo administrativo.

§ 3º A responsabilização de que trata o § 2º não afasta a apuração, em processo próprio, da responsabilidade pessoal de administradores ou controladores." (NR)

Art. 2º Para fins de cômputo dos prazos de reiteração e reincidência previstos nesta Resolução, serão consideradas exclusivamente as autuações e infrações praticadas após a data de sua publicação.

Parágrafo único. Condutas anteriores à entrada em vigor desta Resolução não serão computadas para caracterização de prática reiterada, reincidência ou progressão de degrau nas penalidades majoradas previstas nos arts. 9º-B, 9º-G, 9º-H e 9º-J.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

(DOU de 25.03.2026 - págs. 1 e 2 - Seção 1 - Edição Extra A)