ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.561, DE 26.06.2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que a INFINITE TRADE LLC., por meio do sítio https://pocketoption.com e de parceiros no Brasil, incluindo a APN PAY LTDA. (CNPJ nº 57.934.459/0001-80) e seu sócio S r. ANDERSON PERMANHANI DO NASCIMENTO (CPF nº ***.255.588-**), vem buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; e
b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
(DOU de 03.07.2025 - pág. 29 - Seção 1)
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.562, DE 26.06.2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que a FALCON LTD. , com o uso de plataforma de m a r c a SeguroFX, mantém sítio na rede mundial de computadores, em https://segurofx.com/, buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; e
b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
(DOU de 03.07.2025 - pág. 29 - Seção 1)
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.570, DE 30.06.2025
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a QORE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 62.264.924/0001-52 , a exercer a atividade de Escrituração de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
(DOU de 03.07.2025 - pág. 29 - Seção 1)
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.571, DE 30.06.2025
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a QORE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 62.264.924/0001-52, a prestar o serviço de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro e 1976, e da Resolução CVM Nº 32, de 19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
(DOU de 03.07.2025 - pág. 29 - Seção 1)