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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.649, DE 04.03.2026

Regulamenta, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado, os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a fornecedores e licitantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para apuração das infrações e das sanções administrativas de que tratam os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado, para dispor sobre o procedimento para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a fornecedores e licitante. 

1º A constatação de responsabilidade no âmbito do procedimento administrativo referido no “caput” deste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento que trata do art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

§3º Na hipótese de licitação, procedimento auxiliar ou contratação que envolva recursos financeiros da União decorrentes de transferências voluntárias, por meio de convênios e de contratos de repasse, deverá ser observado o procedimento administrativo previsto em normativa federal.

Art. 2º Submetem-se ao procedimento administrativo previsto neste Decreto todos os licitantes e contratados que possuem ou visam possuir vínculo com a administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado.

Parágrafo único. Considera-se licitante a pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de licitação, a ele equiparando-se, para fins deste Decreto, aquele que integra ou visa a integrar procedimentos auxiliares e aquele que apresente proposta em atendimento a solicitação da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/ 2021:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e de contratar; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a administração pública; e

V - nos casos de processamento conjunto com a Lei Federal nº 12.846/2013, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme avaliação específica realizada pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I – o conluio entre licitantes para a prática da infração;

II – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

III – a reincidência, considerada esta a prática de nova infração, ainda que de natureza diversa, no prazo de cinco anos, contados desde a publicação do sancionamento anterior no Diário Oficial Eletrônico do Estado –DOE-e;

IV - a adjudicação do objeto com valor superior a cinco por cento do ofertado no procedimento de licitação ou de contratação direta;

V - a não apresentação deliberada de resposta ao solicitado pela administração pública para esclarecer ou complementar a instrução do procedimento de licitação ou de contratação direta;

VI - a reiteração das condutas especificadas nos arts. 9º e 10 deste Decreto; e

VII - o cometimento de outra infração prevista neste Decreto além daquela em apuração, ainda que praticada em procedimento de licitação ou de contratação direta diverso.

§ 3º São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade do agente, assim considerado aquele que não possua condenação definitiva por infração administrativa prevista em lei ou aquele já reabilitado;

II - a confissão da autoria das infrações descritas no art. 10 deste Decreto, desde que praticada em momento anterior à expedição do parecer técnico;

III - a condição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou de Microempresário Individual; e

IV - possuir o infrator programa de integridade, conforme avaliação completa realizada pela CAGE.

§ 4º As circunstâncias agravantes dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do §2º deste artigo e as circunstâncias atenuantes dos incisos I, II e III do §3º deste artigo acarretarão, respectivamente, acréscimo ou diminuição da pena em um sexto da pena mínima, sendo possível a aplicação conjunta de mais de uma circunstância, respeitados os limites mínimo e máximo.

§ 5º A circunstância agravante prevista no inciso III do §2º deste artigo acarretará o acréscimo da pena em dois sextos da pena mínima, respeitados os limites mínimo e máximo.

§ 6º A circunstância atenuante prevista no inciso IV do §3º deste artigo acarretará a redução da pena em até dois sextos da pena mínima, respeitados os limites mínimo e máximo, observados critérios de gradação estabelecidos em regulamento da CAGE.

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente na hipótese da infração prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 6º A sanção de multa será calculada na forma do edital ou do contrato e não poderá ser inferior a cinco décimos por cento, nem superior a trinta por cento do valor da contratação.

§ 1º A penalidade do “caput” deste artigo poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 2º A penalidade do “caput” deste artigo poderá ser aplicada cumulativamente com as demais previstas sanções previstas no “caput” do art. 4º deste Decreto.

§ 3º Incidindo a circunstância agravante da reincidência, a multa será aplicada de forma cumulativa com as sanções de impedimento e inidoneidade no percentual de um por cento para cada seis meses de impedimento ou de inidoneidade, sobre o valor da proposta final ou sobre o valor estimado da licitação, quando o critério de julgamento for pelo percentual de desconto ou acréscimo, limitada ao percentual máximo de dez por cento.

§ 4º Mostrando-se a multa excessivamente onerosa ou desproporcional à gravidade da infração ou ao porte do infrator, poderá o gestor público reduzi-la fundamentadamente, respeitado o limite mínimo.

Art. 7º Caso o cálculo da multa indique valor irrisório, sua cobrança será sobrestada, sem inscrição no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN, sendo realizada em conjunto com eventual nova multa aplicada ao mesmo infrator em outro momento.

Parágrafo único. Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se irrisório:

I - o valor igual ou inferior a cinco décimos por cento do disposto no art. 75, inciso I, da Lei Federal n° 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e

II - o valor igual ou inferior a cinco décimos por cento do disposto no art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021, para outros serviços e compras.

Art. 8º O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de trinta dias corridos, contados do primeiro dia útil seguinte ao efetivo recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção.

Parágrafo único. Não comprovado o pagamento em até cinco dias úteis do vencimento do prazo de que trata o “caput” deste artigo, o débito será inscrito no CADIN e encaminhado ao órgão competente para fins de cobrança, na forma prevista a legislação estadual.

Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar restringe-se ao âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a penalidade e limita-se aos prazos mínimo de seis meses e máximo de três anos.

§ 1º A penalidade do “caput” deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme o seguinte:

I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Pena - seis meses.

II - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Pena - seis meses.

III - não manter a proposta, em razão da não assinatura da ata de registro de preços, quando convocado dentro do

prazo de validade de sua proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Pena - doze meses.

§ 2º A conduta de não manutenção de proposta será entendida como a ação ou omissão do licitante detentor do menor preço que acarrete sua desclassificação, ou a recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços - ARP, oriunda do certame e seus respectivos aditivos.

Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar repercute no âmbito de todos os entes federativos e limita-se aos prazos mínimos de três anos e máximo de seis anos.

§ 1º A penalidade do “caput” deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º deste Decreto

§ 2º Para os fins do inciso VIII do art. 3º deste Decreto, considera-se que:

I - a falsidade consiste na prestação de informações inverídicas ou na apresentação de documento não verdadeiro ou adulterado à administração pública, inclusive durante a fase de convocação para assinatura da ata de registro de preços e sua vigência; e

II - a prestação de declaração falsa será aquela consignada em ata ou sistema eletrônico, a partir da apresentação expressa de informação inverídica.

§ 3º A penalidade do “caput” deste artigo também poderá ser aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º deste Decreto quando se justificar a imposição de penalidade mais grave que a referida no art. 9º deste Decreto.

§ 4º A penalidade do “caput” deste artigo será precedida de análise jurídica no âmbito da Coordenação Setorial do órgão ou entidade e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva do Secretário de Estado; e

II - quando aplicado por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

Art. 11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 4º deste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do referido dispositivo.

Art. 12. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

Art. 13. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração pública ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

Art. 14. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 15. Em caso de ocorrência de alguma das infrações previstas neste Decreto, o agente de contratação, o gestor do contrato ou a autoridade competente autuará o processo de apuração de responsabilidade, instruído com peça inicial e documentos que evidenciem os fatos.

§1º A peça inicial será acompanhada dos documentos destinados a comprovar os fatos narrados, que instruirão o processo administrativo, e conterá, no mínimo:

I - os fatos que ensejam a apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III - a identificação do agente, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e

IV - a identificação dos administradores e/ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, quando pertinente.

§ 2º Nos casos em que a peça inicial enquadrar a conduta nos incisos VIII a XII do art. 3º deste Decreto, o processo deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem essa delegar, para decisão quanto à aplicabilidade do art. 159 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º Nos casos em que a autoridade máxima do órgão ou entidade concluir que os atos descritos na peça inicial constituem infrações administrativas identificadas como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, deverá determinar a apuração nos termos do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.

§ 4º Ressalvados o disposto no §3º deste artigo, o pedido de apuração de irregularidades e a abertura de processo administrativo de responsabilização, com descrição dos fatos e dos envolvidos, poderá ser apresentado à Comissão referida no art. 16 deste Decreto, que promoverá análise prévia.

Art. 16. Instaurado o processo de apuração de responsabilidades mencionado no “caput” do art. 15 deste Decreto ou apresentado o pedido referido em seu §2º, será criada a Comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A Comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, por meio de portaria específica, e conduzirá o processo administrativo, avaliando os fatos e as circunstâncias.

§ 2º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o “caput” deste artigo será composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Art. 17. A Comissão promoverá a análise prévia da peça inicial ou do pedido de apuração de irregularidades e manifestar-se-á sobre o prosseguimento.

§ 1º A Comissão poderá promover instrução complementar, bem como solicitar ao apresentante a complementação de informações e a demonstração de indícios probatórios, conforme a necessidade.

§ 2º Estando o processo administrativo apto para prosseguimento, a Comissão intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.

§ 4º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 18. Havendo notícias sobre novas infrações praticadas por agente com processo administrativo em trâmite sob o rito deste Decreto, deverá a Comissão ser informada para providenciar o processamento conjunto.

Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no “caput” deste artigo se já tiver sido elaborado o parecer técnico ou se, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos, devendo ser instaurado novo processo.

Art. 19. Finda a instrução processual, a Comissão elaborará parecer técnico em até quarenta dias úteis.

Parágrafo único . O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, fundamentadamente.

Art. 20. Para elaboração do parecer técnico de que trata o art. 19 deste Decreto, a Comissão avaliará tecnicamente os fatos, as manifestações e as provas, devendo concluir pelo arquivamento do processo administrativo ou pelo cometimento da infração, indicando o responsável e a sanção a ser aplicada, com a respectiva dosimetria.

§ 1º Caso a Comissão conclua pela aplicação da sanção prevista no inciso I do “caput” do art. 4º deste Decreto, a Comissão enviará o parecer técnico diretamente à autoridade competente para aplicação da penalidade.

§ 2º Caso a Comissão conclua pela aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do “caput” do art. 4º deste Decreto, ou pelo arquivamento do processo administrativo, o trâmite prosseguirá à Procuradoria Setorial junto ao órgão ou entidade, que, após manifestação, encaminhará à autoridade competente para a aplicação da penalidade.

§ 3º Na tomada de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Procuradoria Setorial, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 21. No caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do “caput” do art. 4º deste Decreto, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da notificação para a autoridade máxima do órgão ou da entidade, sem prejuízo da possibilidade de pedido de reconsideração.

§ 1º Diante da aplicação da sanção prevista no inciso IV do “caput” d o art. 4º deste Decreto, considerando o inciso I do § 6º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, somente caberá pedido de reconsideração para a autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 2º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 22. Mantida a decisão de sancionamento, serão promovidos os atos necessários para a publicação da decisão final, inclusive a notificação do infrator, para sua ciência, bem como informará o prazo de vigência e efeitos da sanção aplicada, e a

forma e prazo para pagamento da multa, se cominada. Art. 23. Os órgãos e entidades deverão, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 24. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 25. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito deste Decreto respeitará as disposições do Capítulo IV deste Decreto, no que couber.

Parágrafo único. A decisão sobre o procedimento referido no “caput” deste artigo dependerá de prévio exame da Procuradoria Setorial junto ao órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO

Art. 26. É admitida a reabilitação do licitante ou do contratado perante a administração pública estadual, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à administração pública;

II - pagamento da multa eventualmente cominada;

III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII a XII do “caput” do art. 3º deste Decreto exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. No sancionamento de pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, caso do Empresário Individual e do Microempreendedor Individual - MEI, a inclusão da penalidade no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL, referirá tanto o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quanto o Cadastro de Pessoa Física - CPF, do responsável.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente às licitações decorrentes do rito estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

(Diário Oficial Estado do Rio Grande do Sul, de 05.03.2026)