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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 207, DE 03.03.2026

Institui o Sistema de Gestão Normativa da Advocacia- Geral da União - Sisnor-AGU.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.004052/2025-17, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão Normativa da Advocacia-Geral da União - Sisnor-AGU, com a finalidade de assegurar eficiência, transparência e segurança jurídica aos atos normativos inferiores a decreto editados:

I - pelas autoridades referidas nos arts. 5º e 6º da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024; e

II - pelos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

b) Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.

§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa:

I - se aplica aos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025; e

II - não se aplica à:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

b) Procuradoria-Geral do Banco Central.

§ 2º O Sisnor-AGU não abrangerá os atos de pessoal e demais atos administrativos de efeitos concretos editados no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º São objetivos do Sisnor-AGU:

I - possibilitar, em ambiente digital único, a reunião de minutas de atos normativos por meio de ferramenta de gestão normativa que auxilie:

a) a discussão e a comunicação entre os agentes públicos dos órgãos envolvidos na proposta normativa;

b) a análise e a gestão das minutas por parte da Secretaria de Atos Normativos;

c) o registro das sugestões, observações, questionamentos e comentários a que se refere o art. 29, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024;

d) a concentração dos debates de aprimoramento da proposta de ato, com a participação de todos os interlocutores envolvidos na discussão, em minuta única, evitando-se duplicidade de arquivos ou perda de contribuições na alteração de versões;

e) a identificação das minutas atualizadas e da versão final, inclusive para fins de numeração de atos normativos; e

f) a elaboração de relatórios e demais instrumentos de gestão administrativa; e

II - possibilitar, por meio de ferramenta de gestão normativa, a reunião de atos normativos inferiores a decreto editados pelas autoridades e pelos órgãos colegiados de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, de modo a promover a divulgação ampla, eficiente e segura da produção normativa da instituição.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GESTÃO NORMATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - SISNOR-AGU

Seção I
Disposições gerais

Art. 3º O Sisnor-AGU será integrado pelas seguintes ferramentas de gestão normativa:

I - Minutas de Atos Normativos - Minatos; e

II - AGU Legis.

§ 1º A Minatos é o ambiente digital para a edição compartilhada de atos normativos criado pela Secretaria de Atos Normativos e disponibilizado na intranet da Rede AGU no endereço https://agudf.sharepoint.com/sites/minatos, para a execução do objetivo previsto no art. 2º, caput, inciso I.

§ 2º O AGU Legis é o repositório automatizado que possibilita a captura, a formatação, o armazenamento e a divulgação diária de atos normativos inferiores a decreto, disponibilizado no endereço https://legis.agu.gov.br/, para a execução do objetivo previsto no art. 2º, caput, inciso II.

Art. 4º A gestão do Sisnor-AGU e de suas respectivas ferramentas caberá à Secretaria de Atos Normativos, com o apoio técnico da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, quando solicitado.

Seção II
Da Minatos

Art. 5º O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo das autoridades previstas no art. 5º e no art. 6º, caput, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, será instruído no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens pelos órgãos proponentes, observado o art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024.

Art. 6º Sem prejuízo do encaminhamento via Sapiens, o órgão proponente do ato normativo deverá:

I - incluir a minuta na pasta protocolo da Minatos, em formato editável; e

II - indicar em campo próprio do protocolo:

a) o número do processo administrativo;

b) a ementa da proposta do ato normativo; e

c) os nomes dos interlocutores que participarão das discussões sobre a minuta.

Art. 7º A Secretaria de Atos Normativos, ao receber o processo no Sapiens, retirará a minuta da pasta protocolo e providenciará sua inserção na pasta adequada da Minatos, observando:

I - a pasta própria da autoridade responsável pela edição do ato, com suas eventuais subpastas, por espécie normativa, quando for o caso;

II - a ordem cronológica dos sequenciais e sua correta nomenclatura; e

III - os referenciais que indiquem o estágio atual da proposta, conforme legenda de cores fixada na Minatos.

Parágrafo único. A Minatos poderá conter pasta própria para reunir minutas de outros atos normativos que tenham sido elaboradas pela Advocacia-Geral da União, em especial, aqueles que deverão ser submetidos ao Presidente da República.

Art. 8º Uma vez inserida a minuta na Minatos, a Secretaria de Atos Normativos:

I - dará acesso ao sequencial específico da minuta aos proponentes indicados em campo próprio do protocolo e aos demais interlocutores que participem da discussão; e

II - orientará que as respostas dos órgãos às sugestões, às observações, aos questionamentos e aos comentários da Secretaria de Atos Normativos devem ser lançadas diretamente no texto da minuta na Minatos, conforme disposto no art. 26, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024.

Art. 9º Concluída a análise jurídica, a Secretaria de Atos Normativos juntará a versão final da minuta de ato normativo no Sapiens e fará os encaminhamentos nos termos do que dispõe a Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, compete ainda à Secretaria de Atos Normativos em relação à Minatos:

I - organizar suas pastas, subpastas e sequenciais;

II - zelar pela manutenção, controle e segurança do seu acervo; e

III - elaborar e disponibilizar manual explicativo para facilitar a compreensão do seu funcionamento.

Seção III
Do AGU Legis

Art. 11. O AGU Legis deverá considerar a melhor usabilidade e experiência para a consulta dos atos publicados no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União e disponibilizar ao usuário as seguintes funcionalidades:

I - organização dos atos normativos em abas específicas para cada órgão;

II - apresentação dos atos normativos em ordem cronológica de publicação;

III - ferramenta de:

a) busca avançada com filtros personalizados; e

b) pesquisa inteligente por palavra-chave;

IV - informações sobre vigência, alteração e revogação de atos;

V - link para:

a) publicação oficial no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União; e

b) visualização do ato normativo com alterações consolidado;

VI - ficha catalográfica com metadados do ato normativo;

VII - ferramentas para revisão de editoração e formatação do ato normativo;

VIII - registro de acesso de usuários e histórico de alterações na base de dados; e

IX - canal para reportar imprecisões e solicitar ajustes.

Art. 12. O Gabinete do Advogado-Geral da União e a Secretaria de Gestão Administrativa deverão comunicar previamente a Secretaria de Atos Normativos sobre o encaminhamento de atos normativos para publicação no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço Eletrônico.

Art. 13. A Assessoria Especial de Comunicação Social deverá adotar as providências necessárias para garantir que o AGU Legis seja disponibilizado em lugar de destaque e de fácil acesso no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Art. 14. Compete à Secretaria de Atos Normativos:

I - acompanhar diariamente a publicação dos atos normativos no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União;

II - verificar se a inclusão do ato normativo no AGU Legis foi realizada dentro da legística formal adequada; e

III - divulgar o ato normativo no AGU Legis.

Parágrafo único. Os atos normativos serão divulgados nos termos do disposto no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A divulgação de atos normativos deverá ser realizada no AGU Legis por meio de etapas que assegurem critérios mínimos de segurança jurídica.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Atos Normativos estabelecerá as etapas de divulgação dos atos normativos conforme expansão da base de dados do AGU Legis, devendo priorizar:

I - os atos normativos editados mais recentemente; e

II - o arcabouço normativo de que tratam as seguintes normas:

a) Portaria Normativa AGU nº 47, de 30 de março de 2022;

b) Portaria Normativa AGU nº 48, de 30 de março de 2022; e

c) Portaria AGU nº 263, de 1º de setembro de 2022.

Art. 16. Os atos de pessoal e demais atos administrativos de efeitos concretos referidos no art. 1º, § 2º, que até a data de publicação desta Portaria Normativa estavam sendo divulgados no AGU Legis, conforme disposto na Portaria AGU nº 381, de 4 de novembro de 2022, passam a ser divulgados, em caráter transitório, na ferramenta denominada Atos ADM, disponibilizada no endereço https://atosadm.agu.gov.br/.

§ 1º O Gabinete do Advogado-Geral da União, órgão responsável pela gestão do Atos ADM, deverá articular, com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, medidas que promovam melhorias na referida ferramenta.

§ 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social deverá adotar as providências necessárias para garantir que o Atos ADM seja disponibilizado em lugar de destaque e de fácil acesso na intranet da Advocacia-Geral da União.

Art. 17. Caberá à Secretaria de Atos Normativos avaliar periodicamente a necessidade de eventuais aprimoramentos e atualizações das ferramentas do Sisnor-AGU.

Parágrafo único. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e a Assessoria Especial de Comunicação Social prestarão o apoio necessário para a consecução do disposto no caput.

Art. 18. O Secretário de Atos Normativos poderá editar regras complementares ao disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 19. Fica revogada a Portaria AGU nº 381, de 4 de novembro de 2022.

Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 04.03.2026 - pág. 4 - Seção 1)