DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.914415/2025-70
Assunto: Abertura de Processo Administrativo de Regulação para alterar o Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como para estabelecer requisitos para o cultivo para fins medicinais, farmacêuticos e de pesquisa da espécie vegetal Cannabis sativa L., em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do Incidente de Assunção de Competência 16.
Área responsável: GPCON/DIRE5
Agenda Regulatória 2026-2027: Tema nº 1.11 - Regulamentação dos critérios para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. que comprovadamente produza teor de tetraidrocanabinol (THC) total menor ou igual a 0,3%, expresso em peso por peso (p/p) nas inflorescências secas, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do Incidente de Assunção de Competência 16.
Excepcionalidades: Dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
Relatoria: Thiago Lopes Cardoso Campos
DESPACHO Nº 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.914415/2025-70
Assunto: Abertura de Processo Administrativo de Regulação para instituir Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do Incidente de Assunção de Competência 16.
Área responsável: DIRE5
Agenda Regulatória 2026-2027: Tema nº 1.11 - Regulamentação dos critérios para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. que comprovadamente produza teor de tetraidrocanabinol (THC) total menor ou igual a 0,3%, expresso em peso por peso (p/p) nas inflorescências secas, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do Incidente de Assunção de Competência 16.
Excepcionalidades: Dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
Relatoria: Thiago Lopes Cardoso Campos
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.011, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução promove a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, mediante o acréscimo do Adendo 15 na Lista "C1" e dos Adendos 13, 14 e 15 na Lista "E", em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do Incidente de Assunção de Competência 16.
Art. 2º O Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º As exceptuações previstas nos Adendos 13 e 15 da Lista E (Lista de plantas e fungos proscritos que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ficam condicionadas ao atendimento dos critérios definidos nas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026 e Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.012, de 30 de janeiro de 2026, respectivamente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 4 de agosto de 2026.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.012, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa, nos termos do Parágrafo único do art. 4º da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que excetua da proibição as atividades exercidas por órgãos e instituições previamente autorizados pela Anvisa com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas científicas.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica a qualquer modalidade de cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa, inclusive em formatos in vitro ou mesmo que não haja crescimento vegetativo da espécie vegetal.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - Autorização Especial (AE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza o exercício de atividades que envolvem insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, ou norma que vier a substituí-la;
II - Cultivo: conjunto de atividades destinadas ao desenvolvimento da espécie vegetal, desde a produção ou aquisição do material de propagação até a colheita e obtenção da droga vegetal; e
III - THC: substância delta-9-tetrahidrocanabinol, canabinoide presente na espécie vegetal Cannabis sativa L., de nome químico (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, fórmula molecular C21H30O2 e CAS 1972-08-3, incluindo seus estereoisômeros, sais e formas carboxiladas.
Art. 3º O cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa somente poderá ser realizado por pessoa jurídica devidamente autorizada nos termos desta Resolução e que seja:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - Instituição de ensino superior ou técnico reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;
III - Órgão ou instituição de defesa do Estado ou de repressão a drogas; ou
IV - Estabelecimentos detentores de AE para a atividade de fabricar insumos farmacêuticos ou medicamentos.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO
Art. 4º Para realizar o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa, cada estabelecimento deve obter a AE que contemple expressamente a atividade de cultivo de que trata esta Resolução.
§ 1º A autorização de que trata o caput contempla o plantio, a cultura, a colheita, a manipulação, a transferência, a doação, a importação, a exportação, o armazenamento e o processamento da espécie vegetal, até o desenvolvimento de produtos, incluindo a realização de pesquisas com os coprodutos obtidos, para qualquer finalidade exclusivamente de pesquisa.
§ 2º Não será exigida a aprovação pela Anvisa de cada projeto de pesquisa de forma individual, devendo a instituição manter as informações sobre todos os projetos de pesquisa descritas em documentos próprios, disponíveis para apresentação às autoridades competentes, pelo prazo mínimo previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ou na norma que vier a substituí-la.
Art. 5º Os critérios para o peticionamento da AE para a atividade de cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa estão estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos na Resolução mencionada no caput, deverão ser apresentados à autoridade sanitária local competente, para fins de autorização da atividade de cultivo, os seguintes documentos:
I - Indicação das coordenadas geográficas da área de cultivo georreferenciadas;
II - Descrição com registro fotográfico das áreas onde serão realizadas as atividades com a espécie vegetal, com medidas, dimensões e atividades específicas;
III - Estimativa da quantidade a ser cultivada por metro quadrado e por hectare, compatível com a finalidade das pesquisas;
IV - Documentação que demonstre a origem e a forma de acesso ao material de propagação;
V - Organograma descrevendo as responsabilidades e atribuições de cada cargo envolvido nas etapas de cultivo; e
VI - Plano de controle e monitoramento, a ser elaborado conforme orientações técnicas divulgadas no sítio eletrônico da Anvisa.
§ 2º Poderão ser exigidos, além dos documentos anteriormente previstos, outros documentos ou requisitos adicionais de controle, conforme avaliação de risco realizada pela Anvisa ou pela autoridade sanitária local competente.
Art. 6º As atividades envolvendo o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa devem ser precedidas da apresentação de um plano de controle, que contemple análise detalhada, prévia e criteriosa de todas as condições do local do cultivo, devendo-se utilizar nível de segurança adequado, com o objetivo de assegurar, minimamente:
I - o controle efetivo das atividades desempenhadas no local;
II - a implementação de mecanismos de vigilância contínua em todo o perímetro;
III - a restrição de acesso exclusivamente ao pessoal autorizado;
IV - a existência de controles eficazes para mitigação do risco de desvio da espécie vegetal, incluindo plano de contingência em caso de ocorrências; e
V - a contenção e a não disseminação da espécie vegetal Cannabis sativa L. no meio ambiente.
Parágrafo único. O plano de controle mencionado deve estar descrito em documento próprio, disponível para apresentação às autoridades competentes.
Art. 7º Não é permitida a comercialização da espécie vegetal Cannabis sativa L. e dos produtos oriundos das atividades de pesquisa, sendo permitida a remessa e doação para outras instituições, devidamente autorizadas pela Anvisa, para realização de análises e outras atividades inerentes à pesquisa.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONTROLE DAS ÁREAS DE CULTIVO
Art. 8º O cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa poderá ser realizado em sistemas de cultivo aberto ou fechado.
Art. 9º O local do cultivo e suas áreas adjacentes devem estar protegidos por barreira física, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas e assegurar os controles necessários para mitigar os riscos de disseminação e o desvio.
Parágrafo único. O estabelecimento não deve ser ostensivamente identificado com o nome fantasia, razão social ou qualquer outra denominação que viabilize a identificação das atividades desenvolvidas no local.
Art. 10. O perímetro e os locais onde a espécie vegetal Cannabis sativa L. estiver presente devem possuir sistema de videomonitoramento e alarme de segurança.
Parágrafo único. Deverá ser utilizado sistema com gravação de imagens ininterrupta, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
Art. 11. Deve ser implementado controle de acesso e identificação para entrada e saída de cada pessoa que acesse as áreas onde a espécie vegetal Cannabis sativa L. estiver presente, com registro de entrada e saída de pessoal, com data e horário.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo deve ser realizado por meio de sistema eletrônico, com níveis de permissão definidos de acordo com as atividades executadas, de forma a permitir somente o acesso de pessoas devidamente autorizadas.
Art. 12. Deve ser mantido registro atualizado de todos os funcionários autorizados e pessoal de serviço que têm acesso ao sistema de vigilância e de videomonitoramento, bem como às áreas de cultivo.
Art. 13. Todos os registros de que trata este Capítulo, inclusive de gravação de imagens, devem ser mantidos por, no mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 14. Devem ser atendidos ainda os requisitos de segurança estabelecidos para o nível "A", constantes da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 757, de 27 de outubro de 2022, ou norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
CONTROLE, RASTREABILIDADE, ESCRITURAÇÃO E ESTIMATIVAS
Art. 15. Todas as atividades realizadas pelo estabelecimento, incluindo todo o processo do cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa deverão ser documentadas e registradas de forma completa, fidedigna e rastreável, mantidas atualizadas e disponíveis no local da atividade pelo prazo mínimo de guarda previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ou norma que vier a substituí-la.
Art. 16. O estabelecimento deve garantir a rastreabilidade da espécie vegetal Cannabis sativa L., desde a aquisição das sementes e matrizes até o processamento ou destinação final.
Parágrafo único. O procedimento de rastreabilidade deve assegurar a identificação do material vegetal no local de cultivo, permitindo, no mínimo, a identificação da etapa de cultivo, da data de início da respectiva etapa, da variedade e da quantidade de espécies vegetais.
Art. 17. Deve ser realizada a escrituração, em Livro de Registro Específico, previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, de toda e qualquer movimentação, incluindo informações de entrada e de saída e o controle do estoque em cada etapa.
Parágrafo único. Em caso de utilização de sistema informatizado, este deverá ser validado pelo estabelecimento.
Art. 18. Deverão ser elaborados os Balanços Trimestrais e Anuais de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial (BSPO) e encaminhados às autoridades sanitárias competentes, conforme estabelece a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e a Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 19. O estabelecimento deverá apresentar à Anvisa, antes do início das atividades e anualmente, por meio do BSPO, a Estimativa de Produção da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinada exclusivamente a fins de pesquisa, abrangendo a previsão da quantidade de material vegetal a ser obtida no ano subsequente.
§ 1º A Estimativa de Produção deve:
I - ser compatível com o uso pretendido, de acordo com o plano detalhado da atividade a ser desenvolvida, que deve conter a indicação da espécie vegetal, a localização, a extensão do cultivo, a estimativa da produção e, se aplicável, o local de extração de substâncias e derivados;
II - conter a indicação da área de cultivo dedicada à atividade, expressa em metros quadrados e em hectares, a fim de demonstrar o potencial produtivo da instalação; e
III - ser subscrita e assinada pelo Responsável Técnico do estabelecimento, com declaração de veracidade e conformidade das informações e da metodologia adotada.
§ 2º O método empregado para a elaboração da Estimativa de Produção deverá ser descrito de forma sucinta, podendo incluir dados históricos, índices de rendimento médio e demais fatores que se fizerem relevantes, a fim de embasar a projeção apresentada.
§ 3º A autoridade sanitária competente poderá solicitar esclarecimentos e justificativa técnica, a qualquer momento, se houver inconsistência no padrão de produção ou incompatibilidade com o uso declarado.
§ 4º Em casos de padrão de produção não justificado ou outras irregularidades, as atividades poderão ser suspensas.
§ 5º Em caso de necessidade de aumento da Estimativa de Produção durante o ano, poderá ser enviado novo BSPO, com a devida justificativa.
Art. 20. Em caso de perda injustificada ou furto, o estabelecimento deverá comunicar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do conhecimento da ocorrência, o fato às autoridades competentes.
Art. 21. Os estabelecimentos devem adotar medidas para prevenir a disseminação da espécie vegetal Cannabis sativa L. no meio ambiente, incluindo a elaboração de procedimentos de resposta rápida em casos de escape, de detecção precoce e de eliminação de espécie vegetais voluntárias.
Art. 22. Além das disposições desta Resolução, o transporte, o comércio, o envio, a escrituração, os registros, o controle, a guarda, o descarte, bem como qualquer outra atividade a ser realizada com a espécie vegetal Cannabis sativa L. devem atender, no que se aplica, ao disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e na Portaria n˚ 6, de 29 de janeiro de 1999, ou normas que vierem a substituí-las.
CAPÍTULO V
GUARDA E DESCARTE
Art. 23. As sementes e as espécies vegetais secas ou frescas existentes no estabelecimento devem ser guardadas com segurança, em local trancado e exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do Responsável Técnico ou do pesquisador principal responsável pelo cultivo.
Art. 24. O material que será inutilizado deve ser armazenado em local identificado, segregado, sob as mesmas condições do artigo anterior, devendo ser mantidos registros da quantidade e localização dos produtos, de modo a garantir sua rastreabilidade.
Art. 25. Os resíduos da espécie vegetal devem ser inutilizados, no próprio estabelecimento, de forma que não seja possível a propagação de nenhuma de suas estruturas e que se tornem irreconhecíveis por meio do método de moagem ou outro que permita a incorporação dos resíduos da espécie vegetal com resíduos não-consumíveis sólidos, e de acordo com a Lei º 12.305, de 2 de agosto de 2010.
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE
Art. 26. Somente estabelecimentos detentores de AE podem realizar o transporte da espécie vegetal Cannabis sativa L..
§ 1º A execução da atividade de transporte da espécie vegetal Cannabis sativa L. deve ser realizada por estabelecimento que possua AE para a atividade de transportar medicamentos, insumos farmacêuticos ou outros produtos sujeitos a controle especial.
§ 2º Em caso de transportadora contratada, o estabelecimento contratante deve realizar qualificação prévia do estabelecimento contratado, devendo manter os registros para fins de fiscalização.
Art. 27. O transporte deve ser efetuado em embalagens que garantam a proteção do conteúdo contra adulteração, perda ou desvio, devendo apresentar lacre numerado, de modo a permitir a rastreabilidade e verificação de sua integridade.
Art. 28. A embalagem de transporte deve conter as seguintes informações:
I - identificação do conteúdo;
II - número do lote;
III - quantidade; e
IV - nome dos estabelecimentos remetente e destinatário.
Parágrafo único. Em observância às legislações e normas técnicas expedidas por órgãos federais, estaduais e municipais, outras informações poderão ser adicionadas à embalagem de transporte.
CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Art. 29. O material de propagação que produza a espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa somente poderá ser obtido por meio da importação.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput a obtenção proveniente dos estabelecimentos que se enquadrem na situação prevista no art. 35 desta Resolução e de variedades de Cannabis sativa L. com teor de THC igual ou menor que 0,3% (três décimos por cento) destinadas exclusivamente a fins de pesquisa, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, ou norma que vier a substituí-la.
Art. 30. A importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L., incluindo as sementes, devem atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025, ou normas que vierem a substituí-las.
§1º Não é exigida a fixação de Cota de Importação de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025.
§2º Não é exigida a apresentação do Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, no CAPÍTULO XXXIX, Seção II, i.
§3º Não é exigida a atividade de importar ou exportar na AE dos estabelecimentos autorizados a realizar o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa.
§4º É vedada a importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L. pelas modalidades bagagem acompanhada ou desacompanhada, por Declaração Simplificada de Importação (DSI), bem como por remessa postal.
§5º É permitida a importação e exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinada exclusivamente a fins de pesquisa, incluindo as sementes, pela modalidade remessa expressa, devendo atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017.
Art. 31. É vedada a realização da atividade de importação de sementes para fins exclusivos de distribuição.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução não isenta do atendimento de requisitos aplicáveis ao cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. estabelecidos por órgãos relacionados ao meio ambiente e agricultura e pecuária.
Art. 33. A concessão de AE pela Anvisa não dispensa a aprovação, quando aplicável, do projeto de edificação pelos órgãos responsáveis pelo controle das edificações e uso do solo no município, como também não elimina a necessidade da observância das demais legislações e normas técnicas expedidas por órgãos federais, estaduais e municipais, referentes à segurança dos trabalhadores e dos ambientes construídos, bem como ao saneamento ambiental.
Art. 34. As instituições que possuam Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP) emitida pela Anvisa nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025, para realizar o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L., ainda que na forma in vitro, poderão utilizar a AEP emitida até o fim do prazo de validade do documento.
Parágrafo único. Após o fim do prazo de validade da AEP, as atividades de cultivo somente poderão ser realizadas mediante adequação ao disposto nesta Resolução.
Art. 35. Os estabelecimentos que realizarem o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. anteriormente à publicação desta Resolução, por força de decisão judicial, terão até 5 de agosto de 2027 para adequação aos requisitos desta Resolução e obtenção da AE.
Parágrafo único. O material vegetal produzido pelos estabelecimentos de que trata o caput poderão ser fornecidos exclusivamente para fins de pesquisa.
Art. 36. O descumprimento das disposições previstas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e sujeitará o estabelecimento às penalidades administrativas aplicáveis, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 4 de agosto de 2026.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.013, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% destinado exclusivamente a fins medicinais e/ou farmacêuticos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% destinado exclusivamente a fins medicinais e de pesquisa, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do Incidente de Assunção de Competência 16.
Parágrafo único. O teor de 0,3% (três décimos por cento) se refere ao percentual total de THC presente, expresso em peso por peso (p/p) nas inflorescências secas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - Autorização Especial (AE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza o exercício de atividades que envolvem insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, ou norma que vier a substituí-la;
II - Cultivo: conjunto de atividades destinadas ao desenvolvimento da espécie vegetal, desde a produção ou aquisição do material de propagação até a colheita e obtenção da droga vegetal;
III - Droga vegetal: plantas inteiras ou suas partes, geralmente secas, não processadas, podendo estar íntegras ou fragmentadas, incluindo também exsudatos, como gomas, resinas, mucilagens, látex e ceras, que não foram submetidos a tratamento específico, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.004, de 17 de dezembro de 2025, ou de norma que vier a substituí-la;
IV - Fins medicinais: atividades relacionadas aos produtos regulamentados pelas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, RDC nº 1.004, de 17 de dezembro de 2025, e RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ou por normas que vierem a substituí-las, bem como aos produtos regulamentados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
V - THC: substância delta-9-tetrahidrocanabinol, canabinoide presente na espécie vegetal Cannabis sativa L., de nome químico (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, fórmula molecular C21H30O2 e CAS 1972-08-3, incluindo seus estereoisômeros, sais e formas carboxiladas.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO
Art. 3º Para realizar o cultivo destinado a fins medicinais e de pesquisa da espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução, cada estabelecimento deve obter a AE que contemple expressamente a atividade de cultivo.
Parágrafo único. É vedada aos estabelecimentos detentores da AE de que trata o caput a realização da atividade de importação de sementes para fins exclusivos de distribuição.
Art. 4º Os critérios para o peticionamento da AE para a atividade de cultivo destinado a fins medicinais e de pesquisa da espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução estão estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, ou em norma que vier a substituí-la.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos na Resolução mencionada no caput, deverão ser apresentados à autoridade sanitária local competente, para fins de autorização da atividade de cultivo, os seguintes documentos:
I - Indicação das coordenadas geográficas da área de cultivo georreferenciadas;
II - Descrição com registro fotográfico das áreas onde serão realizadas as atividades com a espécie vegetal, com medidas, dimensões e atividades específicas;
III - Estimativa da quantidade a ser cultivada por hectare e metro quadrado, compatível com a destinação medicinal ou de pesquisa;
IV - Documentação que demonstre a origem e a forma de acesso ao material de propagação;
V - Organograma descrevendo as responsabilidades e atribuições de cada cargo envolvido nas etapas de cultivo; e
VI - Plano de controle e monitoramento, a ser elaborado conforme orientações técnicas divulgadas no sítio eletrônico da Anvisa.
§ 2º Poderão ser exigidos, além dos documentos anteriormente previstos, outros documentos ou requisitos adicionais de controle, conforme avaliação de risco realizada pela Anvisa ou pela autoridade sanitária local competente.
Art. 5º Os estabelecimentos detentores de AE para a atividade de cultivo ficam autorizados a adquirir, cultivar, pesquisar, importar, armazenar, distribuir e fornecer a espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3%, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As atividades de distribuição e fornecimento, com a finalidade comercial, somente podem ser realizadas exclusivamente para fins medicinais.
Art. 6º A realização de cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC total superior a 0,3% destinado exclusivamente a fins de pesquisa dependerá de prévia inclusão dessa atividade na AE do estabelecimento, mediante o cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.012, de 30 de janeiro de 2026, ou por norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO, AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO
Art. 7º Para o cultivo destinado a fins medicinais e de pesquisa de que trata esta Resolução, somente poderá ser importado ou adquirido material de propagação que comprovadamente produza a espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3%.
Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a realizar o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% poderão fornecê-la ou distribuí-la nos seguintes termos:
I - quando se tratar de material vegetal destinado ao cultivo, exclusivamente a estabelecimentos detentores de AE com a atividade de cultivo.
II - quando se tratar de material vegetal não destinado ao cultivo, exclusivamente a estabelecimentos detentores:
a) de AE para a atividade de fabricar insumos farmacêuticos;
b) de AE para Laboratórios ou Instituição de Pesquisa;
c) de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP), prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025, ou em norma que vier a substituí-la, ou;
d) de AE para a atividade de fabricar medicamentos, para fins de pesquisa.
Art. 9º. É vedada a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L., incluindo as sementes.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição de que trata o caput a devolução de material importado ao país de origem, quando necessário.
Art. 10. É vedada a importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução, incluindo as sementes, pelas modalidades bagagem acompanhada ou desacompanhada, por Declaração Simplificada de Importação (DSI), bem como por remessas expressas e postais.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição de que trata o caput, a importação destinada exclusivamente a fins de pesquisa, pela modalidade remessa expressa, devendo atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, ou em norma que vier a substituí-la.
Art. 11. A importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução, incluindo as sementes, estão dispensadas da anuência da Anvisa.
Art. 12. A importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução, incluindo as sementes, deverá atender ainda aos requisitos do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, devendo ser apresentado documento de comprovação da origem genética da espécie vegetal apta a produzir o teor de THC menor ou igual a 0,3%.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO, CONTROLE E RASTREABILIDADE
Art. 13. Todas as atividades realizadas pelo estabelecimento devem ser documentadas e registradas de forma completa, fidedigna e rastreável, devendo ser mantidas atualizadas e disponíveis no local da atividade pelo prazo mínimo previsto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ou em norma que vier a substituí-la.
Art. 14. A cada aquisição, o estabelecimento deve manter arquivado documento que comprove a origem genética da espécie vegetal Cannabis sativa L. apta a produzir o teor de THC menor ou igual a 0,3%.
Art. 15. O estabelecimento deve implementar procedimento de rastreabilidade que assegure a identificação da espécie vegetal no local de cultivo, permitindo, no mínimo, a identificação, por número de lote, da etapa de cultivo, da data de início da respectiva etapa, da variedade e da quantidade de plantas.
Art. 16. O estabelecimento deve realizar a análise laboratorial do teor de THC em cada lote da droga vegetal obtida a partir do cultivo.
§ 1º Para a análise laboratorial deve ser utilizado método previsto na monografia oficial da Farmacopeia Brasileira ou em outra farmacopeia reconhecida pela Anvisa, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 27 de maio de 2021, ou norma que vier a substituí-la.
§ 2º As análises laboratoriais devem ser realizadas por laboratório próprio devidamente autorizado e licenciado pela autoridade sanitária competente, ou por laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) habilitado no escopo de Insumos Farmacêuticos, Medicamentos ou Produtos de Cannabis, nos termos da RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, ou de norma que vier a substituí-la.
Art. 17. Os estabelecimentos devem adotar medidas para prevenir a disseminação da espécie no meio ambiente, incluindo a elaboração de procedimentos de resposta rápida em casos de escape, de detecção precoce e de eliminação de plantas voluntárias.
Art. 18. Sempre que forem identificadas plantas com teor de THC superior a 0,3%, o estabelecimento deve mantê-las em segurança e providenciar sua destruição ou inutilização mediante a adoção de medidas que impeçam seu desvio e sua disseminação no meio ambiente.
§ 1º O estabelecimento deve instaurar investigação para apuração das causas do desvio, bem como implementar ações corretivas e preventivas, mantendo todos os procedimentos devidamente registrados.
§ 2º A identificação de planta com teor de THC superior a 0,3% deverá ser comunicada pelo estabelecimento em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do conhecimento da ocorrência, à autoridade sanitária local competente.
Art. 19. Os estabelecimentos que realizarem o cultivo devem elaborar os Balanços Trimestrais e Anuais de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial (BSPO) e encaminhá-los às autoridades sanitárias competentes, conforme estabelece a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e a Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 20. O transporte, o comércio, o envio, a escrituração, os registros, o controle, a guarda, o descarte, bem como qualquer outra atividade a ser realizada com a espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução devem atender, no que se aplica, ao disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e na Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 21. O estabelecimento deverá apresentar à Anvisa, antes do início das atividades, trimestral e anualmente, por meio do BSPO, a Estimativa de Produção da espécie vegetal Cannabis Sativa L. de que trata esta Resolução, abrangendo a previsão da quantidade de material vegetal a ser obtida.
§ 1º A Estimativa de Produção deve:
I - ser compatível com a finalidade medicinal, de acordo com o plano detalhado da atividade a ser desenvolvida, que deve conter a indicação da espécie vegetal, a localização, a extensão do cultivo, a estimativa da produção e, se aplicável, o local de extração de substâncias e derivados;
II - conter a indicação da área de cultivo dedicada à atividade, expressa em metros quadrados e em hectares, a fim de demonstrar o potencial produtivo da instalação; e
III - ser subscrita e assinada pelo Responsável Técnico do estabelecimento, com declaração de veracidade e conformidade das informações e da metodologia adotada.
§ 2º O método empregado para a elaboração da Estimativa de Produção deverá ser descrito de forma sucinta, podendo incluir dados históricos, índices de rendimento médio e demais fatores que se fizerem relevantes, a fim de embasar a projeção apresentada.
§ 3º As quantidades a serem produzidas devem ser demonstradas por meio de contratos ou documento de intenção de compra, venda e distribuição.
§ 4º A autoridade sanitária competente poderá solicitar esclarecimentos e justificativa técnica, a qualquer momento, se houver inconsistência no padrão de produção ou incompatibilidade com o uso declarado.
§ 5º Em casos de padrão de produção não justificado ou outras irregularidades, as atividades poderão ser suspensas.
CAPÍTULO V
TRANSPORTE
Art. 22. Somente estabelecimentos detentores de AE podem realizar o transporte da espécie vegetal Cannabis sativa L.
§ 1º A execução da atividade de transporte da espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução deve ser realizada por estabelecimento que possua AE para a atividade de transportar medicamentos, insumos farmacêuticos ou outros produtos sujeitos a controle especial.
§ 2º Em caso de transportadora contratada, o estabelecimento contratante deve realizar qualificação prévia do estabelecimento contratado, devendo manter os registros para fins de fiscalização.
Art. 23. O transporte deve ser efetuado em embalagens que garantam a proteção do conteúdo contra adulteração, perda ou desvio, devendo apresentar lacre numerado, de modo a permitir a rastreabilidade e a verificação de sua integridade.
Art. 24. A embalagem de transporte deve conter as seguintes informações:
I - identificação do conteúdo;
II - número do lote;
III - quantidade; e
IV - nome dos estabelecimentos, remetente e destinatário.
Parágrafo único. Em observância às legislações e normas técnicas expedidas por órgãos federais, estaduais e municipais, outras informações poderão ser adicionadas à embalagem de transporte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A concessão de AE pela Anvisa não dispensa a aprovação, quando aplicável, do projeto de edificação pelos órgãos responsáveis pelo controle das edificações e do uso do solo no município, nem elimina a necessidade de observância das demais legislações e normas técnicas expedidas por órgãos federais, estaduais e municipais, referentes à segurança dos trabalhadores e dos ambientes construídos, bem como ao saneamento ambiental.
Art. 26. O cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução não exime o atendimento às exigências previstas nos seguintes instrumentos regulatórios:
I - na Instrução Normativa nº 130, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação complementares a fitoterápicos, ou em norma que vier a substituí-la;
II - no Guia de Boas Práticas de Processamento de Material Vegetal para Fitoterápicos da Organização Mundial da Saúde (Good herbal processing practices for herbal medicines);
III - em instrumentos normativos a serem editados pela Anvisa em conjunto com outros órgãos da administração pública federal para o estabelecimento de medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva ou comercial, nos termos do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do Incidente de Assunção de Competência 16;
IV - nos regulamentos sanitários relativos à produção de insumos, medicamentos e produtos de Cannabis; e
V - em outros regulamentos sanitários, do meio ambiente, da agricultura e da pecuária, para o cultivo, importação e manejo de espécies vegetais.
Art. 27. O disposto nesta Resolução não se aplica à espécie vegetal Cannabis sativa L. que produza teor de THC total superior a 0,3%, a qual é proibida nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ressalvados os casos de autorização regulamentar ou legal.
Art. 28. Os estabelecimentos que realizem o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. anteriormente à publicação desta Resolução, por força de decisão judicial, terão até 5 de agosto de 2027 para adequação aos requisitos desta Resolução e obtenção da AE.
Parágrafo único. O material vegetal produzido pelos estabelecimentos de que trata o caput poderá ser fornecido exclusivamente a fins medicinais e de pesquisa, nos termos previstos nesta Resolução.
Art. 29. O descumprimento das disposições previstas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e sujeitará o estabelecimento às penalidades administrativas aplicáveis, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 30. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 2 de abril de 2014, Seção 1, pág. 58, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.4º.......................................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de finalidade exclusiva de ensino e de pesquisa, no âmbito estritamente acadêmico, as instituições de ensino superior ou técnico, inclusive suas fundações de apoio, devem solicitar a Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025.
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a atividade de cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinada exclusivamente a fins de pesquisa, regulamentada pelas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.012, de 30 de janeiro de 2026 e Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, ainda que realizadas no âmbito estritamente acadêmico, as quais estão condicionadas à obtenção prévia de Autorização Especial (AE) emitida pela Anvisa."
Art. 31. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 156, de 19 de agosto de 2025, Seção 1, pág. 111, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 48. ..................................................................................................................
Parágrafo único. A AEP não se aplica a atividade de cultivo para fins de pesquisa, regulamentada pelas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.012, de 30 de janeiro de 2026 e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, ainda que realizadas no âmbito estritamente acadêmico, as quais estão condicionadas à obtenção prévia de Autorização Especial (AE) emitida pela Anvisa, nos termos destas Resoluções e da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, ou norma que vier a substituí-la."
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 4 de agosto de 2026.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.014, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Institui Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTO LEGAL
Art. 1º Fica instituído Ambiente Experimental Regulatório (Sandbox Regulatório), nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, com caráter excepcional, transitório, temporário, supervisionado e orientado à geração de evidências, especificamente destinado à testagem controlada de técnicas e tecnologias experimentais relativas a produtos ou serviços sujeitos à vigilância sanitária, relacionadas à congregação das seguintes atividades relacionadas à Cannabis sativa L.:
I - ao cultivo destinado a fins medicinais;
II - à produção de insumo farmacêutico vegetal; e
III - ao desenvolvimento, preparação e fornecimento de preparados à base de cannabis para uso medicinal.
Art. 2º O Sandbox Regulatório fundamenta-se na identificação de barreiras regulatórias concretas e na insuficiência dos instrumentos regulatórios ordinários para viabilizar, de forma segura e controlada, a produção de evidências para a avaliação de riscos sanitários e para o eventual aperfeiçoamento do marco regulatório relativo às atividades referidas no art. 1º.
Art. 3º O Sandbox Regulatório é instituído em caráter experimental, transitório e temporário e:
I - não constitui regime permanente;
II - não se equipara ao regime sanitário aplicável ao registro de medicamentos, insumos farmacêuticos ou a regularização sanitárias de produtos;
III - não autoriza atividade comercial, industrial, publicitária ou promocional;
IV - não implica reconhecimento definitivo de modelos produtivos ou organizacionais;
V - não gera direito adquirido nem expectativa legítima de continuidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Sandbox Regulatório instituído por esta Resolução:
I - avaliar, em ambiente controlado e supervisionado, os riscos sanitários associados às atividades descritas no art. 1º;
II - permitir a testagem supervisionada de arranjos técnicos, produtivos e operacionais, em pequena escala e fora do modelo industrial;
III - permitir a produção de dados e evidências regulatórias sobre qualidade, segurança e uso dos preparados à base de cannabis para fins medicinais;
IV - permitir o acompanhamento à adequação das atividades descritas no art. 1º às normativas vigentes; e
V - subsidiar a tomada de decisão regulatória futura pela Anvisa.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Sandbox Regulatório: ambiente regulatório experimental, excepcional, temporário, transitório e supervisionado, destinado à testagem controlada de arranjos técnicos, produtivos e operacionais, com vistas à avaliação de riscos sanitários, à produção de evidências regulatórias e ao aperfeiçoamento do modelo regulatório, no qual pessoas jurídicas participantes poderão receber autorização temporária para desenvolver e produzir, em caráter experimental e em ambiente real controlado e supervisionado, produtos ou serviços inovadores sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de critérios, limites e salvaguardas;
II - Projeto Experimental: conjunto de atividades delimitadas, desenvolvidas no âmbito do Sandbox Regulatório, submetido por um interessado e selecionado por meio de chamamento público, com objetivos, escopo, limites operacionais e temporais previamente definidos;
III - Protocolo de Adequação Regulatória Experimental: instrumento técnico-operacional individualizado, vinculado à Autorização Temporária, e pactuado entre a Anvisa e o participante do Sandbox Regulatório, que estabelece critérios, limites, salvaguardas e, quando cabível, a modulação ou o afastamento temporário de dispositivos normativos, definindo as condições específicas para execução, monitoramento, adaptação, suspensão ou encerramento do Projeto Experimental, bem como os requisitos sanitários aplicáveis;
IV - Autorização Temporária (AT): ato que formaliza a aprovação do projeto para ingresso no ambiente regulatório experimental, autorizando, no caso concreto, o afastamento ou a flexibilização temporária de regras do marco regulatório vigente, nos termos do Protocolo de Adequação Regulatória Experimental;
V - Atividades experimentais: atividades relacionadas ao cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, à produção de insumo farmacêutico vegetal e ao desenvolvimento, preparação e fornecimento de preparados à base de Cannabis para uso medicinal, quando desenvolvidas no âmbito do Sandbox Regulatório;
VI - Atividades desenvolvidas fora do modelo industrial: aquelas que não apresentam características próprias da produção industrial em série, tais como automação intensiva de processos, produção padronizada em larga escala, divisão sistemática e especializada do trabalho, utilização de linhas de produção contínuas ou estrutura organizacional voltada à fabricação massiva de produtos para o mercado;
VII - Pequena escala: característica das atividades experimentais desenvolvidas fora do modelo industrial e sujeitas aos limites operacionais, quantitativos e sanitários definidos nesta Resolução, no edital de chamamento público e no Protocolo de Adequação Regulatória Experimental;
VIII - Preparado à base de cannabis para fins medicinais: produto destinado à finalidade medicinal, contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais de cannabis, produzido fora do modelo industrial, em pequena escala e não destinada à comercialização;
XI - Produto ou serviço inovador: produto ou serviço sujeito à vigilância sanitária, inédito ou apresentado sob arranjo diverso do vigente, ou que incorpore tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologias existentes, com relevância para as prioridades sanitárias e cuja avaliação demande tratamento regulatório diferenciado;
X - Modulação regulatória: medida regulatória excepcional e temporária, aplicada no âmbito do Sandbox Regulatório, que permite ajustar, de forma proporcional e baseada em risco, a incidência do regime sanitário ordinário, por meio de afastamentos ou flexibilizações de normas específicas, com a finalidade de viabilizar a experimentação controlada de inovações, preservada a proteção da saúde pública.
CAPÍTULO IV
DO ESCOPO E DO NÃO-ESCOPO
Art. 6º Integram o escopo deste Sandbox Regulatório exclusivamente as atividades definidas no art. 1º, nos limites estabelecidos no respectivo Protocolo de Adequação Regulatória Experimental.
Art. 7º Não se inserem no escopo deste Sandbox Regulatório:
I - a produção em escala industrial;
II - a comercialização de mudas, derivados vegetais, insumos ou preparados à base de cannabis para fins medicinais;
III - a exportação ou importação de produtos acabados;
IV - a substituição definitiva das normas sanitárias vigentes.
CAPÍTULO v
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 8º A participação no Sandbox Regulatório dependerá de seleção por meio de chamamento público, mediante edital aprovado pela Diretoria Colegiada da Anvisa.
Parágrafo único. Somente poderão participar deste Sandbox Regulatório pessoas jurídicas que estejam regulamente constituídas no país há, no mínimo, 2 (dois) anos da data de publicação desta Resolução.
Art. 9º O edital será elaborado com a participação das áreas técnicas competentes da Anvisa e disporá, no mínimo, sobre:
I - número máximo de Projetos Experimentais a serem selecionados;
II - limites quantitativos e operacionais das atividades;
III - critérios de elegibilidade sanitária e técnica;
IV - critérios de priorização e seleção;
V - etapas e cronograma do processo seletivo;
VI - exigência de apresentação de Plano de Trabalho Geral e Critérios Técnicos do Projeto; Plano de Comunicação, Transparência e Publicidade; Plano de Descontinuidade das Atividades; Plano de Monitoramento, Plano de Gerenciamento e Mitigação de Riscos Sanitários e Plano de Descontinuidade.
Art. 10. A participação no Sandbox Regulatório observará, obrigatoriamente, os seguintes limites:
I - vedação absoluta à prática de atividade comercial, bem como a realização de publicidade, propaganda ou qualquer forma de promoção;
II - atendimento exclusivo a associados regularmente cadastrados, nos termos desta Resolução;
III - produção em pequena escala, caracterizada pela realização das atividades fora do modelo industrial;
IV - vedação à produção padronizada em série;
V - fornecimento restrito ao uso medicinal e pessoal do associado, sendo vedada qualquer forma de destinação diversa; e
VI - compromisso com o atendimento às normativas sanitárias definidas ao fim do prazo estipulado.
Art. 11. O Edital de Chamamento definirá a observância dos requisitos técnicos sanitários de qualidade, contendo, no mínimo, as seguintes exigências:
I - indicação de Responsável Técnico legalmente habilitado;
II - existência e evidências de uso de procedimentos operacionais padrão de qualidade;
III - controle da origem do material vegetal;
IV - registros de produção;
V - perfil de canabinoides presentes nos insumos e preparados à base de cannabis para fins medicinais, além, minimamente, do teor de canabidiol e tetraidrocanabinol, e de outros dados de qualidade, a serem definidos no edital;
VI - advertência expressa de que o produto não é medicamento e que não foi aprovado pela Anvisa.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO E DO PROTOCOLO EXPERIMENTAL
Art. 12. Cada Projeto Experimental selecionado estará condicionado à aprovação de Protocolo de Adequação Regulatória Experimental, que observará critérios técnicos, sanitários e regulatórios, previstos no Edital de Chamamento.
Art. 13. O Protocolo de Adequação Regulatória Experimental consolidará, para cada Projeto Experimental aprovado, as condições específicas para a execução, o monitoramento, a adaptação, a suspensão ou o encerramento das atividades autorizadas, nos termos desta Resolução e do respectivo Edital de Chamamento.
§ 1º O Protocolo deverá contemplar, no mínimo:
I - o escopo e os limites das atividades autorizadas;
II - a indicação expressa e fundamentada das normas sanitárias aplicáveis integralmente, flexibilizadas ou temporariamente afastadas, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 2021;
III - os parâmetros de monitoramento, avaliação e supervisão pela Anvisa;
IV - as hipóteses de adaptação, suspensão ou encerramento do Projeto Experimental;
V - o plano de descontinuidade das atividades e de reintegração ao regime regulatório ordinário;
VI - os requisitos mínimos de controle de qualidade;
VII - mecanismos de rastreabilidade;
VIII - obrigações de geração e compartilhamento de dados.
§ 2º O detalhamento técnico-operacional, os requisitos específicos, os modelos e os procedimentos aplicáveis ao Protocolo serão definidos no Edital de Chamamento e nos instrumentos complementares adotados pela Anvisa.
CAPÍTULO VII
DOS PLANOS OBRIGATÓRIOS
Art. 14. O proponente deverá manter sob sua guarda e dispor, quando solicitado pela Anvisa, dos seguintes planos de:
I - Gerenciamento e Mitigação de Riscos Sanitários;
II - Monitoramento e Avaliação, contemplando indicadores, instrumentos, periodicidade e responsabilidades;
III - Comunicação e Transparência, com definição dos fluxos de informação aos pacientes, à Anvisa e, quando aplicável, ao público;
IV - Descontinuidade e Transição, contemplando cenários de encerramento do Projeto Experimental, estratégias de mitigação de riscos de desabastecimento, continuidade terapêutica dos pacientes e eventual migração para regime regulatório definitivo, quando aplicável;
V - Governança e Conformidade Operacional, descrevendo a estrutura organizacional, as responsabilidades técnicas, os mecanismos internos de controle e os procedimentos de tomada de decisão relacionados ao Projeto Experimental;
VI - Capacidade Técnico-Operacional, demonstrando a compatibilidade entre a infraestrutura, os recursos humanos, os processos adotados e a escala das atividades propostas.
CAPÍTULO VIII
DA MODULAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 15. Poderão ser objeto de modulação regulatória, exclusivamente no âmbito do Sandbox Regulatório e nos limites do respectivo Protocolo de Adequação Regulatória Experimental, dispositivos constantes, no que couber, das seguintes normas sanitárias:
I - Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais e farmacêuticos;
II - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ou outra que venha a substitui-la;
III - RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, ou outra que venha a substituí-la;
IV - RDC nº 654, de 24 de março de 2022, ou outra que venha a substituí-la;
V - IN nº 130, de 30 de março de 2022, ou outra que venha a substituí-la;
VI - RDC nº 658, de 30 de março de 2022, ou outra que venha a substituí-la;
VII - RDC nº 18, de 03 de abril de 2013, ou outra que venha a substituí-la;
VIII - RDC nº 1004, de 17 de dezembro de 2025, ou outra que venha a substituí-la;
IX - normas da Anvisa relativas a controle de qualidade, rastreabilidade e registro sanitário de produtos sujeitos à vigilância sanitária, no que compatível com o caráter experimental e não industrial das atividades.
Art. 16. A modulação regulatória de que trata o art. 15:
I - deverá ser tecnicamente justificada no Protocolo de Adequação Regulatória Experimental;
II - será limitada ao estritamente necessário à execução do Projeto Experimental;
III - não poderá resultar em redução indevida do nível de proteção sanitária;
IV - não implicará autorização para produção em escala industrial nem para comercialização ampla.
Art. 17. Não poderão ser objeto de modulação regulatória:
I - normas sobre rastreabilidade e controle da planta e de seus derivados;
II - normas sobre notificação de eventos adversos;
III - normas relativas à proteção de dados pessoais dos pacientes.
CAPÍTULO IX
DO REGIME SANITÁRIO DIFERENCIADO
Art. 18. As atividades desenvolvidas no Sandbox Regulatório estarão sujeitas a regime sanitário diferenciado, baseado na proporcionalidade ao risco e na progressividade regulatória.
Art. 19. A supervisão sanitária será exercida pela Anvisa, através de Grupo Técnico Específico, nos termos desta Resolução, dos respectivos Edital de Chamamento e Protocolo de Adequação Regulatória Experimental.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO E DA DECISÃO REGULATÓRIA
Art. 20. Ao término da execução de cada Projeto Experimental no âmbito do Sandbox Regulatório, será elaborado Parecer Final de Monitoramento do Experimento, nos termos definidos no Edital de Chamamento e no respectivo Protocolo de Adequação Regulatória Experimental.
§ 1º Os Pareceres Finais de Monitoramento dos Experimentos constituirão insumos para a elaboração, pela Anvisa, de Relatório Técnico-Regulatório Consolidado do Sandbox Regulatório.
§ 2º O Relatório Técnico-Regulatório Consolidado constituirá subsídio à Análise de Resultado Regulatório - ARR, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 3º O Relatório Técnico-Regulatório Consolidado conterá, no mínimo:
I - análise dos riscos observados no conjunto dos Projetos Experimentais;
II - avaliação da efetividade das medidas regulatórias adotadas;
III - síntese das evidências regulatórias produzidas;
IV - recomendações para decisão regulatória futura.
Art. 21. O Relatório Técnico-Regulatório Consolidado subsidiará decisão da Anvisa quanto à:
I - edição, revisão ou não edição de norma sanitária definitiva;
II - encerramento do Sandbox Regulatório.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A participação no Sandbox Regulatório não confere preferência regulatória futura, direito adquirido ou expectativa legítima de autorização sanitária definitiva.
Parágrafo único. O tratamento regulatório diferenciado decorrente da participação no Sandbox Regulatório constitui medida excepcional, transitória, temporária e finalisticamente orientada à produção de evidências.
Art. 23 O Sandbox Regulatório instituído por esta Resolução terá duração máxima de até 5 (cinco) anos, contados da data de início de execução do Protocolo de Adequação Regulatória Experimental.
§ 1º O Sandbox Regulatório será encerrado ao término do período de experimentação autorizado no Protocolo de Adequação Regulatória Experimental ou em momento anterior, na hipótese de conclusão antecipada das atividades previstas no Protocolo, sem prejuízo da avaliação final dos resultados e das providências necessárias à sua conclusão regulatória.
§ 2º O Sandbox Regulatório poderá ser encerrado antecipadamente, a qualquer tempo, por decisão motivada da Anvisa, nas hipóteses de:
I - descumprimento das condições, limites ou obrigações estabelecidas no Protocolo de Adequação Regulatória Experimental ou no instrumento autorizativo; e
II - superveniência de fatos que comprometam a viabilidade, a segurança ou o interesse público associado à continuidade da experimentação.
§ 3º O encerramento do Sandbox Regulatório, nas hipóteses previstas neste artigo, implicará a descontinuidade das atividades experimentais autorizadas, observadas as medidas necessárias à proteção da saúde pública, à mitigação de riscos e à adequada destinação de produtos, insumos e estruturas envolvidas.
§ 4º O encerramento do Sandbox Regulatório não confere direito adquirido, expectativa legítima de autorização definitiva ou continuidade das atividades fora do regime experimental.
Art. 24. A Anvisa instituirá Grupo de Trabalho de caráter técnico e administrativo, composto pelas unidades organizacionais com responsabilidade compartilhada sobre o objeto tratado no Sandbox.
Parágrafo único. A Anvisa poderá contar, para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Sandbox Regulatório, com a colaboração de instituições públicas, universidades e entidades de pesquisa científica e tecnológica, mediante instrumentos formais de cooperação, vedada a delegação de competência regulatória ou de poder de polícia sanitária e observados o sigilo legal, a proteção de dados pessoais e a propriedade intelectual.
Art. 25. A Anvisa divulgará, quando cabível, síntese de resultados agregados do Sandbox Regulatório, resguardados o sigilo legal, a proteção de dados pessoais e as informações protegidas por sigilo comercial ou industrial.
Art. 26. As experiências, decisões e resultados decorrentes do Sandbox Regulatório não constituem precedente automático para autorização fora de seu âmbito.
Art. 27. A participação no Sandbox Regulatório poderá ser encerrada a qualquer tempo, por decisão motivada da Anvisa, no interesse da saúde pública.
Art. 28. A presente Resolução possui caráter piloto, no contexto da implementação gradual do programa de ambiente regulatório experimental, constituindo experiência regulatória específica, destinada a subsidiar o aperfeiçoamento do marco normativo geral a ser instituído, sem substituí-lo.
Parágrafo único. A superveniência de norma geral sobre ambientes regulatórios experimentais (Sandbox Regulatório) ensejará a adequação desta Resolução, no que couber, mediante avaliação da Anvisa.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO ANVISA Nº 1.015, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis para uso medicinal humano e estabelece requisitos relativos à sua comercialização, e dá outras providencias.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições e os procedimentos para a solicitação e a concessão da Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos farmacêuticos industrializados obtidos a partir da espécie vegetal Cannabis sativa L. para fins medicinais de uso humano, bem como os requisitos sanitários relativos às atividades prévias e decorrentes da comercialização desses produtos em território brasileiro.
Seção II
Da abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica às atividades de fabricação, importação, distribuição, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos farmacêuticos industrializados para uso medicinal humano contendo, como insumo farmacêutico ativo, fitofármaco canabidiol (CBD) ou extrato de Cannabis sativa L., aqui denominados produtos de Cannabis.
§1º Não estão abrangidos por esta Resolução os cosméticos, produtos fumígenos, dispositivos médicos e alimentos à base de Cannabis sativa L., inclusive quaisquer de seus derivados.
§2º Excluem-se do escopo desta Resolução os procedimentos de registro de medicamentos à base de fitofármacos ou extratos obtidos a partir de Cannabis sativa L., os quais devem atender, respectivamente, à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, e à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.004, de 17 de dezembro de 2025, e suas atualizações.
Seção III
Das definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições dispostas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2011, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.004, de 2025, e suas atualizações.
Parágrafo único. Adicionalmente, são adotadas as seguintes definições:
I- Autorização Sanitária (AS): ato autorizador, individual por produto, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e publicado no Diário Oficial da União (DOU), mediante deferimento de solicitação da empresa que pretende fabricar, importar e comercializar, em território brasileiro, produto de Cannabis para fins medicinais de uso humano;
II- canabidiol (CBD): canabinoide presente na espécie vegetal Cannabis sativa L., de nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-benzenodiol e fórmula molecular C21H30O2;
III- Cannabis sativa L.: espécie vegetal da família Cannabaceae, comumente considerada a única representante do gênero, podendo ser categorizada em subespécies, variedades, cultivares e quimiotipos, os quais diferem entre si quanto ao seu perfil de canabinoides majoritários, principalmente em relação às concentrações absolutas e relativas de CBD e de THC e suas formas carboxiladas;
IV- delta-9-tetraidrocanabinol (THC): canabinoide presente na espécie vegetal Cannabis sativa L., de nome químico (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol e fórmula molecular C21H30O2, incluindo seus estereoisômeros;
V- fitofármaco CBD: canabidiol utilizado como insumo farmacêutico ativo com no mínimo 98% de pureza em base anidra e que atenda aos parâmetros estabelecidos em farmacopeia reconhecida pela Anvisa;
VI- folheto informativo: material impresso que acompanha os produtos de Cannabis, contendo informações sobre composição e uso do produto, dentre outras, para orientar prescritores e demais profissionais de saúde e instruir o paciente;
VII- produto de Cannabis: produto farmacêutico industrializado, objeto de Autorização Sanitária pela Anvisa, destinado ao uso medicinal humano, contendo como insumo ativo exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante da Cannabis sativa L.; e
VIII- quimiotipo CBD-dominante: quimiotipo de Cannabis sativa L. caracterizado pela presença majoritária de CBD, em concentração no mínimo cinco vezes maior que a de THC.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Os produtos de Cannabis devem conter, como insumo farmacêutico ativo (IFA) ou insumo farmacêutico ativo vegetal (IFAV), exclusivamente o fitofármaco CBD ou o extrato obtido a partir de quimiotipo CBD-dominante de Cannabis sativa L.
Art. 5º Os produtos de Cannabis podem conter THC em concentração acima de 0,2% quando desenvolvidos exclusivamente para o tratamento de pacientes portadores de doenças debilitantes graves, conforme definição dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, e suas atualizações, ou que ameacem a vida.
Parágrafo único. O uso dos produtos de Cannabis com teor de THC acima de 0,2% é contraindicado para pacientes menores de 18 anos, gestantes e lactantes, e deve ser avaliado pelo profissional prescritor quanto ao benefício-risco para idosos (maiores de 65 anos) e pacientes que tenham histórico de dependência de Cannabis sativa L. ou que façam uso não medicinal desta.
Art. 6º Os produtos de Cannabis devem ser fabricados sob práticas que assegurem sua qualidade farmacêutica e segurança para uso humano.
§1º Os produtos de Cannabis não podem conter IFAV de risco tóxico conhecido ou substâncias químicas tóxicas em concentração superior aos limites comprovadamente seguros.
§2º Não podem ser adicionadas aos produtos de Cannabis substâncias isoladas de origem sintética ou semissintética, excetuando-se aquelas com função exclusivamente de excipiente, comprovada para a formulação.
§3º Todos os excipientes utilizados na formulação dos produtos de Cannabis devem ter uso farmacêutico reconhecido.
§4º O fitofármaco CBD ou o extrato utilizado nos produtos de Cannabis deve ser obtido em linha de produção que cumpra as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de IFA ou IFAV, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 654, de 24 de março de 2022, e a Instrução Normativa - IN nº 130, de 30 de março de 2022, e suas atualizações.
Art. 7º São permitidas as vias de administração inalatória, oral, bucal, sublingual ou dermatológica para os produtos de Cannabis.
§1º Os produtos de Cannabis não podem ser de liberação modificada, nanotecnológicos e peguilhados.
§2º As formas farmacêuticas dos produtos devem ser adequadas às vias de administração previstas no caput, e em conformidade com o Vocabulário Controlado de Formas Farmacêuticas, Vias de Administração e Embalagens de Medicamentos, publicado pela Anvisa.
§3º Não são permitidos produtos de Cannabis sob a forma de droga vegetal da espécie Cannabis sativa L. ou suas partes, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica.
Art. 8º A utilização de nome comercial para os produtos de Cannabis autorizados nos termos desta Resolução será disciplinada por ato normativo, que definirá a forma de adoção, bem como critérios objetivos, claros e verificáveis para essa finalidade.
Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput deverá observar, exclusivamente, finalidades sanitárias relacionadas à identificação adequada dos produtos, à segurança do uso, à rastreabilidade e à informação a pacientes e profissionais de saúde, vedada qualquer forma de promoção ou indução ao consumo.
Art. 9º Aplicam-se aos produtos de Cannabis as restrições referentes à publicidade estabelecidas para medicamentos sujeitos a controle especial.
§1º A publicidade do produto de Cannabis somente poderá ser direcionada aos profissionais prescritores e farmacêuticos dispensadores.
§2º O material publicitário deve conter todas as informações aprovadas pela Anvisa no folheto informativo e na rotulagem do produto, destacando em negrito e em formato que permita fácil leitura e compreensão, todas as frases e advertências obrigatórias, conforme estabelecidas nesta Resolução.
§3º É vedada a divulgação de qualquer informação que não esteja aprovada pela Anvisa no folheto informativo e na rotulagem do produto.
§4º É proibida a distribuição de "amostra grátis" de produto de Cannabis.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Dos requisitos gerais
Art. 10. A Autorização Sanitária dos produtos de Cannabis deve ser solicitada previamente à sua importação, fabricação ou comercialização, mediante requerimento específico peticionado por via eletrônica pela empresa interessada, instruído com os documentos exigidos nesta Resolução.
§1º O processo administrativo para fins de concessão da Autorização Sanitária será conduzido, avaliado e concluído pela área técnica da Anvisa responsável pelo registro de medicamentos.
§2º A Anvisa poderá emitir exigências, durante a análise técnica da petição e após a concessão da Autorização Sanitária, à empresa solicitante ou detentora da Autorização Sanitária do produto de Cannabis, nos termos já estabelecidos para o procedimento de petições submetidas à Agência.
§3º Será concedido número da Autorização Sanitária para cada apresentação comercial dos produtos de Cannabis, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU), após análise técnica e aprovação da documentação apresentada e desde que atendidos todos os requisitos dispostos nesta Resolução.
§4º A comercialização do produto de Cannabis somente estará permitida após a publicação da concessão da sua Autorização Sanitária no DOU.
§5º Os produtos de Cannabis comercializados devem corresponder fielmente àqueles autorizados pela Anvisa.
§6º A empresa detentora da Autorização Sanitária é responsável pela qualidade e segurança dos produtos de Cannabis distribuídos e comercializados no território nacional.
Art. 11. A Autorização Sanitária dos produtos de Cannabis terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação no DOU.
§1º Até o vencimento da Autorização Sanitária, a empresa que pretenda continuar as atividades de fabricação, importação e comercialização do produto de Cannabis deve solicitar o seu registro como medicamento.
§2º A prorrogação da validade estabelecida no caput, uma única vez e por igual período, poderá ser solicitada à Anvisa mediante protocolo de renovação da Autorização Sanitária, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§3º Findo o prazo de validade da Autorização Sanitária, esta será cancelada e o produto não poderá ser fabricado em território nacional ou importado para fins de distribuição e comercialização no Brasil.
§4º As empresas detentoras de Autorização Sanitária válida, concedida anteriormente ao início de vigência desta Resolução, poderão pleitear a sua renovação, conforme os requisitos dispostos nesta Resolução.
Seção II
Da submissão do pedido de Autorização Sanitária
Art. 12. A Autorização Sanitária de produtos de Cannabis pode ser solicitada somente por:
I- empresas com Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e Autorização Especial (AE) para fabricar medicamentos, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, e suas atualizações, e que possuam Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido, emitido pela Anvisa; ou
II- empresas com AFE e AE de importadoras de medicamentos, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 2014, e suas atualizações, e que possuam Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem (CBPDA) de medicamentos.
§1º A fabricante poderá terceirizar uma ou mais etapas de produção, mas não o processo produtivo completo, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234, de 20 de junho de 2018, e suas atualizações, desde que as empresas terceirizadas estejam regularizadas para as atividades contratadas e possuam CBPF de medicamentos válido, emitido pela Anvisa para a linha de produção do produto de Cannabis, de acordo com a sua forma farmacêutica.
§2º A importadora poderá terceirizar a armazenagem e o transporte dos produtos de Cannabis, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234, de 2018, e suas atualizações, desde que as empresas contratadas estejam regularizadas para essas atividades e possuam CBPDA.
Art. 13. As petições de solicitação de Autorização Sanitária devem ser individualizadas por forma farmacêutica do produto de Cannabis e instruídas, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I- Formulário de Petição dos produtos de Cannabis, disponível no portal da Anvisa, devidamente preenchido e assinado;
II- indicação do número e da data de publicação da AE e da AFE emitidas pela Anvisa à empresa solicitante da Autorização Sanitária, para a atividade de fabricar ou importar medicamento;
III- indicação da data de publicação e do número da Resolução da Anvisa que concede a certificação válida de Boas Práticas de Fabricação de medicamentos, para a linha de produção da fabricante do produto de Cannabis, de acordo com a sua forma farmacêutica, requerida pela empresa solicitante da Autorização Sanitária;
IV- indicação da data de publicação e do número da Resolução da Anvisa que concede a certificação válida de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos, para a(s) empresa(s) importadora(s) ou distribuidora(s) do produto de Cannabis, quando estas forem as solicitantes da Autorização Sanitária;
V- declaração ou comprovante de cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de IFA ou IFAV pela fabricante do insumo ativo;
VI- declaração ou comprovante de cumprimento das Boas Práticas Agrícolas e de Colheita pela responsável pelo cultivo da Cannabis sativa L.;
VII- declaração emitida pela fabricante do fitofármaco CBD ou extrato ou comprovante de cumprimento da legislação em vigor no país de origem para o cultivo de Cannabis sativa L.;
VIII- dados da espécie vegetal, com nomenclatura botânica completa e quimiotipo, incluindo cultivares e morfotipos, quando aplicável, e origem geográfica, partes da planta utilizadas na fabricação do produto e acondicionamento;
IX- relatório técnico referente ao desenvolvimento farmacotécnico do produto de Cannabis, incluindo:
a) justificativa da definição da forma farmacêutica, conforme a via de administração pleiteada;
b) justificativa da escolha dos excipientes e de suas concentrações, conforme as suas funções na formulação, contemplando informações sobre a compatibilidade do insumo ativo com os excipientes e destes entre si; e
c) resumo do desenvolvimento do processo produtivo, incluindo a definição de seus parâmetros críticos e respectivos controles.
X- racional de desenvolvimento do produto de Cannabis, incluindo:
a) características e identificação do fitofármaco CBD ou extrato de Cannabis sativa L.;
b) relação qualitativa e quantitativa do THC, em qualquer concentração, e dos demais canabinoides presentes no produto acabado em concentrações superiores a 1,0%;
c) justificativa da escolha do insumo ativo em termos das concentrações dos principais canabinoides e suas proporções relativas;
d) discussão crítica da plausibilidade biológica de potenciais aplicações terapêuticas do produto, considerando o conhecimento técnico-científico consolidado e dados publicados em literatura técnico-científica indexada sobre os perfis farmacológicos do fitofármaco CBD ou, no caso de IFAV, do extrato utilizado no produto de Cannabis ou equivalente, em conjunto com os canabinoides majoritários e, se houver, de outros constituintes presentes em concentrações significativas no extrato; e
e) discussão crítica de aspectos de segurança embasada em dados de toxicologia do fitofármaco CBD ou, no caso de IFAV, do extrato utilizado no produto de Cannabis ou equivalente, bem como dos constituintes presentes em concentrações significativas no extrato, considerando o conhecimento técnico-científico consolidado e dados publicados em literatura técnico-científica indexada.
XI- no caso de IFAV, o método de extração detalhado para obtenção do extrato de Cannabis sativa L., incluindo informações sobre o material de partida, todos os solventes e excipientes utilizados, tempos de extração, parâmetros de produção, equipamentos e controles em processo adotados, concentração dos constituintes com atividade terapêutica ou marcadores por etapa de extração e, para o fitofármaco CBD, adicionalmente a rota completa de isolamento ou purificação, indicando as concentrações de CBD e de THC por etapa do processo;
XII- relatório de produção, incluindo fórmula mestra, tamanhos de lote, lista de equipamentos utilizados, descrição do processo produtivo completo, controles em processo e fluxograma;
XIII- última versão do(s) documento(s) contendo as especificações de qualidade da droga vegetal, do fitofármaco CBD ou extrato e do produto acabado, contemplando testes, critérios de aceitação e métodos analíticos;
XIV- relatório de controle de qualidade das matérias-primas e do produto acabado, referente a cada local de fabricação, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2011, para os produtos contendo fitofármaco CBD como IFA e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.004, de 2014, para aqueles contendo extrato de Cannabis sativa L. como IFAV, e suas atualizações;
XV- documento que comprove o atendimento de requisitos de boas práticas laboratoriais pelo laboratório contratado, quando for o caso;
XVI- protocolos e relatórios de validação de métodos analíticos e descrição dos métodos adotados, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 24 de julho de 2017;
XVII- protocolos e relatórios dos estudos de estabilidade acelerada e de longa duração, para 3 (três) lotes do produto acabado, e em uso e de fotoestabilidade, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 318, de 6 de novembro de 2019, e as orientações do Guia nº 28, de 11 de novembro de 2019, e suas atualizações;
XVIII- leiautes de rotulagens e embalagens, incluindo cópia ou foto dos acessórios que as acompanham, quando houver;
IX- leiaute de folheto informativo;
XX- declaração de conformidade, conforme Anexo I; e
XXI- modelo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) a ser assinado pelo paciente e pelo profissional prescritor, conforme Anexo II desta Resolução.
Seção III
Do controle de qualidade do IFA ou IFAV e dos produtos de Cannabis
Art. 14. O controle de qualidade do IFA ou IFAV e dos produtos de Cannabis deve atender à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2011, para os produtos contendo fitofármaco CBD como IFA, e à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.004, de 2025, para aqueles contendo extrato de Cannabis sativa L. como IFAV, e suas atualizações.
§1º É permitida a terceirização total ou parcial, em território nacional, das análises de controle de qualidade do produto acabado e dos estudos de estabilidade mediante contratação de laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) ou de empresas fabricantes que possuem CBPF de medicamentos válido.
§2º As análises para controle de qualidade das matérias-primas podem ser terceirizadas conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234, de 2018, e suas atualizações.
Art. 15. Devem ser atendidas integralmente, quando houver, as monografias para matérias-primas e produto acabado da Farmacopeia Brasileira ou outra farmacopeia reconhecida pela Anvisa, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 27 de maio de 2021, e suas atualizações.
Art. 16. Todos os lotes importados de IFA ou IFAV e produtos acabados devem ser submetidos ao controle de qualidade em território nacional.
Seção IV
Da rotulagem, da embalagem e do folheto informativo
Art. 17. Todas as informações presentes nos rótulos e nos folhetos informativos dos produtos de Cannabis devem ser escritas no idioma português e dispostas em formato que permita fácil leitura e compreensão.
Art. 18. Os rótulos e as embalagens dos produtos de Cannabis devem possuir características que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado.
Art. 19. Não podem constar nos rótulos, nas embalagens e no folheto informativo dos produtos de Cannabis:
I- designações, nomes, nomes geográficos, símbolos, figuras, imagens, desenhos, representações gráficas e quaisquer outras indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam aos produtos características diferentes daquelas que realmente possuam;
II- os termos medicamento, remédio, fitoterápico, suplemento, natural ou qualquer outro que tenha semelhança com estes, em qualquer idioma;
III- os termos "óleo de Cannabis", "óleo de canabidiol", "óleo de CBD", "full spectrum", "broad spectrum", "extrato completo" ou qualquer outro que tenha semelhança com estes, em qualquer idioma;
IV- qualquer menção, direta ou indireta, sobre finalidades medicinais, indicações terapêuticas e posologia;
V- bandeiras, selos e marcas nominativas, figurativas ou mistas de países, instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações e sociedades médicas, organizações não governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e selos de certificação de qualidade; e
VI- cores que possam causar confusão ou erro na identificação da faixa preta ou vermelha.
Art. 20. Podem constar em qualquer face do rótulo e no folheto informativo dos produtos de Cannabis:
I- figuras anatômicas, a fim de orientar o profissional de saúde ou o paciente sobre a correta utilização do produto;
II- descrição do sabor ou do aroma do produto;
III- o nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho de Classe do profissional;
IV- logomarca ou logotipo da empresa detentora da Autorização Sanitária, ou das empresas farmacêuticas fabricantes ou responsáveis pela embalagem do produto de Cannabis, desde que não prejudiquem a presença das informações obrigatórias; e
V- o símbolo de reciclagem, quando aplicável.
Art. 21. No rótulo da embalagem primária dos produtos de Cannabis devem constar as seguintes informações:
I- nome do produto e nome da empresa detentora da Autorização Sanitária, conforme art. 8º desta Resolução;
II- concentração do fitofármaco CBD ou do extrato nativo de Cannabis sativa L.;
III- via de administração, por extenso;
IV- quantidade total de peso líquido, volume e unidades farmacotécnicas, conforme o caso;
V- nome da empresa detentora da Autorização Sanitária;
VI- telefone do serviço de atendimento ao consumidor (SAC) definido pela empresa detentora da Autorização Sanitária; e
VII- número de lote e data de validade.
Art. 22. No rótulo da embalagem secundária dos produtos de Cannabis devem constar:
I- na face frontal, as seguintes informações:
a) nome do produto e nome da empresa detentora da Autorização Sanitária, conforme art. 8º desta Resolução;
b) concentração do fitofármaco CBD ou do extrato nativo de Cannabis sativa L.;
c) via de administração, por extenso;
d) forma farmacêutica, por extenso;
e) quantidade total de peso líquido, volume e unidades farmacotécnicas, conforme o caso; e
f) a expressão "Produto de Cannabis".
II- em qualquer face, as seguintes informações:
a) nome do produto e sua concentração impressos em sistema Braille;
b) teor de CBD, expresso em mg/mL ou mg/mg;
c) teor de THC, expresso em mg/mL ou mg/mg, quando este for superior a 0,2%;
d) relação qualitativa e quantitativa dos outros canabinoides presentes no produto acabado em concentrações superiores a 1,0%;
e) identificação do tipo e quantidade de acessório dosador, quando houver;
f) cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e as condições de armazenamento;
g) número da Autorização Sanitária conforme publicado no DOU, precedido dos seguintes termos: "Autorização Sanitária nº" e seguido do nome e do CNPJ da empresa detentora da Autorização Sanitária;
h) nome e endereço da empresa fabricante nacional, incluindo cidade e estado, ou da fabricante estrangeira, incluindo cidade e país de origem no caso de produto de Cannabis importado, precedidos pelos termos "Fabricado por:";
i) telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) definido pela empresa detentora da Autorização Sanitária; e
j) número de lote, data de fabricação e data de validade.
III- em qualquer face, as seguintes frases:
a) "Após aberto, válido por (...).", quando aplicável e conforme os estudos de estabilidade;
b) "Agite antes de usar.", quando aplicável;
c) "Para mais informações, consulte o folheto informativo.";
d) "Este produto deve ser usado somente conforme orientação médica ou do cirurgião-dentista.";
e) "Não exceda o uso indicado pelo prescritor.";
f) "Este produto contém substância(s) de uso proibido em competições esportivas.";
g) em negrito: "Atenção: Este produto não é um medicamento e não possui eficácia e segurança avaliadas pela Anvisa."; e
h) em negrito e caixa alta: "MANTENHA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS.".
§1º Adicionalmente, aplica-se à Instrução Normativa - IN nº 200, de 12 de dezembro de 2022, e suas atualizações, substituindo nas frases de alerta o termo "medicamento" por "produto" ou "produto de Cannabis", conforme o caso.
§2º É facultativa a inclusão do nome e do endereço completo da empresa importadora e da empresa farmacêutica responsável pela embalagem ou comercialização do produto de Cannabis, quando estas diferirem da detentora da Autorização Sanitária ou da fabricante, precedidos pelas frases "Importado por:", "Embalado por:" ou "Comercializado por:", conforme o caso.
§3º É facultativo incluir em sistema Braille a forma farmacêutica, o SAC e outras informações exigidas para os rótulos das embalagens secundárias.
Art. 23. Os rótulos das embalagens secundárias dos produtos de Cannabis com teor de THC acima de 0,2% devem conter na face frontal uma faixa preta e, no interior da faixa, em caixa alta, as frases "VENDA SOB PRESCRIÇÃO" e "ATENÇÃO: PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA".
Parágrafo único. Devem ser atendidas as referências para a faixa preta estabelecidas para a rotulagem de medicamentos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12 de dezembro de 2022, e suas atualizações.
Art. 24. Os rótulos das embalagens secundárias dos produtos de Cannabis com teor de THC menor ou igual a 0,2% devem conter na face frontal uma faixa vermelha e, no interior da faixa, em caixa alta, a frase "VENDA SOB PRESCRIÇÃO COM RETENÇÃO DE RECEITA".
Parágrafo único. Devem ser atendidas as referências para a faixa vermelha estabelecidas para a rotulagem de medicamentos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 2022, e suas atualizações.
Art. 25. No folheto informativo do produto de Cannabis devem constar, em negrito, as seguintes frases:
I- "Produto de Cannabis.";
II- "Atenção: Este produto não é um medicamento e não possui eficácia e segurança avaliadas pela Anvisa".;
III- "Em caso de eventos adversos, notifique pelo VigiMed, disponível no portal da Anvisa.";
IV- "Atenção: Risco para mulheres grávidas e lactantes.";
V- "Este produto é de uso individual e não deve ser compartilhado com outra pessoa.";
VI- "Este produto pode causar sonolência e diminuição da atenção e da capacidade de operar máquinas e dirigir veículos.";
VII- "Este produto contém substância(s) de uso proibido em competições esportivas.";
VIII- "Venda sob prescrição.";
IX- "Só pode ser vendido com retenção de receita.";
X- para produtos com teor de THC menor ou igual a 0,2%: "Este produto não deve ser utilizado por crianças menores de 2 (dois) anos de idade.";
XI- para produtos com teor de THC acima de 0,2%: "Este produto não deve ser utilizado por menores de 18 anos, gestantes e lactantes.";
XII- para produtos com teor de THC acima de 0,2%: "O uso desse produto por idosos e pacientes com histórico de dependência de Cannabis sativa L. ou que façam uso não medicinal desta deve ser feito a critério do prescritor e somente quando os benefícios superarem seus riscos potenciais.";
XIII- para produtos com teor de THC acima de 0,2%: "O uso deste produto pode causar dependência física ou psíquica."; e
XIV- para produtos contendo etanol: "Este produto contém ___% de etanol e seu uso pode trazer riscos, especialmente em crianças, devendo ser feito somente quando os benefícios superarem os riscos potenciais, conforme avaliação do prescritor. Deve-se considerar as quantidades administradas de etanol a esses pacientes ao se definir o esquema posológico do produto, de forma a evitar sua toxicidade.".
§1º Adicionalmente, aplica-se à Instrução Normativa - IN nº 200, de 2022, e suas atualizações, substituindo nas frases de alerta o termo "medicamento" por "produto" ou "produto de Cannabis", conforme o caso.
§2º Em relação às concentrações de canabinoides presentes no produto, devem constar no folheto as seguintes informações:
I- teor de CBD, expresso em mg/mL ou mg/mg;
II- teor de THC, expresso em mg/mL ou mg/mg, quando este for superior a 0,2%; e
III- relação qualitativa e quantitativa dos outros canabinoides presentes no produto acabado em concentrações superiores a 1,0%.
§3º No folheto informativo do produto também devem ser incluídas informações sobre:
I- características físicas e organolépticas do produto, inclusive após reconstituição ou diluição;
II- modo de uso;
III- advertências quanto ao uso do produto, incluindo eventos adversos, potenciais interações alimentares, medicamentosas ou com exames laboratoriais, quando conhecidas; e
IV- descarte seguro, conforme os procedimentos definidos em acordo setorial ou termo de compromisso destinado à implantação de sistemas de logística reversa, previsto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§4º Aplicam-se ao leiaute e ao conteúdo do folheto informativo do produto de Cannabis os demais requisitos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, e suas atualizações, relativos às bulas para pacientes, exceto aqueles que se referem aos itens "1 - PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO?" e "2 - COMO ESTE MEDICAMENTO FUNCIONA?", substituindo o termo "medicamento" por "produto" ou "produto de Cannabis", conforme o caso.
Seção V
Da inviolabilidade das embalagens e rastreabilidade dos produtos de Cannabis
Art. 26. As embalagens secundárias dos produtos de Cannabis devem conter mecanismo de fechamento, irrecuperável após seu rompimento, que permita detectar qualquer tentativa de abertura, para garantir sua inviolabilidade.
Parágrafo único. Mecanismos antifalsificação são facultativos, desde que a sua disposição nas embalagens não prejudique a disponibilização e a legibilidade das informações obrigatórias.
Art. 27. As embalagens devem conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto de Cannabis.
Art. 28. A embalagem secundária deve possuir o código de barras GTIN - Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial).
Parágrafo único. É permitido colocar o código de barras GTIN na face lateral da embalagem secundária, sobre a faixa de restrição de prescrição, estruturando uma abertura nessa faixa.
Art. 29. É facultativo incluir nas embalagens secundárias dos produtos de Cannabis a tinta reativa e, sob esta, a logomarca da empresa detentora da Autorização Sanitária, caso as embalagens contenham mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação ou importação até o momento da dispensação.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES APÓS A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Das mudanças no produto de Cannabis
Art. 30. A empresa detentora da Autorização Sanitária pode solicitar à Anvisa as seguintes mudanças de implementação imediata:
I- alteração de dizeres legais ou do leiaute do rótulo ou do folheto informativo;
II- redução do prazo de validade com manutenção dos cuidados de conservação;
III- adequação de especificações e métodos analíticos a compêndio oficial ou estreitamento de faixa de especificação;
IV- inclusão ou alteração do tamanho de lote; e
V- suspensão de fabricação.
Parágrafo único. As mudanças de implementação imediata não requerem prévia publicação no DOU e podem ser avaliadas pela Anvisa a qualquer tempo, podendo ser anuídas ou não anuídas.
Art. 31. A empresa detentora da Autorização Sanitária pode solicitar as mudanças, definidas a seguir, cuja implementação deve aguardar manifestação da Anvisa:
I- inclusão de nova apresentação comercial;
II- inclusão de novo acondicionamento;
III- inclusão de nova concentração ou novo sabor;
IV- alteração ou inclusão do local de fabricação do fitofármaco CBD ou do extrato de Cannabis sativa L.;
V- alteração ou inclusão de local de uma ou mais etapas de fabricação do produto acabado;
VI- alteração de excipientes;
VII- alterações relacionadas a testes, especificações e métodos analíticos, quando não se tratar de adequação a compêndio oficial ou estreitamento de faixa de especificação, e ao local do controle de qualidade do produto acabado;
VIII- alteração de rótulo;
IX- alteração de folheto informativo;
X- ampliação do prazo de validade ou alteração dos cuidados de conservação;
XI- cancelamento da Autorização Sanitária da apresentação; e
XII- cancelamento da Autorização Sanitária do produto.
Art. 32. A empresa detentora da Autorização Sanitária deverá protocolar, previamente à mudança, a petição instruída com os documentos pertinentes, conforme Anexos III a VII desta Resolução.
Art. 33. Caso seja imprescindível realizar mudança de menor impacto no produto de Cannabis não prevista nesta Resolução, a Anvisa deverá ser consultada quanto à possibilidade da mudança e, se for o caso, da documentação a ser apresentada.
Seção II
Da solicitação de renovação da Autorização Sanitária
Art. 34. A petição de renovação da Autorização Sanitária deve ser instruída com os seguintes documentos:
I- Formulário de Petição dos produtos de Cannabis, disponível no portal da Anvisa, devidamente preenchido e assinado;
II- comprovante de comercialização do produto, por forma farmacêutica e concentração;
III- justificativa da solicitação;
IV- Plano de Desenvolvimento Clínico do Medicamento, contendo:
a) características e identificação do fitofármaco CBD ou do extrato de Cannabis sativa L.;
b) categoria de medicamento (específico ou fitoterápico);
c) classe terapêutica;
d) indicações a serem estudadas;
e) via de administração;
f) discussão da plausibilidade biológica; e
g) objetivos gerais e tempo de duração planejado para o desenvolvimento clínico.
V- cronograma para realização dos estudos clínicos, que demonstre a viabilidade de finalização dos estudos confirmatórios antes do vencimento da Autorização Sanitária após sua renovação;
VI- documentação comprobatória do início do Plano de Desenvolvimento Clínico do Medicamento, incluindo aprovação de protocolos por comitê de ética em pesquisa;
VII- comprovante de aprovação do Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM) pela Anvisa ou de aprovação equivalente pelas autoridades competentes do(s) país(es) onde os estudos serão conduzidos; e
VIII- descrição de todas as mudanças realizadas e aprovadas pela Anvisa no produto de Cannabis após a concessão da sua Autorização Sanitária, acompanhada de análise de risco quanto a possíveis impactos no DDCM causados em decorrência de tais mudanças, considerando a fase do estudo em andamento, quando aplicável.
§1º A renovação da Autorização Sanitária deverá ser requerida no 1º (primeiro) semestre do último ano do quinquênio de sua validade.
§2º No caso de laboratórios oficiais e empresas que comercializem o produto de Cannabis exclusivamente sob demanda pública, poderá ser apresentada justificativa quanto à ausência de comercialização.
§3º A renovação da Autorização Sanitária dependerá de aprovação prévia da Anvisa, mediante publicação no DOU.
§4º Caso se verifique que o estágio do desenvolvimento clínico do produto por ocasião do pedido de renovação não permitirá que este seja concluído no prazo de validade da Autorização Sanitária, a renovação não será deferida.
§5º A manutenção da Autorização Sanitária após sua renovação ficará condicionada à apresentação de relatórios anuais de acompanhamento do desenvolvimento clínico do medicamento pela requerente, por meio de peticionamentos eletrônicos de Aditamentos ao Processo de Autorização Sanitária, no mês de aniversário desta.
CAPÍTULO V
DOS CONTROLES
Seção I
Da prescrição dos produtos de Cannabis
Art. 35. Os produtos de Cannabis podem ser prescritos apenas a pacientes sem alternativa terapêutica satisfatória com medicamentos regularizados no país.
Art. 36. A prescrição dos produtos de Cannabis é restrita aos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas que acompanham clinicamente o paciente e estejam legalmente habilitados pelos seus respectivos Conselhos de Classe, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações.
§1º O prescritor deve apoiar-se em dados técnico-científicos capazes de sugerir que o uso do produto de Cannabis constitui uma opção terapêutica segura e eficaz.
§2º A indicação e a forma de uso dos produtos de Cannabis são de responsabilidade do prescritor.
Art. 37. O nome completo do produto de Cannabis e a sua concentração, conforme a Autorização Sanitária concedida pela Anvisa, devem ser descritos na prescrição.
§1º Para produtos de Cannabis com teor de THC menor ou igual a 0,2% deve ser utilizada a Receita de Controle Especial, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações.
§2º Para produtos de Cannabis contendo acima de 0,2% de THC, a prescrição deve ser acompanhada da Notificação de Receita "A", nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações.
Art. 38. Os pacientes devem ser informados, no momento da prescrição, sobre o uso de produto de Cannabis, incluindo, minimamente:
I- os riscos à saúde envolvidos;
II- o nome completo, a concentração e a condição regulatória do produto quanto à ausência da avaliação de sua segurança e eficácia, não sendo considerado um medicamento;
III- os possíveis eventos adversos, por exemplo: sedação e comprometimento cognitivo, que podem impactar no trabalho, dirigir, operar máquinas ou outras atividades que impliquem riscos para si ou terceiros; e
IV- os cuidados no uso do produto.
§1º O profissional prescritor e o paciente ou, na sua impossibilidade, o seu responsável legal, devem assinar o TCLE, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§2º O TCLE deve ser assinado em duas vias, sendo uma retida pelo paciente, ou seu responsável legal, e outra arquivada pelo prescritor, não sendo exigida a sua apresentação ou retenção no ato da dispensação.
Seção II
Da dispensação dos produtos de Cannabis
Art. 39. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por profissional farmacêutico em farmácias ou drogarias, mediante apresentação de suas respectivas prescrições, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações.
Parágrafo único. Somente poderá ser dispensado o produto de Cannabis identificado na prescrição, conforme a sua Autorização Sanitária, e quando todos os itens da Receita de Controle Especial ou da Notificação de Receita "A", conforme o caso, estiverem devidamente preenchidos.
Art. 40. A escrituração da movimentação dos produtos de Cannabis em farmácias ou drogarias deverá ser realizada por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, e suas atualizações.
Seção III
Da importação e distribuição
Art. 41. Fica autorizada a importação para fins de pesquisa, distribuição, desenvolvimento e fabricação de insumo farmacêutico, produto de Cannabis, medicamento específico ou fitoterápico, em território nacional, de:
I- espécie vegetal Cannabis sativa L;
II- extrato obtido da Cannabis sativa L. e fitofármaco CBD; e
III- produto intermediário, a granel e na embalagem primária.
Art. 42. A Cota de Importação será avaliada e definida com base na estimativa da utilização e distribuição nos três primeiros anos de comercialização.
Parágrafo único. A Anvisa poderá rever a Cota de Importação concedida a qualquer momento, mediante justificativa técnica, se houver inconsistência entre o consumo previsto e o realizado, bem como na gestão dos estoques pela empresa importadora.
Art. 43. Os procedimentos de importação e exportação devem seguir, no que couber, o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e suas atualizações, sendo sujeitos ao procedimento I para "Bens e Produtos Sujeitos ao Controle Especial de que trata a Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e atualizações, em suas listas "A1", "A2", "A3", "B1", "B2" e "D1.
Art. 44. A importadora de insumos deve cumprir as Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006, e as diretrizes da qualificação de fornecedores dispostas na Instrução Normativa - IN nº 62, de 16 de junho de 2020, e suas atualizações.
Art. 45. Os procedimentos de distribuição dos insumos e produtos de Cannabis devem seguir, no que couber, o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 2006, na Instrução Normativa - IN nº 62, de 2020, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020, e suas atualizações.
Art. 46. Fica permitida a distribuição, em território nacional, dos itens dispostos nos incisos do art. 41 desta Resolução e para as finalidades descritas em seu caput, aos estabelecimentos que possuam AE, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 2014, ou AE simplificada para fins de ensino e pesquisa, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 2025, e suas atualizações.
Seção IV
Do monitoramento pós-comercialização dos produtos de Cannabis
Art. 47. A empresa detentora da Autorização Sanitária deve executar as ações de monitoramento pós-comercialização que permitam a adoção, quando necessário, de medidas regulatórias ou de recolhimento relativas aos produtos de Cannabis sob sua responsabilidade.
Art. 48. A empresa detentora da Autorização Sanitária e a fabricante dos produtos de Cannabis devem apresentar toda e qualquer informação solicitada, para fins de vigilância de pós-comercialização desses produtos, dentro do prazo estabelecido pela autoridade sanitária.
Art. 49. A empresa detentora da Autorização Sanitária deve possuir banco de dados para o registro sistemático, atualizado e rotineiro das atividades e informações relacionadas às notificações de eventos adversos e de desvios de qualidade recebidas.
Art. 50. Devem ser comunicadas à Anvisa quaisquer informações relevantes relacionadas à segurança de produtos de Cannabis.
§1º Os profissionais prescritores e demais profissionais de saúde deverão notificar os eventos adversos referentes à utilização de produtos de Cannabis, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, e suas atualizações.
§2º A empresa detentora da Autorização Sanitária deve notificar os eventos adversos referentes à utilização de produtos de Cannabis nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 22 de julho de 2020, e suas atualizações.
Art. 51. A notificação dos eventos adversos deve conter informações completas que permitam a compreensão clínica e o estabelecimento de causalidade, estando presentes, no mínimo, os seguintes dados:
I- identificação do notificador;
II- identificação do paciente;
III- identificação do produto; e
IV- descrição do evento.
Art. 52. A empresa detentora da Autorização Sanitária do produto de Cannabis deve elaborar e manter Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco (RPBR) atualizados, que poderão ser solicitados pela Anvisa, a qualquer momento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 2020, e da Instrução Normativa - IN nº 63, de 22 de julho de 2020, e suas atualizações, no que couber.
Parágrafo único. A empresa detentora da Autorização Sanitária deve apresentar justificativa técnica nos casos em que os elementos necessários à elaboração do PGR e do RPBR não sejam aplicáveis.
Art. 53. As empresas detentoras da Autorização Sanitária, sejam fabricantes ou importadoras, podem receber, a qualquer tempo, inspeções focadas no monitoramento pós-mercado dos produtos de Cannabis, conduzidas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), anunciadas ou não, sempre que houver necessidade de avaliação do cumprimento da legislação vigente, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 2020, e suas atualizações.
Art. 54. A empresa detentora da Autorização Sanitária do produto de Cannabis deve apresentar, quando solicitadas, amostras consideradas necessárias para a realização de análises laboratoriais previstas na legislação sanitária.
Parágrafo único. A logística do transporte das amostras até o laboratório designado pela autoridade sanitária para realização das análises é de responsabilidade da empresa detentora da Autorização Sanitária.
Seção V
Da fiscalização dos produtos de Cannabis
Art. 55. Aplicam-se aos produtos de Cannabis todas as normativas relacionadas às ações de fiscalização quanto a controle, armazenamento, importação, distribuição, transporte, produção e dispensação de medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 56. Os órgãos que compõem o SNVS poderão, a qualquer momento, inspecionar todos os estabelecimentos envolvidos na cadeia do produto de Cannabis, bem como apreender amostras para realização de análises fiscais, conforme estabelecido na legislação sanitária vigente.
Art. 57. Quando solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária, os responsáveis e demais envolvidos na cadeia dos produtos de Cannabis deverão prestar as informações ou entregar documentos nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. As áreas da Anvisa responsáveis por inspeção, fiscalização e monitoramento de medicamentos devem manter programa de acompanhamento pós-mercado dos produtos de Cannabis.
Art. 59. A documentação exigida para a empresa responsável pelo produto de Cannabis e que sustenta a solicitação de Autorização Sanitária deve ser mantida por 1 (um) ano após expirada a validade do lote a que se refere, ou por pelo menos 5 (cinco) anos após a sua liberação à venda, o que for mais longo.
Parágrafo único. Os documentos exigidos nesta Resolução serão objetos de fiscalização pela Anvisa, inclusive em inspeções sanitárias.
Art. 60. Os produtos de Cannabis autorizados terão prazo de até 1 (um) ano para serem comercializados, contados a partir da data de publicação da concessão da Autorização Sanitária, sob pena de cancelamento desta.
Art. 61. As empresas detentoras de Autorização Sanitária de produtos de Cannabis cuja rotulagem e folheto informativo sejam objetos de mudanças devido ao disposto nesta Resolução terão o prazo de 90 (noventa) dias para protocolar a respectiva petição de alteração, a partir do início de vigência desta Resolução.
§1º Nos casos em que as mudanças na rotulagem e no folheto informativo se refiram exclusivamente à adequação ao disposto nesta Resolução, não será necessário aguardar manifestação da Anvisa para serem implementadas.
§2º Aplicam-se os prazos definidos a seguir para início da fabricação do produto de Cannabis com o novo material de embalagem e folheto informativo:
I- 180 (cento e oitenta) dias, para produtos com 6 (seis) ou mais lotes produzidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da mudança, contados a partir da data do peticionamento; e
II- 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para produtos com até 5 (cinco) lotes produzidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da mudança, contados a partir da data do peticionamento.
Art. 62. Será cancelada a Autorização Sanitária do produto de Cannabis quando constatada implementação de mudança no produto não autorizada pela Anvisa.
Art. 63. As Autorizações Sanitárias concedidas nos termos desta Resolução poderão ser revistas pela Anvisa a qualquer tempo ou verificadas in loco, podendo resultar em alteração da decisão, solicitação de provas adicionais, recolhimento de lotes, suspensão de fabricação, distribuição ou comercialização e o cancelamento da Autorização Sanitária do produto de Cannabis, sem prejuízo às demais medidas sanitárias e legais cabíveis.
Art. 64. Os produtos de Cannabis que não se adequarem à categoria de medicamentos no prazo estabelecido nesta Resolução terão a Autorização Sanitária cancelada.
Art. 65. Após o cancelamento da Autorização Sanitária em razão da publicação do registro do produto de Cannabis como medicamento, o seu estoque remanescente poderá ser esgotado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 66. As empresas cujas Autorizações Sanitárias atingirem o último ano do quinquênio antes da entrada em vigor desta Resolução, poderão peticionar a renovação fora do prazo estabelecido no §1º do art. 34.
Art. 67. A Autorização Sanitária poderá ser cancelada, após a sua renovação, caso os relatórios anuais de acompanhamento do desenvolvimento clínico do medicamento apresentados pela requerente não sejam capazes de demonstrar a viabilidade de sua conclusão antes do vencimento da renovação.
Art. 68. A empresa detentora da Autorização Sanitária do produto de Cannabis não poderá submeter nova solicitação para o mesmo produto anteriormente autorizado.
§1º Considera-se como mesmo produto de Cannabis aquele que não possua diferenças em relação ao produto objeto da Autorização Sanitária já concedida quanto ao IFA ou IFAV e à forma farmacêutica.
§2º Adicionalmente, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não poderão pleitear Autorização Sanitária para o mesmo produto de Cannabis.
Art. 69. Todos os estabelecimentos que exercerem quaisquer atividades com produtos de Cannabis devem cumprir todos os requisitos aplicáveis constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, e suas atualizações.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão ainda realizar o controle e manter registros de toda a cadeia de distribuição, devendo proporcionar informações claras, rápidas e de fácil acesso à autoridade sanitária, quando solicitadas.
Art. 70. A comprovação ou evidência de que determinado produto de Cannabis é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos na regulamentação sanitária implica na exigência de modificação do produto, no cancelamento da Autorização Sanitária ou no seu recolhimento pela empresa responsável em todo o território nacional, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 71. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 72 É permitida a manipulação de preparações magistrais contendo como IFA, exclusivamente, o fitofármaco CBD, obtido a partir da Cannabis sativa L, conforme regulamentação a ser editada pela Anvisa.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput estabelecerá as condições, os procedimentos e os requisitos sanitários relativos às atividades prévias e decorrentes da comercialização dessas preparações em território brasileiro.
Art. 73. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução são transitórias.
Art. 74. O Anexo II (CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE COTA DE IMPORTAÇÃO INICIAL E RENOVAÇÃO DE COTA DE IMPORTAÇÃO) da RDC nº 988, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3. .......................................................................................................................
3.2.7 A avaliação das Cotas de Importação previstas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, deverá atender os requisitos dispostos nas referidas Resoluções durante os três primeiros anos de comercialização." (NR)
Art. 75. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 2 de abril de 2014, Seção 1, pág. 58, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º A AE é exigida para o exercício das atividades descritas no art. 3º ou qualquer outra, para qualquer fim, com as substâncias, plantas e fungos sujeitos a controle especial ou com os medicamentos ou produtos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999.
................................................................................" (NR)
Art. 76. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 11 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 194.
Art. 77. Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2026.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO
DESPACHO Nº 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127, aliado ao disposto no art. 203, IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, vem tornar pública a Decisão Administrativa referente aos processos abaixo relacionados.
STEFANIA SCHIMANESKI PIRAS
ANEXO
Autuado: KELEN CRISTINA DIAS DE ANDRADE
CPF: XXX.403.656-XX
Processo: 25069.103551/2020-12 - AIS 021/2020
Expediente: 0463790/20-9
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
Autuado: SOUZA PAIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS E CERVEJAS ARTESANAIS LTDA
CNPJ: 32.560.512/0001-07
Processo: 25069.665860/2022-43 - AIS 011/2022
Expediente: 5100736/22-3
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais)
Autuado: RODRIGO SCHOPPAN ANSELONI
CPF: XXX.650.758-XX
Processo: 25069.069683/2023-51 - AIS 005/2023
Expediente: 0111050/23-1
Decisão: Arquivamento
Autuado: LUIZ CARLOS GUARILHA
CNPJ: 37.487.946/0001-34
Processo: 25069.847270/2023-18 - AIS 027/2023
Expediente: 1423589/23-7
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais)
Autuado: CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA
CNPJ: 18.804.581/0001-80
Processo: 25069.104853/2024-31 - AIS 004/2024
Expediente: 0319051/24-0
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze e mil reais)
Autuado: METROPOLES MIDIA E COMUNICAÇÃO LTDA
CNPJ: 23.035/415/0001-04
Processo: 25069.112377/2024-22 - AIS 006/2024
Expediente: 0332898/24-8
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais)
Autuado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL
CNPJ: 29.363.868/0001-38
Processo: 25069.114106/2024-10 - AIS 007/2024
Expediente: 0337939/24-6
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais)
Autuado: CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA
CNPJ: 18.804.581/001-80
Processo: 25069.117510/2024-37 - AIS 010/2024
Expediente: 0343710/24-8
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze e mil reais)
Autuado: SOUZA CRUZ LTDA
CNPJ: 33.009.911/0001-39
Processo: 25069.117295/2024-74 - AIS 009/2024
Expediente: 0343245/24-9
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
Autuado: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ: 04.041.933/0001-88
Processo: 25069.253300/2024-10 - AIS 047/2024
Expediente: 0603007/24-6
Decisão: Penalidade de Multa no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 407, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA / 05.301.431/0001-01
25351.341657/2014-16 / 1104441
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0069065268
--------------------------------------
RIO PRETO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 67.929.430/0001-63
25000.001911/92 / 1336809
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
7027 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ENDEREÇO / 0069646261
RESOLUÇÃO-RE Nº 408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Cancelar as Autorizações de Funcionamento e Autorizações Especiais constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
CHMIEL FARMA 6 LTDA / 57.131.735/0001-71
25351.430066/2024-57 / 5136244
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0099736268
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
E. L. ANDRE E CIA LTDA / 20.439.868/0001-08
25351.047297/2025-84 / 5173533
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0102698261
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
RESOLUÇÃO-RE Nº 409, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MEDIPRIME LTDA / 41.438.252/0001-84
25351.016614/2026-00 / 1424081
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0085540269
--------------------------------------
POUPE JA RIO FORMOSO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 63.980.805/0001-69
25351.020050/2026-00 / 5241210
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101902263
--------------------------------------
SAUDEMED FARMA LTDA / 24.696.629/0001-86
25351.020195/2026-01 / 5241254
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0102804265
--------------------------------------
VILA VELHA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 60.975.178/0001-80
25351.020068/2026-01 / 5241241
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101950268
--------------------------------------
EXPRESSO SAO MIGUEL S/A / 00.428.307/0013-21
25351.017738/2026-02 / 8336868
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTAR / 0090252268
--------------------------------------
INEEDLES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA / 59.060.084/0001-00
25351.016477/2026-03 / 8336732
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0084782269
--------------------------------------
USA ENCOMENDAS LTDA / 17.672.564/0001-73
25351.016646/2026-05 / 2119701
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0085699268
--------------------------------------
QUALITY COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. / 07.062.586/0002-49
25351.017625/2026-07 / 8336837
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0090076265
--------------------------------------
RAFAELA SOUZA SILVA LTDA / 57.933.314/0001-64
25351.020267/2026-10 / 5241285
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0104248262
--------------------------------------
DROGARIA FORTE DA VILA SAO LUIS LTDA / 62.566.320/0001-60
25351.019684/2026-10 / 5241129
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0100034268
--------------------------------------
A J RIBEIRO OLIVEIRA LTDA / 61.124.193/0001-87
25351.020059/2026-11 / 5241223
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101932260
--------------------------------------
SERTAO HOSPITALAR LTDA / 58.923.940/0001-32
25351.017702/2026-11 / 3151274
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0090201264
--------------------------------------
OPEN ROAD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA / 51.547.447/0001-16
25351.016106/2026-13 / 3151351
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0082938261
--------------------------------------
EXPRESSO SAO MIGUEL S/A / 00.428.307/0018-36
25351.017662/2026-15 / 8336841
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTAR / 0090142268
--------------------------------------
NOMEX LTDA / 51.753.265/0001-00
25351.016429/2026-15 / 1424051
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
703 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0084604263
--------------------------------------
DISPLOKI DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA / 55.721.559/0001-00
25351.017861/2026-15 / 2119806
ARMAZENAR: PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: PRODUTOS DE HIGIENE
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0091292263
--------------------------------------
MAGALHAES CARDOSO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA / 63.181.635/0001-52
25351.015915/2026-16 / 8336669
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0082148261
--------------------------------------
SUNSHINE FLORIDA DRINKS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 48.184.183/0001-79
25351.016473/2026-17 / 3151170
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
712 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - FABRICAR (SOMENTE MATRIZ) / 0084771267
--------------------------------------
DESTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA / 80.334.709/0001-62
25351.016480/2026-19 / 3151183
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0084788267
--------------------------------------
M PEREIRA MAIA LTDA / 62.009.233/0001-02
25351.019668/2026-19 / 5241115
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0100002269
--------------------------------------
SERTAO HOSPITALAR LTDA / 58.923.940/0001-32
25351.017687/2026-19 / 1424190
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0090180267
--------------------------------------
TRANSMEDX HEALTHCARE COMERCIO E SERVICOS LTDA / 60.132.904/0001-00
25351.017475/2026-23 / 8336810
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTAR / 0089349261
--------------------------------------
L. COSMETICOS DISTRIBUIDORA LTDA / 43.123.596/0001-20
25351.016104/2026-24 / 2119669
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
721 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - FABRICAR (SOMENTE MATRIZ) / 0082918261
--------------------------------------
SERTAO HOSPITALAR LTDA / 58.923.940/0001-32
25351.017690/2026-24 / 8336854
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0090184262
--------------------------------------
F C L REZENDE / 63.526.051/0001-71
25351.019867/2026-27 / 5241150
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0100858261
--------------------------------------
REDE DE FARMACIAS CAIUNA II LTDA / 46.920.608/0003-05
25351.019659/2026-28 / 5241090
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0099981262
--------------------------------------
SANCOEX TRANSPORTES LTDA / 37.255.291/0001-79
25351.017524/2026-28 / 3151379
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0089464265
--------------------------------------
QUIMICA SANTA ROSA LTDA / 57.597.019/0001-84
25351.017316/2026-29 / 3151257
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
712 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - FABRICAR (SOMENTE MATRIZ) / 0088433269
--------------------------------------
NOMEX LTDA / 51.753.265/0001-00
25351.016430/2026-31 / 8336715
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTAR / 0084605260
--------------------------------------
RODOVIARIO CRISMARA LTDA / 01.920.934/0001-04
25351.017628/2026-32 / 1424172
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
701 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0090082265
--------------------------------------
PRIME FABRICACAO DE CORRELATOS, COSMETICOS E SUPLEMENTOS LTDA / 64.498.353/0001-46
25351.016455/2026-35 / 2119686
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
721 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - FABRICAR (SOMENTE MATRIZ) / 0084677261
--------------------------------------
HOSPINFUSION DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 62.139.645/0001-67
25351.010171/2026-35 / 8336149
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0051753260
--------------------------------------
DROGARIA IRMAO WEIBERT LTDA / 88.521.158/0012-00
25351.019985/2026-35 / 5241181
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101680261
--------------------------------------
MEDIPRIME LTDA / 41.438.252/0001-84
25351.016624/2026-37 / 8336746
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0085603261
--------------------------------------
DROGARIA ALTO LONGA LTDA / 63.307.992/0001-14
25351.020238/2026-40 / 5241271
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0103778268
--------------------------------------
BORGES E SILVA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 62.689.975/0001-26
25351.019888/2026-42 / 5241163
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0100930263
--------------------------------------
EMCOKER DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E ODONTOLOGICO LTDA / 29.838.820/0001-39
25351.017834/2026-42 / 2119781
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0091069262
--------------------------------------
DROGARIA GUARU MAIA LTDA / 63.597.135/0001-04
25351.020206/2026-44 / 5241268
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0103030263
--------------------------------------
MALBEC PRODUTOS NATURAIS LTDA / 19.794.275/0001-72
25351.015916/2026-52 / 2119611
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0082150265
--------------------------------------
DISPLOKI DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA / 55.721.559/0001-00
25351.017862/2026-60 / 3151303
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0091293260
--------------------------------------
MV MONTEIRO LTDA / 60.602.800/0001-04
25351.020322/2026-63 / 5241299
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0104495260
--------------------------------------
J D OXIGENIO-COMERCIO DE GASES LTDA / 71.426.373/0001-77
25351.017453/2026-63 / 1424169
ARMAZENAR: GASES MEDICINAIS
DISTRIBUIR: GASES MEDICINAIS
EXPEDIR: GASES MEDICINAIS
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0089299264
--------------------------------------
PRIME FABRICACAO DE CORRELATOS, COSMETICOS E SUPLEMENTOS LTDA / 64.498.353/0001-46
25351.016465/2026-71 / 8336729
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EMBALAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
FABRICAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
REEMBALAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
861 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - FABRICAR / 0084738260
--------------------------------------
LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA GO LTDA / 64.529.363/0001-00
25351.020063/2026-71 / 5241237
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101942265
--------------------------------------
ELAINE MEIRA SAUDE E BEM-ESTAR LTDA / 62.180.008/0001-34
25351.019811/2026-72 / 5241132
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
ISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0100715265
--------------------------------------
FARMACIA SAUDE CERTA LTDA / 61.645.538/0001-48
25351.020031/2026-75 / 5241206
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101849265
--------------------------------------
AL PHARMA LTDA / 63.276.716/0001-36
25351.017839/2026-75 / 2119794
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
722 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - IMPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0091077265
--------------------------------------
HAUGE- MANIPULACOES LTDA / 61.652.810/0001-17
25351.019843/2026-78 / 5241146
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0100802265
--------------------------------------
SERTAO HOSPITALAR LTDA / 58.923.940/0001-32
25351.017691/2026-79 / 2119777
ARMAZENAR: COSMÉTICOS
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS
EXPEDIR: COSMÉTICOS
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0090185269
--------------------------------------
CUIDAR FARMA LTDA / 61.230.388/0001-01
25351.019988/2026-79 / 5241177
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101687265
--------------------------------------
BRILLIANT EYES COMERCIO DE LENTES DE CONTATO COLORIDAS E ARTIGOS DE OPTICA LTDA / 59.500.242/0001-97
25351.016103/2026-80 / 8336701
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTAR / 0082891265
--------------------------------------
VESLLA ATACADISTA LTDA / 42.786.176/0001-60
25351.183317/2025-80 / 8329288
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 1341498255
--------------------------------------
MEDIPRIME LTDA / 41.438.252/0001-84
25351.016625/2026-81 / 3151197
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0085604267
--------------------------------------
PH INDUSTRIAL LTDA. / 05.515.577/0001-50
25351.004626/2026-83 / 2119871
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
721 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - FABRICAR (SOMENTE MATRIZ) / 0024840262
--------------------------------------
BRASMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 59.478.577/0001-56
25351.017629/2026-87 / 1424186
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0090084268
--------------------------------------
AIRGAS GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA / 29.874.397/0001-22
25351.017715/2026-90 / 1424215
ARMAZENAR: GASES MEDICINAIS
DISTRIBUIR: GASES MEDICINAIS
EXPEDIR: GASES MEDICINAIS
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0090214269
--------------------------------------
FGS MEDICAL COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA / 40.370.153/0001-45
25351.016662/2026-90 / 8336777
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0085774260
--------------------------------------
SALUTE FARMA LTDA / 64.064.027/0001-20
25351.020006/2026-91 / 5241194
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0101768265
--------------------------------------
DESTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA / 80.334.709/0001-62
25351.016479/2026-94 / 2119690
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0084787261
--------------------------------------
FARMACIA FERREIRA COSTA LTDA / 49.795.252/0002-24
25351.019663/2026-96 / 5241101
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0099989263
--------------------------------------
VISIONNEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 57.927.268/0001-90
25351.212767/2025-97 / 8337036
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTAR / 1503344258
RESOLUÇÃO-RE Nº 410, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA ROSARIO S/A / 00.447.821/0032-77
25351.685574/2014-07 / 7333591
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0066465265
--------------------------------------
ALX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 40.176.457/0003-38
25351.053669/2025-10 / 5175994
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0065443268
--------------------------------------
DROGARIA SHOPPING DOS REMEDIOS LTDA ME / 30.916.010/0001-32
25351.567026/2018-11 / 7603091
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0102807264
--------------------------------------
AMAZONMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP / 84.155.829/0001-53
25351.403789/2022-11 / 3117206
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
714 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0066937264
--------------------------------------
LIDER ORGANIZAÇÃO COMERCIAL LTDA / 23.879.331/0014-63
25351.219938/2002-12 / 0187362
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0070051267
--------------------------------------
medpharm comercio de medicamentos ltda / 52.071.225/0001-32
25351.297600/2024-15 / 1312120
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
70795 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE CLASSES / 0073964263
--------------------------------------
TUCUMANTEL E TUCUMANTEL LTDA / 07.095.372/0004-30
25351.545153/2015-17 / 7413980
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0024117269
--------------------------------------
RENOVAR COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 34.142.066/0001-38
25351.010543/2026-23 / 1423618
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0075116260
--------------------------------------
ASTOLFI DROGARIA LTDA / 12.741.296/0001-80
25351.015495/2014-26 / 7084915
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0062984268
--------------------------------------
CL SOUZA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA / 15.979.115/0001-47
25351.651355/2009-26 / 0631455
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0103994262
--------------------------------------
V MOR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS MEDICOS LTDA / 34.616.019/0001-89
25351.148067/2020-27 / 8197165
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0069011265
--------------------------------------
CROMO CARE LTDA / 43.888.923/0001-34
25351.051775/2021-27 / 8240205
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0070156263
--------------------------------------
V MOR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS MEDICOS LTDA / 34.616.019/0001-89
25351.148067/2020-27 / 8197165
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0069019266
--------------------------------------
NAPOLEÃO & CIA. LTDA. / 19.992.130/0001-86
25351.725266/2013-32 / 7068547
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0255766254
--------------------------------------
YAGO VIEIRA DELFANTE DE SOUSA LTDA / 34.909.753/0001-36
25351.663296/2019-33 / 3091301
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
70931 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0071112260
--------------------------------------
SOUZA E ALVES DROGARIA LTDA / 46.676.434/0001-07
25351.140275/2022-40 / 7919793
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0068691262
--------------------------------------
FAST PASS DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA / 54.891.554/0001-55
25351.077490/2025-40 / 8317493
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074203266
25351.077490/2025-40 / 8317493
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074205269
25351.077490/2025-40 / 8317493
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074201263
--------------------------------------
FG MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA / 43.117.809/0002-91
25351.647094/2022-40 / 7953336
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0066349265
--------------------------------------
NAVEGAM SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MOBILIDADE LTDA / 33.011.601/0001-59
25351.010010/2026-41 / 2119118
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70935 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0075153262
--------------------------------------
R & S DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. / 34.389.244/0001-20
25351.493772/2019-42 / 7675537
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0067167268
--------------------------------------
I. C. J. H. SILVA / 48.835.976/0001-00
25351.065636/2023-42 / 7964125
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0065299264
--------------------------------------
R. B. B. RAMOS - EPP / 11.840.530/0002-45
25351.601955/2022-43 / 7949818
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0070171262
--------------------------------------
DROGARIA GERIBÁ LTDA-ME / 03.155.498/0001-50
25351.250853/2014-45 / 7176692
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0068768265
--------------------------------------
BRITO DROGARIA NOVA GERACAO ME / 55.428.244/0001-61
25351.400231/2024-46 / 5121484
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0062378261
--------------------------------------
FAST PASS DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA / 54.891.554/0001-55
25351.077476/2025-46 / 3142291
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
EXPORTAR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
70931 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074072269
25351.077476/2025-46 / 3142291
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
EXPORTAR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
70931 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074073265
25351.077476/2025-46 / 3142291
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
EXPORTAR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
70931 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074207261
--------------------------------------
NAVEGAM SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MOBILIDADE LTDA / 33.011.601/0001-59
25351.009974/2026-47 / 1423527
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0075152266
--------------------------------------
AREND & CIA LTDA / 00.781.758/0001-04
25351.758248/2021-47 / 1261115
ARMAZENAR: GASES MEDICINAIS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: GASES MEDICINAIS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: GASES MEDICINAIS / MEDICAMENTO
70795 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE CLASSES / 0071211268
--------------------------------------
EPIK PRODUTOS DE ESTETICA LTDA / 44.467.158/0001-41
25351.037311/2024-51 / 8287473
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0075206269
--------------------------------------
drogaria cidade do sol ltda / 55.273.664/0001-16
25351.413881/2024-51 / 5129720
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0068908261
--------------------------------------
SONIA MARIA MOTTA SANTA ADELIA LTDA / 50.552.942/0001-50
25351.124297/2014-52 / 7128444
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0100054269
--------------------------------------
VIAMEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 14.777.477/0001-92
25351.001388/2026-54 / 8335311
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0072104261
--------------------------------------
FAST PASS DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA / 54.891.554/0001-55
25351.077386/2025-55 / 2108207
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70935 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074000268
25351.077386/2025-55 / 2108207
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70935 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0073999261
--------------------------------------
HAVERIM COMERCIAL LTDA / 17.365.046/0001-07
25351.838360/2016-55 / 8133026
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0070628262
--------------------------------------
FAST PASS DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA / 54.891.554/0001-55
25351.077386/2025-55 / 2108207
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70935 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0074071262
--------------------------------------
HAVERIM COMERCIAL LTDA / 17.365.046/0001-07
25351.190614/2021-58 / 1267669
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0070220263
--------------------------------------
ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA / 08.041.748/0001-44
25351.302889/2020-60 / 1237795
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0074625268
--------------------------------------
PH INDUSTRIAL LTDA. / 05.515.577/0001-50
25016.075047/2007-63 / 3036730
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
70891 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0093688261
--------------------------------------
BOM PRECO FARMA LTDA / 42.337.414/0001-50
25351.491972/2022-66 / 7897475
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0061788261
--------------------------------------
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA / 05.301.431/0001-01
25351.190114/2015-68 / 8119441
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0069052263
--------------------------------------
MICHELSON OLIVEIRA LUZ / 04.363.691/0002-20
25351.909210/2020-68 / 7747169
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0067009263
--------------------------------------
FARMAUM PB LTDA / 08.966.925/0001-01
25351.551467/2014-68 / 8110810
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0069074267
--------------------------------------
W DE M FERREIRA & CIA LTDA / 07.482.805/0001-68
25351.048367/2014-69 / 7098242
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0100832261
--------------------------------------
lovier comercio varejista de produtos farmaceuticos ltda - me / 21.547.140/0001-54
25351.552336/2016-70 / 7492127
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0066508266
--------------------------------------
NUNES BOTÃO MEDICAMENTOS LTDA - ME / 07.162.931/0001-35
25351.308248/2014-71 / 7201377
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0062978268
--------------------------------------
OPÇÃO PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA / 04.039.795/0001-00
25351.321781/2017-71 / 7523341
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0100898262
--------------------------------------
EPIK PRODUTOS DE ESTETICA LTDA / 44.467.158/0001-41
25351.687328/2023-72 / 1300673
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0075065266
--------------------------------------
SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 07.758.161/0001-98
25351.404159/2013-73 / 0976160
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0101850263
--------------------------------------
AL PHARMA LTDA / 63.276.716/0001-36
25351.017839/2026-75 / 2119794
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70935 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0097136263
--------------------------------------
NEUROPERK COMERCIO E LOCACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA / 42.767.325/0001-44
25351.414000/2021-77 / 8234887
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0068961260
--------------------------------------
GRESPI INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA ME / 10.435.338/0001-20
25351.512608/2010-80 / 2055236
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70937 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE CLASSE / 0075223261
--------------------------------------
HTM FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA-ME / 18.428.794/0001-54
25351.420829/2014-80 / 7239886
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0063765268
--------------------------------------
DROGARAY COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 54.005.185/0001-56
25351.197765/2024-80 / 5090550
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0065392264
--------------------------------------
FARMAUM PB LTDA / 08.966.925/0001-01
25351.554056/2014-81 / 2076391
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70935 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0068805268
--------------------------------------
VASCULAR LINK COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA / 58.268.372/0001-83
25351.009938/2026-83 / 8336104
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0071367268
--------------------------------------
A C M FERREIRA GASES LTDA / 31.746.576/0001-26
25351.002202/2026-84 / 1422951
ARMAZENAR: GASES MEDICINAIS
DISTRIBUIR: GASES MEDICINAIS
EXPEDIR: GASES MEDICINAIS
TRANSPORTAR: GASES MEDICINAIS
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0072957263
--------------------------------------
EPIK PRODUTOS DE ESTETICA LTDA / 44.467.158/0001-41
25351.687975/2023-84 / 4062584
ARMAZENAR: COSMÉTICOS
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS
EXPEDIR: COSMÉTICOS
751 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO MATRIZ / 0075066262
--------------------------------------
ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA / 08.041.748/0001-44
25351.302860/2020-88 / 8198814
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0073998265
--------------------------------------
RIO PRETO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 67.929.430/0001-63
25351.219935/2002-89 / 0189961
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0068929269
--------------------------------------
BALLON INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS ESSENCIAIS LTDA / 26.834.208/0001-08
25351.187006/2025-90 / 2115255
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
70937 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE CLASSE / 0071198261
--------------------------------------
DROGARIA PONTUAL DA VILA LTDA / 04.514.978/0001-22
25351.556567/2014-91 / 7292781
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0084723262
--------------------------------------
VISION MS DISTRIBUIDORA LTDA / 07.720.844/0001-56
25351.559593/2012-93 / 2066501
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
724 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - RAZÃO SOCIAL / 0101961260
--------------------------------------
MAXCROM INSTRUMENTOS CIENTIFICOS LTDA / 06.190.063/0001-34
25351.150916/2021-93 / 8231361
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0071163263
--------------------------------------
Drogaria Soares Ltda / 61.698.577/0006-18
25351.920290/2021-93 / 7780777
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0024773263
--------------------------------------
ADMEDIC PRODUTOS INOVADORES LTDA. / 08.053.775/0001-37
25351.781728/2011-94 / 8083082
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0071345264
--------------------------------------
VISION MS DISTRIBUIDORA LTDA / 07.720.844/0001-56
25351.560163/2012-94 / 8089878
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
829 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - RAZÃO SOCIAL / 0102128260
--------------------------------------
SINERGIA MÉDICA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA / 09.128.920/0001-64
25016.438275/2008-94 / 8048755
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 1518932258
--------------------------------------
CIBELE TAMPELLINI LUIZ LTDA / 49.231.898/0001-06
25351.120166/2023-97 / 7972900
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0062318268
--------------------------------------
BRUNO S. DA S. MORAES LTDA / 30.960.236/0001-30
25351.758922/2018-98 / 7621013
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0062975269
RESOLUÇÃO-RE Nº 411, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
TUERLINCKX VAZ & PIEMOLINI LTDA / 02.200.408/0001-32
25351.016621/2026-01 /
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0085575267
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.26009-3, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
VIA SALUS DISTRIBUIDORA LTDA / 61.663.083/0001-93
25351.015315/2026-40 /
70372 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIDORA - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS / 0079122264
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração da operação societária praticada devidamente preenchida e assinada, contrariando o disposto no art. 11 da RDC 903/2024.
--------------------------------------
VERDI NATURAL COSMETICOS LTDA / 34.261.964/0001-05
25351.015876/2026-49 / 2119595
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0082055262
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
RENAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA / 36.885.790/0001-87
25351.015700/2026-97 / 8336611
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0081033265
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 412, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA BRAGA LTDA / 06.090.695/0001-26
25351.748585/2013-16 / 7072372
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0052678261
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
YASMIN BESERRA DA SILVA GOMES / 56.685.081/0001-65
25351.009317/2025-19 / 5159351
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0057331260
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
HIDEO MATSUDA & CIA LTDA / 53.965.265/0001-90
25351.186283/2014-22 / 7264692
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0040431266
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da documentação de instrução exigida no inciso III e no § 3º do inciso IV do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
AMF COMERCIO DE MEDICAMENTOS - LTDA EPP / 17.615.512/0002-46
25351.589661/2014-26 / 7314120
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0056644264
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
LAILTON DA COSTA CUNHA / 19.255.210/0001-59
25351.041508/2021-41 / 7832526
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0039529266
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da documentação de instrução exigida no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
FARMACIA POPULAR CENTRAL LTDA / 50.271.577/0001-06
25351.303234/2023-51 / 7991375
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0050416260
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019 ou outro documento vigente emitido pela Vigilância Sanitária local que ateste a capacidade do estabelecimento, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019, art. 3º da RDC nº 25/2011 e Lei nº 5.991/1973.
--------------------------------------
ALFA & OMEGA FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 10.569.096/0001-67
25351.145456/2014-52 / 7132832
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0058456261
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
VINICIUS DA MATA LOPES LTDA / 42.411.000/0001-24
25351.835332/2021-91 / 7828948
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0062131265
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
RESOLUÇÃO-RE Nº 413, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
EXPRESSO SAO MIGUEL S/A / 00.428.307/0013-21
25351.017696/2026-00 / 1424201
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0090191269
--------------------------------------
LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A / 17.159.229/0010-67
25351.015712/2026-11 / 1424033
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0081048262
--------------------------------------
DG TRANSPORTES EMERGENCIAIS E LOGISTICA LTDA / 21.625.201/0001-54
25351.016593/2026-14 / 1424078
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0085394262
--------------------------------------
BIOESSENCIA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 58.612.343/0001-97
25351.003008/2026-16 / 1423041
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0016263260
--------------------------------------
NOMEX LTDA / 51.753.265/0001-00
25351.016471/2026-28 / 1424064
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0084744260
--------------------------------------
HF PHARMA LTDA / 58.139.469/0001-96
25351.015941/2026-36 / 1424341
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0082239266
(DOU de 03.02.2026 - págs. 182 a 210 - Seção 1)