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PORTARIA SUROC Nº 002, DE 27.01.2026

Estabelece o procedimento de autorização para geração do Código Identificador da Operação de Transporte por Instituições de Pagamento.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 38, I, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e tendo em vista o que constam do Processo nº 50500.112749/2021-79 e da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas sobre a autorização de Instituições de Pagamento para emitir o Código Identificador da Operação de Transporte, para efeitos de realização do Pagamento de Frete, na forma do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Ambiente de Homologação: espaço virtual em que se testam softwares e funcionalidades, antes de serem implementados no Ambiente de Produção;

II - Ambiente de Produção: espaço operacional em que um sistema, software, ou serviço é executado e disponibilizado para utilizadores finais;

III - Arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix: meio de pagamento, criado pelo Banco Central do Brasil, em que os recursos são transferidos entre contas de modo imediato;

IV - Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT: código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;

V - Instituição de Pagamento - IP: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, as atividades estabelecidas na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

VI - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema oficial de produção e gestão de documentos e processos eletrônicos na ANTT;

VII - Sistema de Pagamento Eletrônico de Frete - Sistema PEF: mecanismo regulamentado pela ANTT que permite o pagamento automatizado ao transportador autônomo de cargas - TAC - e ao TAC equiparado.

Art. 3º Para ser autorizada a gerar o CIOT, a Instituição de Pagamento deve:

I - ser habilitada pelo Banco Central do Brasil; e

II - ser participante do Pix, por meio de autorização pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A requerente será considerada participante do Pix quando estiver em operação plena, conforme comprovado em lista disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º O requerimento de autorização para geração do CIOT, firmado pelo representante legal da Instituição de Pagamento, na forma do respectivo estatuto ou contrato social, deve ser protocolado via SEI juntamente com os seguintes documentos:

I - Certidão, emitida pelo Banco Central do Brasil, de habilitação da requerente como IP;

II - Certidão, ou documento equivalente, de emissão pelo Banco Central do Brasil, de adesão da requerente ao arranjo de pagamentos instantâneos;

III - Contrato ou Estatuto Social; e

IV - Formulário, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º A autorização para emitir o CIOT será concedida, por meio de ofício, à empresa que atender aos requisitos estabelecidos no artigo 4º e que esteja em operação plena na participação do Pix.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput abrange o acesso ao ambiente de produção do Sistema PEF.

Art. 6º Poderá ser apresentado requerimento de autorização para geração de CIOT, de que trata o art. 4º, pela Instituição de Pagamento cujo status de adesão ao Pix seja de "operação restrita".

§ 1º Na hipótese do caput, e apresentados todos os documentos listados no artigo 4º, poderá ser autorizado o acesso da requerente ao ambiente de homologação do Sistema PEF.

§ 2º A requerente deverá comunicar à ANTT que seu status de adesão ao Pix foi alterado de operação restrita para operação plena.

Art. 7º A ANTT terá 30 (trinta) dias para analisar o requerimento de autorização para geração de CIOT.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o caput terá como termo inicial a data de chegada do processo à área técnica competente.

Art. 8º A Instituição de Pagamento autorizada a gerar CIOT poderá solicitar a revogação de sua autorização, mediante termo de encerramento, na forma do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. A solicitação de revogação da autorização para geração de CIOT deverá ser protocolada via SEI à área competente.

Art. 9º A Instituição de Pagamento que for excluída do Pix pelo Banco Central do Brasil terá sua autorização para geração de CIOT revogada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AIRES AMARAL FILHO

(DOU de 30.01.2026 - pág. 138 - Seção 1)

ANEXO I

TERMO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Por meio deste instrumento, a empresa (DADOS DA EMPRESA = RAZÃO SOCIAL, CNPJ, ENDEREÇO) declara:

I - os responsáveis pela gestão do seu sistema eletrônico para o Pagamento Eletrônico de Frete perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

II - os canais oficiais de comunicação e de atendimento da empresa.

DADOS DOS RESPONSÁVEIS

RESPONSÁVEL LEGAL = NOME, CPF, TELEFONE E EMAIL

RESPONSÁVEL TÉCNICO = NOME, CPF, TELEFONE E EMAIL

CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DE ATENDIMENTO

ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR = TELEFONE E E-MAIL

CANAL DE DENÚNCIAS = TELEFONE E E-MAIL

OUVIDORIA = TELEFONE E E-MAIL

SITE OFICIAL

Ficam as pessoas acima indicadas responsáveis pela integridade das informações fornecidas ao sistema da ANTT, bem como por zelar pela segurança do sistema que prestará as informações por parte da empresa, em especial quanto às senhas de acesso, endereços de conexão e criptografia fornecidos pela ANTT.

(DATA E LOCAL)

______________________________________________

(NOME, CPF E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA)

ANEXO II

TERMO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

EMPRESA XX, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ sob nº XX, por meio de seu representante legal infra-assinado, XX, portador da Cédula de Identidade nº XX e inscrito no CPF nº XX, residente e domiciliado em XXX, solicita, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, a revogação de sua autorização para gerar o Código Identificador da Operação de Transporte.

Para continuidade do procedimento de revogação da autorização para geração do Código Identificador da Operação de Transporte, a EMPRESA XX assume perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres as seguintes obrigações:

1. Atender às demandas de informações por parte dos transportadores e contratantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. Prestar o devido atendimento para as empresas contratantes de frete e seus respectivos contratados, quanto às informações lançadas no sistema, no que diz respeito à consulta destas informações ou esclarecimento de dúvidas referentes a estas;

3. Providenciar o encerramento de operações de transporte registradas na ANTT que, porventura, estejam em aberto; e

4. Dar publicidade ao mercado sobre a revogação de sua autorização.

(DATA E LOCAL)

______________________________________________

(NOME, CPF E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA)