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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.279, DE 22.01.2026

Altera os Anexos I e II da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que tratam, respectivamente, do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para introduzir aperfeiçoamentos na governança do FGC e na proteção aos depositantes.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:

Art. 1º O Anexo I à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§1º O FGC, ao efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas na forma do inciso I do caput, sub-roga-se nos respectivos créditos, sendo-lhe transferidos todos os direitos do cedente.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§1º ..........................................................................................................................

I - autorizar que sejam ultrapassados os limites de risco previstos no inciso II do caput;

II - fixar os encargos das operações referidas neste artigo em bases inferiores à taxa básica de juros, observado o regime de capitalização de juros compostos; e

III - celebrar operações subsidiadas que poderão resultar em diminuição do patrimônio líquido do FGC, desde que sejam observadas as seguintes condições, a fim de assegurar competitividade e transparência ao processo:

a) o Conselho de Administração defina critérios de elegibilidade para que as entidades interessadas se habilitem a participar da operação;

b) haja processo competitivo entre participantes qualificados; e

c) o relatório da administração do exercício posterior à realização da operação informe as razões que a determinaram, os principais critérios adotados para habilitação das entidades interessadas, bem como as partes contratantes com o FGC.

§2º O FGC deve manter o Banco Central do Brasil informado a respeito das operações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, incluindo as tratativas que as antecederem, a execução dos respectivos contratos e eventuais repactuações de tais operações." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§5º O FGC pode realizar a gestão de fundos de investimentos dos quais seja cotista exclusivo." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§3º Os valores apurados referentes às contribuições calculados a maior ou a menor devem ser restituídos ou complementados, conforme o caso, corrigidos pela taxa básica de juros, no período de até trinta e seis meses, contado do termo final que a norma aplicável estabelece para cumprimento da obrigação de remessa das informações necessárias ao cálculo das contribuições.

§4º Os valores a que se refere o § 3º devem ser restituídos ou complementados em até cinco dias úteis contados da requisição de restituição ou da apuração da contribuição, conforme o caso.

§5º As instituições associadas ao FGC submetidas a regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FGC." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

Parágrafo único. A associação ao FGC implica que a instituição associada autoriza:

I - o compartilhamento entre o FGC e o Banco Central do Brasil, na forma do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, das seguintes informações a seu respeito, incluindo aquelas porventura protegidas por sigilo legal, mas excluídas as que permitam a identificação dos titulares de operações mantidas nas instituições associadas:

a) informações financeiras constantes de demonstrações e formulários periódicos enviados ao Banco Central do Brasil, necessárias para que o FGC possa monitorar o risco das instituições associadas e calcular a suficiência de liquidez do FGC; e

b) quando da solicitação de operações referidas no art. 3º, caput, inciso II, as demais informações sobre a instituição solicitante, necessárias para avaliar a viabilidade da operação;

II - a avaliação, a qualquer tempo, pelo FGC ou por terceiros contratados pelo FGC, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, dos sistemas e controles da instituição associada relacionados aos seguintes processos:

a) apuração dos valores dos instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC;

b) cálculo e recolhimento de contribuições ordinária, especial e adicional devidas ao FGC;

c) apuração dos limites para emissão de instrumentos financeiros objeto da garantia especial do FGC; e

d) produção e prestação de informações estatísticas referentes aos instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC; e

III - a divulgação ao público de relatórios, consolidados por associada, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC." (NR)

"Art. 12. Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de associadas do FGC, a instituição que:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 14. ...................................................................................................................

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento do FGC;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 17. As instituições associadas devem reunir-se até 30 de abril de cada ano em Assembleia Geral Ordinária para:

....................................................................................................................................

II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC, inclusive para aprovar a celebração das parcerias previstas no art. 2º, parágrafo único, eleger membros do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração." (NR)

"Art. 19. A Assembleia Geral deve ser convocada, com, no mínimo, dez dias corridos de antecedência, por meio de divulgação no sítio do FGC na internet e remessa eletrônica da divulgação às instituições associadas, sempre com a indicação da ordem do dia:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ....................................................................................................................

§1º Na ausência do presidente do Conselho de Administração, a Assembleia Geral será instalada e presidida pelo vice-presidente do Conselho de Administração.

§2º Na ausência simultânea do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia." (NR)

"Art. 22. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§3º Devem ser registrados na ata da respectiva Assembleia Geral os números de votos por aprovações, rejeições e abstenções relativamente a cada tópico submetido a deliberação." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................................................

I - será realizada por meio de votação em chapas contendo o nome dos candidatos a titulares para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas na mesa eleitoral tão logo divulgada, pela Assembleia Geral, a quantidade dos cargos em disputa;

II - o nome de cada candidato a titular deverá compor somente uma chapa;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 25. O Conselho de Administração será constituído por cinco a nove membros, pessoas naturais residentes no país, observadas as seguintes disposições:

I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 28. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações devem ser tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

§4º-A Em caso de empate na votação, o voto de qualidade cabe ao presidente do Conselho de Administração ou ao vice-presidente, em caso de ausência ou impedimento do presidente.

§4º-B Na ausência do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, o voto de qualidade caberá ao membro com maior tempo no colegiado ou, na impossibilidade de aplicação desse critério, àquele escolhido entre seus pares presentes na reunião.

§4º-C O quórum necessário para deliberação das excepcionalidades previstas no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, § 4º, e para o estabelecimento de antecipação de contribuições mensais ordinárias, de que trata o art. 10, § 2º, inciso II, é de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho de Administração.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 31. Os membros eleitos para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, para avaliação dos requisitos previstos na regulamentação em vigor necessários ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§1º Aprovados os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva:

I - têm sua posse condicionada à assinatura do termo de posse, do termo de ciência e acordo ao Código de Conduta Ética do FGC e de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil;

II - ficam sujeitos a período de quarentena de seis meses, contados do encerramento de seus mandatos, durante o qual continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo;

III - devem guardar sigilo das informações recebidas em decorrência do disposto no art. 11, parágrafo único, respondendo civil e criminalmente em caso de divulgação indevida; e

IV - ficam, durante o exercício do mandato e da quarentena, impedidos de exercer qualquer atividade remunerada em instituições financeiras, em administradores de recursos de terceiros, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou em entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§2º O Conselho de Administração, mediante requerimento fundamentado, pode autorizar o exercício de nova atividade profissional remunerada no período de que trata o inciso II do § 1º, dispensando o cumprimento da quarentena e interrompendo o pagamento da remuneração, caso entenda que a nova proposta profissional não apresenta risco de conflito de interesses.

§3º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, em caso de comprovado descumprimento da quarentena, ficam sujeitos ao pagamento ao FGC de multa equivalente a doze vezes o valor da sua última remuneração recebida.

.....................................................................................................................................

§6º A vedação referida no § 5º deve ser mantida no período de quarentena referido no inciso II do § 1º.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 33. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

VIII - aprovar o orçamento de despesas do FGC;

....................................................................................................................................

X - deliberar sobre os atos e as operações que, de acordo com este Estatuto, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;

...................................................................................................................................

XIV - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no art. 3º, caput, inciso II, deste Estatuto, em caráter geral;

....................................................................................................................................

XVII - deliberar sobre os termos do contrato de indenidade a que se refere o art. 35-B, a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que trata o art. 15, caput, incisos II, III, IV, V e VI, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado;

XVIII - apresentar à Assembleia Geral as propostas de celebração de parcerias previstas no art. 2º, parágrafo único;

XIX - eleger, entre seus membros, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração;

XX - fixar o número de membros para preenchimento do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria e da Diretoria Executiva, observados os limites previstos neste Estatuto; e

XXI - deliberar sobre os casos omissos.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 34. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - a aprovação das operações previstas no art. 5º, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 35-A. Fica facultada aos membros dos Conselhos, de Comitês e da Diretoria Executiva a sua participação em reuniões por teleconferência ou por videoconferência, contanto que se possa assegurar a sua participação efetiva e autenticidade do seu voto, o qual será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião." (NR)

"Art. 35-B. O FGC poderá celebrar, adicionalmente a seguro de responsabilidade civil, compromisso de indenidade em favor dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria, do Conselho Fiscal, de Comitês de Assessoramento e de funcionários que exerçam cargos de gestão, de forma a garantir o pagamento de despesas em virtude de reclamações, inquéritos, investigações, procedimentos e processos arbitrais, administrativos ou judiciais, no Brasil ou em qualquer outra jurisdição, a fim de resguardá-los da responsabilização por atos praticados no exercício regular de gestão, assim considerados aqueles realizados de forma diligente, de boa-fé, visando ao interesse da associação e em cumprimento aos deveres fiduciários dos administradores." (NR)

"Art. 36. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§2º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes e divulgadas no sítio do FGC na internet.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 37. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado em resultado acumulado nas demonstrações financeiras." (NR)

"Art. 40. ....................................................................................................................

§1º O prazo de gestão de membros do Conselho Fiscal se estenderá até a investidura dos novos conselheiros eleitos.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC os investidores e depositantes das instituições associadas ao FGC, titulares dos instrumentos financeiros relacionados no art. 2º." (NR)

"Art. 2º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§8º A instituição adquirente, incorporadora ou aquela resultante da fusão deve divulgar, por comunicado eletrônico, no prazo de dez dias, contados do dia posterior à data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação societária a que se refere o § 7º, aos titulares de instrumentos financeiros emitidos pela adquirente, pela incorporadora, pela adquirida ou incorporada ou pelas instituições objeto de fusão a concretização da operação societária e a coexistência da garantia, observando o disposto nos incisos I e II do § 7º.

...................................................................................................................................

§10. O valor limite da cobertura da garantia ordinária é aquele vigente na data da decretação dos eventos previstos no art. 3º, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", do Estatuto do FGC.

§11. A partir da data da decretação dos eventos previstos no art. 3º, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", do Estatuto do FGC, o valor objeto da garantia ordinária deixa de ser corrigido pelos índices previstos nos seus respectivos contratos.

§12. Aplica-se o disposto no art. 9º, §§ 2º, 3º e 5º, para efeito do pagamento da garantia ordinária." (NR)

"Art. 3º Ocorridos os eventos previstos no art. 3º, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", do Estatuto do FGC, o representante legal da instituição associada deverá fornecer as informações necessárias ao pagamento das garantias.

Parágrafo único. O FGC, recebidas as informações de que trata o caput, deve provisionar os valores para pagamento das garantias na data da decretação dos eventos de que trata o caput." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................

§1º A liquidez do FGC é definida como a soma dos saldos disponíveis em caixa, aplicações financeiras líquidas e títulos públicos federais, deduzida do valor da reserva referida no art. 5º e demais passivos e provisões reconhecidos nas demonstrações financeiras.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º O Conselho de Administração, por ocasião da revisão prevista no art. 8º ou sempre que julgar necessário, deve apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional para autorização, proposta fundamentada a respeito da manutenção ou ajuste das contribuições, de modo a assegurar a constituição de reservas.

Parágrafo único. Propostas de redução das contribuições das instituições associadas somente devem ser apresentadas quando, por pelo menos doze meses consecutivos, a liquidez apurada do FGC for igual ou superior ao índice médio estabelecido no art. 4º e o valor do FR for igual ou superior à meta estabelecida no art. 6º." (NR)

"Art. 10. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§1º ..........................................................................................................................

....................................................................................................................................

§2º Aplica-se à garantia especial o disposto no art. 2º, §§ 7º, inciso II, 8º, 10 e 11, e no art. 3º, ressalvadas as disposições das normas especiais contidas no Capítulo IV." (NR)

"Art. 10-A. Não há ordem de preferência entre a garantia ordinária e a garantia especial." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do:

I - Anexo I à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013:

a) o inciso I do art. 12;

b) o inciso III do art. 17;

c) o inciso III do art. 25;

d) os §§ 4º e 7º do art. 31;

e) o parágrafo único do art. 33; e

f) o parágrafo único do art. 34; e

II - Anexo II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013:

a) o § 5º do art. 2º;

b) o art. 11; e

c) o art. 13.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

(DOU DE 23.01.2026 - págs. 24 e 25 - Seção 1)