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COMUNICADO BCB Nº 44.253, DE 19.11.2025

Divulga esclarecimentos sobre a rejeição de transações de pagamento que tenham como destino contas identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude estabelecida pelo art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, com redação dada pela Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025.

Tendo em vista o dever de rejeição de transações de pagamento que tenham como destino contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, estabelecido pelo art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, com redação dada pela Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, divulgo os seguintes esclarecimentos:

1. Qual instituição é responsável pela rejeição da transação de pagamento para contas destinatárias identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude: a instituição remetente dos recursos, detentora da conta de origem da transação de pagamento, ou a instituição destinatária dos recursos, detentora da conta de destino da transação de pagamento sob fundada suspeita de envolvimento de fraude?

A rejeição da transação de pagamento disposta no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, se aplica tanto à instituição destinatária quanto à instituição remetente dos recursos, cuja transação de pagamento tenha como destino uma conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude. Dessa forma, além das instituições destinatárias, as instituições remetentes também devem rejeitar o envio dos recursos para a conta destinatária caso previamente constatada fundada suspeita de envolvimento de fraude.

2. O dever de rejeição de transação de pagamento para contas destinatárias identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraudes é aplicável para as contas tituladas tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas?

Sim. O art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, é aplicável a transação de pagamento em que a conta destinatária é identificada com fundada suspeita de envolvimento de fraude, independentemente de o titular, tanto da conta de origem quanto da conta de destino, ser pessoa natural ou jurídica.

3. Qual instituição é responsável pela comunicação da rejeição da transação de pagamento? Em que momento deve acontecer essa comunicação? Existe algum formato determinado para a comunicação?

Caso a rejeição da transação de pagamento aconteça por parte da instituição destinatária, ela é responsável pela comunicação ao seu cliente titular da conta destinatária dos recursos, conforme disposto no art. 2º-A, § 3º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.

A comunicação da rejeição da transação de pagamento ao cliente titular da conta destinatária dos recursos deve acontecer de forma tempestiva, observadas eventuais regras do arranjo de pagamento ao qual a transação está submetida, bem como a regulamentação que dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços.

A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê modelo específico para comunicação da rejeição de pagamentos por fundada suspeita de envolvimento de fraude ao cliente titular da conta. Cabe às instituições definirem suas mensagens de comunicação, levando em consideração a legislação vigente, inclusive a relacionada à proteção de dados pessoais e de proteção ao consumidor.

Se a rejeição da transação de pagamento for realizada pela instituição remetente dos recursos, resta afastada a obrigação de comunicar ao cliente titular da conta pela instituição destinatária disposta no art. 2º-A, § 3º, sem prejuízo das instituições remetentes optarem por comunicar aos seus clientes pagadores o motivo de eventual rejeição e de observarem as demais regras dispostas na legislação e regulamentação vigentes.

Por fim, a Resolução BCB nº 142, de 2021, não obriga a comunicação entre as instituições da fundada suspeita de envolvimento de fraude no momento da transação de pagamento, o que não exime o dever de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes com base nas normas da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, bem como observar o disposto na regulamentação vigente.

4. A instituição deve ofertar algum canal para o cliente solicitar revisão da avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude?

A instituição responsável, seja a instituição remetente ou a instituição destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento ao cliente, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigentes, para que seus clientes possam demandar o atendimento relativo a operações e a serviços prestados pela instituição.

A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no art. 2º-A, § 2º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.

5. Há critérios mínimos ou alguma padronização a ser adotada para a avaliação da fundada suspeita de envolvimento de fraude? Há fontes de dados mínimas a serem utilizadas? Quais devem ser as informações registradas?

Não há requisitos mínimos ou padrões, ficando a cargo de cada instituição. Deve-se observar ainda as regulamentações específicas dos arranjos de pagamento, se houver, como por exemplo, o regulamento do arranjo de pagamentos Pix.

A instituição remetente ou destinatária dos recursos responsável pela rejeição da transação de pagamento com base no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, deve manter registro das informações e documentos que embasaram a identificação da fundada suspeita de envolvimento de fraude, conforme determina o art. 6º da Resolução BCB nº 142, de 2021, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.

6. Em que momento deve ocorrer a avaliação de suspeição de fraude? É necessária que seja em tempo real durante a transação de pagamento?

A avaliação da fundada suspeita de envolvimento de fraude pode ser feita a qualquer momento pela instituição. No entanto, a rejeição da transação de pagamento por fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ocorrer antes de sua liquidação. Caso haja constatação de fundada suspeita de envolvimento de fraude depois da liquidação de uma transação, a instituição deve rejeitar novas transações de pagamento que tenham como destino a conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude e observar as demais regras previstas na regulamentação vigente.

7. De que forma deverá se proceder a rejeição da transação de pagamento? Haverá alguma comunicação específica ou códigos específicos para rejeição por fundada suspeita de envolvimento de fraude?

A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê códigos específicos ou comunicação específica para a rejeição de transações de pagamento por fundada suspeita de envolvimento de fraude no âmbito dos arranjos de pagamento. Os arranjos de pagamentos poderão definir os procedimentos específicos para esse tipo de rejeição de transação, destacando que a falta de procedimentos específicos não pode ser justificativa para a não rejeição no caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude.

8. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, é equivalente a um bloqueio cautelar de transações? Poderá haver liberação dos valores após a comprovação da legalidade da transação pelo cliente?

Não. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, não é equivalente a bloqueio cautelar. A rejeição da transação de pagamento implica recusa da liquidação da transação.

A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no, do art. 2º-A, § 2º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.

9. Em caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude atribuída pela instituição destinatária de recursos, detentora da conta suspeita, o que deverá ser aplicado prioritariamente: a rejeição da transação de pagamento ou o bloqueio cautelar dos recursos conforme as regras do arranjo de pagamentos Pix?

O disposto na Resolução BCB nº 142, de 2021, e na regulamentação do arranjo de pagamentos Pix é aplicável conforme a situação, sendo compatíveis em seus objetivos.

A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude recai sobre a conta destinatária dos recursos. Dessa forma, sendo assim identificada, a instituição destinatária e a instituição remetente devem rejeitar todas as transações de pagamento que tenham essa conta como destinatária. No arranjo de pagamentos Pix, a rejeição se dará em consonância com o art. 39, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).

O bloqueio cautelar, nos termos do art. 39-B do Regulamento do Pix, se aplica no caso de a suspeita de fraude recair sobre o fluxo de uma transação específica. Neste caso, embora haja a liquidação da operação, os recursos devem ficar bloqueados para que a instituição destinatária dos recursos possa avaliar a transação. Se houver indícios de fraude, a instituição destinatária deverá devolver os recursos por meio do arranjo de pagamentos Pix de devolução; por outro lado; se a instituição concluir pela lisura da transação, deve desbloquear esses recursos na conta do usuário recebedor.

10. Quais são as responsabilidades de instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuem como participantes contratantes no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, conforme art. 3º, inciso XIII, do Regulamento desse arranjo, em relação ao cumprimento do art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021?

Sendo as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil participantes contratantes as responsáveis pelas contas remetentes e destinatárias dos recursos, elas são responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento, inclusive pela avaliação quanto a fundada suspeita de envolvimento de fraude, devendo observar o disposto no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.

Além disso, as instituições participantes contratadas para atuarem como participante responsável devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos, sendo responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento originadas pelas instituições contratantes, inclusive quanto a fundada suspeita de fraude, em consonância com o parágrafo único do art. 26 do Regulamento do Pix e o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

(DOU de 26.11.2025 – pág. 200 – Seção 1)