RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13.11.2025
Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"33 - Os saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições:
a) em 22 de setembro de 2025, as operações liquidadas ou amortizadas se encontravam lastreadas nas fontes de recursos:
I - Poupança Rural - Livre; ou
II - Poupança Rural - Controlados - Subvenção Econômica;
b) a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas na alínea "a" deve ser alterada para Poupança Rural - Livre no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
c) os saldos das operações podem cumprir exclusivamente a subexigibilidade de recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-4-10; e
d) os saldos médios das operações não poderão exceder a 10% (dez por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-4, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite." (NR)
"34 - Os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7), observadas as seguintes condições:
a) a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas neste item deve ser alterada para LCA - Taxa Livre no Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
b) os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente o subdirecionamento de recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-7-7-"a", até o limite de 20% (vinte por cento) do total desse subdirecionamento, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidades, o saldo que exceder esse limite; e
c) os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente a faculdade de aplicações para aquisições de Cédula de Produto Rural - CPR, de que trata o MCR 6-7-7-"b"-I, até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total dessa faculdade, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
(DOU de 17.11.2025 - pág. 35 - Seção 1)