Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

COMUNICADO BCB Nº 44.263, DE 21.11.2025

Aspectos em destaque para a auditoria independente das demonstrações financeiras (DFs) relativas ao exercício de 2025.

O Banco Central do Brasil (BCB) destaca, no que se refere às demonstrações financeiras (DFs) a serem elaboradas pelas entidades supervisionadas (ESs) para o exercício de 2025, a necessidade de os auditores independentes dedicarem seus esforços ao exame do registro contábil e da divulgação de instrumentos financeiros estabelecidos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

2. A respeito desse tema, evidencia-se a importância de uma análise crítica dos seguintes aspectos associados ao risco de crédito:

I - Critérios utilizados na estimativa do valor presente da recuperação dos ativos financeiros, incluindo o uso: da taxa efetiva de juros da operação; de base de dados histórica de recuperações e custos associados; e da adequada valoração das recuperações;

II - Critérios para caracterização e descaracterização de ativos problemáticos;

III - Inadmissibilidade de redução direta ou indireta da base de cálculo de provisão para perda esperadas, com base na previsão de liquidações antecipadas ou de amortizações futuras;

IV - Critérios para sujeição de compromissos de crédito ao escopo de provisão para perdas esperadas; e

V - Metodologia para estimação do valor presente de desembolsos relativos a compromissos de crédito, créditos a liberar e garantias financeiras prestadas.

3. Ressalta-se ainda a importância de os trabalhos de auditoria independente estarem em conformidade com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB - com destaque para a Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e para a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021 -, assim como, de forma complementar, com as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

4. Nesse sentido, considerando aspectos identificados pelo BCB nos trabalhos de auditoria referentes a DFs anteriores, salienta-se os seguintes aspectos a serem observados pelos auditores independentes:

I - O exercício de auditoria independente em relação às DFs das ESs requer a habilitação no Cadastro Nacional de Auditores Independentes com a qualificação Banco Central do Brasil (CNAI BCB), conforme disposto no art. 19, §1º da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, e no art. 19, §1º da Resolução BCB nº 130, de 2021, combinados com o item 2, alínea "c" da norma de auditoria NBC PA 13 (R4) - "Exame de Qualificação Técnica para Auditor", de 7 de maio de 2025;

II - O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios de auditoria independente sobre as DFs devem estar em conformidade com as disposições da norma de auditoria NBC TA 700 - "Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis", de 17 de junho de 2016. Nesse sentido, é fundamental a compatibilidade das informações dispostas na seção "Opinião" com aquelas apresentadas na seção "Base para Opinião";

III - Espera-se que o auditor independente se certifique de que as DFs divulgadas, incluindo as remetidas para a Central de Demonstrações do Sistema Financeiro Nacional, correspondem ao conjunto de informações por ele auditadas, assim como verifique se tais DFs estão acompanhadas do devido relatório de auditoria independente;

IV - O relatório do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea "b" da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, e no art. 21, inciso II, alínea "b" da Resolução BCB nº 130, de 2021, deve conter as seções previstas no art. 32 da Resolução BCB nº 130, de 2021. Espera-se ainda que, na elaboração do referido relatório, o auditor independente observe o Comunicado Técnico Ibracon nº 03/2010 (R1), de 20 de julho de 2022; e

V - Incentiva-se que o relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea "c" da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, e no art. 21, inciso II, alínea "c" da Resolução BCB nº 130, de 2021, seja elaborado como parte integrante do relatório citado no item precedente, conforme faculdade prevista pelo art. 33 da Resolução BCB nº 130, de 2021. A propósito, temos a expectativa de que o auditor independente promova o reporte sempre que identificar descumprimento de dispositivos legais e regulamentares considerando os aspectos de risco e relevância na análise das demonstrações financeiras.

ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

ANDRE MAURICIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

(DOU de 24.11.2025 – págs. 143 e 144 - Seção 3)