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Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ANS Nº 004, DE 12.11.2025

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em reunião do dia 06/10/2025, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 24O., da RESOLUÇÃO REGIMENTAL Nº 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2022, na forma do disposto no artigo 24, da Lei n.o 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, de acordo com o que consta do processo administrativo nº 33910.013727/2024-29, CONVOCA as operadoras interessadas em ofertar, em caráter excepcional, propostas de novos contratos nos moldes da RN 384/2015 aos beneficiários oriundos da SAMIG - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR LTDA CNPJ Nº 42.425.561/0001-82, ora em Processo de Cancelamento de Registro de Operadora, visando a continuidade da assistência anteriormente contratada, mediante consulta das condições mínimas necessárias, conforme abaixo relacionadas:

1. Prazo de adesão - 30 dias, contados a partir da data de publicação do comunicado pela Operadora que obtiver o direito de ofertar novos contratos;

2. Necessária a apresentação de pelo menos um comprovante original de pagamento, cujo vencimento tenha ocorrido há menos de 61 dias da data de publicação deste edital;

3. Garantia de ingresso apenas do titular e dependentes constantes do boleto de pagamento ou contrato firmado e apresentado no ato da adesão;

4. Preço de transição - o mesmo constante no comprovante do item 2;

5. Prazo mínimo de vigência para condição especial do preço de transição na contratação individual/familiar e coletivos - 60 dias;

6. Vencimento da 1a contraprestação no ato da adesão;

7. Plano - com a mesma segmentação assistencial contratada, ou cindida e quanto à abrangência geográfica, beneficiários de determinadas localidades; tipo de assistência prestada;

8. Sem estabelecimento de nova carência ou CPT já cumpridas, para coberturas anteriormente contratadas;

9. Após o prazo de vigência do preço de transição, o beneficiário que optar pela permanência no mesmo plano da operadora, passará a pagar o valor constante na tabela de preços apresentada na proposta, e;

10. Na hipótese do beneficiário optar por um plano diferente daquele escolhido na data de sua adesão na operadora, será vedado o estabelecimento de carência, CPT ou agravo, para coberturas já contratadas.

11. É vedada a cobrança de taxas de adesão ao novo contrato pela operadora que tiver a proposta autorizada, cobrança de pré-mensalidade ou de taxa de administração.

12. A operadora deverá observar os seguintes requisitos de habilitação para apresentar proposta para OPRC:

I - estar em situação regular quanto a regras contábeis e exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado e de contabilização das provisões técnicas e dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas;

II - estar em situação regular quanto ao envio das seguintes informações periódicas e documentos:

a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;

b) Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;

c) dados do Sistema de Informações de Produtos - SIP;

d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB;

e) dados no padrão de Troca de Informação de Saúde Suplementar - TISS;

f) comunicação de reajuste de planos coletivos pelo aplicativo Reajuste de Planos Coletivos - RPC; e

g) Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, inclusive quanto aos monitoramentos efetivados pela DIPRO.

III - não se encontrar na faixa mais gravosa do programa de acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde de que trata a IN nº 31, de 19 de dezembro de 2022 32, e suas alterações;

IV - estar em situação regular quanto a processo de concessão de autorização de funcionamento e não se encontrar em regime especial; e

V - não se encontrar em plano de recuperação assistencial nem em procedimentos de adequação econômico-financeira - PAEF, exceto se no PAEF o desenquadramento restante for exclusivamente decorrente de exigência de Margem de Solvência.

13. No prazo máximo de 3 (três) meses, iniciar a oferta ao mercado, caso não tenha, de planos privados de assistência à saúde no regime ou tipo de contratação individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, incluindo os previstos na RN nº 565, de 16 de dezembro de 2022, mantendo a oferta pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

As propostas recebidas deverão ser acompanhadas de balancete analítico assinado pelo contador e representante legal da operadora, correspondentes ao período encerrado em 31.08.2025 e serão classificadas com base no número de meses de manutenção na mensalidade antiga, desde que a operadora ofertante apresente capacidade econômico-financeira, sendo facultada aos beneficiários a escolha dentre as operadoras autorizadas.

As operadoras interessadas terão prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para retirar as informações disponíveis sobre as condições operacionais e perfil da carteira de beneficiários ofertada e apresentar propostas nos moldes da RN 384/2015, mediante documento a ser formalizado junto à ANS, no seguinte endereço: Avenida Augusto Severo, N.o 84, Térreo, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20021-040.

Wadih Nemer Damous Filho
Diretor-Presidente

(DOU de 13.11.2025 -pág. 186 – Seção 3)