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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 228, DE 29.09.2025

Estabelece diretrizes para a elaboração, assinatura, acompanhamento e monitoramento de acordos de cooperação técnica, acordos de adesão e acordos de cooperação no âmbito da Controladoria-Geral da União.

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, caput, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 91, caput, inciso IV, do Anexo I da Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, e com base no que consta no Processo Administrativo nº 00190.106016/2025-00, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes complementares para a elaboração, assinatura, acompanhamento e monitoramento, no âmbito da Controladoria-Geral da União, de:

I - Acordos de cooperação técnica e acordos de adesão, de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; e

II - Acordos de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria Normativa não se aplicam a outras hipóteses de parcerias regidas por legislação específica, nem a outros instrumentos ou ajustes que não se enquadrem nos regimes jurídicos especificados nos incisos I e II do caput, notadamente os protocolos de intenções e os memorandos de entendimento, por sua natureza preparatória ou política e por não estabelecerem obrigações, metas e plano de trabalho nos moldes das parcerias aqui reguladas.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Normativa, consideram-se:

I - Acordo de cooperação técnica - ACT - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;

II - Acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal;

III - acordo de cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

IV - Termo de adesão ao acordo de cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as adesões de organização da sociedade civil, órgão ou entidade da administração pública federal, interessados, desde que observadas as disposições do acordo de cooperação celebrado;

V - Partícipe - órgão ou entidade pública ou privada, ou organização da sociedade civil, inclusive o interveniente, quando houver, que celebre os instrumentos de que trata esta portaria; e

VI - Interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada sem fins lucrativos que participe do acordo de cooperação técnica ou do acordo de cooperação para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

VII - plano de trabalho - documento que evidencia os partícipes e seus representantes, o objeto, a justificativa e o cronograma físico das ações a serem realizadas;

VIII - unidade demandante - unidade da Controladoria-Geral da União chefiada por ocupante de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior, responsável pela elaboração, acompanhamento e monitoramento do acordo durante toda a sua vigência; e

IX - áreas interessadas - setores técnicos da Controladoria-Geral da União que podem articular com a área demandante, ao longo do processo de elaboração das minutas dos acordos de cooperação técnica e do Plano de Trabalho, para incluir ou adequar pautas de seu interesse.

§ 1º A área interessada poderá figurar como responsável pelo cumprimento de metas previstas no plano de trabalho.

§ 2º A cada ação constante do plano de trabalho corresponderá, obrigatoriamente, uma meta anual quantificável.

CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DO ACORDO DE ADESÃO

Seção I
Do acordo de cooperação técnica

Art. 3º Os acordos de cooperação técnica - ACT e os acordos de adesão são regidos pelo art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e poderão ser celebrados:

I - Entre órgãos e entidades da administração pública federal;

II - Com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - Com consórcios públicos.

§ 1º Nos acordos de cooperação técnica de que trata o caput, é permitida a participação de órgão ou entidade interveniente, nos termos do art. 2º, caput, inciso VI, desta Portaria Normativa.

§ 2º Quando a parceria envolver organizações da sociedade civil, deverá ser celebrado acordo de cooperação, nos termos do Capítulo III desta Portaria Normativa.

Art. 4º A celebração dos acordos de cooperação técnica, bem como de seus respectivos aditamentos, deverá ser devidamente motivada, observadas as disposições constantes desta Portaria Normativa.

Art. 5º São requisitos para celebração do acordos de cooperação técnica:

I - Aprovação do plano de trabalho;

II - Comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura dos acordos de cooperação técnica;

III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe; e

IV - Análise e manifestação conclusiva pela área demandante e da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União.

§ 1º Fica dispensada a análise jurídica individualizada na celebração de acordos de cooperação técnica ou aditivo que utilize as minutas padronizadas disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União, conforme art. 6º, parágrafo único, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de março de 2025.

§ 2º Os acordos de cooperação técnica que envolverem o compartilhamento de sistemas desenvolvidos pela Controladoria-Geral da União deverão ser analisados previamente pela área responsável pela manutenção e desenvolvimento do respectivo sistema.

Art. 6º O plano de trabalho é parte integrante dos acordos de cooperação técnica, deverá ser aprovado previamente pelos partícipes e conterá, no mínimo:

I - Descrição do objeto;

II - Justificativa;

III - cronograma físico, com as ações previstas, os respectivos partícipes responsáveis e prazos de execução; e

IV - Uma meta anual quantificável.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser assinado em momento prévio ou concomitante à assinatura do acordo de cooperação técnica.

§ 2º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula dos acordos de cooperação técnica poderão ser realizados por meio de apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.

§ 3º É vedado o compartilhamento de sistemas desenvolvidos pela Controladoria-Geral da União em acordo de cooperação técnica cujo plano de trabalho não contenha previsão específica sobre o compartilhamento.

Art. 7º O instrumento dos acordos de cooperação técnica deverá conter preâmbulo e as seguintes cláusulas necessárias:

I - O objeto e seus elementos característicos;

II - As obrigações dos partícipes, incluindo as do interveniente, quando houver;

III - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada;

IV - A indicação de celebração a título gratuito, sem transferência de recursos entre os partícipes;

V - A indicação de que as despesas e os recursos humanos utilizados por cada partícipe serão de sua exclusiva responsabilidade, sem gerar ônus ao outro;

VI - A faculdade de os partícipes denunciarem ou rescindirem o acordos de cooperação técnica, a qualquer tempo;

VII - a possibilidade de alteração, mediante termo aditivo;

VIII - a vigência e as regras de publicidade do instrumento; e

IX - A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da sua execução.

Seção II
Do acordo de adesão

Art. 8º A Controladoria-Geral da União poderá utilizar o acordo de adesão quando as condições da cooperação forem previamente estabelecidas em política pública sob sua responsabilidade, especialmente para adesão a:

I - Sistemas tecnológicos da Controladoria-Geral da União;

II - Soluções de gestão, programas ou ações da Controladoria-Geral da União; ou

III - outras hipóteses com condições padronizadas.

Art. 9º São requisitos para a formalização do acordo de adesão pelo partícipe interessado:

I - Comprovação da legitimidade do seu representante legal; e

II - Regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no CNPJ.

Art. 10. O acordo de adesão será assinado ou aceito eletronicamente apenas pelo partícipe interessado, e sua publicidade será de responsabilidade deste em seu respectivo sítio oficial.

CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 11. Os acordos de cooperação com organizações da sociedade civil - OSC's são regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e por este Capítulo, e serão celebrados para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros da Controladoria-Geral da União.

Art. 12. A celebração de acordo de cooperação será, em regra, precedida de chamamento público, a ser conduzido pela unidade demandante, quando o objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. A realização do chamamento público poderá ser dispensada ou considerada inexigível pela autoridade competente, mediante justificativa expressa, nas hipóteses previstas no art. 22 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de março de 2025.

Art. 13. Para a celebração dos acordos de cooperação, as OSC's deverão atender aos requisitos de habilitação e não incorrer nos impedimentos previstos nos arts. 33 e 34 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de março de 2025.

Art. 14. A celebração do acordo de cooperação depende da prévia aprovação de plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as informações previstas no art. 35 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de março de 2025.

Art. 15. O período total de vigência do acordo de cooperação, incluídas suas prorrogações, não poderá exceder dez anos, salvo em caráter excepcional e mediante decisão técnica fundamentada.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS E DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 16. Uma vez definidos o objeto, o partícipe e eventuais compartilhamentos, o processo deverá ser submetido à aprovação prévia:

I - Da Secretaria-Executiva; e

II - Do Gabinete do Ministro, caso haja previsão de assinatura pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Art. 17. A assinatura dos acordos de cooperação técnica e de seus respectivos aditamentos pelos partícipes será realizada por meio eletrônico, observada a comprovação da legitimidade de que trata o art. 5º, caput, inciso II, desta Portaria Normativa.

Art. 18. A eficácia dos acordos de cooperação técnica fica condicionada à publicação do extrato no Diário Oficial da União - DOU, a ser providenciada pelo órgão ou entidade responsável, no prazo de até vinte dias, contados da data de sua assinatura.

§ 1º A Controladoria-Geral da União deverá divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, o inteiro teor do instrumento celebrado, no mesmo prazo previsto no caput.

§ 2º A publicação de que trata o § 1º deverá ser precedida de anonimização de dados sensíveis pela área demandante, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 19. No âmbito da Controladoria-Geral da União os acordos de cooperação técnica terão vigência, preferencialmente, de até sessenta meses.

Parágrafo único. Para prazos superiores ao assinalado no caput, deverá ser realizada consulta prévia à Secretaria-Executiva.

Art. 20. Podem ser signatários dos acordos de cooperação técnica:

I - O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que detém a competência originária;

II - A Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União; e

III - os dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e superintendentes das unidades regionais da Controladoria-Geral da União, mediante portaria de subdelegação de competência editada pela Secretaria-Executiva, que especificará, de forma nominal, o dirigente e o acordo de cooperação técnica objeto da subdelegação, podendo abranger a competência para a assinatura do instrumento inicial e de seus futuros termos aditivos e demais atos correlatos.

Art. 21. A área demandante é responsável por:

I - Elaborar os acordos de cooperação técnica e instruir o respectivo processo administrativo, bem como monitorar sua execução e propor as atualizações que se fizerem necessárias; e

II - Aferir e registrar o cumprimento das metas de que trata o art. 6º, caput, inciso IV.

Parágrafo único. O registro de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado em sistema que será definido pela Secretaria-Executiva.

Art. 22. Para garantir a efetiva gestão e fiscalização da parceria, a unidade demandante deverá indicar formalmente um responsável titular e seu respectivo suplente para acompanhar a execução do objeto do acordo, no prazo de até trinta dias, contados da data de sua assinatura.

§ 1º A indicação de que trata o caput será formalizada por meio de despacho no processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI correspondente ao acordo, no qual será dada ciência pelos servidores designados, para assegurar o seu consentimento e o registro de suas responsabilidades.

§ 2º O mesmo prazo e procedimento previstos no caput e no § 1º aplicam-se na hipótese de substituição do responsável pelo acompanhamento, garantindo a continuidade da fiscalização sem interrupções.

§ 3º Compete ao responsável titular pelo acompanhamento do acordo, como agente público encarregado da fiscalização da parceria:

I - Monitorar de forma contínua e registrar em sistema próprio o cumprimento das metas pactuadas no plano de trabalho;

II - Zelar pela fiel observância das cláusulas do acordo, das diretrizes do plano de trabalho e das disposições desta Portaria Normativa e das demais normas vigentes, comunicando à unidade demandante qualquer desvio ou irregularidade identificada;

III - alertar tempestivamente a unidade demandante, com a devida antecedência, sobre a proximidade do término da vigência do acordo, a fim de viabilizar a análise sobre a necessidade de sua renovação ou encerramento; e

IV - Apresentar relatório anual de acompanhamento da execução do objeto do acordo, indicando a execução das ações previstas no cronograma físico e o cumprimento das metas pactuadas no plano de trabalho.

§ 4º O relatório anual de acompanhamento a que se refere o inciso IV do § 3º deverá ser apresentado até 31 de outubro de cada exercício, por meio de sistema a ser definido pela Secretaria-Executiva nos termos do art. 21, parágrafo único.

Art. 23. Os acordos poderão ser encerrados:

I - Pelo advento do termo final da vigência;

II - Por consenso entre os partícipes;

III - por denúncia de qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias; ou

IV - Por rescisão, em caso de descumprimento de obrigação ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Art. 24. As propostas de celebração de acordo de cooperação técnica que, por motivo justificado, necessitem de tratamento excepcional por não atenderem a um ou mais requisitos desta Portaria Normativa, deverão seguir o seguinte procedimento:

I - A área demandante deverá instruir o processo com despacho fundamentado, indicando os requisitos não atendidos e as razões que justificam a excepcionalidade;

II - O processo deverá ser submetido à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE da Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade - DPIS da Secretaria-Executiva, que analisará a justificativa e orientará a área demandante quanto aos ajustes necessários ou, se for o caso, quanto à viabilidade do prosseguimento da proposta em caráter excepcional; e

III - sendo mantida a excepcionalidade, e após manifestação da CGGE, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União para análise e parecer conclusivo sobre a viabilidade jurídica da celebração do acordo em condições distintas das previstas nesta Portaria Normativa.

Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE:

I - Orientar as unidades da Controladoria-Geral da União sobre os procedimentos e as normas aplicáveis à celebração de acordos de cooperação técnica;

II - Analisar, em caráter opinativo, as propostas de acordo de cooperação técnica que se enquadrem nas hipóteses de excepcionalidade de que trata o art. 24 desta Portaria Normativa; e

III - manter atualizadas as informações e os modelos de documentos relativos aos acordos de cooperação técnica na intranet da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os acordos em vigor cujo prazo de vigência seja indeterminado deverão ser avaliados pela unidade demandante.

§ 1º Em caso de desinteresse na sua manutenção, os acordos deverão ser extintos no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Portaria Normativa.

§ 2º Em caso de interesse na sua manutenção, os acordos deverão ser atualizados em conformidade às minutas padronizadas a que se refere o art. 5º, parágrafo único, e demais requisitos desta Portaria Normativa, no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Portaria Normativa.

Art. 27. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVELINE MARTINS BRITO

(DOU de 01.10.2025 - págs. 243 e 244 - Seção 1)