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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.770, DE 14.08.2025

Institui critérios para a implantação do Programa de Demissão Voluntária (PDV) no âmbito do Sistema CFC/ CRCs.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os critérios para a implantação do Programa de Demissão Voluntária (PDV) para os Conselhos de Contabilidade, mediante a observância das seguintes regras e condições:

a) implantação do programa é facultativa a cada um dos Conselhos Regionais e Federal de Contabilidade;

b) o programa deverá ser implantado por resolução específica do Conselho, em processo regular e devidamente fundamentado, devendo submeter a resolução à homologação pelo Plenário do CFC;

c).o programa somente poderá ser implantado se respeitado o intervalo mínimo de 3 (três) anos entre programas e com período de adesão de até 90 (noventa) dias, a contar da data da sua implantação;

d) não havendo adesão ao programa no prazo fixado na alínea "c", o Conselho poderá implantar novo PDV, condicionado ao cumprimento dos critérios desta Resolução;

e) o Conselho deverá possuir previsão orçamentária em rubrica específica;

f) o programa se aplica a todas as carreiras dos Conselhos, sem qualquer distinção de cargo ou função que o funcionário ocupe, desde que não implique descontinuidade das atividades administrativa e operacional, devidamente demonstrado no processo referido na alínea "b";

g) poderão aderir ao programa os funcionários que detenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de vínculo empregatício com o Conselho;

h) a adesão pelo funcionário ao programa implica quitação plena e irrevogável em relação aos direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o respectivo Conselho;

i) é vedada a nomeação para cargo em comissão, no âmbito do Conselho que implementar o Programa de Desligamento Voluntário, de empregado que tenha aderido ao referido programa; e

j) é vedada, no âmbito do Conselho que implementar o PDV, a celebração de contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com empresa da qual participe, na qualidade de sócio ou administrador, de empregado que tenha aderido ao referido programa, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Na hipótese de nomeação de empregado para cargo em comissão em conselho diverso ao que instituiu o PDV, deverá ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do desligamento.

Art. 2º Sem prejuízo das verbas rescisórias legais inerentes ao pedido de demissão, poderá o Conselho ofertar ao funcionário os seguintes benefícios e incentivos:

a) incentivo financeiro, de caráter indenizatório, limitado a 100% (cem por cento) da última remuneração multiplicada pelos anos de vínculo com o Conselho, admitida a proporcionalidade de meses em caso de anos incompletos, cujo montante poderá ser pago à vista ou parcelado, limitado a 36 (trinta e seis) meses; e

b) custeio de Plano de Assistência Médico-Hospitalar, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data da rescisão do contrato de trabalho nos limites contratuais do Conselho, extensivo aos dependentes já relacionados no Plano de Saúde no momento de seu desligamento, não sendo permitida em nenhuma hipótese a inclusão de novos dependentes.

§ 1º Após o prazo fixado para custeio do Plano Médico-Hospitalar, a continuidade da cobertura dependerá, exclusivamente, da anuência do funcionário, para o pagamento integral das mensalidades pelo tempo de permanência previsto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

§ 2º O incentivo financeiro e o custeio do plano de assistência médico-hospitalar têm natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, nem constituindo base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Art. 3º Conforme legislação específica, ficam assegurados aos participantes do PDV o recebimento das seguintes verbas rescisórias:

a) saldo de salário do cargo atual e horas extras até a data de desligamento;

b) férias vencidas e proporcionais;

c) 13º salário proporcional;

d) FGTS sobre as verbas do último mês; e

e) demais verbas previstas em lei.

Parágrafo único. Em conformidade com a norma específica, não haverá incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os valores pagos a título de incentivo, dado o seu caráter indenizatório.

Art. 4º Os benefícios e incentivos oferecidos no PDV não se aplicam às rescisões de contrato de trabalho ocorridas fora do escopo do presente programa, seja anterior ou posterior à sua vigência, bem como às rescisões por iniciativa do empregador ou do empregado que não configurem adesão regular ao PDV.

Art. 5º Não será permitida a adesão ao PDV pelo empregado:

I - que tenha se aposentado em cargo ou função pública e ingressado nos Conselhos de Contabilidade em cargo ou emprego público inacumulável;

II - condenado por decisão transitada em julgado que determine a perda do cargo;

III - que não esteja em exercício, por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;

IV - licenciado por acidente em serviço;

V - licenciado para tratamento de saúde;

VI - contratado(a) sob o regime de demissibilidade ad nutum;

VII - empregada gestante ou em licença-maternidade;

VIII - estiver cumprindo aviso prévio decorrente de pedido de demissão anterior à vigência do PDV;

IX - estiver demandando judicialmente contra o Conselho, salvo comprove a renúncia de direitos devidamente homologada pela autoridade judicial; e

X - estiver aposentado por invalidez ou com contrato suspenso com o Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

Art. 6º O pedido de adesão ao PDV de empregado que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar/ético somente será analisado após o julgamento final e que não implique demissão do empregado.

Art. 7º O requerimento de adesão ao PDV deverá ser protocolizado no setor competente do Conselho.

Art. 8º Os requerimentos serão analisados pelo setor competente com posterior deliberação da Câmara de Controle Interno (CCI) e homologação do Plenário, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias corridos, observando-se a ordem cronológica de protocolo.

Art. 9º A desistência à adesão do PDV poderá ocorrer até a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 10. Para fins de cálculo da indenização do PDV, considera-se como remuneração mensal o salário-base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade e periculosidade;

IV - o adicional de férias;

V - a gratificação natalina;

VI - o salário família;

VII - o auxílio-natalidade;

VIII - o auxílio alimentação;

IX - o auxílio transporte;

X - o auxílio pré-escolar;

XI - as indenizações;

XII - as diárias;

XIII - os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados; e

XIV - outras parcelas de natureza indenizatória.

§ 1º As vantagens incorporadas à remuneração do empregado em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º Em razão da adesão ao PDV, o funcionário não fará jus ao seguro-desemprego e à liberação do valor do FGTS em conta vinculada.

§ 3º A fórmula de cálculo da indenização e as parcelas consideradas deverão constar expressamente no termo individual de adesão, com declaração de ciência e concordância por parte do empregado.

Art. 11. São critérios obrigatórios a serem observados para implantação de PDV:

I - processo formalizado sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade, vantajosidade e eficiência, instruído, no mínimo, com:

a) justificativas econômicas e operacionais para a implantação do programa;

b) estudo analítico de impacto econômico e orçamentário ante as adesões;

c) demonstração de dotação orçamentária para o custeio do PDV; e

d) parecer jurídico.

II - tramitação nos órgãos deliberativos e consultivos afetos à matéria.

Art. 12. A implantação de PDV sem observância aos critérios gerais estabelecidos nesta Resolução importará na responsabilização do agente que ensejar prejuízo ao erário, nos termos do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

Art.13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2025.

Art.14. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.595, de 21 de maio de 2020.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

(DOU de 27.08.2025 – pág. 135 - Seção 1)