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PORTARIA COAF Nº 029, DE 23.09.2024

Institui, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e estabelece diretrizes e procedimentos gerais correspondentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da competência que lhe foi conferida pelos incisos II, IV e V do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua aplicabilidade na forma da legislação em vigor, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, bem como pela Portaria BCB nº 114.924, de 8 de setembro de 2022, do Presidente do Banco Central do Brasil, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, do Secretário de Gestão e Inovação e do Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, do Secretário de Gestão de Pessoas, do Secretário de Relações de Trabalho e do Secretário de Gestão e Inovação, todos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Portaria Coaf nº 2, de 22 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria tem por objeto instituir, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/2023), alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, do Secretário de Gestão e Inovação e do Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e estabelecer diretrizes e procedimentos gerais correspondentes.

Parágrafo único. Todas as atividades dos integrantes do Quadro Técnico do Coaf, ressalvadas as dos seus dirigentes, deverão ser desempenhadas sob o regime do PGD, independentemente da modalidade de trabalho.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, especificam-se as seguintes definições:

I - dirigentes: titulares da Presidência, da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão do Coaf;

II - unidade instituidora: Coaf;

III - unidades de execução: componentes organizacionais do Coaf diretamente vinculados à Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e Diretoria de Supervisão que tenham planos de entregas pactuados;

IV - participante: agente público de que trata o art. 3º desta Portaria, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

V - unidade de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas - Cogep da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - Codes da Secretaria-Executiva - Secre do Coaf;

VI - representante do Coaf na Rede PGD: Codes;

VII - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre na sede do Coaf;

VIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte na sede do Coaf;

IX - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante;

X - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; e

XI - carga horária disponível: quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais e acrescentando-se eventuais compensações.

Parágrafo único. Também se adotam no que couber, para os fins desta Portaria, outros termos e definições do art. 3º da IN nº 24/2023.

Art. 3º Participarão do PGD no Coaf, a critério dos respectivos dirigentes e observadas eventuais orientações da Presidência:

I - servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados; e

II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

§ 1º Agentes públicos cedidos ou requisitados somente poderão exercer atividades na modalidade de teletrabalho nos termos desta Portaria seis meses após sua movimentação para o Coaf.

§2º Poderão ser dispensados do disposto no § 1º os agentes públicos que se enquadrarem nas condições previstas no § 4º do art. 10 da IN nº 24/2023.

§3º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício neste Coaf na modalidade de teletrabalho observará o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§4º A execução de atividades na modalidade de teletrabalho por agente público residindo no exterior poderá ser admitida observados limites e condições previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN nº 24/2023.

Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD no Coaf:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua da qualidade e da efetividade das entregas;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - promover a otimização de recursos públicos;

IV - atrair e manter talentos;

V - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, a inovação e a cultura de governo digital;

VII - contribuir com a melhora da saúde e da qualidade de vida no trabalho dos participantes;

VIII - contribuir para o dimensionamento adequado da força de trabalho; e

IX - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

Art. 5º O PGD no Coaf observará, no que couber, os critérios e procedimentos delineados na IN nº 24/2023, ficando definidos os seguintes parâmetros de implementação:

I - o PGD abrangerá os componentes organizacionais diretamente vinculados à Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e Diretoria de Supervisão;

II - a critério dos dirigentes, as atividades abrangidas no PGD poderão ser executadas nas modalidades presencial ou de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial;

III - a forma e o local onde o trabalho será realizado (em modalidade presencial ou de teletrabalho, em regime integral ou parcial) serão definidos pela chefia da unidade de execução, observadas as atribuições do participante do programa e levando-se em consideração o interesse do serviço, as características das atividades, as entregas da unidade de execução e as orientações dos dirigentes;

IV - na definição de forma e local onde o trabalho será realizado deverão ser observados os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes deste Coaf:

a) Presencial: até 100%;

b) Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e

c) Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.

V - os participantes não têm direito adquirido à modalidade de teletrabalho, que poderá ser revista a qualquer tempo pela chefia da unidade de execução ou por dirigente, de acordo com a necessidade do serviço;

VI - a critério dos dirigentes, poderá ser fixada exigência de produtividade adicional em relação às atividades presenciais, até o máximo de vinte por cento, para os participantes em teletrabalho;

VII - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à sede do Coaf, quando houver interesse da Administração, será de 48 (quarenta e oito) horas;

VIII - os participantes poderão ser excepcionalmente convocados pela chefia da unidade de execução para atender à necessidade do serviço, devidamente justificada, que demande a realização de atividades em finais de semana, feriados ou pontos facultativos; e

IX - os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

§1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

§2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante ou cuja execução remota possa comprometer a adequação do atendimento ao público interno ou externo.

§3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, sem prejuízo do disposto no caput, no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da IN nº 24/2023.

§4º No comparecimento presencial de que trata o inciso VIII deverá ser observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.

§5º Ao convocar o participante para comparecimento presencial, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrar a convocação em canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

Art. 6º A participação no PGD será formalizada com a pactuação de plano de trabalho e assinatura de TCR, conforme disposto nos arts. 15 e 19 da IN nº 24/2023.

§1º Para os fins do disposto no caput, deverão ser adotados os modelos de TCR de que tratam os Anexos a esta Portaria, sem prejuízo de que a eles sejam acrescidos eventuais complementos que se mostrem operacionalmente pertinentes.

§2º Na pactuação de plano de trabalho deverão ser estabelecidos critérios que se mostrem operacionalmente pertinentes para sua execução, monitoramento e avaliação, nos termos previstos na IN nº 24/2023, bem como para aplicação das políticas de consequências de que trata a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 (IN nº 52/2023).

§3º O quantitativo de horas de plano de trabalho não poderá exceder a carga horária regular do participante, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

§4º A pactuação de plano de trabalho deve contemplar todos os dias de jornada regular do participante.

Art. 7º O plano de entregas da unidade de execução deverá ser elaborado por sua chefia e aprovado por dirigente, nos termos previstos no art. 18 da IN nº 24/2023.

Art. 8º Uma vez elaborado e aprovado o plano de entregas da unidade de execução, cada participante elaborará e executará seu plano de trabalho, conforme disposto nos arts. 19 e 20 da IN nº 24/2023.

Art. 9º A avaliação da execução de plano de trabalho de participante será realizada pela chefia da unidade de execução, conforme disposto no art. 21 da IN nº 24/2023.

Parágrafo único. No contexto da avaliação de planos de trabalho, será aplicada, quando couber, a política de consequências de que tratam os arts. 3º ao 7º da IN nº 52/2023.

Art. 10. A avaliação do plano de entregas da unidade de execução será realizada por dirigente, conforme disposto no art. 22 da IN nº 24/2023.

Art. 11. O Coaf utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.

Art. 12. Nos termos estabelecidos nesta Portaria e no que lhes couber, os dirigentes, chefes de unidade de execução e participantes são considerados diretamente responsáveis, perante os órgãos de controle internos e externos, pela elaboração, aprovação e avaliação de planos de entregas, bem como pela pactuação, execução, monitoramento e avaliação de planos de trabalhos.

Art. 13. O participante do PGD na modalidade de teletrabalho deverá assegurar a observância da Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic do Coaf e de orientações operacionais correlatas, notadamente quanto a situações que imponham o uso exclusivo de solução, ambiente ou equipamento de tecnologia da informação - TI fornecido pelo Coaf.

Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no caput, é dever do participante do PGD manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica a seu cargo necessárias para o exercício de suas atividades.

Art.14. Não serão divulgadas informações sigilosas ou pessoais do PGD, bem como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.

Art. 15. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, devendo ser incluído registro de comparecimento no sistema, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, e do art. 10 da IN nº 52/ 2023.

Art. 16. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, conforme disposto no art. 12 da IN nº 52/2023.

Art. 17. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados, nos termos do art. 16 da IN nº 52/2023.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao participante em regime de execução parcial de teletrabalho, na jornada de trabalho que ocorra em locais a seu critério.

Art. 18. O Coaf poderá, excepcionalmente, suspender o PGD, total ou parcialmente, bem como alterar ou revogar a regulamentação que tenha editado a respeito, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. O participante do PGD deverá atender a novas disposições regulamentares sobre o assunto, observando os prazos correspondentes.

Art. 19. Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, a Codes poderá expedir orientações de natureza operacional, complementares ao disposto nesta Portaria, com vistas a definir, detalhar e esclarecer procedimentos e rotinas relacionadas à execução do PGD.

Parágrafo único. As orientações de que trata o caput poderão ser veiculadas em qualquer formato, inclusive mediante utilização de recursos visuais, a exemplo de infográficos e fluxogramas, e divulgadas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 20. Eventuais dúvidas e casos omissos relacionados à implementação do disposto nesta Portaria serão solucionados pela Presidência do Coaf.

Art. 21. A aplicação de disposições desta Portaria que envolvam o uso do sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes de que trata o art. 28 da IN nº 24/2023 poderá ser modulada enquanto referido sistema não estiver disponível.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a observância desta Portaria nos demais aspectos relacionados com a adequação do PGD no Coaf à IN nº 24/2023.

Art. 22. Ficarão revogadas:

I - com a publicação desta Portaria:

a) a Portaria Coaf nº 20, de 27 de maio de 2024; e

b) a Portaria Coaf nº 27, de 29 de julho de 2024;

II - com a entrada em vigor desta Portaria, a Portaria Coaf nº 16, de 15 de outubro de 2021.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

RICARDO LIÁO

(DOU de 25.09.2024 - pág. 111 e 112 - Seção 1)

ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF EM MODALIDADE DE TRABALHO PRESENCIAL

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na modalidade presencial, quais sejam:

a) atender às condições para participação no PGD;

b) assinar e cumprir o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR e no plano de trabalho;

c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou situação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

d) executar o plano de trabalho em modalidade distinta, temporariamente, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça seu cumprimento na modalidade pactuada;

e) não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados;

f) seguir orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

g) conhecer os assuntos tratados na intranet do Coaf;

h) consultar regularmente e tempestivamente o correio eletrônico institucional, o aplicativo de mensagens de uso corporativo ou outro meio de comunicação estabelecido na pactuação do plano de trabalho;

i) observar as disposições constantes na Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic do Coaf, na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEDGG/ME, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e

j) conhecer os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho.

Declaro, ainda, estar ciente de que eventuais alterações nas condições firmadas neste TCR ensejarão a pactuação de novo termo e que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser o participante desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF EM MODALIDADE DE TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, quais sejam:

a) atender às condições para participação no PGD;

b) assinar e cumprir o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR e no plano de trabalho;

c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou situação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

d) executar o plano de trabalho em modalidade distinta, temporariamente, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça seu cumprimento na modalidade pactuada;

e) não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados;

f) realizar o trabalho em ambiente físico adequado e seguir orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

g) observar as disposições constantes na Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic do Coaf, na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEDGG/ME, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

h) zelar pela segurança e tomar os cuidados necessários contra ameaças de acesso de pessoas não autorizadas a dados e informações tratados em meio físico, digital ou verbal;

i) exercer atividades presencialmente e/ou em teletrabalho conforme pactuado com a chefia imediata;

j) manter número de telefone e dados de outros meios de contato atualizados e estar disponível para ser contatado em horário pactuado e pelos meios de comunicação definidos pela chefia imediata;

k) conhecer os assuntos tratados na intranet do Coaf;

l) consultar regularmente e tempestivamente o correio eletrônico institucional, o aplicativo de mensagens de uso corporativo ou outro meio de comunicação estabelecido na pactuação do plano de trabalho;

m) comparecer presencialmente nas dependências do Coaf quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

n) custear e manter a infraestrutura necessária para o exercício das atribuições e zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja responsabilidade me foi conferida para o desempenho do trabalho; e

o) conhecer os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho.

Declaro, ainda, estar ciente de que eventuais alterações nas condições firmadas neste TCR ensejarão a pactuação de novo termo, e que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser o participante desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPNHO NO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF EM MODALIDADE DE TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, quais sejam:

a) atender às condições para participação no PGD;

b) assinar e cumprir o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR e no plano de trabalho;

c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou situação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

d) executar o plano de trabalho em modalidade distinta, temporariamente, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça seu cumprimento na modalidade pactuada;

e) não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados;

f) realizar o trabalho em ambiente físico adequado e seguir orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

g) observar as disposições constantes na Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic do Coaf, na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEDGG/ME, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

h) zelar pela segurança e tomar os cuidados necessários contra ameaças de acesso de pessoas não autorizadas a dados e informações tratados em meio físico, digital ou verbal;

i) manter número de telefone e dados de outros meios de contato atualizados e estar disponível para ser contatado em horário pactuado e pelos meios de comunicação definidos pela chefia imediata;

j) conhecer os assuntos tratados na intranet do Coaf;

k) consultar regularmente e tempestivamente o correio eletrônico institucional, o aplicativo de mensagens de uso corporativo ou outro meio de comunicação estabelecido na pactuação do plano de trabalho;

l) comparecer presencialmente nas dependências do Coaf quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; e

m) custear e manter a infraestrutura necessária para o exercício das atribuições e zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja responsabilidade me foi conferida para o desempenho do trabalho; e

n) conhecer os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho.

Declaro, ainda, estar ciente de que eventuais alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um novo termo, e que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o participante ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.