PORTARIA MPS Nº 2.194, DE 10.07.2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal no âmbito da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista as informações apresentadas por meio do Processo SEI nº 10128.012855/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal, no âmbito da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social para o exercício de atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
Parágrafo único. As atividades submetidas ao Programa de Gestão e Desempenho serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 2º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho dar-se-á mediante ato da autoridade máxima da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, observados os dispositivos do Decreto nº 11.072, de 2022, vedada a delegação.
§ 1º A autoridade máxima da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social e os participantes do Programa de Gestão e Desempenho deverão seguir as normas dispostas no Decreto nº 11.072, de 2022, além dos atos complementares expedidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec e pelo órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 2º A autoridade máxima da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social deverá manter contato permanente com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional, da Secretaria Executiva, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 3º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a entrada em vigor dos atos de instituição de que trata o caput.
Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser instituído nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O Programa de Gestão e Desempenho dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a Administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no sistema informatizado para gestão, controle e transparência do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 4º Compete à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social:
I - auxiliar as unidades instituidoras na elaboração dos seus planos de entregas para que estejam em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional;
II - consolidar as informações e os resultados referentes ao Programa de Gestão e Desempenho das unidades instituidoras para envio ao órgão central do Sipec e do Siorg nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do Programa de Gestão e Desempenho, conforme determina o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
IV - estabelecer o conteúdo mínimo do termo de ciência e responsabilidade a ser pactuado entre o participante do Programa e a chefia da respectiva unidade de execução, o qual deverá constar no ato de instituição do Programa de Gestão e Desempenho de todas as unidades do Ministério; e
V - auxiliar a autoridade máxima do Ministério no cumprimento das responsabilidades previstas no art. 23 da Instrução Normativa nº 24, de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
(DOU de 11.07.2024 – pág. 126 - Seção 1)