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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 431, DE 01.12.2023

Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve :

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as receitas efetivas da instituição no período e outros resultados credores no grupo 7 - Resultado Credor, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I a III, conforme detalhado a seguir:

I - 7.1.0.00.00.00-6 RECEITAS OPERACIONAIS, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;

II - 7.3.0.00.00.00-2 RECEITAS NÃO OPERACIONAIS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II; e

III - 7.9.0.00.00.00-0 APURAÇÃO DE RESULTADO, segregado nas rubricas definidas no Anexo III.

§ 1º Para fins da escrituração nos títulos do Anexo I, deve ser registrada a totalidade das rendas relativas às operações definidas nos respectivos títulos, excetuando-se os valores relativos à variação cambial, ao ajuste a valor justo e ao ajuste de hedge de valor justo, quando aplicáveis.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à escrituração:

I - nos títulos dos seguintes desdobramentos de subgrupo definidos no Anexo I:

a) 7.1.7.00.00.00-5 Receita de Prestação de Serviços;

b) 7.1.8.00.00.00-2 Rendas de Investimentos; e

c) 7.1.9.00.00.00-9 Outras Receitas Operacionais; e

II - nos títulos destinados à escrituração de derivativos do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00.00-1 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA

(DOU de 14.12.2023 – págs. 221 a 225 – Seção 1)

ANEXO