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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 430, DE 01.12.2023

Define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve :

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do patrimônio líquido no grupo 6 - Patrimônio Líquido, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I e II, conforme detalhado a seguir:

I - 6.1.0.00.00.00-7 PATRIMÔNIO LÍQUIDO, segregado nas rubricas definidas no Anexo I; e

II - 6.4.0.00.00.00-6 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, segregado nas rubricas definidas no Anexo II.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis relativos ao patrimônio líquido devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 272, de 1º de abril de 2022.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA

(DOU de 14.12.2023 – págs. 219 a 221 – Seção 1)

ANEXO