Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

PORTARIA MF Nº 786, DE 26.07.2023

Institui a Comissão de Ética do Ministério da Fazenda - CEMF e a sua Secretaria-Executiva.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Ministério da Fazenda - CE-MF, para atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério e aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 3º A Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos, a serem designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas respectivas portarias de designação.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão escolhidos entre servidores públicos efetivos da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Política Econômica e da Secretaria de Reformas Econômicas.

§ 3º A ocupação das vagas de membros titulares ou suplentes se dará em sistema de rodízio, que será objeto do Regimento Interno da Comissão de Ética.

Art. 4º Os membros da Comissão de Ética que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.

Art. 5º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre os seus membros para mandato de um ano, com possibilidade de recondução, na forma do art. 6º.

Art. 6º O quórum de reunião e de votação é da maioria de seus membros.

Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

Art. 8º. Compete ao colegiado:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

Art. 9º. A participação na Comissão de Ética do Ministério da Fazenda é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 10. A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à Assessoria Especial de Controle Interno, que proverá o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da CE-MF.

Parágrafo único. Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de serviços administrativos junto à Secretaria-Executiva da Comissão, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11. O Regimento Interno da Comissão será elaborado pelo colegiado e aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 12. Revoga-se a Portaria MF nº 99, de 23 de março de 2023.

Art. 13. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(DOU de 27.07.2023 – págs. 17 e 18 - Seção 1)