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PORTARIA DIDES Nº 002, DE 24.02.2023

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em observância ao disposto no § 5º do art. 17-A, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso das atribuições conferidas pelo art. 29, incisos IV, VI, VII, X, XII, XIX, c/c art. 11, inciso I, ambos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, conforme o disposto no art. 21 da Instrução Normativa - IN nº 05/2022, resolve:

Art. 1º - Alterar a Portaria nº 1/DIDES, de 17 de janeiro de 2023, que constituiu Grupo de Trabalho para ampliar a discussão técnica sobre temas relacionados ao Desenvolvimento Setorial, com ênfase na relação existente entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de saúde no âmbito do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 2º e o art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos será exercida pela Diretoria-Adjunta de Desenvolvimento Setorial, assessorada pela Gerência de Análise Setorial e Contratualização com Prestadores - GASNT, Gerência de Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação - GEPIN e Gerência de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ"

"Art. 4º Os membros efetivos e seus respectivos suplentes que compõem o Grupo de Trabalho são representativos dos seguintes setores e instituições:

I - Presidência - PRESI/ANS;

II - Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

III - Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO;

IV - Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;

V - Diretoria de Fiscalização - DIFIS;

VI - Diretoria de Gestão - DIGES;

VII - Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE;

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IX - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED;

X - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - CNPJ nº 00.418.993/0001-16;

XI - Conselho Federal de Medicina - CFM - CNPJ nº 33.583.550/0001-30;

XII - Conselho Federal de Odontologia - CFO - CNPJ nº 61.919.643/0001-28;

XIII - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO - CNPJ nº 00.487.140/0001-36;

XIV - Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa - CNPJ nº 00.697.722/0001-47;

XV - Conselho Federal de Nutrição - CFN - CNPJ nº 00.579.987/0001-40;

XVI - Conselho Federal de Psicologia - CFP - CNPJ nº 00.393.272/0001-07;

XVII - Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - CNPJ nº 47.217.146/0001-57;

XVIII - Conselho Federal de Farmácia - CFF - CNPJ nº 60.984.473/0001-00;

XIX - Conselho Federal de Educação Física - CONFEF - CNPJ nº 03.101.148/0001-00;

XX - Conselho Federal de Biomedicina - CFBM - CNPJ nº 52.391.703/0001-91;

XXI - Conselho Federal de Biologia - CFBio - CNPJ nº 00.720.532/0001-01;

XXII - Ministério Público Federal - MPF;

XXIII - Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - CNPJ nº 00.394.494/0100-18;

XXIV - Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON - CNPJ nº 04.963.860/0001-81;

XXV - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;

XXVI - Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE - CNPJ nº 14.984.936/0001-09;

XXVII - Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS - CNPJ nº 58.408.055/0001-15;

XXVIII - Secretaria de Saúde Digital do MS;

XXIX - Associação Médica Brasileira - AMB - CNPJ nº 61.413.605/0001-07;

XXX - Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas - ABCD - CNPJ nº 05.761.787/0001-28;

XXXI - Associação Brasileira de Odontologia - ABO - CNPJ nº 19.757.640/0001-79;

XXXII - Associação Brasileira de Empresas de Odontologia - ABEO - CNPJ nº 36.011.446/0001-69;

XXXIII - Federação Nacional das Entidades Prestadoras de Serviços de Fisioterapia - FENAFISIO - CNPJ nº 67.185.512/0001-40;

XXXIV - Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN - CNPJ nº 33.989.468/0030-44;

XXXV - Federação Brasileira de Hospitais - FBH - CNPJ nº 62.639.505/0001-58;

XXXVI - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde - CNPJ nº 97.496.574/0001-34;

XXXVII - Associação Nacional de Hospitais Privados - ANAHP - CNPJ nº 04.832.584/0001-12;

XXXVIII - Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica - ABRAMED - CNPJ nº 12.696.754/0001-07;

XXXIX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial - SBPC/ML - CNPJ nº 34.265.017/0001-92;

XL - Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem - CBR - CNPJ nº 62.839.691/0001-79;

XLI -Federação Nacional dos Médicos - FENAM - CNPJ nº 42.511.600/0001-64;

XLII - Sociedade Brasileira de Análises Clinicas - SBAC - CNPJ nº 34.143.495/0001-20;

XLIII - Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB - CNPJ nº 54.934.005/0001-10;

XLIV - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Unimed do Brasil - CNPJ nº 48.090.146/0001-00;

XLV - UNIODONTO do Brasil - CNPJ nº 44.595.858/0001-11;

XLVI - Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - CNPJ nº 08.958.980/0001-41;

XLVII - Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG - CNPJ nº 01.551.108/0001-35;

XLVIII - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS - CNPJ nº 69.275.337/0001-08;

XLIX - Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE - CNPJ nº 61.642.401/0001-30;

L - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE - CNPJ nº 45.794.567/0001-15;

LI - Associação Nacional das Administradoras de Benefícios - ANAB - CNPJ nº 12.612.029/0001-03; e

LII - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FenSeg - CNPJ nº 33.623.893/0001-80;

LIII - Confederação Nacional da Indústria - CNI - CNPJ nº 33.665.126/0001-34.

§1º Além dos membros listados nesta Portaria, a ANS poderá abrir inscrições para que outros agentes e entidades do setor participem das reuniões, conforme previsto no Estatuto do Comitê de Padronização da Saúde Suplementar.

§2º Quando as matérias tratadas no GT exigirem conhecimento técnico complementar e for identificada a necessidade de contribuições específicas de colaboradores internos e externos à ANS, com atuação e/ou experiência no tema em discussão, estes poderão ser convidados para as reuniões.

§3º Quando as matérias tratadas no Grupo de Trabalho impactarem as mensagens e conteúdos estabelecidos no Padrão TISS, serão discutidas nos demais grupos de trabalho previstos no estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO NUNES DA SILVA

(DOU de 27.02.2023 – págs. 61 e 62 – Seção 2)