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RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 089, DE 13.12.2022

Altera a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, que estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50301.001515/2014-14, e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 534, realizada em 7 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Alterar a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, face à edição da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, adequando o conceito de empresa brasileira de navegação aos termos do art. 2º, inciso V da Lei nº 9.432, 8 de janeiro de 1997, e retificando a remissão constante do seu art. 43.

Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

XIV - empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto realizar o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ com embarcações próprias ou afretadas;

................................................................................................................................

Art. 42. A denominada Taxa de Logística de Exportação (TLE) ou Export Logistic Fee (ELF) não corresponde a um serviço e, portanto, é vedada a sua prática nas modalidades de navegação mencionadas no art. 41.

Art. 43. A Taxa Emergencial de Bunker (TEB) ou Emergency Bunker Surcharge (EBS), a Taxa de Emissão de Conhecimento de Embarque ou Taxa de BL e a Taxa de Lacre ou Seal Fee atendem as premissas do art. 41 sendo vedadas práticas abusivas.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

(DOU de 14.12.2022 - pág. 60 - Seção 1)