RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 033, DE 04.08.2022
Dispõe acerca da implementação de políticas de Conformidade e Gerenciamento de Risco pelas empresas estatais federais e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3 o e 7 o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme a Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador, resolve:
Art. 1º As empresas estatais federais devem implementar políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos adequadas ao seu porte e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por elas realizadas.
§ 1º Visando garantir a implementação das políticas de que trata o caput, as empresas devem observar as seguintes diretrizes:
I - manter áreas dedicadas à gestão e operacionalização dessas políticas, com suas atribuições definidas e formalizadas;
II - atribuir formalmente, no âmbito do Conselho de Administração, a responsabilidade por essas áreas a diretores estatutários; e
III - garantir a existência de mecanismos que assegurem a essas áreas atuação independente.
§2º No caso de subsidiárias, fica facultada a utilização da política e o compartilhamento da estrutura de Conformidade e Gerenciamento de Riscos da controladora.
§3º Respeitada a segregação de funções, as empresas poderão unir as áreas previstas no inciso I do § 1º entre si, e também à outra área da empresa, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Art. 2º As áreas responsáveis pelas funções de Conformidade e Gerenciamento de Riscos deverão ter, entre outras, as seguintes atribuições:
I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Ética e de Padrões de Conduta, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; e
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos.
Art. 3º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 4º As empresas mencionadas no art. 1º promoverão os ajustes necessários visando à sua conformação aos termos desta Resolução no prazo definido pelo Conselho de Administração.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CGPAR nº 18, de 10 de maio de 2016, e CGPAR nº 26, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
(DOU de 05.08.2022 – pág. 25 – Seção 1)