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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 011, DE 22.06.2022

Estabelece diretrizes para a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia e complementares para as unidades de conservação federais. Processo Administrativo 02070.025422/2021-22.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, designado pela portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, da Casa Civil da Presidência da Republica, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e estabelece os planos de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

Considerando a Portaria ICMBio nº 1.148 de 19 de dezembro de 2018, que estabelece o Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação (ROVUC);

Considerando as Orientações Básicas para Projetos e Obras Sustentáveis (Processo nº 02070.005252/2018-64);

Considerando a Portaria ICMBio nº 83, de 10 de março de 2020, que institui o SEINFRA - Serviço de Infraestrutura de Obras e Projetos de Engenharia, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e estabelece as normas e diretrizes relacionadas à sua implantação, estrutura e funcionamento;

Considerando a Portaria ICMBio n° 582, de 20 de setembro de 2021, que aprova o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e estabelece, em seu Art. 43 que ao Serviço de Infraestrutura, Obras e Projetos de Engenharia - SEINFRA compete: I - gerir demandas relacionadas à infraestrutura, obras e projetos de engenharia das Unidades Organizacionais; II - subsidiar nos assuntos relacionados à infraestrutura, obras e projetos de engenharia das Unidades Organizacionais; [...] IV - propor normativos e projetos que viabilizem ações preventivas de infraestrutura no Instituto Chico Mendes e que promova metodologias verdes e sustentáveis; [...] VII - acompanhar e fiscalizar a realização de obras e infraestrutura dos contratos de concessão;

Considerando a Portaria ICMBio n° 582, de 20 de setembro de 2021, que aprova o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e estabelece, em seu Art. 71. que à Coordenação de Planejamento, Estruturação da Visitação e do Ecoturismo - COEST compete: II - orientar o planejamento, implantação e melhoria da infraestrutura física necessária para visitação, ecoturismo e recreação, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração de projetos de arquitetura para as unidades de conservação federais, em especial aqueles relacionados ao uso público.

Parágrafo único. A presente Instrução Normativa (IN) não se aplica às reservas particulares do patrimônio natural (RPPNs).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - infraestrutura: qualquer tipo de intervenção planejada, que demande a construção ou o manejo, com o objetivo de estruturar o ambiente para a gestão e o uso público. A infraestrutura pode variar de dimensão, desde trilhas, equipamentos facilitadores (ex: escadas, corrimãos, rampas e decks) até edificações (casas, prédios, mirantes, pontes, etc) e estradas (definição baseada no ROVUC - Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação);

II - projeto de arquitetura: parte central do conjunto de projetos de diversas especialidades, necessárias para a execução de uma edificação. Estes são desenvolvidos por meio de uma abordagem evolutiva, caracterizada por etapas e fases dentro da fase de projeto, organizadas em sequência predeterminada, de forma a atender o objeto do projeto arquitetônico ou urbanístico, viabilizando a construção, e mantendo a conformidade com as determinações e condicionantes técnicos e legais envolvidos e as demandas e premissas definidas. Abrange a determinação e a representação dos ambientes e seus compartimentos, seus elementos, componentes e materiais da edificação, com a sua organização, agenciamento, definição estética e ordenamento do espaço construído para uso humano ou representativo, de cunho cultural ou monumental;

III - produto interpretativo: material, bem ou serviço concebido, planejado e executado de acordo com o conceito e diretrizes institucionais de interpretação ambiental. Preferencialmente deve ser elaborado a partir do programa de interpretação ambiental da unidade de conservação;

IV - projetos de engenharia e /ou complementares: conjunto de documentos elaborados por profissionais qualificados e registrados no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA ou outro órgão específico, necessários para o devido planejamento e execução de elementos e sistemas construtivos que fogem ao escopo do projeto arquitetônico, em caráter complementar ou mesmo independente.

V - linguagem institucional arquitetônica: padrões de concepção, baseados em uma filosofia gerencial, que transmitam ao público usuário uma ideia de conjunto, de coerência;

VI - objetivos de manejo: intenção gerencial para áreas específicas da unidade de conservação, conforme instrumentos de planejamento;

VII - roteiro metodológico: documento de cunho orientativo vinculante que estabelece os conceitos, ritos e procedimentos para a elaboração de projetos, produtos ou documentos;

VIII - técnicas construtivas: conjunto de escolhas de materiais e tecnologias responsáveis pela materialização de uma obra, com base em projetos específicos.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A elaboração de projetos de arquitetura para as unidades de conservação federais deverá ser regida pelos seguintes princípios:

I - refletir as ambiências locais de cada unidade de conservação específica, considerando como referências de linguagem plástica os seus aspectos ambientais e paisagísticos particulares e relevantes, tais como: geologia, geomorfologia, vegetação fauna etc. buscando conferir à arquitetura elementos de mimetismo e camuflagem;

II - considerar os aspectos da arquitetura vernacular regional e da arquitetura bioclimática como referências linguísticas e tecnológicas, na medida do possível;

III - considerar as demandas sociais envolvidas tanto em relação às de uso, quanto às de expressões culturais;

IV - induzir a percepção de uma linguagem institucional arquitetônica por meio da padronização de conceitos. São estes conceitos que levarão à heterogeneidade de resultados plásticos que se requer, resultante das diferentes ambiências paisagísticas do país;

V - considerar as peculiaridades de execução das obras, de acordo com as diferentes localidades e fontes de recursos;

VI - considerar as condições de manutenção predial que estarão disponíveis durante a vida útil da edificação, de acordo com a gestão da UC (concessão, parcerias, recursos orçamentários etc.);

Art. 4° São diretrizes para o desenvolvimento de projetos arquitetônicos:

I - explorar o potencial da arquitetura de agregar atratividade turística ao destino;

II - produzir infraestruturas para o manejo das unidades de conservação, aptas a minimizar os impactos negativos do uso público e maximizar os positivos;

III - dialogar com a comunicação visual informativa estabelecida nas orientações institucionais;

IV - fortalecer a identidade institucional, por meio da linguagem arquitetônica;

V - viabilizar investimentos na estruturação das áreas naturais, a fim de se evitar a degradação dos recursos naturais, o desestímulo a investimentos locais e a falta de reconhecimento da população pelos ativos representados por seu patrimônio natural e cultural;

VI - atender a todas as normativas gerais pertinentes, em especial àquelas referentes aos critérios de acessibilidade e sustentabilidade;

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 5° São instâncias decisórias no processo relacionado a projetos:

I - nível estratégico de decisão de projetos: esfera composta pela DIMAN e DIPLAN que, com base em critérios politico-institucionais e disponibilidade orçamentária estabelece as prioridades de projetos;

II - nível tático de decisão de projetos: esfera composta pela COEST e SEINFRA que, com base em objetivos de manejo estabelece a natureza dos projetos;

III - nível operacional de decisão de projetos: esfera composta pelo SEINFRA e projetistas contratados que, com base em objetivos de manejo e peculiaridades das UC concebe e desenvolve os projetos;

Art. 6º A elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para as UC deverá ser precedida de:

I - instrumentos de planejamento necessários para a implementação de edificações, sejam eles emergenciais ou consolidados;

II - recursos financeiros (orçamentários ou extraorçamentários - compensação ambiental, parcerias etc.) disponíveis para a elaboração dos projetos (se necessário contratação terceirizada) e, preferencialmente, previsão de recursos para obras de execução;

III - estar de acordo com os alinhamentos políticos-institucionais de acordo com as demandas e prioridades institucionais.

IV - atendimento à metodologia estabelecida pelo Roteiro Metodológico para Intervenções Arquitetônicas em Unidades de Conservação Federais e eventuais atualizações.

Art. 7º Cumpridos os pré-requisitos indicados no art. 4º, os projetos de arquitetura e engenharia serão elaborados e/ou supervisionados pelo SEINFRA, em ordem de prioridade, segundo critérios estabelecidos pela DIMAN e DIPLAN.

Parágrafo único. No caso de projetos relacionados ao uso público o SEINFRA trabalhará em estreita consonância com a COEST, conforme estabelecido pelo Roteiro Metodológico para Intervenções Arquitetônicas em Unidades de Conservação Federais.

Art. 8º O processo de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia seguirá as seguintes etapas:

I - após a instrução do processo no SEI, a unidade solicitante deverá encaminhar os autos à COADM/CGATI, seguindo a estrutura hierárquica do ICMBio, indicando, preferencialmente: a necessidade, o recurso a ser utilizado (orçamentário ou extraorçamentário) e, se tiver, algum risco iminente, dentre outros;

II - a demanda será categorizada, triada com a participação do macroprocesso relacionado (visitação, proteção, pesquisa etc.), e, conforme a prioridade institucional, encaminhada para o SEINFRA para avaliação técnica;

III - o SEINFRA definirá a abordagem (se execução direta pelo próprio SEINFRA, ou por meio de contratação de serviço) em conjunto com a UC e o macroprocesso responsável, com posterior retorno para apreciação da COADM/CGATI;

IV - em seguida a COADM/CGATI encaminhará a demanda à DIPLAN para aprovação e, uma vez aprovada, retornará os autos ao SEINFRA que desenvolverá as atividades de execução, ou de acompanhamento, seguindo as etapas previstas no Roteiro Metodológico para Intervenções Arquitetônicas em Unidades de Conservação Federais.

§1º Todas as demandas de projetos de infraestrutura devem ser conduzidas (elaboradas, coordenadas ou supervisionadas) pelo SEINFRA, incluídas aquelas custeadas por Compensação Ambiental ou Concessionários. Caso já estejam em andamento, devem ser submetidas ao SEINFRA para validação, conforme estabelecido pela Portaria Nº 83, de 10 de março de 2020.

§2º Todas as demandas de infraestrutura deverão ser submetidas ao SEINFRA, que avaliará a necessidade da elaboração de projeto e anotação ou registro de responsabilidade técnica, ou se a demanda poderá ser desenvolvida pela própria equipe da UC, de maneira simplificada. Tal necessidade se dá de modo a garantir a segurança do processo, seja ao usuário, seja aos gestores envolvidos na demanda.

Art. 9º Após concluído o projeto, caberá ao SEINFRA o acompanhamento das obras, ou a sua supervisão, no caso do acompanhamento vir a ser realizado por consultorias contratadas.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

(DOU de 24.06.2022 - págs.76 e 77 - Seção 1)