Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 50.797, DE 13.05.2022

Dispõe sobre a Contratação Direta de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamenta a sua realização no Sistema Compras.gov.br, aprova as minutas-padrão que menciona, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos arts. 72 a 75 da referida Lei Federal nº 14.133/2021, para ins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 48.989, de 17 de junho de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I a contratação direta prevista nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como regulamenta a sua realização no Sistema Compras.gov.br, do Governo Federal, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro.

II – a aprovação das minutas-padrão para contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a Declaração de Conformidade e os Relatórios de Instrução Processual Mínima (RIPM) respectivos.

Seção II
Das Deinições

Art. 2º Para ins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

II - dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços em todos os casos em que inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e das hipóteses exempliicativas previstas nos incisos I a V, do mencionado dispositivo;

IV - dispensa eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Administração Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por meio de lances;

V - sistema Compras.gov.br: ferramenta informatizada disponibilizada pelo Governo Federal para a realização dos procedimentos de contratações públicas.

VI - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser objetivamente deinidos pelo edital, por meio de especiicações usuais de mercado, exigida justiicativa prévia do contratante;

VII - projeto: documento de planejamento para a licitação e a contratação, que pode ser corporiicado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

VIII - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I
Do Processo de Contratação Direta

Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - documento de formalização de demanda;

II - estudo técnico preliminar, se for o caso;

III - análise de riscos, se for o caso;

IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

V - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VI - justiicativa de preço;

VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII - razão de escolha do contratado;

IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

X - parecer jurídico, se for o caso;

XI - parecer técnico, se for o caso;

XII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XIII - autorização da autoridade competente;

XIV - indicação do dispositivo legal aplicável;

XV - autorização do ordenador de despesa;

XVI - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso III, e nas alíneas b, c, e, f do inciso IV, ambos do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 3º Os atos e os documentos de que trata este Decreto, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 4º São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais, admitida a delegação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 5º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas iscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal, ou por outro meio idôneo.

Art. 6º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021 e observado o regulamento municipal a ser editado em Decreto próprio.

Art. 7° Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Nos casos em que for dispensada a análise jurídica, a contratação somente poderá ser realizada caso preenchidos todos os requisitos constantes de Relatório de Instrução Processual Mínimo (RIPM) aprovado por meio de Resolução do Procurador-Geral do Município.

Art. 8º No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução.

§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Seção II
Da Dispensa de Licitação

Art. 9º A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - contratação de outros serviços e compras que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Para os ins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

§2º Para ins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, na forma do § 1º do mesmo artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§3º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 4º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços

de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente.

§ 5º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 10. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Parágrafo único. Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato se aplica, no que couber, a inserção das cláusulas necessárias do contrato administrativo, conforme o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 11. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro devem adotar o Sistema de Dispensa Eletrônica, por meio do Sistema Compras.gov.br, na forma regulamentada por este Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores que envolvam valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - contratação de outros serviços e compras que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.

Art. 13. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônico nas seguintes hipóteses:

I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput do art. 12;

II - locações imobiliárias e alienações; e

III - bens e serviços especiais, incluídos os de engenharia, conforme o inciso VII do art. 2º deste Decreto.

Seção III
Do Procedimento de Dispensa Eletrônica no Sistema Compras.gov.br
Subseção I
Do Órgão ou Entidade Promotores do Procedimento

Art. 14. O órgão ou entidade deverá inserir no Sistema Compras.gov.br as seguintes informações para a realização do procedimento de dispensa eletrônica referido no art. 12 deste Decreto:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item/lote, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único - Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 12, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Subseção II
Da Divulgação

Art. 15. O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio), e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf), por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Subseção III
Do Fornecedor

Art. 16. O cadastramento do fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), do Governo Federal, é obrigatório para o procedimento previsto neste Decreto.

Art. 17. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema Compras.gov.br, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, quando couber, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, as quais assume como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 18. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 17, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor inal mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor enquanto o procedimento permanecer aberto para o envio de lances, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 19. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção IV
Da Operacionalização

Art. 20. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema Compras.gov.br disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras-Rio).

Art. 21. Os órgãos e entidades que utilizarão os sistemas mencionados neste Decreto deverão celebrar Termo de Acesso ao Sistema de Administração de Serviços Gerais (SIASG), conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, publicada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Subseção V
Da Abertura do Procedimento

Art. 22. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Subseção VI
Do Envio de Lances

Art. 23. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 24. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 25. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Subseção VII
Do Julgamento

Art. 26. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade promotores do procedimento realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 27. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade promotores do procedimento deverá solicitar, por meio do Sistema Compras.gov.br, o envio da proposta, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor, e, se necessário, de documentos complementares, a fim de proceder à contratação.

§ 1º A adequação do valor da proposta vencedora aos preços praticados no mercado será verificada por meio dos parâmetros elencados no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e, quando não for possível utilizar tais critérios, o fornecedor deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas iscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal, ou por outro meio idôneo, observado o § 6º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, essas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Subseção VIII
Da Habilitação

Art. 28. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes ou não atualizados no Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso, o envio desses por meio do sistema.

Art. 29. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 28 deste Decreto, o fornecedor mais bem classificado será habilitado.

§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a

apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

§ 2º Eventuais vícios quanto aos requisitos de habilitação poderão ser saneados de ofício ou mediante provocação do interessado.

Subseção IX
Do Procedimento Fracassado ou Deserto

Art. 30. Na hipótese de nenhum fornecedor atender às exigências para habilitação, conforme os arts. 28 e 29 deste Decreto, ou de não haver fornecedores interessados, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II -fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação quanto à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Subseção X
Da Contratação

Art. 31. Obtida a proposta vencedora a partir dos lances ofertados, conforme o art. 27 deste Decreto, e verificado que o vencedor atende aos requisitos de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente, para fins da adoção das medidas necessárias à contratação.

CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Seção I
Das Hipóteses de Uso

Art. 32. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação, pela Diretoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 33. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 34. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV
DO PORTAL E-COMPRAS-RIO

Art. 35. A efetiva contratação será gerada no Sistema Compras.gov.br e, após a aprovação da contratação pelo Ordenador de Despesa, será possível o envio das informações ao Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras-Rio) por meio de integração sistêmica, permitindo o registro da Nota de Empenho e demais documentos contábeis referentes à contratação.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS EM DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 36. O órgão ou entidade deverá inserir no Sistema Compras.gov.br as seguintes informações, a fim de realizar o registro eletrônico do preço obtido na contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o regulamento do Sistema de Registro de Preços a ser editado em Decreto próprio:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço definido de cada item/lote, observada a respectiva unidade de fornecimento, bem como o fornecedor selecionado;

III - a justificativa da contratação direta; e

IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 37. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Parágrafo único. Nos casos em que seja utilizado instrumento substitutivo ao contrato, o termo de referência deverá regulamentar a aplicação das sanções administrativas na forma da minuta-padrão de contrato adequada ao caso concreto.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Das Orientações Gerais

Art. 38. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema Compras.gov.br responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

§ 2º O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal observará o disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei Federal nº 13.709/2018, e nas demais disposições legais pertinentes.

Art. 39. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema Compras.gov.br, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotores do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 40. Ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento compete:

I - expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução do regulamento constante deste Decreto;

II – dirimir os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 41. O Órgão Gestor do Subsistema de Infraestrutura e Logística do Município do Rio de Janeiro, integrante do Sistema Municipal de Administração, estabelecerá, quando necessário, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema Compras.gov.br, por meio de orientações ou manuais.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 42. Aprovam-se as minutas-padrão para contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a Declaração de Conformidade, todos anexos a este Decreto.

Parágrafo único. Os anexos deste Decreto poderão ser alterados por Resolução editada pelo Procurador-Geraldo Município.

Seção III
Da Vigência

Art. 43. Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação, data a partir da qual as contratações diretas no âmbito do Município do Rio de Janeiro somente serão feitas com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 44. As licitações e contratações feitas com base na Lei Federal nº 8.666/93 ou na Lei Federal nº 10.520/02 permanecem regidas pelas normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. Permanece em vigor o Decreto 47.678, de 20 de julho de 2020, cujas disposições passam a ser interpretadas e aplicadas conforme o regulamento constante deste Decreto.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 16.05.2022 - págs. 3 a 19)

ANEXOS