Presidência da República
Casa Civil
Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde
RESOLUÇÃO CIMV Nº 002, DE 20.04.2022
Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO VERDE, por meio do seu Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Presidente do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde
(DOU de 25.04.2022 - págs. 3 e 4 - Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO VERDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º A Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CTCIMV), instância consultiva que integra a estrutura do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), instituída pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, constantes da legislação em vigor.
Art. 2º Compete à CTCIMV:
I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados ao CIMV;
II - subsidiar tecnicamente a atuação do CIMV;
III - apoiar e subsidiar o CIMV:
a) no estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;
b) na definição dos critérios para priorização de programas, projetos e ações no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde;
c) na definição das ações, dos procedimentos, das metas e dos indicadores necessários à operacionalização do Programa Nacional de Crescimento Verde; e
d) na elaboração de normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento da execução das ações do Programa Nacional de Crescimento Verde; e
IV - apoiar a Secretaria-Executiva do CIMV na avaliação das recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV; e
V - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo CIMV.
§ 1º Os assuntos deliberados no âmbito da CTCIMV devem ser acompanhados de informações e documentos necessários e suficientes ao exame e manifestação da Comissão.
Art. 3º A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério do Trabalho e Previdência; e
XI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 4º O calendário de reuniões da CTCIMV deve ser compatível com o de reuniões do CIMV, nos termos do artigo 9º, do Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, e do parágrafo único, do art. 10, do Regimento Interno do CIMV.
§ 5º As reuniões da CTCIMV que antecederão as reuniões ordinárias do CIMV devem ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis e, no caso de reuniões extraordinárias do CIMV, preferencialmente, um dia útil podendo ser dispensada mediante justificativa.
§ 6º O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º São atribuições do Presidente da CTCIMV:
I - propor à Comissão o calendário anual de reuniões ordinárias da CTCIMV para o exercício seguinte, observadas as datas previstas para a realização das reuniões do CIMV;
II - avaliar e deliberar quanto às solicitações apresentadas pelos membros da Comissão, relativas:
a) ao agendamento de reuniões extraordinárias; e
b) ao adiamento do exame ou da deliberação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta.
III - convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de dois dias úteis da sua realização;
IV - justificar a não inclusão de proposições encaminhadas pelos demais membros na pauta;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VI - solicitar, fixando prazo para atendimento, aos titulares dos órgãos específicos singulares integrantes da CTCIMV e de demais órgãos e entidades da administração pública federal sem representação na Comissão, informações, documentos e estudos relacionados aos assuntos que constarão em pauta de reunião da CTCIMV;
VII - convidar, para participar de reunião da Comissão, representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, sem representação na CTCIMV, sempre que a participação for necessária à elucidação de questões relacionadas às respectivas competências técnicas;
VIII - indicar, se necessário, relator de matéria a ser apreciada em reunião do CIMV; e
IX - abrir as reuniões da CTCIMV e dirigir os trabalhos.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva da CTCIMV compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico à CTCIMV;
II - comunicar, aos membros da CTCIMV, a data, a hora, a forma de realização e o local das reuniões da Comissão;
III - organizar e encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões da CTCIMV;
IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios da CTCIMV;
V - receber proposições, relatórios, estudos, documentos, indicações, requerimentos e comunicações dos membros e demais órgãos da administração pública federal sem representação na CTCIMV;
VI - elaborar e submeter, aos representantes indicados da Comissão, proposta de pauta, abrangendo todas as proposições que se encontrarem aptas para discussão;
VII - encaminhar previamente aos membros da CTCIMV a pauta, a documentação, os materiais de discussão e adotar as medidas necessárias à realização das reuniões;
VIII - fazer o registro das reuniões e mantê-lo em arquivo eletrônico; e
Art. 6º São atribuições comuns a todos os membros da CTCIMV:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva da CTCIMV proposições para inclusão na pauta de reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - solicitar ao Presidente da CTCIMV, de forma justificada, o adiamento do exame de assuntos incluídos na pauta;
III - participar das reuniões e discussões da CTCIMV;
IV - participar das reuniões do CIMV, quando convidados;
V - manifestar-se, nas reuniões da CTCIMV, sobre recomendações e votos a serem encaminhados ao CIMV;
VI - solicitar ao Presidente da CTCIMV, de forma justificada, o agendamento de reunião extraordinária da Comissão;
VII - solicitar ao Presidente da CTCIMV, de forma justificada, a participação nas reuniões da CTCIMV de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, sem representação na Comissão; e
VIII - atuar, observadas as respectivas competências institucionais, com vistas a buscar a adequada interlocução entre os membros da CTCIMV e os responsáveis legais de órgãos setoriais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO GERAL DAS REUNIÕES
Art. 7º O cronograma anual de reuniões ordinárias será estabelecido pelo presidente da CTCIMV na última reunião do ano antecedente.
§ 1º O Presidente da CTCIMV poderá fixar, de forma justificada, data distinta da prevista no cronograma para a realização de reunião ordinária.
§ 2º A decisão de alteração de data de reunião ordinária será comunicada pela Secretaria-Executiva da Comissão aos membros da CTCIMV.
Art. 8º A convocação para participação nas reuniões ordinárias será formalizada aos membros, pela Secretaria-Executiva da Comissão, com antecedência mínima de cinco dias úteis à realização da reunião.
§ 1º A comunicação da convocação de que trata ocaputserá feita ao e-mail dos membros da Comissão e conterá a data, a hora, a forma, o local, a pauta e os documentos, objeto da reunião.
§ 2º É admitido, excepcionalmente, o não envio prévio dos documentos objeto da reunião, desde que devidamente justificado na mensagem que encaminhar a convocação.
Art. 9º As reuniões extraordinárias serão convocadas com ao menos dois dias úteis anteriores à sua realização.
Art. 10. Proposições, indicações, requerimentos e comunicações dos membros para inclusão na pauta de reunião ordinária deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da CTCIMV com antecedência mínima de cinco dias úteis ao prazo previsto para a convocação de reuniões, quando se tratar de reunião ordinária.
Art. 11. A inclusão de itens extra pauta somente será admitida se contar com a aprovação do Presidente e desde que sejam apresentados até o início de cada reunião.
Art. 12. Não serão consideradas aptas para inclusão em pauta as proposições:
I - em desacordo com as disposições deste Regimento Interno; e
II - que necessitem de estudos ou informações complementares consideradas essenciais à inclusão do tema em pauta.
Art. 13. Os assuntos das reuniões da CTCIMV serão tratados na seguinte ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e
III - assuntos de ordem geral.
Art. 14. As reuniões da Comissão terão caráter reservado.
Art. 15. As reuniões da CTCIMV poderão ser realizadas em ambiente virtual por meio de solução tecnológica de videoconferência, aplicando, quando couber, todas as regras previstas para as reuniões do CIMV.
Art. 16. O CTCIMV dará publicidade às suas atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito da Comissão no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A participação dos membros na CTCIMV é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados ad referendum por seu Presidente e deverão ser convalidados na primeira reunião subsequente.