RESOLUÇÃO COFEN Nº 688, DE 03.02.2022
Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, em especial, o artigo 79 que
proíbe a prescrição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 648, de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 655, de 17 de dezembro de 2020, que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no atendimento pré-hospitalar móvel (APH) terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU);
CONSIDERANDO os §1º e §2º do art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece, em caráter nacional, aos serviços públicos e privados, os princípios e diretrizes dos Sistemas de Urgência e Emergência, o funcionamento da CRU e do APH;
CONSIDERANDO o item 3.2 do anexo da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que trata das medicações a serem definidas em protocolos pelos serviços de APH;
CONSIDERANDO que o acesso oportuno a medicamentos essenciais durante uma emergência é uma das funções-chave dos sistemas de atendimento de emergência;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços quanto aos profissionais envolvidos, compatibilizando as competências, atribuições e prerrogativas profissionais, às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a ampliação do escopo de práticas do Enfermeiro é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;
CONSIDERANDO a importância do acesso oportuno como base do direito à saúde nas situações de emergência, independente da capacidade do sistema, da distância do equipamento de saúde e do local de moradia do paciente;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros para a construção de diretrizes assistenciais para o Suporte Básico de Vida (SBV) e o Suporte Intermediário de Vida (SIV), garantindo a segurança do paciente e do profissional envolvido, dada a realidade adversa, deficitária e de extensos vazios assistenciais;
CONSIDERANDO o previsto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 sobre a necessidade de criação [...]de serviços intermediários em complexidade, capazes de garantir uma cadeia de reanimação e estabilização para os pacientes graves e uma cadeia de cuidados imediatos e resolutivos para os pacientes agudos não graves;
CONSIDERANDO as experiências exitosas de incorporação do Enfermeiro na composição da equipe pré-hospitalar móvel, para atuação conjunta com Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro e Condutor, em unidades de atendimento terrestres ou aquaviárias, conhecidas como Suporte Intermediário de Vida;
CONSIDERANDO a especificidade da estruturação do atendimento pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 537ª Reunião Ordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0609/2021;, resolve:
Art. 1º Normatizar, no âmbito da equipe de Enfermagem, a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU) e demais condições técnicas, para as modalidades de Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), no atendimento pré-hospitalar (APH).
Art. 2º Será considerado como Suporte Intermediário de Vida (SIV) a composição de equipe pré-hospitalar móvel que incorpore as competências e prerrogativas profissionais do Enfermeiro, para atuação conjunta com o Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro, em unidades de atendimento terrestres (inclusive sobre motos) ou aquaviárias, juntamente com o Condutor.
Art. 3º Integra a presente norma o anexo contendo as definições e condições técnicas para a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, pela equipe de Enfermagem no Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU).
Art. 4º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
(DOU de 04.02.2022 - pág. 86 - Seção 1)