PORTARIA MRE Nº 370, DE 14.12.2021
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério das Relações Exteriores (CPADS) é o órgão colegiado interno que tem por objetivo decidir sobre a desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informações produzidas no âmbito deste Ministério.
Art. 2º Compete à CPADS:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos produzidos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - subsidiar a elaboração do Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, de acordo com a Resolução nº 3, de 20 de março de 2016, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil da Presidência da República, por ocasião da revisão quadrienal dos documentos ultrassecretos e secretos classificados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, providenciando o seu envio àquela Comissão, nos prazos previamente estabelecidos;
VI - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na revisão dos documentos classificados no grau de sigilo secreto, conforme delegação de Competência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, pela Portaria nº 1/CMRI/CC-PR, de 25 de julho de 2017.
Art. 3º A CPADS terá a seguinte composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
II - um representante da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
III - um representante da Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior; e
IV - um representante de cada Secretaria;
V - um representante da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
VI - um representante da Corregedoria do Serviço Exterior; e
VII - um representante do Cerimonial.
§ 1 º A participação na CPADS não ensejará remuneração e sua organização e funcionamento serão definidos em regimento interno a ser aprovado pela própria Comissão.
§ 2º Os representantes da CPADS, titulares e até dois suplentes, deverão ser indicados entre os servidores efetivos da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e designados pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, por meio de Portaria específica.
§ 3º As indicações mencionadas no parágrafo 2º deste artigo deverão ocorrer em até 10 dias após a publicação desta Portaria.
§ 4º Caberá ao representante da Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior ou, em seus impedimentos ou ausências, ao representante da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, presidir os trabalhos da CPADS, convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e prestar o apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos da Comissão.
§ 5º A substituição de representante titular de unidade administrativa que compõe a Comissão deverá ser informada à Ouvidoria do Serviço Exterior, responsável pelo secretariado da CPADS.
§ 6º As reuniões ordinárias da CPADS serão realizadas com periodicidade trimestral e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 7º As decisões da CPADS serão registradas em Ata e serão tomadas por maioria simples de votos, considerado o número total de membros da Comissão, podendo ser registrados votos discordantes em separado, se for o caso.
Art. 4º A autoridade classificadora deverá informar com regularidade à CPADS as alterações ocorridas no rol das informações desclassificadas, que deverá conter o Número Único de Protocolo (NUP), e no rol de informações classificadas em cada grau de sigilo.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MRE nº 1.134, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
(DOU de 15.12.2021 - pág. 286 - Seção 1)