RESOLUÇÃO CFF Nº 712, DE 29.10.2021
Estabelece normas e procedimentos para criação do Programa de Recuperação Financeira do Conselho Federal de Farmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento para realização de renúncia, na modalidade remissão, CONFORME disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO os termos estabelecidos nos artigos 52 a 76 da Resolução/CFF nº 531/10, concernente à responsabilização solidária dos agentes públicos consensualizados;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de regra para pagamento de débitos perante o Conselho Federal de Farmácia, especificamente as não previstas na Resolução/CFF nº 531/10, resolve:
Art. 1º - Criar o Programa de Recuperação Financeira do Conselho Federal de Farmácia, que trata do estabelecimento de prazo diferenciado para quitação dos débitos registrados nos Demonstrativos Contábeis, formalizados pela Coordenação de Orçamento e Finanças do CFF até o exercício financeiro de 2020, classificados como empréstimos concedidos, cota-parte devida e fornecimento de carteiras de identidade profissional farmacêutica aos Conselhos Regionais de Farmácia.
§ 1º - O prazo para quitação dos débitos previstos no caput será de até 84 (oitenta e quatro) meses.
§ 2º - O Conselho Regional de Farmácia (CRF) que possuir débitos pendentes de pagamento, será notificado e poderá aderir ao presente programa até o dia 19 (dezenove) de novembro do ano em curso, devendo, obrigatoriamente, fazer constar em seu Orçamento Programa destaque orçamentário para quitação destes débitos.
Art. 2º - Será oportunizado aos devedores que possuam débitos de origem diversa àquela mencionada no artigo anterior, prazo idêntico ao do § 1º do artigo 1º desta resolução, para quitação dos débitos identificados e reconhecidos junto ao CFF.
Art. 3º - A adesão ao Programa será, obrigatoriamente, condicionada à formalização do Termo de Confissão de Dívida, com cláusulas específicas do valor do empréstimo, prazo, forma para pagamento, multas e penalidades acordadas entre as partes.
Art. 4º - Como medida corretiva necessária ante os débitos reconhecidamente inscritos e visando o saneamento das contas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, para efeito de reconhecimento do débito pendente de pagamento, serão considerados os valores nominais concedidos à época.
§ 1º - O CFF encaminhará anualmente ao CRF, por meio eletrônico, boletos com o valor da parcela e a respectiva data de vencimento.
§ 2º - A Coordenação de Orçamento e Finanças do CFF informará os casos de inadimplência relativa aos pagamentos de que trata este artigo, caso não haja manifestação do CRF após 30 (trinta) dias decorridos do recebimento da cobrança.
§ 3º - Constatando-se a ocorrência de 3 (três) parcelas em aberto a adesão ao Programa de Recuperação Financeira, este será automaticamente cancelado, dando origem as ações administrativas e judiciais de cobrança sobre o saldo devedor apurado.
Art. 5º - Acaso o CRF se manifeste quanto a incapacidade de pagamento dos débitos apurados, será formalizado procedimento próprio para verificação das informações cabíveis ao caso.
§ 1º - A análise da incapacidade de pagamento suscitada pelo CRF será autuada mediante, obrigatoriamente, a documentação necessária para sua confirmação, a ser conduzido pela Coordenação de Controladoria, responsável pela manifestação técnica.
§ 2º - A condução do respectivo processo para conhecimento e homologação do Plenário será efetivada pela Comissão de Tomada de Contas, responsável pelo parecer conclusivo.
Art. 6º - Na hipótese de o Plenário aprovar pela aplicação da renúncia, na modalidade remissão, as medidas necessárias de ajuste contábil deverão ser adotadas pelos Conselhos Federal e Regional envolvidos, devendo, obrigatoriamente, destacar-se mediante Nota Explicativa no Processo de Prestação de Contas de exercício financeiro correspondente.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
(DOU de 04.11.2021 - págs. 362 e 363 - Seção 1)