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CONTEÚDO

PORTARIA GSI-PR Nº 089, DE 23.07.2021

Institui o Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e com fundamento no art. 10, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 8º, caput, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Programa de Capacitação em Segurança Presidencial tem por finalidade a qualificação, a especialização, o treinamento e o desenvolvimento de agentes públicos do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA PRESIDENCIAL

Art. 3º O Programa de Capacitação em Segurança Presidencial tem a seguinte estrutura funcional:

I - a direção;

II - o corpo consultivo;

III - o corpo docente; e

IV - o corpo discente.

Seção I
Da direção

Art. 4º A direção tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial; e

II - o Diretor do Departamento de Segurança Presidencial.

Art. 5º Compete à direção:

I - analisar e aprovar:

a) o planejamento das ações do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, proposto pelo corpo consultivo;

b) as propostas de linha de pesquisa e de intercâmbio com órgãos e entidades nas áreas de segurança de autoridades, de eventos e de instalações e de condução de veículos de segurança;

c) a indicação dos integrantes do corpo consultivo, realizada pelo Diretor-Adjunto do Departamento de Segurança Presidencial;

d) as normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial;

e) o plano de treinamento e desenvolvimento e os planos de disciplinas dos estágios e do curso de segurança presidencial, conduzidos pelo Departamento de Segurança Presidencial; e

f) os atos de matrícula, aprovação e desligamento do corpo discente;

II - conceder diplomas:

aos concludentes dos estágios e do curso de segurança presidencial sob a responsabilidade do Departamento de Segurança Presidencial; e

de agradecimento a colaboradores e instrutores convidados;

III - supervisionar a expedição, a numeração e o registro dos diplomas;

IV - instituir estágios de adaptação técnica de acordo com as necessidades; e

V - decidir sobre outras demandas relacionadas ao Programa de Capacitação em Segurança Presidencial não previstas nesta Portaria.

Art. 6º As decisões da direção serão registradas em atas e arquivadas no Departamento de Segurança Presidencial.

Seção II
Do corpo consultivo

Art. 7º O corpo consultivo tem a seguinte composição:

I - o Diretor-Adjunto do Departamento de Segurança Presidencial;

II - os Coordenadores-Gerais do Departamento de Segurança Presidencial; e

III - os servidores e militares em exercício no Departamento de Segurança Presidencial indicados pelo Diretor-Adjunto do Departamento de Segurança Presidencial.

Art. 8º Compete ao corpo consultivo:

I - assessorar a direção nos assuntos do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial;

II - propor à direção o planejamento das ações do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial;

III - coordenar e executar as medidas relacionadas à qualificação, à especialização, ao treinamento e ao desenvolvimento dos recursos humanos, no âmbito do Departamento de Segurança Presidencial;

IV - conduzir os processos de seleção e a indicação dos candidatos que realizarão os estágios conduzidos pelo Departamento de Segurança Presidencial;

V - propor linhas de pesquisa e intercâmbios com órgãos e entidades nas áreas de segurança de autoridades, de eventos e de instalações e de condução de veículos de segurança;

VI - aprovar a composição do corpo docente dos estágios e do curso de segurança presidencial, proposta pela Coordenação-Geral de Capacitação do Departamento de Segurança Presidencial;

VII - propor à direção os planos de disciplinas dos estágios e do curso de segurança presidencial;

VIII - elaborar os documentos relativos à matrícula, à aprovação, ao desligamento e à diplomação do corpo discente;

IX - avaliar o desempenho do corpo discente, conforme normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial; e

X - exercer outras atribuições determinadas pela direção.

Seção III
Do corpo docente

Art. 9º O corpo docente é composto por servidores e militares em exercício no Departamento de Segurança Presidencial, aprovados pelo corpo consultivo como instrutores.

Art. 10. Compete ao corpo docente o cumprimento dos objetivos previstos nos planos de disciplinas dos estágios e do curso de segurança presidencial e a aplicação das metodologias pedagógicas neles estabelecidas.

Art. 11. Poderão atuar como colaboradores eventuais do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, na condição de docentes:

I - servidores e militares de outros órgãos e outras entidades, por meio de parcerias; e

II - pessoas físicas com reconhecido saber em assuntos de interesse do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, por meio de convite.

Seção IV
Do corpo discente

Art. 12. O corpo discente é composto pelos servidores e militares matriculados nos estágios e no curso de segurança presidencial do Departamento de Segurança Presidencial.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA PRESIDENCIAL

Art. 13. O Programa de Capacitação em Segurança Presidencial será implementado por meio de:

I - estágios; e

II - curso de segurança presidencial.

Parágrafo único. São instrumentos do curso de segurança presidencial:

I - o plano de treinamento e desenvolvimento; e

II - as atividades complementares.

Seção I
Dos estágios

Art. 14. Os estágios têm por finalidade habilitar o corpo discente ao desempenho funcional nas áreas de segurança de autoridades, de eventos e de instalações e de condução de veículos de segurança e promover o desenvolvimento de conhecimentos especializados.

§1º Os estágios podem ser:

I - de qualificação;

II - de adaptação técnica; e

III - de apoio.

§2º Os concludentes aprovados nos estágios farão jus aos respectivos diplomas.

Subseção I
Dos estágios de qualificação

Art. 15. Os estágios de qualificação têm por finalidade habilitar os servidores e militares do Departamento de Segurança Presidencial para o exercício das seguintes atividades operacionais:

I - segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

II - segurança pessoal de dignitários;

III - segurança de instalações presidenciais;

IV - condução de veículos de segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

V - condução de veículos de segurança de dignitários.

Parágrafo único. Os estágios de qualificação são de natureza obrigatória aos servidores e militares em exercício de atividades operacionais.

Art. 16. Os estágios de qualificação dividem-se em:

I - estágio de qualificação de segurança pessoal;

II - estágio de qualificação de segurança de instalações; e

III - estágio de qualificação de condutores de veículos de segurança.

Subseção II
Dos estágios de adaptação técnica

Art. 17. Os estágios de adaptação técnica têm por finalidade habilitar os servidores e militares do Departamento de Segurança Presidencial para o exercício das funções de:

I - segurança de bagagem;

II - armeiro; e

III - segurança técnica.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos outros estágios para atividades especializadas de segurança presidencial.

Subseção III
Dos estágios de apoio

Art. 18. Os estágios de apoio têm por finalidade nivelar e padronizar os conhecimentos dos servidores e militares do Departamento de Segurança Presidencial para as atividades de instrução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial.

Parágrafo único. Os estágios de apoio são de caráter eventual, realizados de acordo com as demandas do Departamento de Segurança Presidencial.

Seção II
Do curso de segurança presidencial

Art. 19. O curso de segurança presidencial tem por finalidade aperfeiçoar, no exercício regular da função, as habilidades e competências adquiridas pelos servidores e militares nos estágios de qualificação.

Art. 20. O curso de segurança presidencial tem as seguintes especializações:

I - segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

II - segurança pessoal de dignitários;

III - segurança de instalações presidenciais;

IV - condutores de veículos de segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

V - condutores de veículos de segurança de dignitários.

§1º As especializações do curso de segurança presidencial estabelecidas nos incisos I e IV do caput destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores e militares lotados em Brasília, Distrito Federal, que atuem, prioritariamente, na segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares.

§2º As especializações do curso de segurança presidencial dispostas nos incisos II e V do caput destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores e militares lotados em Escritórios de Representação subordinados à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que atuem, prioritariamente, na segurança de dignitários.

Art. 21. É requisito para a matrícula no curso de segurança presidencial ter sido aprovado em um dos estágios de qualificação, estabelecidos no art. 16.

Art. 22. Os concludentes do curso de segurança presidencial fazem jus ao respectivo diploma, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - exercício por dezoito meses da respectiva atividade funcional, no Departamento de Segurança Presidencial;

II - aprovação nas atividades do Plano de Treinamento e Desenvolvimento, conforme grade curricular definida nas normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial; e

III - ausência de observações negativas ou de restrições disciplinares de natureza grave no período de realização do curso.

Art. 23. O curso de segurança presidencial, com as especializações estabelecidas no art. 20, caput e incisos I e II, apresenta grades curriculares diferentes, conforme os seguintes níveis funcionais:

I - de coordenação: direcionado a oficiais superiores da ativa das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

II - de supervisão: direcionado a militares da ativa dos postos de capitão e tenente das Forças Armadas e Forças Auxiliares e servidores de nível funcional equivalente; e

III - de execução: direcionado a militares da ativa das graduações de subtenente, sargento, cabo e soldado e servidores de nível funcional equivalente.

Parágrafo único. As especializações do curso de segurança presidencial estabelecidas nos incisos III, IV e V do caput do art. 20 abrangem apenas o nível funcional de execução.

Seção III
Do plano de treinamento e desenvolvimento

Art. 24. O plano de treinamento e desenvolvimento tem por finalidade a manutenção das habilidades adquiridas e o desenvolvimento de novas habilidades nos servidores e militares em exercício no Departamento de Segurança Presidencial.

Parágrafo único. O plano de treinamento e desenvolvimento será regulado pelas normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial.

Seção IV
Das atividades complementares

Art. 25. As atividades complementares são de caráter eventual e têm a finalidade de:

I - possibilitar aos servidores e militares do Departamento de Segurança Presidencial conhecer peculiaridades e adquirir habilidades de outros órgãos ou entidades, nacionais ou internacionais, que sejam de interesse do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial; e

II - capacitar, excepcionalmente:

a) os servidores e militares de órgãos ou entidades que atuam em proveito das atividades do Departamento de Segurança Presidencial; e

b) os servidores e militares de outros órgãos ou entidades, a critério do Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 26. O Departamento de Segurança Presidencial poderá realizar gestões para promover a participação de seus integrantes em intercâmbios de cooperação,

nacionais e internacionais, tais como palestras, visitas, estágios, cursos ou programas de treinamento específicos, com a finalidade de desenvolvimento doutrinário.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os diplomas de estágios de qualificação e do curso de segurança presidencial já concedidos em consonância com as normas revogadas por esta Portaria permanecem válidos e produzem efeitos de acordo com a legislação.

Art. 28. Os servidores e militares que possuem diplomas de estágios de qualificação, estabelecidos no art. 16, concedidos a partir de 20 de março de 2007, mas não possuem o diploma do curso de segurança presidencial, poderão requerê-lo, desde que atendam aos requisitos dispostos nos incisos I, II e III do caput do art. 22.

Art. 29. O corpo consultivo deverá apresentar à direção, para aprovação, a proposta das normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 30. Ficam revogadas:

I - a Portaria GSI/PR nº 3, de 20 de março de 2007;

II - a Portaria GSI/PR nº 41, de 4 de novembro de 2008; e

III - a Portaria GSI/PR nº 68, de 10 de setembro de 2020.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de agosto de 2021.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

(DOU de 26.07.2021 – págs. 6 a 8 – Seção 1)