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CONTEÚDO

PORTARIA SECINT Nº 8.738, DE 20.07.2021

Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

A SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 9.874, de 27 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais, conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO FENDT JUNIOR

(DOU de 22.07.2021 – págs.24 e 25 – Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional, doravante GTI-PCN, tem por objetivo atuar para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais, doravante Diretrizes da OCDE.

Parágrafo único. A atuação para implementação das Diretrizes da OCDE se pautará pela realização de ações voltadas a:

I - a informação e promoção das Diretrizes da OCDE;

II - tratamento de instâncias específicas; e

III - coordenação de políticas de Conduta Empresarial Responsável.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional é composto por:

I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:

a) um representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará;

b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

VI - um representante da Controladoria-Geral da União;

VII - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

VIII - um representante do Banco Central do Brasil.

§ 1º O representante designado no inciso I, alínea "a", será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 2° Os demais representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 3º Os representantes titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os suplentes serão os respectivos substitutos nos cargos.

§ 4º Representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos que estiverem em pauta poderão ser convidados para participarem das reuniões.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL

Art. 3º São competências do GTI-PCN no âmbito administrativo e organizacional:

I - propor ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais alterações a este regimento interno;

II - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior; e

III - editar outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções.

Art. 4º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da informação e promoção das Diretrizes da OCDE:

I - atuar como instância de governança e orientação para a promoção e a implementação das Diretrizes da OCDE;

II - adotar as medidas necessárias para que as Diretrizes da OCDE sejam conhecidas e disponíveis pelos meios adequados, especialmente por meio de sítios eletrônicos e outras ferramentas on-line.

III - promover a conscientização e incentivar a implementação das Diretrizes da OCDE, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais; e

IV - apoiar a implementação, nos setores público e privado, de políticas públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável que estejam em conformidade com as Diretrizes da OCDE.

Art. 5º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do tratamento de instâncias específicas:

I - aprovar parecer do relator pela aceitação ou rejeição das alegações admitidas pela Secretaria-Executiva;

II - designar relator para as instâncias específicas formalizadas a partir das alegações aceitas;

III - aprovar parecer de encaminhamento, inclusive oferta de bons ofícios para encontrar uma solução não judicial entre as partes, após o exame do relator;

IV - aprovar declarações finais produzidas por relatores de instâncias específicas; e

V - aprovar regras de tratamento das instâncias específicas.

Art. 6º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da coordenação das políticas de Conduta Empresarial Responsável:

I - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais de outros países em relação às matérias abrangidas nas Diretrizes da OCDE;

II - acompanhar as discussões da OCDE e coordenar a posição brasileira sobre temas relacionados à implementação das Diretrizes e à Conduta Empresarial Responsável; e

III - articular a formulação, nos setores público e privado, de políticas públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável.

Art. 7º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do GTI-PCN podem ser delegadas à sua Secretaria-Executiva ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao GTI-PCN a avaliação da execução.

Art. 8º Fica vedado ao GTI-PCN a criação de subcolegiados.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO GTI-PCN

Art. 9º São atribuições do Coordenador do GTI-PCN, entre outras:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - submeter ao GTI-PCN os atos que necessitem de sua aprovação;

III - prestar as informações solicitadas pelo Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

IV - coordenar e, quando necessário, atuar como mediador na fase de bons ofícios das instâncias específicas;

V - responder a pedidos de informações sobre as Diretrizes da OCDE e seus mecanismos de implementação, especialmente para atender o público mencionado no art. 4º, III;

VI - responder a dúvidas formuladas por Pontos de Contato Nacional de outros países e por governos de outros países não aderentes ao Comitê de Investimentos da OCDE; e

VII - representar o Ponto de Contato Nacional nas atividades de promoção das Diretrizes da OCDE e no diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam contribuir para as questões de sua competência.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO GTI-PCN

Art. 10. São atribuições dos representantes do GTI-PCN:

I - apresentar ao GTI-PCN demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das Diretrizes da OCDE;

II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do GTI-PCN;

III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo GTI-PCN; e

IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do GTI-PCN no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As atividades dos representantes e convidados do GTI-PCN não ensejam remuneração.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 11. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva do GTI-PCN, entre outras atribuições:

I - solicitar dos órgãos competentes manifestações a respeito de temas associados às Diretrizes da OCDE para fins de subsidiar o desempenho das atividades do GTI-PCN.

II - prestar assistência direta ao coordenador do GTI-PCN;

III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do GTI-PCN, incluindo a comunicação sobre a data, o local e a pauta das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas e memórias;

IV - circular informações relevantes aos representantes do GTI-PCN e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;

V - manter arquivo de documentos do GTI-PCN;

VI - articular-se com os representantes do GTI-PCN e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução das atividades previstas no artigos 3º, 4º, 5º e 6º;

VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais, principalmente no âmbito da OCDE, e de projetos legislativos pertinentes a temas relacionados às Diretrizes da OCDE;

VIII - conceder vistas de documentos do GTI-PCN ao público interessado, resguardadas as hipóteses de sigilo, restrição de acesso e dados pessoais protegidos conforme previsto pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IX - realizar consultas públicas aprovadas pelo GTI-PCN; e

X - avaliar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade de alegações de não observância das Diretrizes da OCDE com a finalidade de iniciar o tratamento de instâncias específicas;

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo GTI-PCN.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 13. O GTI-PCN se reunirá em caráter ordinário duas vezes a cada semestre e em caráter extraordinário sempre que um de seus membros solicitar.

§ 1º O quórum para instalação da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-PCN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º A participação no GTI-PCN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º As reuniões do GTI-PCN serão convocadas com até quinze dias de antecedência.

Art. 14. Os representantes que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Com vistas a aprimorar a eficiência e agilidade dos trabalhos, as reuniões poderão ocorrer exclusivamente por meio telemático desde que não haja oposição dos representantes.

Art. 15. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN expedirá a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião.

Art. 16. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo GTI-PCN.