ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 3 DE MAIO DE 2021
1. DATA, HORA E LOCAL: Realizada ao 3º dia do mês de maio de 2021, às 10:00 horas, via videoconferência, na forma da Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020, e do previsto no art. 14º do Estatuto Social da Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A ("Companhia"). 2. CONVOCAÇÃO: Dispensada a convocação, tendo em vista a participação da totalidade dos acionistas da Companhia, nos termos do artigo 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 3. PRESENÇA: i) Acionista única Caixa Econômica Federal, neste ato representada pelo Vice Presidente de Atacado Rafael de Oliveira Morais para exercer o voto de acionista. 4. MESA: Os trabalhos foram presididos pelo Sr. Alexandre Xavier Ywata de Carvalho, que ao instalar a Assembleia convidou o Sr. Igor Macedo Laino para atuar como Secretário, tendo lido a ordem do dia. 5. ORDEM DO DIA: deliberar sobre o endereço da sede da Companhia. 6. DELIBERAÇÕES: Após análise e discussão do tema constante da ordem do dia, o acionista único - Caixa Econômica Federal, aprovou que a sede da Companhia seja instalada na Av Paulista, 2300, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01310300, 11º andar, Conjuntos 112 e 114. 7. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - EM FASE DE CONSTITUIÇÃO, sendo lavrada a presente ATA por mim, Igor Macedo Laino, secretario, sob a forma de sumários, conforme facultado pelo artigo 130, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/1976, sendo lida e achada conforme, e assinada pelos presentes. Brasília, 03 de maio de 2021 Mesa: Alexandre Xavier Ywata de Carvalho- Presidente da Mesa Igor Macedo Laino- Secretário Rafael de Oliveira Morais- Vice-Presidente de Atacado- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2021
1. DATA, HORA E LOCAL: Realizada ao 14º dia do mês de abril de 2021, às 18:00 horas, via videoconferência, na forma da Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020, e do previsto no art. 14º do Estatuto Social da Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A ("Companhia"). 2. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Dispensada a convocação, tendo em vista a participação da totalidade dos membros nomeados do Conselho de Administração da Companhia, conforme seguem (i) Pedro Duarte Guimarães; (ii) Paulo Henrique Angelo Souza; (iii) Messias dos Santos Esteves; e (iv) André Nunes. 3. MESA: o Sr. Gryecos Attom Valente Loureiro presidiu os trabalhos, que foram secretariados por Igor Macedo Laino. 4. ORDEM DO DIA: deliberar sobre a eleição dos membros da Diretoria Colegiada. 5. DELIBERAÇÕES: Após análise e discussão dos temas constantes da ordem do dia, os Conselheiros presentes, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições ou ressalvas, na forma do previsto no art. 71 do Estatuto Social da Companhia, decidiram eleger as seguintes pessoas para compor a Diretoria da Companhia: (i) Alexandre Xavier Ywata de Carvalho, engenheiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG nº 282212498 SSP/SP inscrito no CPF/ME sob o nº 459.065.645-00, residente e domiciliado na Cidade de Brasília/DF, para ocupar o cargo de Diretor Presidente na Companhia, (ii) Jorge Louzada Kozlovsky, economiário, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 43.985.657-7 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 339.089.218-48, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo/SP, para ocupar o cargo de Diretor Executivo na Companhia e (iii) Gabriel Dutra Cardozo Vieira de Goes, bancário, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 266810007 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 310.563.998-56, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo/SP, para ocupar o cargo de Diretor Executivo na CAIXA DTVM, todos com um mandato unificado de 2 (dois) anos. Os Diretores ora eleitos declararam, sob as penas da lei, que estão desimpedidos de exercer a administração da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A., posto que não estão impedidos por lei especial, condenados ou sob efeitos de condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade e assumiram o compromisso com as metas e resultados que sejam aprovados pelo Conselho de Administração da Companhia. Os referidos Diretores serão investidos em seus cargos, nos termos do art. 1º, parágrafo segundo, do Regulamento Anexo II à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, mediante a assinatura dos correspondentes termos de posse no Livros de Atas das Reuniões de Diretoria, sem prejuízo da comunicação do ato de sua nomeação ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da presente data. 6. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente Ata que, lida e achada conforme, foi por todos os presentes assinada. Assinaturas: Presidente da Mesa: Gryecos Attom Valente Loureiro; Secretario: Igor Macedo Laino; Conselheiros: Pedro Duarte Guimarães, Paulo Henrique Angelo Souza, Messias dos Santos Esteves e André Nunes. Diretores Eleitos: Alexandre Xavier Ywata de Carvalho, Jorge Louzada Kozlovsky e Gabriel Dutra Cardozo Vieira de Goes. Brasília, 14 de abril de 2021 Mesa: Gryecos Attom Valente Loureiro - Presidente da Mesa Igor Macedo Laino - Secretário Conselheiros: Pedro Duarte Guimarães Paulo Henrique Angelo Souza Messias dos Santos Esteves André Nunes Diretores Eleitos: Alexandre Xavier Ywata de Carvalho Gabriel Dutra Cardozo Vieira de Goes Jorge Louzada Kozlovsky
ESCRITURA PÚBLICA
ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DENOMINADA CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - EM FASE DE CONSTITUIÇÃO, lavrada às folhas 001/016, do livro 4994-E, em 14.04.2021, nestas Notas, que faz a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na forma abaixo: S A I B A M quantos esta virem, que aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (03/05/2021) nesta Cidade de Brasília, Distrito Federal, no 1º Ofício de Notas e Protesto, perante mim, MARCELO JOSE VARTULI DA SILVA, Escrevente Notarial, compareceram compareceu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/ME sob n. 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social por seus Vice-Presidentes, RAFAEL DE OLIVEIRA MORAIS, brasileiro, casado, economiário, portador da identidade RG nº 1.877.886-SSP/DF e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, doravante denominado CPF/ME sob nº 695.503.011-68, residente e domiciliado nesta Capital, com escritório profissional localizado na sede da Outorgante, e GABRIEL DUTRA CARDOZO VIEIRA DE GOES, brasileiro, casado, economiário, portador da identidade RG nº 266810007 e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, doravante denominado CPF/ME, sob nº 310.563.998-56, residente e domiciliado nesta Capital, com escritório profissional localizado na sede da Outorgante, comparece ainda, na qualidade de Advogada, ratificando todos os termos desta retificação de escritura, a Superintendente Nacional do Atendimento Jurídico, Dra. BRUNA CARNEIRO TAVARES GROBA, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 127680 e inscrita no CPF/MF sob nº 018.446.827-22, residente e domiciliada nesta capital, para fazer constar: I - QUE foram eleitos para compor o Conselho Fiscal, com prazo de mandato até a Assembleia Geral Ordinária a se realizar no ano de 2023, (i) a Sra Juliana Natrielli Medeiros Ribeiro dos Santos, brasileira, casada, Advogada, portadora da cédula de identidade RG nº267676669 SSP/S, inscrita no CPF/ME Sob n.º 221.484.448-16 e endereço comercial no SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3 e 4, Ed Matriz Sede I da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70092-900, (ii) o Sr. Itanielson Dantas Silveira Cruz brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula de identidade RG n.º 003021740 ITEP/RN, inscrito no CPF/ME sob n.º 033.263.455-85 e endereço çomerciaI no SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3 e 4, Ed. Matriz Sede I da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70092-900 e (iii) o Sr. Fernando de Holanda Barbosa Filho, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG n.º 088626940 IFP/RJ, inscrito no CPF/ME sob n.º 042.979.017-14 e endereço comercial no SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3 e 4, Ed. Matriz Sede I da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF; CEP 70092-900 e que seus suplentes. serão eleitos quando da autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil; II - QUE, as ações foram Subscritas e o recibo de depósito consta Comando: Número 091111 Tipo Crédito, Partes: Conta cedente 009800003-CEF Livre Movimentação CPF/CNPJ cedente 00.360.305/0001-04 Conta cessionária 00630624-7 - Bacen / Demab Aum./Const. Capital, Título: Sigla e código LFT - 210100 Vencimento 01/03/2022 ISIN BRSTNCLF1R66 Quantidade 4. 624, Financeiro: Preço unitário 10.814,69965300, Responsáveis: Lançador cedente WEB - CARLOS 00360305 - CEF, Situação; Situação Selic ATU Descrição situação Selic ATUALIZADA Hora situação Selic 18:30:15; III - QUE, os membros eleitos para compor o Conselho de Administração possuem prazo de mandato até a Assembleia Geral Ordinária a se realizar no ano de 2023 e que os demais 3 (três) cargos ficarão vagos durante a fase pré-operacional; IV - QUE, o caput do artigo 40 do Estatuto Social da CAIXA Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A deve ser retificado para constar a seguinte redação: Art. 40º O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente e será constituído por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. Seguindo o Estatuto Social Consolidado: ESTATUTO SOCIAL DA CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES S/A - RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA - Art. 1º A CAIXA Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, doravante denominada CAIXA DTVM ou Companhia, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal - CAIXA, é uma sociedade por ações, de capital fechado, constituída conforme autorização do art.1º da' Lei nº 11.908/2009 de 3 de março de 2009, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1. 120, de 04 de abril de 1986, rege-se pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, por este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis. - SEDE - Art 2º A sociedade tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP, podendo criar, instalar e suprimir sucursais, filiais, representações e escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil - BACEN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. - PRAZO DE DURAÇÃO - Art. 3º O prazo de duração da sociedade é indeterminado. - OBJETO SOCIAL- Art. 4º A CAIXA DTVM tem por objeto (i) subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; (ii) intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; (iii) comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (iv) encarregar se da administração de carteiras, da gestão de recursos e da custódia de títulos e valores mobiliários; (v) Incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários; (vi) exercer funções de agente fiduciário; (vii) instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; (viii) constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários; (ix) praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (x) praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; (xi) realizar operações compromissadas; (xii) praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central; (xiii) operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (xiv) prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais; (xv) exercer outras atividades para as quais obtiver autorização expressa do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários; - VEDA ÇÕES -Art. 5º É vedado à CAIXA DTVM: (i) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos empréstimos ou adiantamentos a seus clientes inclusive por meio da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor; (ii) cobrar de seus comitentes, corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária; (iii) adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, período este prorrogável por até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central; (iv) dar ordens às sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valores; (v) prestar garantias estranhas ao seu capital social; (vi) lançar debentures ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações; (vii) emitir partes beneficiárias. - CAPITAL SOCIAL - Art. 6º O capital social da CAIXA DTVM é de R§ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) representado por 50.000.000 (cinquenta milhões) de ações, ordinárias nominativas, sem valor nominal. Parágrafo único. O Capital Social poderá sem aumentado até o limite autorizado de R§ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) independente de reforma estatutária, por aprovação do Conselho de Administração, após manifestação do Conselho Fiscal. - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Art.7º O exercício social da CAIXA DTVM coincide com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano. Art.8º A Companhia deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-Ias em sítio eletrônico. §1º Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei 6.404/76, devendo a auditoria independente ser realizada por auditor registrado na CVM. §2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis as empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício. §3º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. - ASSEMBLEIA GERAL - Art. 9º A Assembleia Geral é órgão decisório máximo e soberano da companhia, pelo qual o acionista se manifesta diretamente. §1 º A Assembleia Geral é composta pelo acionista único CAIXA sendo seus trabalhos dirigidos por mesa composta pelo presidente e secretário, escolhidos pelo acionista, dentre os membros presentes. §2º A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da CAIXA DTVM ordinariamente nos 4(quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem. CONVOCAÇÃO - Art 10º A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo acionista único CAIXA. §1º A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. §2º Nas Assembleias Gerais tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo à inclusão, na pauta da Assembleia Geral de assuntos gerais. §3º As deliberações serão registradas no Iivro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária nos casos previstos na Lei nº 6.404/76. - COMPETÊNCIA - Art.11º Compete à Assembleia Geral, além de outras atribuições especificadas na Lei nº 6.404/76 e demais normas aplicáveis deliberar sobre (i) alteração do Estatuto Social (ii) alteração do capital social da companhia inclusive aumento mediante a subscrição de novas ações, (iii) alienação de ações do capital social da CAIXA DTVM; (iv) abertura do capital social da CAIXA DTVM; (v) transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da CAIXA DTVM; (vi) eleição e destituição a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-Ihes as contas; (vii) permuta de ações ou outros valores mobiliários; (viii) alienação ações do capital social da CAIXA DTVM mantidas em tesouraria; (ix) aprovação das contas, demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício, da distribuição de dividendos e do pagamento de juros sobre o capital próprio; (x) eleição e destituição a qualquer tempo dos membros do Conselho de Administração (xi) eleição e destituição à qualquer tempo dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; (xii) fixação da remuneração dos administradores dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Comitê de Auditoria, se não compartilhados com a controladora; (xiii) autorização para ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao patrimônio da CAIXA DTVM; (xiv) quaisquer outros assuntos que forem propostos pelos Conselhos de Administração e/ou Fiscal, nos termos da legislação em vigor - ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 12 º A CAIXA DTVM terá Assembleia Geral e os seguintes Órgãos de Administração: (i) Conselho de Administração; (ii) Diretoria Colegiada. Art.13º A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração como órgão de orientação superior, deliberativo, fiscalizador e estratégico das atividades da companhia, e por uma Diretoria Colegiada, órgão executivo de administração e representação, com os poderes conferidos pela lei e de acordo com o presente Estatuto Social. Art 14º As reuniões dos órgãos da administração serão presenciais, admitindo-se participação de membro por áudio ou videoconferência mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Parágrafo único. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis salvo, quando nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelos respectivos colegiados. - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Art. 15º O Conselho de Administração é o órgão de decisão colegiada e de orientação geral dos negócios da CAIXA DTVM, responsável por definir diretrizes, objetivos, por monitorar e avaliar os resultados da CAIXA DTVM. - COMPOSIÇÃO-Art. 16º O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, todos eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo devendo atender aos requisitos estabelecidos no art. 54º e seguintes deste Estatuto Social sendo: (i) o Presidente da CAIXA, que será o presidente do conselho; (ii) um membro indicado pelo Ministério da Economia; (iii) 3 (três) membros indicados pela CAIXA; (iv) 2 (dois) membros indicados pela CAIXA, com atributo de Conselheiro Independente nos termos do art 22, §1º da Lei 13.303/2016. - GESTÃO- Art. 17º O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos permitidas no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. §1º Na contagem do limite do prazo de mandato unificado e reconduções a que se refere o caput, serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos no mesmo cargo na CAIXA DTVM, se houver. §2º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho de Administração para a companhia só poderá ocorrer decorridos, no mínimo dois anos do término do seu último mandato. Art.18º Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros. - FUNCIONAMENTO - Art.19º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que os interesses sociais assim o exigirem, ou quando convocado por qualquer de seus membros, instalando-se a reunião com a presença da maioria de seus membros. Art. 20º Caberá ao Presidente do Conselho convocar, instalar e presidir às reuniões do Conselho de Administração mandando lavrar as respectivas atas em livro próprio. Art. 21º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho será substituído por Conselheiro por ele designado, vedado que o substituto seja o Diretor Presidente da CAIXA DTVM ainda que temporariamente. Art. 22º O Conselho de Administração deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, além do voto ordinário. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes, visto que a função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente. Art 23º NA ausência de qualquer membro do Conselho de Administração em duas reuniões seguidas ou três reuniões alternadas, sem motivo justificado, o cargo será considerado vago. Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho no caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, dar conhecimento à Assembleia Geral para que realize a eleição do novo membro do Conselho de Administração. - COMPETÊNCIA- Art. 24º Compete ao Conselho de Administração dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/76, na Lei nº 13.303/16, Decreto nº 8.945/2016, nas demais normas aplicáveis e no Regimento Interno: (i) convocar as assembleias gerais (ii) aprovar as políticas gerais da a CAIXA DTVM, dentre as quais, conformidade, gerenciamento de riscos dividendos, participações societárias, transações com partes relacionadas e governança corporativa; (iii) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (iv) manifestar se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria (v) aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Colegiada (vi) eleger e destituir os Diretores Executivos da CAIXA DTVM fixando-lhes atribuições; (vii) aprovar o Regulamento de Pessoal, os planos de cargos, carteiras. e salários da Companhia, e o quantitativo de pessoal próprio, observada a competência da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), nos termos da legislação vigente; (viii) manifestar se sobre as propostas de orçamento de capital, de destinação de resultados e de pagamentos de juros sobre o capital próprio, inclusive sobre plano e pagamento de participação dos empregados nos lucros e resultados, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral; (ix) autorizar a contratação de auditores independentes bem como a rescisão dos respectivos contratos; (x) aprovar seu Regimento Interno e do Comitê de Auditoria quando este não for compartilhado com a controladora; (xi) criar comitês de suporte ao Conselho de Administração; (xii) aprovar a política de participações societárias elaborada pela Diretoria, que contenham prática de governança e controle, e riscos do negócio; (xiii) definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Colegiada; (xiv) analisar, ao menos trimestralmente; o balancete e demais demonstrações- financeiras elaboradas periodicamente pela companhia sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; (xv) manifestar se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em ª Assembleia Geral; (xvi) aprovar o plano de negócios para o exercício anual seguinte apresentado pela Diretoria; (xvii) aprovar e acompanhar o plano estratégico, de investimentos o plano de negócios para o exercício seguinte e as metas de desempenho apresentados pela Diretoria; (xviii) aprovar a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo os próximos 5 (cinco) anos; (xix) aprovar o orçamento anual, o orçamento plurianual que deverão ser apresentados pela Diretoria; (xx) aprovar o plano de dispêndios globais (PDG), e o orçamento anual de investimentos (OAI), que deverão ser apresentados pela Diretoria; (xxi) aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint, sem a presença do Diretor Presidente da CAIXA DTVM; (xxii) avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho da Diretoria; (xxiii) subscrição da Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa; (xxiv) deliberar sobre os casos omissos do Estatuto social da Companhia, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 e sobre os demais assuntos previstos na legislação aplicável. - DIRETORIA COLEGIADA- Art. 25º A Diretoria é o órgão executivo de administração e representação da companhia cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da companhia em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Parágrafo único Os membros da Diretoria terão avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual realizada pelo Conselho de Administração. -COMPOSIÇÃO- Art. 26º A Diretoria é composta pelo Diretor Presidente e 2(dois) Diretores Executivos §1º Os membros da Diretoria serão eleitos e destituídos a qualquer tempo pelo Conselho de Administração. §2º É condição para investidura em cargo de Diretoria da Companhia a assunção de compromisso com metas e resultados que serão aprovados pelo Conselho de Administração. §3º A investidura no cargo depende do atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 52º e desde que não se enquadrem nas vedações impostas por este Estatuto Social. §4º A Companhia será representada, em juízo ou fora dele, por 2 (dois) Diretores e nos termos do Regimento Interno da Diretoria de maneira isolada, por apenas 1 (um) Diretor. - GESTÃO- Art. 27º O prazo de gestão da Diretoria será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. §1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da diretoria só poderá ocorrer após decorridos 2 (dois) anos do término do seu último mandato. §2º O prazo de gestão dos ª membros da Diretoria se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. - FUNCIONAMENTO Art. 28º A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, ou extraordinariamente sempre que os interesses sociais assim o exigirem, ou quando convocado por qualquer de seus membros. Parágrafo único- A reunião somente será instalada com a presença da maioria de seus membros em exercício. Art. 29º Caberá ao Diretor Presidente, convocar instalar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada mandando lavrar as respectivas atas em livro próprio. Art 30º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto ordinário e no caso de empate, o voto de qualidade. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Colegiada, o colegiado deliberará com os remanescentes, observado o quórum de instalação da reunião. Art. 31º Serão de responsabilidade da Diretoria a administração geral, o estabelecimento da orientação superior de negócios e serviços referentes a Administração de Carteira de Valores Mobiliários conforme CVM e a gestão Colegiada da CAIXA DTVM incluindo o estabelecimento de metas e resultados, sempre com observância às políticas, estratégias e objetivos definidos pelo Conselho de Administração. - LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - Art. 32º Em caso de vacância do Diretor Presidente da Companhia, o Conselho de Administração designará o seu substituto dentre um dos Diretores Executivos até a posse do novo escolhido. §1º Em caso de ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor Presidente designará o seu substituto dentre um dos membros da Diretoria. §2º O substituto do Diretor Presidente não o substitui no Conselho de Administração nos termos do art 21º deste Estatuto. Art. 33º Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de um dos Diretores Executivos, o Diretor Presidente designará o substituto dentre um dos empregados subalternos da respectiva Diretoria, e se for o caso de vacância até a posse do novo escolhido, devido aos impedimentos previstos na instrução CVM 558. Parágrafo Único. Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas Elegibilidade Sucessão e Remuneração. Art. 34º É assegurado ao Diretor Presidente e aos Diretores Executivos da CAIXA DTVM o gozo de 30 dias de licença remunerada que podem ser acumuladas até o máximo de (2) dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. §1º A Diretoria Colegiada autorizará a licença remunerada do Diretor Presidente. §2º O Diretor Presidente autorizará a licença dos diretores; §3º É vedada a concessão de licença remunerada no mesmo período de dois ou mais diretores. - COMPETÊNCIA- Art. 35º Compete à Diretoria Colegiada, no uso das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: (i) gerir as atividades da CAIXA DTVM e avaliar os seus resultados; (ii) monitorar a sustentabilidade dos negócios os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; (iii) elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da CAIXA DTVM, submetê-los à aprovação do Ca e acompanhar sua execução; (iv) definir a estrutura organizacional da CAIXA DTVM e a distribuição interna das atividades administrativas; (v) aprovar as normas internas de funcionamento da CAIXA DTVM; (vi) promover a elaboração, em cada exercício, o do relatório da administração e das demonstrações financeiras submetendo essas últimas a Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; (vii) autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; (viii) indicar os representantes da CAIXA DTVM nos órgãos estatutários de suas participações societárias; (ix) submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; (x) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; (xi) colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário; (xii) aprovar o seu Regimento Interno; (xiii) deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; (xiv) apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; (xv) propor a constituição de subsidiárias e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CAIXA DTVM (quando houver autorização legal) e (xvi) elaborar política de participações societárias que contenham pratica de governança e controle e riscos dos negócios submetendo-a ao Conselho de Administração. - DIRETOR PRESIDENTE Art 36º Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria, compete especificamente ao Diretor-Presidente da CAIXA DTVM: (i) dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da CAIXA DTVM; (ii) coordenar as atividades dos membros da Diretoria Colegiada; (iii) representar a companhia em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad-negotia e ad-judicia, especificando os Éatos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; (iv) assinar com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da companhia bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; (v) expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; (vi) baixar as resoluções da Diretoria Colegiada; (vii) criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; (viii) conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Colegiada, inclusive a título de licença remunerada; (ix) designar os substitutos dos membros da Diretoria Colegiada (x) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;(xi) manter os Conselho de Administração e Fiscal informados das atividades da companhia e (xii) exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. - DIRETORES EXECUTIVOS- Art. 37º _São atribuições dos Diretores Executivos da CAIXA DTVM (i) gerir as atividades da sua área de atuação; (ii) participar das reuniões da Diretoria Colegiada, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; (iii) cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo Único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Diretoria Colegiada. - SEGREGAÇÃO DE RESPONSABILIDADES- Art. 38º As competências dos Diretores da CAIXA DTVM respeitarão a segregação de responsabilidades trazidas pela Instrução CVM 558, sendo: (i) o Diretor-Presidente responde pela área de gestão de riscos e compliance perante a Comissão de Valores Mobiliários, devendo exercer suas funções com independência e a ele não poderão ser atribuídas atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela; (ii) ao Diretor Executivo responsável pela distribuição de cotas de fundos de investimento não poderão ser atribuídas atividades relacionadas à gestão de recursos, à gestão de riscos e ao compliance; (iii) ao Diretor Executivo responsável pela gestão de recursos de terceiros não podem ser atribuídas a administração, a supervisão ou a coordenação das áreas responsáveis por: (a) atividades e operações da CAIXA DTVM realizadas por conta própria ou no próprio interesse; (b) serviços relativos à liquidação e custódia dos ativos de terceiros; (c) administração fiduciária gestão de riscos e compliance. §1º O dirigente responsável pelas áreas de gestão de riscos e compliance responde igualmente pelo tema de integridade. §2º Os dirigentes podem acumular outras responsabilidades, perante Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, observado o que dispõe os atos normativos que regulam os temas - ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO Art 39º A CAIXA DTVM compartilhara custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com a CAIXA para execução dos serviços necessários ao exercício de suas atividades operacionais e ao cumprimento da Lei nº 13.303/16 e seu respectivo Decreto regulamentador,. observadas as normas sobre segregação da administração e gestão de recursos de terceiros. - CONSELHO FISCAL - Art. 40º O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente e será constituído por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma vez a cada três meses quando não convocado extraordinariamente. DOS REQUISITOS Art. 41º Além das condições previstas neste Estatuto, quando aplicáveis, os conselheiros fiscais sujeitam se inclusive quanto aos seus poderes, deveres e responsabilidades, requisitos e impedimentos para a investidura e remuneração as disposições contidas na Lei 6.404/76 Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno. - DO MANDATO - Art 42º O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. §1º Os conselheiros fiscais terão prazos de mandato até a Assembleia Geral Ordinária do exercício subsequente à sua eleição, podendo ser destituídos a qualquer tempo. §2º O cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer sem justificativa por escrito a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, nas últimas 12 (doze) reuniões. §3º Na hipótese de vacância renúncia impedimento ou destituição do membro titular, o Presidente do Conselho convocará o respectivo suplente até a eleição do novo titular. §4º O suplente eleito para preencher cargo vago completará o mandato do substituído. §5º. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição. Parágrafo único O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, uma vez a cada três meses quando não convocado extraordinariamente. COMPETÊNCIA Art. 43º Compete ao Conselho Fiscal, além do definido em lei e de seu regimento interno: (i) fiscalizar por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; (ii) examinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração (iii) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral relativas a: (a) orçamento da CAIXA DTVM; (b) modificação do capital social; (c) destinação do resultado líquido; (d) planos de investimento ou orçamentos de capital; (e) constituição de fundos, reservas e provisões; (f) absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros (g) pagamento de dividendos e juros sobre Capital próprio; (h) transformação, incorporação, fusão ou cisão; (iv) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CAIXA DTVM, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências (v) analisar ao menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CAIXA DTVM (vi) convocar a Assembleia Geral Ordinária se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes (vii) exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da companhia; (viii) examinar o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna RAINT e Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna- PAINT; (ix) aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; (x) realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; (xi) acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações (xii) assistir às reuniões do Conselho de Administração, ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal. §1º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração e à auditoria independente esclarecimentos ou informações necessárias ao exercício de sua função fiscalizadora. §2º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Companhia. - COMITÊ DE AUDITORIA - Art 44 º O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente, obedecendo às disposições do art. 38 do Decreto nº 8.945/2016 e ao previsto em seu Regimento Interno. Parágrafo único. Adotar-se-á o Regime de Comitê de Auditoria único, no qual a Companhia utiliza o Comitê de Auditoria da CAIXA mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - COMITÊ DE ELEGIBILIDADE - Art. 45º A companhia disporá de Comitê de Elegibilidade que visará auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais, obedecendo às disposições legais e ao previsto em seu Regimento Interno. Parágrafo único. Adotar-se-á o Regime de Comitê de Elegibilidade único, no qual a Companhia utiliza o Comitê de Elegibilidade da CAIXA, mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA.- COMITÊ DE INDICAÇÃO E REMUNERAÇÃO Art 46 º -A companhia disporá de Comitê de Indicação e Remuneração que é um órgão de caráter deliberativo e de assessoramento ao Conselho de Administração, com a finalidade de elaborar, propor e supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração dos administradores da CAIXA DTVM, obedecendo às disposições legais e ao previsto em seu Regimento Interno. Parágrafo único. Adotar-se-á o Regime de Comitê de Remuneração único; no qual a Companhia utiliza o Comitê de Remuneração da CAIXA, mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA - COMITÊ DE RISCOS E DE CAPITAL- Art. 47º A companhia disporá de Comitê de Gestão de Riscos e de Capital, que é um órgão de caráter deliberativo e de assessoramento ao Conselho de Administração, obedecendo às disposições legais e ao previsto em seu Regimento Interno. - AUDITORIA INTERNA Art. 48º A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração e será executada pela Auditoria da Controladora, mediante Convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - GESTÃO DE RISCOS E CONFORMIDADE Art. 49º As áreas de Conformidade e Gerenciamento de Risços se vinculam diretamente ao Diretor Presidente e são por ele conduzidas. Parágrafo único. A área de conformidade poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, ou ao Conselho de Administração da Controladora, em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor Presidente em irregularidades ou quando este se furtar a obrigação de adotar medidas necessárias em relação a situação a ele relatada. Art. 50º Compete às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos: (i) propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-Ias- a todo o corpo funcional da organização; (ii) verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; (iii) comunicar a Diretoria Colegiada, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à companhia; (iv) verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; (v) verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade conforme art. 18 do Decreto nº 8. 945/2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da companhia sobre o tema; (vi) coordenar os processos de identificação classificação -e avaliação dos riscos a que está sujeita a companhia; (vii) coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; (viii) estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização, (ix) elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-Colegiada aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; (x); disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos bem como a responsabilidade de cada área da companhia nestes aspectos; (xi) outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.- OUVIDORIA- Art 51º A CAIXA DTVM utilizará a Ouvidoria da estrutura organizacional da Controladora mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRADORES DA COMPANHIA REQUISITOS -Art. 52 º Sem prejuízo do disposto neste Estatuto os administradores da Companhia serão submetidos às normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro 1976, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016. Parágrafo único Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: (i) ser brasileiro, residente e domiciliado no país; (ii) ser cidadão de reputação ilibada e dotado de idoneidade moral; (iii) ter notório conhecimento compatíveis com o cargo para o qual foi indicado; (iv) ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Art. 53º Os Diretores ao entrarem ou se desligarem do cargo deverão apresentar a declaração anual de bens à Comissão de Ética Pública da Presidência da República- CEP/PR e à companhia, ficando também à disposição do Banco Central do Brasil. Art 54º Para o exercício do cargo de Diretor além dos requisitos previstos no caput, deverão comprovar ainda que tenham exercido nos últimos dez anos: (a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional por no mínimo dois anos; ou (b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CAIXA, por no mínimo quatro anos; ou (c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública por no mínimo dois anos. - VEDAÇÕES - Art 55º Não poderão ser eleitos ou permanecer nos órgãos estatutários, além dos impedidos por lei e demais normas aplicáveis: (i) os que estiverem impedidos de exercer cargos em distribuidoras de títulos e valores mobiliários por ato da CVM ou do BACEN; (ii) os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP, pela CVM, pelo BACEN ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as Companhias abertas; (iii) os que estiverem respondendo pessoalmente ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais emissão de cheques sem fundos inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; (iv) os declarados falidos ou insolventes; (v) os que detiverem o controle ou participarem da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores a data da eleição ou nomeação salvo na condição de síndico, comissário, ou administrador judicial; (vi) sócio, ascendente, descendente, parente colateral ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro dos órgãos de administração do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria; (vii) os que estiverem inadimplentes com a Companhia suas subsidiárias ou com a sua controladora e/ou pessoa político-administrativa a que se vincula, ou que lhes tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; (viii) os que detenham controle ou participação relevante no capital social da pessoa jurídica inadimplente com as sociedades citadas no inciso anterior ou que lhes tenham causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; (ix) os condenados por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; (x) os que ocupem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em Conselhos Consultivos, de Administração ou Fiscal salvo os casos de dispensa justificada e aprovada pelo Conselho de Administração; Art 56º Os requisitos e vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. §1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Companhias Estatais e disponibilizado em sítio eletrônico. §2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade. §3º As vedações serão verificadas por meio de autodeclararão apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado. Art. 57º É expressamente vedado e será nulo de pleno direito o ato praticado por qualquer administrador, procurador ou funcionário da Companhia que o envolva em obrigações relativas a negócios e operações estranhos ao objeto social ou que estejam em desacordo com este Estatuto Social, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, se for o caso, a que estará sujeito o infrator deste dispositivo. - POSSE E RECONDUÇÃO Art 58º Os administradores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição. ,§1º O termo de posse deverá conter sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia; §2º Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo. §3º Os membros da Administração devem exercer suas atribuições de forma a atingir os interesses da Companhia, sendo lhes vedado nos termos do art. 156 da Lei 6.404/76 ,intervir em qualquer ato ou operação Social em que tiverem interesse conflitante com o da Companhia, bem como nas deliberações que a esse respeito tomarem os demais administradores, sendo que nestes casos o administrador Cujo interesse conflitar com o da Companhia deverá notificar seu impedimento, consignando em ata a natureza e extensão de seu interesse. Art 59º Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, ainda que interinamente. - PERDA DO CARGO- Art 60º Além dos casos previstos em lei dar-se-á vacância quando:. (i) o membro do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer sem justificativa escrita a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões ordinárias intercaladas, nos últimos doze meses salvo motivo de força maior ou caso fortuito; (ii) o membro da Diretoria que se afastar, sem autorização por mais de 30 (trinta) dias consecutivos salvo em caso de Iicença, inclusive licença remunerada, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração e os Diretores Executivos em virtude de descumprimento de suas obrigações.- REMUNERAÇÃO- Art. 61º A remuneração global e individual, vantagens e benefícios dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria, do Comitê de Auditoria e dos demais Comitês quando não compartilhados com a Controladora, serão fixados, anualmente, pela Assembleia Geral nos termos da legislação vigente. §1º É vedado o pagamento de qualquer remuneração, vantagem ou benefício não estabelecido pela Assembleia Geral.- §2º A CAIXA DTVM divulgará toda e qualquer forma de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal. §3º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. §4º A remuneração mensal, quando devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CAIXA DTVM, não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos membros da Diretoria, excluídos os valores relativos eventuais adicionais e benefícios sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da companhia. Art. 62º Os Administradores e Conselheiros Fiscais devem participar na posse e anualmente de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela companhia sobre: (i) legislação societária e de mercado de capitais; (ii) divulgação de informações; (iii) controle interno; (iv) código de conduta (v) responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (Lei nº 12.846/2013); e (vi) demais temas relacionados às atividades da Companhia. Parágrafo único. É vedada a recondução dos administradores ou membros do Conselheiro Fiscal que não participarem de nenhum dos treinamentos anualmente disponibilizados pela companhia nos últimos dois anos. - DEFESA JUDICIAL E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL- Art. 63º A CAIXA DTVM, na forma definida pelo Conselho de Administração assegurará aos integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, da Diretoria e dos demais órgãos estatutários a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que não tenha sido constatado fato que dê causa a ação de responsabilidade e que não haja incompatibilidade com os interesses da Companhia, de suas subsidiárias e participadas. §1º 0 benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. §2º O Conselho de Administração poderá ainda, na forma por ele definida e observado, no que couber, o disposto no caput, autorizar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos integrantes e ex integrantes dos órgãos estatutários relacionados no caput bem como do titular máximo não estatutário da área de gestão de riscos controles internos e compliance, para resguardá-Ios de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente, cobrindo todo o prazo de exercício dos seus respectivos mandatos. §3º A inclusão de outros beneficiários no seguro de responsabilidade civil de que trata o parágrafo anterior ficará a critério do Conselho de Administração. §4º Se alguma das pessoas mencionadas no caput e nos parágrafos anteriores for condenada por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do Estatuto Social, deverá ressarcir a Companhia de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos. - QUARENTENA PARA DIRETORIA- Art 64º Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente e as regras da controladora. §1ºApós o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Colegiada, que estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava observados os §§ 2º e 3º. deste artigo. §2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da Diretoria Colegiada que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada anteriormente à sua investidura, desde que, não caracterize conflito de interesses. §3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. - CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE - Art. 65º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade que disponha sobre: (i) princípios valores e missão da Companhia bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude (ii) instancias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade, (iii) canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais; (iv) mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o Canal de denúncias; (v) sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; (vi) previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e Conselheiros fiscais e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. - EMPREGADOS - Art 66º O quadro de pessoal da CAIXA DTVM será composto exclusivamente por empregados disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, mediante ressarcimento integral de custos conforme convênio de compartilhamento. §1º Os empregados da CAIXA disponibilizados para a CAIXA DTVM não poderão exercer nenhuma outra atividade remunerada na CAIXA. §2º A estrutura de funções gratificadas deverá respeitar a çorrelação de atribuições e de remuneração vigente na ÇAIXA. - DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS Art. 67º Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre. Parágrafo único. Do lucro líquido apurado e após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzido a provisão para pagamento de imposto de renda, serão destacadas as seguintes verbas na proporção abaixo indicada e observados os limites e condições estabelecidos em lei: (i) 5% (cinco por cento) para constituição de Reserva Legal, até o limite de 20% do capital integralizado; (ii) demais reservas, propostas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho de Administração (iii) dividendo mínimo obrigatório de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado como definido na lei, para destinação ao acionista único. Art. 68º Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração autorizará o pagamento ou o crédito, ao acionista, de juros, a título de remuneração do capital próprio bem como imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório. §1º Caberá ao Conselho de Administração fixar o valor e a data de pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma do caput deste artigo. §2º Os valores dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao acionista, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, assembleia ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias uteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 69º A participação acionária no capital social em outras Sociedades, mediante subscrição ou integralização de ações, garantia de subscrição de ações ou debêntures destinadas à colocação pública ou privada, a aquisição de debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição bem como quaisquer outras operações de apoio financeiro somente poderão ser realizadas quando observadas as normas operacionais aprovadas pelo Conselho de Administração desde que observadas simultaneamente as condições abaixo: (i) os exames técnico e econômico-financeiro comprovarem a viabilidade e a oportunidade do negócio tendo presente a segurança e a adequada remuneração dos capitais envolvidos; e (ii) não houver restrições à idoneidade do beneficiário e nem à de seus titulares e administradores, se pessoa jurídica. FASE PRÉ-OPERACIONAL- Art. 70 º Até a expedição da autorização para funcionamento da Companhia pelo Banco Central do Brasil e pela Controladora, é vedada a realização de qualquer atividade, permitidas somente aquelas necessárias ao cumprimento do disposto no art 7º da Resolução CMN nº 4.122/2012. Parágrafo único. Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, a sociedade deverá, no prazo de até 30 dias ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social. Art 71º Enquanto perdurar a fase pré-operacional os membros da Diretoria Executiva e Conselho de Administração deverão ser escolhidos entre os Vice-Presidentes e Diretores da CAIXA sem acréscimo de remuneração. Art nº 72º Os membros do Conselho Fiscal serão os mesmos da CAIXA sem acréscimo de remuneração. Fica aqui arquivada a guia de custas nº 80504362, paga no valor de R§ 1.399,10 referente a Tabela F Item V, Decreto Lei 115/67 e Resolução nº 01 de 17.12. 2020 publicada 21.12.2020-TJDFT. E, de como assim o disse(ram) do que dou fé, me pediu(ram) e lhe(s) lavrei a presente, que feita, lida em voz alta às partes, achada conforme, outorgou(ram), aceitou(ram) e assina(m). Dou fé. MARCELO JOSE VARTULI DA SILVA ESCREVENTE NOTARIAL, à lavrei conferi, li e encerro colhendo a(s) assinatura(s). Eu MARCO ANTONIO BARRETO DE AZEREDO BASTOS JUNIOR, Tabelião Substituto, a subscrevo (aa). RAFAEL DE OLIVEIRA MORAIS, GABRIEL DUTRA CARDOZO VIEIRA DE GOES, BRUNA CARNEIRO TAVARES GROBA Trasladada em seguida.
ESCRITURA PÚBLICA
ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DENOMINADA CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM FASE DE CONSTITUIÇÃO, que faz a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na forma abaixo: S A I B A M quantos esta virem, que aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (14/04/2021), nesta Cidade de Brasília, Distrito Federal, no 1º Ofício de Notas e Protesto, perante mim, MARCELO JOSE VARTULI DA SILVA, , Escrevente Notarial, compareceram compareceu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 (alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973), regendo-se por seu Estatuto aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.2017, arquivado no Registro do Comércio sob o número nº 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19.01.2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16.07.2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019) de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020) e de 23/04/2020 (1384051 em 20/05/2020) com sede no Setor Bancário Sul Quadra 4, Lotes 3 e 4 em Brasília/DF, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia, doravante denominado CNPJ/ME , sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social por seus Vice-Presidentes, RAFAEL DE OLIVEIRA MORAIS, brasileiro, casado, economiário, portador da identidade RG nº 1.877.886-SSP/DF e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, doravante denominado CPF/ME , sob nº 695.503.011-68, residente e domiciliado nesta Capital, com escritório profissional localizado na sede da Outorgante, e GABRIEL DUTRA CARDOZO VIEIRA DE GOES, brasileiro, casado, economiário, portador da identidade RG nº 266810007 e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, doravante denominado CPF/ME , sob nº 310.563.998-56, residente e domiciliado nesta Capital, com escritório profissional localizado na sede da Outorgante, comparece, ainda, na qualidade de Advogado, ratificando todos os termos desta escritura, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, brasileiro, casado, com registro profissional nº 54459 OAB/DF, e inscrito no CPF/MF sob nº 046.424.857-40, residente e domiciliado nesta Capital; os presentes maiores e capazes, reconhecidos e identificados por mim, do que dou fé. É, pela Outorgante constituinte, por intermédio de seu representante, me foi dito o seguinte: I - QUE, por intermédio da Lei nº 11.908, de 03 de março de 2009, em seu Art. 1º, foi autorizada a constituição de empresas subsidiárias integrais ou controladas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas no cumprimento de atividades de seu objeto social; II QUE, a Outorgante decidiu, como lhe faculta a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, constituir uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, conforme deliberação do seu Conselho de Administração em 20/07/2020 e sua Assembleia Geral realizada em 01/12/2020; III QUE, a sociedade anônima denominar-se-á CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que adotará como marca e nome de fantasia CAIXA DTVM , que terá prazo de duração indeterminado, com sede em SP, e terá o capital social de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), representado por 50.000.000 (cinquenta milhões) de ações ordinárias, sem valor nominal, sendo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL subscreve, neste ato, as 50.000.000 (cinquenta milhões) de ações ordinárias de emissão da CAIXA DTVM; IV QUE, as ações ora subscritas foram totalmente integralizadas em moeda corrente nacional no montante de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme recibo de depósito a seguir transcrito: ESTATUTO SOCIAL DA CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA - Art. 1 A CAIXA Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, doravante denominada CAIXA DTVM ou Companhia, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal - CAIXA, é uma sociedade por ações, de capital fechado, constituída conforme autorização do art. 1º da Lei nº 11.908/2009 de 3 de março de 2009, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional CMN nº 1.120, de 04 de abril de 1986, rege-se pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, por este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis. SEDE - Art. 2 A sociedade tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP, podendo criar, instalar e suprimir sucursais, filiais, representações e escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil BACEN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. - PRAZO DE DURAÇÃO - Art. 3 O prazo de duração da sociedade é indeterminado. - OBJETO SOCIAL - Art. 4 A CAIXA DTVM tem por objeto: subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; (i) subscrever isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; (ii) intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; (iii) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (iv) encarregar-se da administração de carteiras, da gestão de recursos e da custódia de títulos e valores mobiliários; (v) incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários; (vi) exercer funções de agente fiduciário; (vii) instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; (viii) constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários; (ix) praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (x) praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; (xi) realizar operações compromissadas; (xii) praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central; (xiii) operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (xiv) prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais; (xvi) exercer outras atividades para as quais obtiver autorização expressa do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários; - VEDAÇÕES - Art. 5 É vedado à CAIXA DTVM: (i) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor; (ii) cobrar, de seus comitentes, corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária; (iii) adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, período este prorrogável por até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central; (iv) dar ordens às sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valores; (v) prestar garantias estranhas ao seu objeto social; (vi) lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; (vii) emitir partes beneficiárias. - CAPITAL SOCIAL - Art. 6 O capital social da CAIXA DTVM é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) representado por 50.000.000 (cinquenta milhões) de ações, ordinárias nominativas, sem valor nominal. Parágrafo único. O Capital Social poderá sem aumentado até o limite autorizado de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) independente de reforma estatutária, por aprovação do Conselho de Administração, após manifestação do Conselho Fiscal. - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕS FINANCEIRAS - Art. 7 O exercício social da CAIXA DTVM coincide com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano. Art. 8 A Companhia deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico. 1 Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404/76, devendo a auditoria independente ser realizada por auditor registrado na CVM. 2 Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício. 3 Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. - ASSEMBLEIA GERAL - Art. 9 A Assembleia Geral é órgão decisório máximo e soberano da companhia, pelo qual o acionista se manifesta diretamente. 1 A Assembleia Geral é composta pelo acionista único CAIXA sendo seus trabalhos dirigidos por mesa composta pelo presidente e secretário, escolhidos pelo acionista, dentre os membros presentes. 2 A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da CAIXA DTVM ordinariamente nos 4(quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem. CONVOCAÇÃO - Art. 10 A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo acionista único CAIXA. 1 A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 2 Nas Assembleias Gerais tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia Geral, de assuntos gerais. 3 As deliberações serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária, nos casos previstos na Lei nº 6.404/76. COMPETÊNCIA - Art. 11 Compete à Assembleia Geral, além de outras atribuições especificadas na Lei n 6.404/76 e demais normas aplicáveis, deliberar sobre: (i) alteração do Estatuto Social; (ii) alteração do capital social da companhia inclusive aumento mediante a subscrição de novas ações; (iii) alienação de ações do capital social da CAIXA DTVM; (iv) abertura do capital social da CAIXA DTVM; (v) transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da CAIXA DTVM; (vi) eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas; (vii) permuta de ações ou outros valores mobiliários; (viii) alienação ações do capital social da CAIXA DTVM, mantidas em tesouraria; (ix) aprovação das contas, demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício, da distribuição de dividendos e do pagamento de juros sobre o capital próprio; (x) eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; (xi) eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; (xii) fixação da remuneração dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Comitê de Auditoria, se não compartilhados com a controladora; (xiii) autorização para ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao patrimônio da CAIXA DTVM; (xiv) quaisquer outros assuntos que forem propostos pelos Conselhos de Administração e/ou Fiscal, nos termos da legislação em vigor. - ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO - Art. 12 A CAIXA DTVM terá Assembleia Geral e os seguintes Órgãos de Administração: (i) Conselho de Administração; (ii) Diretoria Colegiada. Art. 13 A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração, como órgão de orientação superior, deliberativo, fiscalizador e estratégico das atividades da companhia, e por uma Diretoria Colegiada, órgão executivo, de administração, e representação, com os poderes conferidos pela lei e de acordo com o presente Estatuto Social. Art. 14 As reuniões dos órgãos da administração serão presenciais, admitindo-se participação de membro por áudio ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Parágrafo único. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelos respectivos colegiados. - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Art. 15 O Conselho de Administração é o órgão de decisão colegiada e de orientação geral dos negócios da CAIXA DTVM, responsável por definir diretrizes, objetivos, por monitorar e avaliar os resultados da CAIXA DTVM. COMPOSIÇÃO - Art. 16 O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, todos eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo atender aos requisitos estabelecidos no art. 54 e seguintes deste Estatuto Social, sendo: (i) o Presidente da CAIXA, que será o presidente do conselho; (ii) um membro indicado pelo Ministério da Economia; (iii) 3 (três) membros indicados pela CAIXA; (iv) 2 (dois) membros indicados pela CAIXA, com atributo de Conselheiro Independente nos termos do art. 22, 1º da Lei 13.303/2016. GESTÃO - Art. 17 O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. 1 Na contagem do limite do prazo de mandato unificado e reconduções a que se refere o caput, serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos no mesmo cargo na CAIXA DTVM, se houver. 2 Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho de Administração para a companhia só poderá ocorrer decorridos, no mínimo dois anos do término do seu último mandato. Art. 18 Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros. FUNCIONAMENTO - Art. 19 O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que os interesses sociais assim o exigirem, ou quando convocado por qualquer de seus membros, instalando-se a reunião com a presença da maioria de seus membros. Art. 20 Caberá ao Presidente do Conselho convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, mandando lavrar as respectivas atas em livro próprio. Art. 21 No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho será substituído por Conselheiro por ele designado, vedado que o substituto seja o Diretor-Presidente da CAIXA DTVM, ainda que temporariamente. Art. 22 O Conselho de Administração deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, além do voto ordinário. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes, visto que a função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente. Art. 23 Na ausência de qualquer membro do Conselho de Administração em duas reuniões seguidas ou três reuniões alternadas, sem motivo justificado, o cargo será considerado vago. Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho no caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, dar conhecimento à Assembleia Geral para que realize a eleição do novo membro do Conselho de Administração. COMPETÊNCIA - Art. 24 Compete ao Conselho de Administração dentre outras atribuições previstas na Lei n 6.404/76, na Lei n 13.303/16, Decreto nº 8.945/2016, nas demais normas aplicáveis e no Regimento Interno: (i) convocar as assembleias gerais; (ii) aprovar as políticas gerais da CAIXA DTVM, dentre as quais, conformidade, gerenciamento de riscos, dividendos, participações societárias, transações com partes relacionadas e governança corporativa; (iii) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (iv) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (v) aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Colegiada; (vi) eleger e destituir os Diretores Executivos da CAIXA DTVM, fixando-lhes atribuições; (vii) aprovar o Regulamento de Pessoal, os planos de cargos, carreiras e salários da Companhia, e o quantitativo de pessoal próprio, observada a competência da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), nos termos da legislação vigente; (viii) manifestar-se sobre as propostas de orçamento de capital, de destinação de resultados e de pagamentos de juros sobre o capital próprio, inclusive sobre plano e pagamento de participação dos empregados nos lucros e resultados, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral; (ix) autorizar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; (x) aprovar seu Regimento Interno e do Comitê de Auditoria, quando este não for compartilhado com a controladora; (xi) criar comitês de suporte ao Conselho de Administração; (xii) aprovar a política de participações societárias elaborada pela Diretoria, que contenham prática de governança e controle, e riscos do negócio; (xiii) definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Colegiada; (xiv) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; (xv) manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral; (xvi) aprovar o plano de negócios para o exercício anual seguinte apresentado pela Diretoria; (xvii) aprovar e acompanhar o plano estratégico, de investimentos, o plano de negócios para o exercício seguinte e as metas de desempenho apresentados pela Diretoria; (xviii) aprovar a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; (xix) aprovar o orçamento anual, o orçamento plurianual que deverão ser apresentados pela Diretoria; (xx) aprovar o plano de dispêndios globais ( PDG ), e o orçamento anual de investimentos ( OAI ), que deverão ser apresentados pela Diretoria; (xxi) aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna Paint e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna Raint, sem a presença do Diretor-Presidente da CAIXA DTVM; (xxii) avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho da Diretoria; (xxiii) subscrição da Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa; (xxiv) deliberar sobre os casos omissos do Estatuto social da Companhia, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 e sobre os demais assuntos previstos na legislação aplicável. - DIRETORIA COLEGIADA - Art. 25 A Diretoria é o órgão executivo de administração e representação da companhia, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da companhia em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. Os membros da Diretoria terão avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual realizada pelo Conselho de Administração. COMPOSIÇÃO - Art. 26 A Diretoria é composta pelo Diretor-Presidente e 2(dois) Diretores Executivos. 1 Os membros da Diretoria serão eleitos e destituídos a qualquer tempo pelo Conselho de Administração. 2 É condição para investidura em cargo de Diretoria da Companhia a assunção de compromisso com metas e resultados que serão aprovados pelo Conselho de Administração. 3 A investidura no cargo depende do atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 52 e desde que não se enquadrem nas vedações impostas por este Estatuto Social. 4 A Companhia será representada, em juízo ou fora dele, por 2 (dois) Diretores, e nos termos do Regimento Interno da Diretoria, de maneira isolada, por apenas 1 (um) Diretor. GESTÃO - Art. 27 O prazo de gestão da Diretoria será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. 1 Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da diretoria só poderá ocorrer após decorridos 2 (dois) anos do término do seu último mandato. 2 O prazo de gestão dos membros da Diretoria se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. FUNCIONAMENTO - Art. 28 A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, ou extraordinariamente sempre que os interesses sociais assim o exigirem, ou quando convocado por qualquer de seus membros. Parágrafo único - A reunião somente será instalada com a presença da maioria de seus membros em exercício. Art. 29 Caberá ao Diretor-Presidente convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada, mandando lavrar as respectivas atas em livro próprio. Art. 30 A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto ordinário e no caso de empate, o voto de qualidade. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Colegiada, o colegiado deliberará com os remanescentes, observado o quórum de instalação da reunião. Art. 31 Serão de responsabilidade da Diretoria a administração geral, o estabelecimento da orientação superior de negócios e serviços referentes a Administração de Carteira de Valores Mobiliários conforme CVM e a gestão Colegiada da CAIXA DTVM, incluindo o estabelecimento de metas e resultados, sempre com observância às políticas, estratégias e objetivos definidos pelo Conselho de Administração. - LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -- Art. 32 Em caso de vacância do Diretor-Presidente da Companhia, o Conselho de Administração designará o seu substituto dentre um dos Diretores Executivos, até a posse do novo escolhido. 1 Em caso de ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente designará o seu substituto dentre um dos membros da Diretoria. 2 O substituto do Diretor-Presidente não o substitui no Conselho de Administração nos termos do art. 21 deste Estatuto. Art. 33 Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de um dos Diretores Executivos, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre um dos empregados subalternos da respectiva Diretoria, e se for o caso de vacância até a posse do novo escolhido, devido aos impedimentos previstos na instrução CVM 558. Parágrafo Único. Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Art. 34 É assegurado ao Diretor-Presidente e aos Diretores Executivos da CAIXA DTVM o gozo de 30 dias de licença remunerada que podem ser acumuladas até o máximo de (2) dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. 1 A Diretoria Colegiada autorizará a licença remunerada do Diretor-Presidente. 2 O Diretor-Presidente autorizará a licença dos diretores. 3 É vedada a concessão de licença remunerada no mesmo período de dois ou mais diretores. COMPETÊNCIA - Art. 35 Compete à Diretoria Colegiada, no uso das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: (i) gerir as atividades da CAIXA DTVM e avaliar os seus resultados; (ii) monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; (iii) elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da CAIXA DTVM, submetê-los à aprovação do Ca e acompanhar sua execução; (iv) definir a estrutura organizacional da CAIXA DTVM e a distribuição interna das atividades administrativas; (v) aprovar as normas internas de funcionamento da CAIXA DTVM; (vi) promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; (vii) autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; (viii) indicar os representantes da CAIXA DTVM nos órgãos estatutários de suas participações societárias; (ix) submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; (x) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; (xi) colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário; (xii) aprovar o seu Regimento Interno; (xiii) deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; (xiv) apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; (xv) propor a constituição de subsidiárias e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CAIXA DTVM (quando houver autorização legal); e (xvi) elaborar política de participações societárias que contenham prática de governança e controle, e riscos dos negócios, submetendo-a ao Conselho de Administração. - DIRETOR-PRESIDENTE - Art. 36 Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria, compete especificamente ao Diretor-Presidente da CAIXA DTVM: (i) dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da CAIXA DTVM; (ii) coordenar as atividades dos membros da Diretoria Colegiada; (iii) representar a companhia em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad-negotia e ad-judicia , especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; (iv) assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da companhia, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; (v) expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; (vi) baixar as resoluções da Diretoria Colegiada; (vii) criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; (viii) conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Colegiada, inclusive a título de licença remunerada; (ix) designar os substitutos dos membros da Diretoria Colegiada; (x) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; (xi) manter os Conselho de Administração e Fiscal informados das atividades da companhia e (xii) exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. - DIRETORES EXECUTIVOS - Art. 37 São atribuições dos Diretores Executivos da CAIXA DTVM: (i) gerir as atividades da sua área de atuação; (ii) participar das reuniões da Diretoria Colegiada, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; (iii) cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo Único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Diretoria Colegiada. - SEGREGAÇÃO DE RESPONSABILIDADES - Art. 38 As competências dos Diretores da CAIXA DTVM respeitarão a segregação de responsabilidades trazidas pela Instrução CVM 558, sendo: (i) o Diretor-Presidente responde pela área de gestão de riscos e compliance perante a Comissão de Valores Mobiliários, devendo exercer suas funções com independência e a ele não poderão ser atribuídas atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela; (ii) ao Diretor Executivo responsável pela disttribuição de cotas de fundos de investimento não poderão ser atribuídas atividades relacionadas à gestão de recursos, à gestão de riscos e ao compliance; (iii) ao Diretor Executivo responsável pela gestão de recursos de terceiros não podem ser atribuídas a administração, a supervisão ou a coordenação das áreas responsáveis por: (a) atividades e operações da CAIXA DTVM realizadas por conta própria ou no próprio interesse; (b) serviços relativos à liquidação e custódia dos ativos de terceiros; (c) administração fiduciária, gestão de riscos e compliance. 1º O dirigente responsável pelas áreas de gestão de riscos e compliance responde igualmente pelo tema de integridade. 2º Os dirigentes podem acumular outras responsabilidades, perante Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, observado o que dispõe os atos normativos que regulam os temas. - ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 39 A CAIXA DTVM compartilhará custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com a CAIXA para execução dos serviços necessários ao exercício de suas atividades operacionais e ao cumprimento da Lei n 13.303/16 e seu respectivo Decreto regulamentador, observadas as normas sobre segregação da administração e gestão de recursos de terceiros. - CONSELHO FISCAL - Art. 40 O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente e será constituído por 03 (três) membros efetivos, sendo facultada a eleição dos respectivos suplentes a pedido dos acionistas, eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, uma vez a cada três meses quando não convocado extraordinariamente. DOS REQUISITOS Art. 41 Além das condições previstas neste Estatuto, quando aplicáveis, os conselheiros fiscais sujeitam-se, inclusive quanto aos seus poderes, deveres e responsabilidades, requisitos e impedimentos para a investidura e remuneração, às disposições contidas na Lei 6.404/76, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno. - DO MANDATO - Art. 42 O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. 1 Os conselheiros fiscais terão prazos de mandato até a Assembleia Geral Ordinária do exercício subsequente à sua eleição, podendo ser destituídos a qualquer tempo. 2 O cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, nas últimas 12 (doze) reuniões. 3 Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou destituição do membro titular, o Presidente do Conselho convocará o respectivo suplente até a eleição do novo titular. 4 O suplente eleito para preencher cargo vago completará o mandato do substituído. 5 Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição. Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, uma vez a cada três meses quando não convocado extraordinariamente. COMPETÊNCIA Art. 43 Compete ao Conselho Fiscal, além do definido em lei e de seu regimento interno: (i) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; (ii) examinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração; (iii) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a: (a) orçamento da CAIXA DTVM; (b) modificação do capital social; (c) destinação do resultado líquido; (d) planos de investimento ou orçamentos de capital; (e) constituição de fundos, reservas e provisões; (f) absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; (g) pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio; (h) transformação, incorporação, fusão ou cisão; (iv) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CAIXA DTVM, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; (v) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CAIXA DTVM; (vi) convocar a Assembleia Geral Ordinária se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; (vii) exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da companhia; (viii) examinar o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna RAINT e Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna PAINT; (ix) aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; (x) realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; (xi) acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; (xii) assistir às reuniões do Conselho de Administração, ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal. 1 O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração e à auditoria independente esclarecimentos ou informações necessárias ao exercício de sua função fiscalizadora. 2 As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Companhia. - COMITÊ DE AUDITORIA - Art. 44 O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente, obedecendo às disposições do art. 38 do Decreto nº 8.945/2016 e ao previsto em seu Regimento Interno. Parágrafo único. Adotar-se-á o Regime de Comitê de Auditoria único, no qual a Companhia utiliza o Comitê de Auditoria da CAIXA, mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - COMITÊ DE ELEGIBILIDADE - Art. 45 A companhia disporá de Comitê de Elegibilidade que visará auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais, obedecendo às disposições legais e ao previsto em seu Regimento Interno. Parágrafo único. Adotar-se-á o Regime de Comitê de Elegibilidade único, no qual a Companhia utiliza o Comitê de Elegibilidade da CAIXA, mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - COMITÊ DE INDICAÇÃO E REMUNERAÇÃO - Art. 46 A companhia disporá de Comitê de Indicação e Remuneração, que é um órgão de caráter deliberativo e de assessoramento ao Conselho de Administração, com a finalidade de elaborar, propor e supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração dos administradores da CAIXA DTVM, obedecendo às disposições legais e ao previsto em seu Regimento Interno. Parágrafo único. Adotar-se-á o Regime de Comitê de Remuneração único, no qual a Companhia utiliza o Comitê de Remuneração da CAIXA, mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - COMITÊ DE RISCOS E DE CAPITAL - Art. 47 A companhia disporá de Comitê de Gestão de Riscos e de Capital, que é um órgão de caráter deliberativo e de assessoramento ao Conselho de Administração, obedecendo às disposições legais e ao previsto em seu Regimento Interno. - AUDITORIA INTERNA - Art. 48 A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração e será executada pela Auditoria da Controladora, mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - GESTÃO DE RISCOS E CONFORMIDADE - Art. 49 As áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vinculam diretamente ao Diretor-Presidente e são por ele conduzidas. Parágrafo único. A área de conformidade poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, ou ao Conselho de Administração da Controladora, em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar a? obrigação de adotar medidas necessárias em relação a? situação a ele relatada. Art. 50 Compete às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos: (i) propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; (ii) verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; (iii) comunicar à Diretoria Colegiada, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à companhia; (iv) verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; (v) verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945/2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da companhia sobre o tema; (vi) coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a companhia; (vii) coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; (viii) estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; (ix) elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-Colegiada, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; (x) disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da companhia nestes aspectos; (xi) outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. - OUVIDORIA - Art. 51 A CAIXA DTVM utilizará a Ouvidoria da estrutura organizacional da Controladora mediante convênio de compartilhamento de atividades e de infraestrutura operacional com a CAIXA. - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRADORES DA COMPANHIA REQUISITOS - Art. 52 Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da Companhia serão submetidos às normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: (i) ser brasileiro, residente e domiciliado no país; (ii) ser cidadão de reputação ilibada e dotado de idoneidade moral; (iii) ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; (iv) ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Art. 53 Os Diretores ao entrarem ou se desligarem do cargo deverão apresentar a declaração anual de bens à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR e à companhia, ficando também à disposição do Banco Central do Brasil. Art. 54 Para o exercício do cargo de Diretor além dos requisitos previstos no caput, deverão comprovar ainda que tenham exercido nos últimos dez anos: (a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo dois anos; ou (b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CAIXA, por no mínimo quatro anos; ou (c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por no mínimo dois anos. - VEDAÇÕES - Art. 55 Não poderão ser eleitos ou permanecer nos órgãos estatutários, além dos impedidos por lei e demais normas aplicáveis: (i) os que estiverem impedidos de exercer cargos em distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por ato da CVM ou do BACEN; (ii) os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP, pela CVM, pelo BACEN ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as Companhias abertas; (iii) os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; (iv) os declarados falidos ou insolventes; (v) os que detiverem o controle ou participarem da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário, ou administrador judicial; (vi) sócio, ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria; (vii) os que estiverem inadimplentes com a Companhia, suas subsidiárias ou com a sua controladora e/ou pessoa político-administrativa a que se vincula, ou que lhes tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; (viii) os que detenham controle ou participação relevante no capital social da pessoa jurídica inadimplente com as sociedades citadas no inciso anterior ou que lhes tenham causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; (ix) os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; (x) os que ocupem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em Conselhos Consultivos, de Administração ou Fiscal, salvo os casos de dispensa justificada e aprovada pelo Conselho de Administração; Art. 56 Os requisitos e vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. 1 Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Companhias Estatais e disponibilizado em sítio eletrônico. 2 A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade. 3 As vedações serão verificadas por meio de autodeclararão apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado. Art. 57 É expressamente vedado e será nulo de pleno direito o ato praticado por qualquer administrador, procurador ou funcionário da Companhia que o envolva em obrigações relativas a negócios e operações estranhos ao objeto social ou que estejam em desacordo com este Estatuto Social, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, se for o caso, a que estará sujeito o infrator deste dispositivo. - POSSE E RECONDUÇÃO - Art. 58 Os administradores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição. 1 O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia. 2 Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo. 3 Os membros da Administração devem exercer suas atribuições de forma a atingir os interesses da Companhia, sendo-lhes vedado, nos termos do art. 156 da Lei 6.404/76, intervir em qualquer ato ou operação social em que tiverem interesse conflitante com o da Companhia, bem como nas deliberações que a esse respeito tomarem os demais administradores, sendo que nestes casos o administrador cujo interesse conflitar com o da Companhia deverá notificar seu impedimento, consignando em ata a natureza e extensão de seu interesse. Art. 59 Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, ainda que interinamente. - PERDA DO CARGO - Art. 60 Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância quando: (i) o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões ordinárias intercaladas, nos últimos doze meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; (ii) o membro da Diretoria que se afastar, sem autorização, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive licença remunerada, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração e os Diretores Executivos, em virtude de descumprimento de suas obrigações. - REMUNERAÇÃO - Art. 61 A remuneração global e individual, vantagens e benefícios dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria, do Comitê de Auditoria e dos demais Comitês quando não compartilhados com a Controladora, serão fixados, anualmente, pela Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente. 1 É vedado o pagamento de qualquer remuneração, vantagem ou benefício não estabelecido pela Assembleia Geral. 2 A CAIXA DTVM divulgará toda e qualquer forma de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal. 3 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. 4 A remuneração mensal, quando devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CAIXA DTVM, não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos membros da Diretoria, excluídos os valores relativos, eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da companhia. Art. 62 Os Administradores e Conselheiros Fiscais devem participar na posse e anualmente de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela companhia sobre: (i) legislação societária e de mercado de capitais; (ii) divulgação de informações; (iii) controle interno; (iv) código de conduta; (v) responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (Lei n 12.846/2013); e (vi) demais temas relacionados às atividades da Companhia. Parágrafo único. É vedada a recondução dos administradores ou membros do Conselheiro Fiscal que não participarem de nenhum dos treinamentos anualmente disponibilizados pela companhia nos últimos dois anos. - DEFESA JUDICIAL E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - Art. 63 A CAIXA DTVM, na forma definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria e dos demais órgãos estatutários a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que não tenha sido constatado fato que dê causa a ação de responsabilidade e que não haja incompatibilidade com os interesses da Companhia, de suas subsidiárias e participadas. 1 O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. 2 O Conselho de Administração poderá, ainda, na forma por ele definida e observado, no que couber, o disposto no caput, autorizar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos integrantes e ex-integrantes dos órgãos estatutários relacionados no caput, bem como do titular máximo não estatutário da área de gestão de riscos, controles internos e compliance, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente, cobrindo todo o prazo de exercício dos seus respectivos mandatos. 3 A inclusão de outros beneficiários no seguro de responsabilidade civil de que trata o parágrafo anterior ficará a critério do Conselho de Administração. 4 Se alguma das pessoas mencionadas no caput e nos parágrafos anteriores for condenada por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do Estatuto Social, deverá ressarcir a Companhia de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos. - QUARENTENA PARA DIRETORIA - Art. 64 Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente e as regras da controladora. 1 Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Colegiada, que estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava observados os 2º e 3º deste artigo. 2 Não terá direito à remuneração compensatória, o ex-membro da Diretoria Colegiada que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada anteriormente à sua investidura, desde que, não caracterize conflito de interesses. 3 A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. - CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE - Art. 65 Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: (i) princípios, valores e missão da Companhia, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; (ii) instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; (iii) canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais; (iv) mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; (v) sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; (vi) previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. - EMPREGADOS - Art. 66 O quadro de pessoal da CAIXA DTVM será composto exclusivamente por empregados disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, mediante ressarcimento integral de custos conforme convênio de compartilhamento. 1 Os empregados da CAIXA disponibilizados para a CAIXA DTVM não poderão exercer nenhuma outra atividade remunerada na CAIXA. 2 A estrutura de funções gratificadas deverá respeitar a correlação de atribuições e de remuneração vigente na CAIXA. - DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - Art. 67 Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre. Parágrafo único. Do lucro líquido apurado e após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzido a provisão para pagamento de imposto de renda, serão destacadas as seguintes verbas, na proporção abaixo indicada e observados os limites e condições estabelecidos em lei: (i) 5% (cinco por cento) para constituição de Reserva Legal, até o limite de 20% do capital integralizado; (ii) demais reservas, propostas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho de Administração; (iii) dividendo mínimo obrigatório de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado como definido na lei, para destinação ao acionista único. Art. 68 Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração autorizará o pagamento ou o crédito, ao acionista, de juros, a título de remuneração do capital próprio, bem como imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório. 1 Caberá ao Conselho de Administração fixar o valor e a data de pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma do caput deste artigo. 2 Os valores dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao acionista, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, assembleia ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias uteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 69 A participação acionária no capital social em outras sociedades, mediante subscrição ou integralização de ações, garantia de subscrição de ações ou debêntures destinadas à colocação pública ou privada, a aquisição de debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição, bem como quaisquer outras operações de apoio financeiro, somente poderão ser realizadas quando observadas as normas operacionais aprovadas pelo Conselho de Administração desde que observadas simultaneamente as condições abaixo: (i) os exames técnico e econômico-financeiro comprovarem a viabilidade e a oportunidade do negócio, tendo presente a segurança e a adequada remuneração dos capitais envolvidos; e (ii) não houver restrições à idoneidade do beneficiário e nem à de seus titulares e administradores, se pessoa jurídica. - FASE PRÉ-OPERACIONAL - Art. 70 Até a expedição da autorização para funcionamento da Companhia pelo Banco Central do Brasil e pela Controladora, é vedada a realização de qualquer atividade, permitidas somente aquelas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7 da Resolução CMN nº 4.122/2012. Parágrafo único. Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, a sociedade deverá, no prazo de até 30 dias, ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social. Art. 71 Enquanto perdurar a fase pré-operacional, os membros da Diretoria Executiva e Conselho de Administração deverão ser escolhidos entre os Vice-Presidentes e Diretores da CAIXA sem acréscimo de remuneração. Art. 72 Os membros do Conselho Fiscal serão os mesmos da CAIXA sem acréscimo de remuneração. V QUE, com a integralização do capital social, a devida aprovação pelo Banco Central do Brasil, bem como o registro da presente escritura na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL considera que estará devidamente constituída a CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sua subsidiária integral, que será regida pelo Estatuto Social, aprovado, neste ato de constituição, e visado na forma estabelecida no Art. 1º, 2º, da Lei nº 8.906/94, pelo Diretor Jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Gryecos Attom Valente Loureiro, com registro profissional junto à OAB/DF nº 54459; VI QUE, são eleitas as seguintes pessoas para compor o Conselho de Administração da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.: (i) o Sr. Pedro Duarte Guimarães, brasileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade RG n.º 8088253 IFB/RJ e inscrito no CPF/ME sob n.º 016.700.677-00 e residente no SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Ed. Matriz Sede I da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70092-900, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração,(ii) o Sr. Paulo Henrique Angelo Souza, brasileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade RG n.º 602922 SSP/RO e inscrito no CPF/ME sob n.º 649.580.942-53 e residente no SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Ed. Matriz Sede I da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70092-900, na qualidade de membro do Conselho de Administração, o qual foi indicado pela Caixa Econômica Federal; (iii) o Sr. Messias dos Santos Esteves, brasileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade RG n.º 20763166-9 e inscrito no CPF/ME sob n.º 181.769.808-70 e residente no SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Ed. Matriz Sede I da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70092-900, na qualidade de membro do Conselho de Administração, o qual foi indicado pela Caixa Econômica Federal; (iv) o Sr. André Nunes, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da cédula de identidade RG n.º 0563395239 MD/DF e inscrito no CPF/ME sob n.º 540.311.689-34 e residente no SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Ed. Matriz Sede I da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70092-900, na qualidade de membro do Conselho de Administração, o qual foi indicado pela Caixa Econômica Federal. Os conselheiros ora eleitos declararam, sob as penas da lei, que estão desimpedidos de exercer a administração da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., posto que não estão impedidos por lei especial, condenados ou sob efeitos de condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade e assumiram o compromisso com as metas e resultados que sejam aprovados pela Assembleia Geral da CAIXA DTVM. Os referidos Diretores serão investidos em seus cargos nos termos do art.1º, parágrafo segundo, do Regulamento Anexo II à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, mediante a assinatura dos correspondentes termos de posse no Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, sem prejuízo da comunicação do ato de sua nomeação ao, Banco Central do Brasil no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da presente data. Para fins de registros necessários, foi esclarecido que as pessoas acima eleitas para compor o Conselho de Administração da Caixa DTVM atendem às exigências constantes no Estatuto Social da Caixa DTVM e nas demais disposições legais de regência; VI QUE, o Conselho Fiscal será de caráter permanente composto por 3 (três) membros efetivos, sendo facultada ainda a eleição de 3 (três) membros suplentes, por solicitação dos acionistas, membros esses que serão eleitos pela Assembleia Geral da Companhia para um mandato de 2 (dois), anos permitida duas reconduções consecutivas, na forma da legislação vigente e do Art. 42 do Estatuto aprovado neste ato de constituição da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; VIII QUE, a presente escritura deverá ser aprovada pelas autoridades regulatórias competentes, e apresentada e arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, JUCESP, para que produza seus efeitos legais; IX QUE, por fim, ficam os Diretores ora eleitos autorizados a ultimar todas as formalidades necessária aos registros pertinentes e consequente regular funcionamento da CAIXA DTVM. Fica aqui arquivada a guia de custas nº 80502118, paga no valor de R$ 1.399,10, referente a Tabela F Item V, Decreto Lei 115/67 e Resolução nº 01 de 17.12.2020 publicada 21.12 2020 TJDFT. E, de como assim o disse(ram) do que dou fé, me pediu(ram) e lhe(s) lavrei a presente, que feita, lida em voz alta às partes, achada conforme, outorgou(ram), aceitou(ram) e assina(m). Dou fé. MARCELO JOSE VARTULI DA SILVA, ESCREVENTE NOTARIAL, a lavrei conferi, li e encerro colhendo a(s) assinatura(s). Eu, MARCO ANTONIO BARRETO DE AZEREDO BASTOS JUNIOR, Tabelião Substituto, a subscrevo, (aa). RAFAEL DE OLIVEIRA MORAIS, GABRIEL DUTRA CARDOZO VIEIRA DE GOES, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO. Traslada em seguida. EM TESTEMUNHO (_________________) DA VERDADE Declaração Eu, ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO, portador da Cédula de Identidade nº 28.221.249-8 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob nº 459.065.645-00, na qualidade de titular sócio ou responsável legal da empresa CAIXA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Avenida Paulista, 2300, Cj 112 e 114, Bela Vista, SP, São Paulo, CEP 01310-300, para exercer suas atividades regularmente, DEVERÁ OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, 2º, do Decreto Estadual nº 56.660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VÁLIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, assumindo desde o momento da alteração, a obrigação de renová-Io. Por fim, declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do modulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO RG: 28.221.249-8 SSP/SP CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS S.A. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PEDRO DUARTE GUIMARÃES, nacionalidade brasileira, natural do Rio de Janeiro RJ, nascido aos 04.03.1971, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG nº 08088253-3 SEPC/DGPC/DPT/IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 016.700.677-00, domiciliado na cidade de Brasília DF, na SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Edifício Matriz Sede I da Caixa Econômica Federal, Asa Sul, CEP 70092-900, eleito para o cargo de presidente do Conselho de Administração da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM FASE DE CONSTITUIÇÃO, conforme Escritura Pública de Constituição realizada em 14.04.2021, devidamente registrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, livro 4994-E folhas 001 a 016, DECLARA, sob as penas da lei, que não é pessoa impedida de exercer a administração da sociedade por lei especial, nem por condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou crime contra a propriedade, nos termos do artigo 1.011, 1º do Código Civil, e artigo 147 da lei das Sociedades por Ações. Brasília DF, 14 de abril de 2021 PEDRO DUARTE GUIMARÃES DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO MESSIAS DOS SANTOS ESTEVES, nacionalidade brasileira, natural do São Paulo SP, nascido aos 24.11.1972, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 20763166-9 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 181.769.808-70, domiciliado na cidade de Brasília DF, na SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Edifício Matriz Sede I da Caixa Econômica Federal, Asa Sul, CEP 70092-900, eleito para o cargo de membro do Conselho de Administração da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM FASE DE CONSTITUIÇÃO, conforme Escritura Pública de Constituição realizada em 14.04.2021, devidamente registrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, livro 4994-E folhas 001 a 016, DECLARA, sob as penas da lei, que não é pessoa impedida de exercer a administração da sociedade por lei especial, nem por condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou crime contra a propriedade, nos termos do artigo 1.011, 1º do Código Civil, e artigo 147 da lei das Sociedades por Ações. Brasília DF, 14 de abril de 2021 MESSIAS DOS SANTOS ESTEVES DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA, nacionalidade brasileira, natural do Cacoal - RO, nascido aos 12.05.1981, casado, bancário, portador da Cédula de Identidade RG nº 602922 SSP/RO e inscrito no CPF sob o nº 649.580.942-53, domiciliado na cidade de Brasília DF, na SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Edifício Matriz Sede I da Caixa Econômica Federal, Asa Sul, CEP 70092-900, eleito para o cargo de membro do Conselho de Administração da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM FASE DE CONSTITUIÇÃO, conforme Escritura Pública de Constituição realizada em 14.04.2021, devidamente registrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, livro 4994-E folhas 001 a 016, DECLARA, sob as penas da lei, que não é pessoa impedida de exercer a administração da sociedade por lei especial, nem por condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou crime contra a propriedade, nos termos do artigo 1.011, 1º do Código Civil, e artigo 147 da lei das Sociedades por Ações. Brasília DF, 14 de abril de 2021 PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO ANDRÉ NUNES, nacionalidade brasileira, nascido aos 01.12.1965, casado, servidor público federal, portador da CNH 03599092684, onde consta a Cédula de Identidade RG nº 0563392539 MD/DF e inscrito no CPF sob o nº 540.311.689-34, domiciliado na cidade de Brasília DF, na SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Edifício Matriz Sede I da Caixa Econômica Federal, Asa Sul, CEP 70092-900, eleito para o cargo de membro do Conselho de Administração da CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM FASE DE CONSTITUIÇÃO, conforme Escritura Pública de Constituição realizada em 14.04.2021, devidamente registrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, livro 4994-E folhas 001 a 016, DECLARA, sob as penas da lei, que não é pessoa impedida de exercer a administração da sociedade por lei especial, nem por condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou crime contra a propriedade, nos termos do artigo 1.011, 1º do Código Civil, e artigo 147 da lei das Sociedades por Ações. Brasília DF, 14 de abril de 2021 ANDRÉ NUNES.
(DOU de 21.06.2021 – págs. 48 a 54 – Seção 1)