Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CFN Nº 689, DE 04.05.2021

Regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi deliberado na 419aSessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2021; e Considerando: - que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, nos termos do art. 1º da Lei n° 6.583, de 1978; - que cabe ao Sistema CFN/CRN desempenhar tais funções também no estímulo da "exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem", nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n° 6.583, de 1978; - que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, recomenda-se a qualificação de nutricionistas com base em critérios técnicos e científicos; - que é dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e às práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, nos termos do art. 18 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018; - as áreas de atuação do nutricionista definidas no art. 2º da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018; - que os certificados obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem a certificados de especialidade, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) n º 01, de 6 de abril de 2018; - a Portaria Asbran nº 2, de 23 de agosto de 2019, que institui novos critérios para o estabelecimento de parcerias, apoios e patrocínios realizados com a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran); - a necessidade de alinhar o reconhecimento das especialidades do nutricionista às outras categorias profissionais da saúde, no que couber; - os avanços da Ciência da Nutrição, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específicas para a atuação de nutricionista; - a consequente necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais dos títulos de especialista outorgados a nutricionistas; e - que compete ao CFN regulamentar os critérios para reconhecimento e registro de títulos de especialista de nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), resolve:

CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTA EM NUTRIÇÃO

Seção I
Das Especialidades em Nutrição

Art. 1º Regulamentar o reconhecimento de especialidades em Nutrição e os procedimentos de registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas.

Art. 2º O Sistema CFN/CRN define especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista. § 1º A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico. § 2º São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição: I - constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição; II - ter relevância epidemiológica e social; e III - representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.

Art. 3º São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional: I - Educação Alimentar e Nutricional; II - Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição; III - Nutrição Clínica; IV - Nutrição Clínica em Cardiologia; V - Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos; VI - Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia; VII - Nutrição Clínica em Gastroenterologia; VIII - Nutrição Clínica em Gerontologia; IX - Nutrição Clínica em Nefrologia; X - Nutrição Clínica em Oncologia; XI - Nutrição Clínica em Terapia Intensiva; XII - Nutrição de Precisão; XIII - Nutrição e Alimentos funcionais; XIV - Nutrição e Fitoterapia; XV - Nutrição em Alimentação Coletiva; XVI - Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar; XVII - Nutrição em Alimentação Escolar; XVIII - Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade; XIX - Nutrição em Esportes e Exercício Físico; XX - Nutrição em Estética; XXI - Nutrição em Marketing; XXII - Nutrição em Saúde Coletiva; XXIII - Nutrição em Saúde da Mulher; XXIV - Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais; XXV - Nutrição em Saúde Indígena; XXVI - Nutrição em Saúde Mental; XXVII - Nutrição em Transtornos Alimentares; XXVIII - Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo; XXIX - Nutrição Materno-Infantil; XXX - Nutrição na Produção de Refeições Comerciais; XXXI - Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas; XXXII - Qualidade e Segurança dos Alimentos; XXXIII - Segurança Alimentar e Nutricional; e XXXIV - Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

Seção II
Do Título de Especialista

Art. 4º A comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN está condicionada à obtenção de título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran, conforme processos de avaliação devidamente descritos nos respectivos editais. § 1º A obtenção de título de especialista em Nutrição está condicionada a: I - ser nutricionista com, pelo menos, três anos de inscrição ativa em CRN, exceto para nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição ativa em CRN e portador de certificado de residência na área da especialidade; e II - atender aos requisitos estabelecidos no respectivo edital. § 2º O/A nutricionista poderá requerer quantos títulos desejar, desde que atenda ao disposto nesta Resolução e nos respectivos editais. § 3º No que se refere às especialidades em Nutrição reconhecidas, a certificação em curso de pós-graduação e o título de especialista de que trata o caput deste artigo não se constituem em requisito do Sistema CFN/CRN para o exercício profissional de nutricionista no respectivo campo, salvo em casos em que regulamentação específica assim o determine. § 4º Ainda no que se refere às especialidades em Nutrição reconhecidas, a certificação em curso de pós-graduação e o título de especialista de que trata o caput deste artigo não autorizam outros profissionais a exercerem atividades privativas de nutricionista, nos termos da Lei nº 8.234, de 1991.

Art. 5º A Asbran, entidade brasileira sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico representativa de nutricionistas, é responsável pela emissão de títulos e também pela validação e chancela do edital de títulos de outras entidades, em parceria com o CFN. § 1º O CFN e a Asbran podem, conjuntamente, validar e chancelar os editais de títulos de especialista em Nutrição emitidos por outras entidades, a partir da avaliação: I - da competência técnico-científica da entidade no respectivo campo de conhecimento; II - da ausência de conflitos de interesses; III - da representatividade de nutricionistas na referida entidade; e IV - dos requisitos de emissão, em relação ao atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º e à harmonia com as demais especialidades em Nutrição. § 2º Para chancela do edital de título de especialista em Nutrição, a entidade requerente deve estar consolidada e legalmente constituída há, pelo menos, 5 (cinco) anos e apresentar ao CFN os seguintes documentos: I - cópia do estatuto aprovado e registrado em cartório de títulos e documentos, constando no seu texto que a entidade tem como finalidade, entre outras, emitir título de especialista; II - nominata dos dirigentes da entidade que, no caso de nutricionistas, devem estar com inscrição ativa no respectivo CRN; III - número de filiados legalmente vinculados à entidade, por unidade da Federação; IV - cópia da Política de Conflito de Interesses da entidade; e V - cópia do edital vigente ou das normas regulamentadoras de concessão de título de especialista. § 3º Entidades nacionais e com maior representatividade de nutricionistas devem ter prioridade para a validação e chancela de seus editais de título pelo CFN e pela Asbran. § 4º A chancela pelo CFN e pela Asbran ao edital de título de outra entidade, mediante Termo de Cooperação ou instrumento equivalente, está condicionada ao compromisso desta entidade de: I - realizar os processos anuais de emissão do título para nutricionistas; II - contemplar os conteúdos e requisitos próprios da área da Nutrição a que se refere o título; III - manter os requisitos acordados, conforme pactuado entre a entidade e o CFN e a Asbran, requerendo reavaliação no caso de alterações; IV - fazer referência no edital à chancela pelo CFN e pela Asbran aos títulos emitidos para nutricionistas; V - incluir as marcas do CFN e da Asbran nos certificados dos títulos emitidos para nutricionistas; VI - manter em sítio eletrônico de acesso público a relação nominal dos nutricionistas que possuam título de especialista concedido pela respectiva entidade; e VII - excluir a informação sobre a chancela e as marcas do CFN e da Asbran do edital e do certificado, no caso de descumprimento desses critérios. § 5º O CFN celebrará com a Asbran instrumento jurídico de cooperação para apoio por meio de recursos institucionais, humanos, jurídicos e financeiros, necessários ao atendimento do disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO POR NUTRICIONISTA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

Art. 6º É reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN. § 1º Pode ser registrado no CRN o título de especialista em Nutrição emitido pela Asbran ou por outras entidades mediante prévia validação e chancela do edital/título pelo CFN e pela Asbran. § 2º É vedado o registro de título de especialista em Nutrição não chancelado previamente pelo CFN e Asbran. § 3º É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.

Art. 7º A solicitação de registro do título de especialista deverá ser encaminhada por nutricionista ao CRN onde possuir inscrição definitiva principal ativa, instruída com os seguintes documentos: I - requerimento solicitando registro como especialista; II - comprovante do pagamento para emissão do registro; III - título de especialista em especialidade reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos nesta Resolução; e IV - Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I). § 1º Os referidos documentos devem ser recebidos por meio digital, via sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I), sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. § 2º O CRN, antes de conceder o registro, deve verificar a autenticidade do título junto à instituição expedidora. § 3º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória. § 4º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação. § 5º O CRN deve fazer constar nos assentamentos do profissional o processo de registro de título de especialista.

Art. 8º Deferido o processo de registro, o CRN emitirá Declaração de Registro de Título de Especialidade, em meio eletrônico ou digital.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Esta Resolução não implica nenhuma alteração ou exigência adicional em relação aos títulos de especialista registrados nos CRN antes da sua entrada em vigor. Parágrafo único. O registro de título de especialista obtido por nutricionista, antes da vigência da presente Resolução, e emitido por entidade que venha a ser chancelada pelo CFN e pela Asbran, pode ficar condicionado à necessidade de renovação do título, conforme critérios a serem divulgados por edital da referida entidade, no sentido de atender a eventuais modificações de requisitos acordados no Termo de Cooperação.

Art. 10. A Asbran tem o prazo de até três anos para garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas nesta Resolução, e dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual.

Art. 11. Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta Resolução, o CFN baixará os atos necessários para regulamentar e complementar suas disposições.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO
Presidente do Conselho

(DOU de 05.05.2021 – págs. 163 e 164 - Seção 1)

ANEXO I
Modelo de documento digital

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS

Eu, ____________________________, com inscrição principal ativa no CRN-___ sob o nº ___________, e no CPF sob o nº ________________________, declaro, sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregues eletronicamente ao Conselho Regional de Nutricionistas da ___ª Região, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis. Por ser verdade, concordo e envio o formulário acima.