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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.192, DE 03.03.2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos comercializados de forma direta ao consumidor.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O estabelecimento comercial varejista, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.

Art. 2º - O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 04.03.2021 – pág. 1)

Projeto de Lei nº 2074/16
Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro