PORTARIA MDR Nº 2.071, DE 29.07.2020
Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Instrução Normativa n. 213, de 17 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio Supervisionado no Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).
Art. 2º Definir, nos termos desta Portaria, as diretrizes, critérios e procedimento para contratação de estagiários no âmbito do MDR.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º Para efeito desta Portaria considera-se:
I - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - Estágio obrigatório: definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
III - Estágio não obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;
IV - Estagiário: estudante com matrícula e frequência regular nas Instituições de Ensino citadas no inciso I deste Artigo, aprovado em processo seletivo e contratado para estagiar em conformidade com o Plano de Atividades definidos no Termo de Compromisso de Estágio (TCE);
V - Supervisor do Estagiário: é o servidor responsável por orientar e supervisionar os estagiários sob sua responsabilidade;
VI - Professor Orientador: docente indicado e com vínculo com a Instituição de Ensino na qual o estudante encontra-se matriculado, que acompanhará as atividades desempenhadas pelo estudante, durante o período do estágio;
VII - Termo de Compromisso de Estágio (TCE): é o contrato celebrado entre o estagiário e o MDR, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino a que o estudante estiver vinculado; e
VIII - Agente de Integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a Instituição de Ensino, o estudante e o MDR, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DO MDR
Art. 4º O Programa de Estágio do MDR objetiva proporcionar ao estudante contratado:
I - a ampliação de conhecimentos teóricos adquiridos na Instituição de Ensino;
II - o aprendizado de competências próprias da atividade profissional;
III - o desenvolvimento de habilidades técnicas e o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV - a oportunidade de confrontar as teorias estudadas com as práticas administrativas existentes no âmbito do Ministério; e
V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
Art. 5º Para implementação do Programa de Estágio de que trata esta Portaria o MDR poderá:
I - contratar serviços de Agentes de Integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado;
II - celebrar convênio ou acordo de cooperação com as Instituições de Ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pelo MDR.
Parágrafo único. A celebração de convênio ou acordo de cooperação não dispensará a celebração do TCE previsto nos arts. 34 e 35 desta Portaria.
Art. 6º Para implementação do Programa de Estágio de que trata esta Portaria, o MDR deverá:
I - celebrar Termo de Compromisso (TCE) com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio (Anexo II) com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
VII - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, Avaliação de Desempenho (Anexo I) contendo o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela Instituição de Ensino.
Art. 7º O Programa de Estágio será administrado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), que atuará, por meio do Serviço de Avaliação Funcional e Estágio (SAFE), como interlocutora entre as Unidades e representação do órgão, as Instituições de Ensino e o Agente de Integração, quando houver, cabendo-lhes:
I - coordenar as ações do Programa de Estágio em conformidade com a legislação vigente;
II - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as Instituições de Ensino ou Agentes de Integração;
III - participar da elaboração de contratos a que se vinculam os estudantes e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as Instituições de Ensino ou Agentes de Integração;
IV - solicitar às Instituições de Ensino ou Agentes de Integração o encaminhamento de indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento das vagas de estágio;
V - coordenar a realização de processo seletivo, definindo as condições de realização do certame e selecionando os candidatos de acordo com as necessidades do MDR;
VI - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela Instituição de Ensino;
VII - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte dos estagiários, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE);
VIII - receber as Avaliações de Desempenho (Anexo I), o Termo de Realização de Estágio (Anexo II) e demais relatórios de estágio;
IX - monitorar o registro de frequência do estagiários, aplicando as prerrogativas concernentes aos descontos financeiros decorrentes de ausências, conforme diretrizes do Órgão Central;
X - analisar as comunicações de desligamento de estágios;
XI- expedir o certificado de estágio;
XII - comunicar às Instituições de Ensino e aos Agentes de Integração, se for o caso, o término do vínculo com MDR;
XIII - manter atualizados no SIAPE, o número total de estudantes aceitos como estagiários;
XIV - quantificar e distribuir as vagas de estágio entre as Unidades e Representações do MDR, observando a disponibilidade orçamentária e as demais determinações dispostas na legislação vigente;
XV - recepcionar os estudantes contratados, prestando informações sobre as normas internas do MDR e legislações pertinentes ao estágio;
XVI - manter relatórios de monitoramento e controle de dados do Programa para fins de gestão e fiscalização das ações executadas;
XVII - fornecer crachá institucional para identificação do estagiário;
XVIII - manter arquivo da via do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), dos Termos Aditivos de Contrato (TAC) e demais documentações correlatas à contratação dos estagiários, em conformidade com as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
XIX - elaborar e fornecer material instrucional e educacional ao estudante contratado; e
XX - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Portaria, na Lei n. 11.788/2008 e legislação correlata, às Unidades administrativas, aos estagiários e seus supervisores.
Art. 8º Constituem requisitos para a participação do estudante no Programa de Estágio:
I - estar matriculado e frequentando regularmente curso de educação superior, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos;
II - o curso que estiver frequentando apresentar relação direta com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pela Unidade onde será realizado o estágio;
III - estar o estudante e sua Instituição de Ensino devidamente cadastrados junto ao Agente de Integração, caso a operacionalização do Programa seja executada mediante contrato com esse;
IV - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
V - ser aprovado em processo seletivo; e
VI - celebrar Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
§ 1º O TCE será firmado entre o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, o MDR e a Instituição de Ensino, e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A comprovação de matrícula e de frequência de que trata o inciso I será solicitada periodicamente, devendo o estudante apresentar ao SAFE a documentação comprobatória emitida pela Instituição de Ensino.
§ 3º A participação do estudante no Estágio Obrigatório exigirá, além dos requisitos deste artigo, o atendimento do disposto no art. 62.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Art. 9º. O estágio não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, será remunerado conforme disposições do art. 16 desta Portaria.
SEÇÃO II
DAS VAGAS
Art. 10. O número de vagas ofertadas pelo Programa de Estágio do MDR não poderá ser superior a 8% (oito por cento) da força de trabalho do MDR, observada a dotação orçamentária disponível.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança, e os empregados públicos regidos pela Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994.
§ 2º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Sobre o quantitativo máximo de estagiários que o MDR poderá contratar, aplicar-se-á os seguintes percentuais em relação às modalidades de ensino:
I - 20% (vinte por cento) para estagiários de Ensino Médio, incluindo os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens Adultos;
II - 70% (setenta por cento) para estagiários de Educação Superior, na modalidade Graduação;
III - 10% (dez por cento) para estagiários de Educação Superior na modalidade Pós-Graduação.
§ 4º Sobre o quantitativo máximo de vagas disponíveis no MDR serão aplicados os seguintes percentuais de reservas:
I - 30% (trinta por cento) das vagas a estudantes negros, nos termos do Decreto n. 9.427, de 28 de junho de 2018; e
II - 10% (dez por cento) das vagas a estudantes com deficiência, observando-se a compatibilidade entre a deficiência e o Plano de Atividades de estágio a ser realizado.
§ 5º Os estudantes negros ou pardos deverão apresentar autodeclaração, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 6º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
§ 7º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.
§ 8º Candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 9º Os estudantes com deficiência deverão apresentar laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência que possui com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças, conforme previsão disposta no art. 4º e seus incisos do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.
§ 10º Os estudantes de Educação Superior na modalidade Pós-Graduação devem estar regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga mínima de 360 horas, ministrados por instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 11º O limite de vagas estabelecido no caput não se aplica ao Estágio Obrigatório.
Art. 11. A distribuição de vagas por modalidade de ensino definida no § 3º do art. 10 poderá ser revista a cada início de exercício, conforme necessidade do MDR, observando o limite máximo estabelecido no caput, bem como a disponibilidade orçamentária do Órgão.
Art. 12. Às unidades regionais que compõem a estrutura organizacional do MDR serão aplicados os quantitativos previstos no caput do art. 10 a cada uma delas.
Art. 13. O MDR poderá autorizar a contratação de estagiários de educação superior e de nível médio profissionalizante acima do limite previsto no art. 10, observado o disposto no § 4º do art. 17 da Lei n. 11.788, de 2008, e a competência de que trata o art. 13 do Decreto-Lei n. 200, de 1967, com base na razoabilidade, no interesse público e observada a dotação orçamentária.
Art. 14. A distribuição das vagas de estágio entre as unidades do MDR se dará conforme necessidade de cada área, resguardando-se a proporcionalidade da força de trabalho das unidades, bem como a discricionariedade para definição da lotação interna em cada setor.
SEÇÃO III
BOLSA-ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 15. Ao estudante de estágio não obrigatório será concedido pagamento de bolsa-estágio e auxílio-transporte.
§ 1º O valor mensal da bolsa-estágio será definido nos termos do Anexo I desta Portaria, podendo ser ajustado conforme alterações definidas pelo órgão central do SIPEC.
Art. 16. O auxílio-transporte será pago em pecúnia, por dia efetivamente estagiado, no valor definido no Anexo I desta Portaria, ou conforme alterações definidas pelo órgão central do SIPEC, considerando:
§ 1º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.
§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
Art. 17. A bolsa-estágio e o auxílio-transporte serão pagos aos estagiários via SIAPE.
Art. 18. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do art. 32.
Art. 19. Para fins de rescisão de TCE, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
Art. 20. A concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 21. Ao estágio obrigatório não será concedida bolsa-estágio, sendo permitida a concessão de auxílio-transporte, conforme art. 3º da IN/ME n. 213/2019.
Art. 22. As despesas para concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte serão autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 23. Poderá haver repactuação dos valores da bolsa e do auxílio-transporte acordados no TCE, por meio de Termo Aditivo, observada a disponibilidade orçamentária.
SEÇÃO IV
CARGA HORÁRIA
Art. 24. A carga horária do estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, ou de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, desde que compatível com o horário escolar do estudante, devendo ainda:
I - ser definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, o MDR e o estudante;
II - ser cumprida no local indicado no TCE, observando o horário de funcionamento da unidade; e
III - ser reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, periódicas ou finais, mediante declaração comprobatória da Instituição de Ensino.
§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 2º O supervisor do estágio comunicará à CGGP o horário de expediente fixado para o estagiário sob sua supervisão, atualizando eventuais alterações durante o período do estágio.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentada ao supervisor do estágio e enviada à CGGP juntamente com o registro de frequência relativo ao mês de realização da avaliação.
Art. 25. É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 (quarenta) horas.
Art. 26. Os estágios de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.
SEÇÃO V
DA FREQUÊNCIA
Art. 27. A frequência do estagiário será registrada diariamente Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF), ou outro que o MDR defina.
§ 1º O acompanhamento da frequência do estagiário será de responsabilidade do supervisor, que homologará os registros do SISREF mensalmente.
§ 2º A homologação e envio da frequência do estagiário observará o prazo estabelecido pela CGGP.
§ 3º O não envio do registro da frequência homologada dos estagiários implicará na suspensão da antecipação do pagamento do auxílio-transporte, até que seja comprovado o comparecimento do estudante contratado, sem desconsiderar a aplicação dos dispositivos que tratam das hipóteses de rescisão contratual.
§ 4º O estagiário que comprovar a frequência após o prazo definido pela CGGP terá o restabelecimento da antecipação do auxílio-transporte conforme cronograma da folha de pagamento definido pelo Órgão Central.
Art. 28. O não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio resultará em desligamento do Programa de Estágio.
Art. 29. Será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação de horário, as faltas decorrentes de tratamento da própria saúde e de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante apresentação de atestado médico e atestado de óbito, respectivamente.
Art. 30. Na ocorrência de outras hipóteses de falta justificada, autorizada pelo supervisor, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o final do mês subsequente ao da ocorrência da falta.
Art. 31. Serão descontadas da bolsa-estágio as faltas injustificadas, as horas não compensadas das faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas.
Parágrafo único. A compensação de faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas deverá ser compatível com o horário escolar do estagiário e com o funcionamento da unidade em que estagia, observando o limite de 1 (uma) hora por jornada.
SEÇÃO VI
DO RECESSO REMUNERADO
Art. 32. É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiado, nas seguintes condições:
I - ser usufruído durante a vigência do TCE;
II - período de fruição ser definido em comum acordo entre o estagiário e o supervisor, devendo o afastamento ocorrer preferencialmente durante as férias escolares;
III - o primeiro período de recesso poderá ser usufruído após 6 (seis) meses de vigência de TCE; e
IV - ser remunerado quando se tratar de estágio não obrigatório.
§ 1º O recesso poderá ser parcelado em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 2º Nas hipóteses de desligamento de que trata o art. 41, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do TCE, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
§ 3º Será concedido recesso proporcional aos dias de estágio, nos casos de estágio com duração inferior a 6 (seis) meses.
SEÇÃO VII
DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
Art. 33. O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) será celebrado entre o MDR, o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e a Instituição de Ensino, e o Agente de Integração, quando houver.
Art. 34 No Termo de Compromisso de Estágio (TCE) deverá constar obrigatoriamente:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;
II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo Agente de Integração na bolsa-estágio;
VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar do estagiário;
VIII - duração do estágio;
IX - obrigação de apresentar relatórios periódicos e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável do MDR e da Instituição de Ensino;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, e do Agente de Integração, quando houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a Instituição de Ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio;
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela Instituição de Ensino; e
XVI - obrigatoriedade de cumprimento das normas disciplinares, prazos de entrega de documentação e de sigilo referente às informações a que tiver acesso.
Art. 35. Será incorporado ao TCE um Plano de Atividades do estagiário, elaborado em comum acordo com as partes celebrantes.
Parágrafo único. O Plano de Atividades poderá ser ajustado, por meio de aditivos, à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
SEÇÃO VIII
VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Art. 36. O Termo de Compromisso de Estágio não obrigatório terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer no estágio até o término do curso.
§ 1º A renovação do TCE será realizada mediante:
I - manifestação de interesse da unidade;
II - disponibilidade de vaga na unidade;
III - disponibilidade de dotação orçamentária para essa finalidade; e
IV - avaliação de desempenho institucional satisfatória; e
V - apresentação de toda documentação exigida pelo MDR e pelo Agente de Integração e cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Portaria.
§ 2º Em casos excepcionais, e a critério do MDR, poderá ser firmado TCE com vigência menor que a estabelecida no caput, desde que não seja inferior a 6 (seis) meses, para estágios não obrigatórios.
Art. 37. As alterações relacionadas à execução do estágio deverão constar em Termo Aditivo.
Art. 38. A duração do estágio no MDR não poderá exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer até o término do curso.
SEÇÃO IX
DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 39. O desligamento do estudante do Programa de Estágio ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no MDR ou na Instituição de Ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio (TCE);
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 33.
Art. 40. Os casos previstos nos incisos II e VII, deverão ser formalizados pelo estagiário, ao supervisor de estágio, que deverá dar prosseguimento às tratativas de rescisão contratual, conforme orientação da CGGP.
Art. 41. Por ocasião do desligamento do Programa de Estágio caberá:
§ 1º Ao supervisor e ao estagiário apresentarem à CGGP o Termo de Realização de Estágio, o registro de frequência, o crachá institucional e demais documentos que se fizerem necessários à rescisão contratual.
§ 2º À CGGP entregar ao estudante o Termo de Rescisão Contratual, o Certificado de estágio e o Termo de Realização de Estágio.
Art. 42. Os desligamentos que ocorrerem após o processamento da folha de pagamento, que por ventura gerarem débitos à União, serão tratados pela CGGP na forma da legislação.
§ 1º Os débitos à União serão restituídos pelo estagiário por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 2º A não restituição à União de valores recebidos indevidamente implicará no encaminhamento do débito para cobrança judicial, conforme previsão legal.
SEÇÃO X
DO PROCESSO DE SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 43. As vagas de estágio não obrigatório serão preenchidas por estudantes que preencham os requisitos estabelecidos no art. 8º e demais disposições desta Portaria.
Art. 44. O processo seletivo de que trata o inciso V do art. 9º será realizado de acordo com critérios estabelecidos em Edital específico e em conformidade com as disposições pertinentes ao estágio.
§ 1º O processo seletivo compreenderá etapa de divulgação de vaga, de recrutamento de candidato, de pré-seleção, que poderá ser mediante realização de prova ou entrevista dirigida, de análise curricular e de entrevista final conduzida pelo supervisor ou representante da unidade demandante.
§ 2º O processo seletivo será realizado periodicamente, de modo criar e manter o cadastro de candidatos por área de conhecimentos, conforme demandas das unidades e representações do MDR.
I - A elaboração de questões específicas para composição de provas ou entrevista dirigida serão orientadas por servidores das unidades demandantes.
II - Os estagiários classificados para compor o cadastro de candidatos habilitados ao preenchimento das vagas serão classificados conforme avaliação/pontuação do processo seletivo;
III - Será facultado ao supervisor ou responsável pela unidade demandante da contratação realizar entrevista presencial com os candidatos cadastrados, respeitando a ordem de classificação.
Art. 45. Quando houver Agente de Integração, o processo seletivo será realizado pela empresa contratada, respeitando-se as condições estabelecidas nesta Portaria e outras orientações da CGGP.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES AO ESTAGIÁRIO
Art. 46. O estagiário terá direito:
I - ao recebimento de bolsa-estágio e auxílio-transporte, conforme disposto nos art. 16 e art. 22;
II - a recesso remunerado proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído conforme disposições do art. 33;
III - a cobertura de seguro contra acidentes pessoais; e
IV - a carga horária reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante declaração comprobatória emitida pela Instituição de Ensino.
Art. 47. Constituem-se principais deveres do estagiário:
I - cumprir os dispositivos estabelecidos nesta Portaria, nas cláusulas do TCE, nas instruções internas do Programa de Estágio do MDR e nos demais normativos que tratar do estágio na Administração Pública;
II - obedecer normas gerais de funcionamento do MDR, mantendo sigilo e discrição sobre fatos ou atos administrativos que venha a tomar conhecimento por ocasião de suas atividades no estágio;
III - participar dos eventos e ações de capacitação realizados pelo Programa de Estágio ou pelo Agentes de Integração, quando houver;
IV - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e ferramentas pertencentes ao MDR, durante a realização do seu estágio;
V - ser assíduo e pontual;
VI - atuar com cordialidade;
VII - vestir-se de maneira condizente ao ambiente de estágio;
VIII - executar as tarefas que lhe forem atribuídas dentro do prazo estabelecido, cumprindo o Plano de Atividades de estágio com zelo e presteza;
IX - manter sigilo e discrição sobre fatos ou atos administrativos que venha a tomar conhecimento por ocasião de suas atividades no estágio;
X - proceder à Avaliação de Desempenho e demais relatórios que lhe forem solicitados;
XI - registrar diariamente a frequência no SISREF, ou sistema de equivalente, responsabilizando-se, juntamente com o supervisor, pelo encaminhamento à CGGP no prazo estabelecido;
XII - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do MDR, responsabilizando-se pela sua devolução ao término do estágio;
XIII - manter atualizada a comprovação de matrícula e frequência regular em Instituição de Ensino, encaminhando ao Programa de Estágio, a cada início de período letivo, a declaração de matrícula expedida pela Instituição de Ensino;
XIV - encaminhar o Termo de Realização de Estágio à Instituição de Ensino, em caso de prorrogação de TCE ou de rescisão contratual;
XV - zelar pela economia e conservação do material permanente e de consumo a que tiver acesso, fazendo uso ético e consciente dos recursos materiais e tecnológicos que lhe forem disponibilizados;
XVI - ressarcir ao erário valor eventualmente recebido de forma indevida; e
XVII - comunicar ao Programa de Estágio a ocorrência de qualquer outro vínculo empregatício, público ou privado, que venha a alterar as condições em que foi autorizada a realização do estágio.
Art. 48. É vedado ao estagiário:
I - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II - ausentar-se do local de estágio, durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III - retirar qualquer documento ou objeto da unidade organizacional, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, sem prévia anuência do supervisor; e
IV - acumular estágios que ultrapassem a carga horária máxima permitida de 30 (trinta) horas semanais, salvo disposição do art. 26.
CAPÍTULO V
DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO
Art. 49. O estudante contratado será acompanhado por servidor que atuará como supervisor de estágio.
§ 1º O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2º O supervisor de estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estudante desenvolver suas atividades.
§ 3º A designação do servidor para atuar como supervisor deverá observar os requisitos e a modalidade de ensino do estagiário:
I - possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação do estagiário de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - possuir o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário de Educação Superior na modalidade Graduação;
III - possuir qualificação mínima de especialista ou experiência comprovada, superior a 2 (dois) anos na área de conhecimento desenvolvida pelo estagiário de Educação Superior na modalidade "Pós-Graduação".
Art. 50. Caberá ao supervisor de estágio:
I - orientar o estagiário a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições;
II - solicitar acesso ao login, e-mail, e demais sistemas e ferramentas necessários para a execução das atividades;
III - dar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e normativos internos do MDR, de modo a auxiliar o estagiário no bom desempenho de suas atribuições;
IV - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta profissional e normas de funcionamento do MDR, inclusive no que se refere à postura e vestuário adequados;
V - acompanhar profissionalmente o estagiário, garantindo a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelo estudante e as especificadas no Plano de Atividades aprovado pela Instituição de Ensino;
VI - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário, avaliando os indicadores estabelecidos na Avaliação de Desempenho e no Termo de Realização de Estágio;
VII - orientar o estagiário acerca do registro diário de frequência, acompanhando e atestando os lançamentos efetuados no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF), ou outro que o substitua, e zelando pelo encaminhamento mensal das informações à CGGP;
VIII - analisar as ocorrências de falta justificada, podendo autorizar ou não a compensação do horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da ausência, conforme o disposto no art. 31 desta Portaria;
IX - autorizar o período de fruição do recesso remunerado, durante a vigência do TCE, podendo permitir o parcelamento em até três etapas, conforme tempo adquirido pelo estagiário;
X - comunicar formalmente ao SAFE/CGGP a necessidade de alteração no TCE ou Plano de Atividades do estagiário, bem como qualquer fato que interfiram na manutenção do contrato do estudante sob sua responsabilidade; e
XI - atuar em conformidade com as orientações da CGGP acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio.
Art. 51. Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estudante.
Parágrafo único. Para cumprir o previsto no caput deste artigo, o estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá firmar declaração informando se possui vínculo de parentesco com servidor do MDR.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 52. O MDR poderá celebrar convênio de concessão de estágio ou acordo de cooperação com as Instituições de Ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os estagiários contratados.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio ou acordo de cooperação entre a Instituição de Ensino e o MDR não dispensa a celebração do TCE de que trata o art. 34 desta Portaria.
Art. 53. Compete à Instituição de Ensino partícipe do Programa de Estágio do MDR:
I - celebrar TCE com o estudante, ou com seu representante ou assistente legal, e com o MDR, validando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
III - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estudante, informando os dados do referido profissional, conforme especificação do Plano de Atividades;
IV - receber e validar a Avaliação de Desempenho apresentada pelo estudante;
V - zelar pelo cumprimento do disposto no TCE e no Plano de Atividades, orientando a readequação contratual, caso verifique necessidade de ajuste de alguma disposição;
VI - dar ciência ao MDR acerca das normas complementares e instrumentos de avaliação de seus estudantes;
VII - disponibilizar aos estudantes ou ao MDR, o calendário de datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, para fins de autorização de redução da carga horária regular do estágio;
VIII - respaldar a elaboração conjunta do Plano de Atividades do estagiário, para devida incorporação ao TCE, avaliando progressivamente o desempenho do estudante, e sugerindo, se for o caso, alterações do por meio de aditivos.
Art. 54. A elaboração do TCE será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, sendo que Instituição de Ensino poderá responsabilizar-se pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, no caso de Estágio Obrigatório.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DO ESTAGIÁRIO ESTRANGEIRO
Art. 55. Aplicam-se todas as disposições desta Portaria aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em Instituição de Ensino no Brasil, autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, observando:
I - o prazo do visto temporário de estudante estrangeiro, na forma da legislação aplicável;
II - a matrícula em instituição de ensino superior, nos termos da Resolução Normativa CNIg n. 115, de 9 de dezembro de 2014.
SEÇÃO II
DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 56. O servidor efetivo do MDR somente poderá participar de estágio obrigatório, sem direito a percepção de qualquer auxílio financeiro.
§ 1º O estágio a ser realizado pelo servidor será de no máximo 20 (vinte) horas semanais e deverá ser cumprido em horário distinto ao de sua jornada de trabalho, vedada a compensação do tempo de estágio em sua jornada regular de trabalho.
§ 2º O servidor interessado em realizar estágio obrigatório deverá requerer sua participação à CGGP, por escrito, apresentando adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do MDR e o horário do curso na Instituição de Ensino.
§ 3º A realização do estágio ficará condicionada à autorização da chefia imediata do servidor, bem como a existência de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento do curso.
§ 4º O servidor poderá realizar o estágio na mesma unidade em que está lotado, observando-se o disposto neste art. 58 e o atendimento dos arts. 62, 63 e 64.
CAPÍTULO VIII
DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO
Art. 57. O MDR poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo único. O Agente de Integração atuará como interlocutor entre o MDR, a Instituição de Ensino e o estagiário, na execução das ações do Programa de Estágio.
Art. 58. Compete ao Agente de Integração:
I - realizar processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o Programa de Estágio do MDR, observando-se as disposições desta Portaria e os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP);
II - informar os estagiários sobre as condições do estágio, a postura profissional, normativos e temas relevantes ao estágio;
III - orientar os supervisores de estágio acerca dos procedimentos relativos ao acompanhamento do estagiário;
IV - responder prontamente as questões técnicas, administrativas e legais relativas ao estágio no MDR;
V - elaborar, enquanto parte celebrante, o Termo de Compromisso, o Termo Aditivo, o Termos de Rescisão de Estágio, e demais documentos necessários à execução do estágio;
VI - acompanhar a realização dos estágios junto à CGGP, informando sobre eventuais alterações na situação escolar dos estagiários que possam repercutir na relação de estágio;
VII - responsabilizar-se pelas informações acerca da matrícula e frequência regular dos estudantes nas instituições de ensino, aplicando os dispositivos legais conforme as ocorrências;
VIII - acompanhar permanentemente os estagiários, aplicando e analisando avaliações de desempenho junto aos supervisores e estagiários, na periodicidade solicitada pela CGGP;
IX - elaborar formulários de avaliação e relatórios de estágio, observando as diretrizes e modelos da CGGP, disponibilizando-os para preenchimento dos estagiários, supervisores e Instituição de Ensino;
X - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais em benefício dos estagiários;
XI - realizar o desligamento ou a substituição de estagiário, conforme necessidade das unidades e representações do MDR;
XII - prestar apoio administrativo permanente à CGGP, acompanhando e providenciando toda documentação legal referente ao estágio, de acordo com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais normativos vigentes;
XIII - garantir a observância dos aspectos legais e jurídicos relacionados ao estágio, em especial os que tratem de cotas e reservas de vagas para estudantes com deficiência, mantendo a CGGP informada e atualizada acerca das ocorrências;
XIV - realizar ações de integração e capacitação que estimulem a reflexão e aprimorem o desempenho das atividades pessoais e profissionais do estudante no âmbito do estágio; e
XV - assumir as demais obrigações e atribuições operacionais da CCGP constantes nesta Portaria, bem como outras que lhe forem atribuídas em cláusulas de Contrato.
Art. 59. É expressamente vedada ao Agente de Integração, a possibilidade de cobrança ou desconto dos estudantes, de qualquer valor, a título de remuneração por inscrição ou intermediação no processo seletivo, ou por qualquer serviço prestado.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 60. A solicitação de realização de Estágio Obrigatório no MDR deverá ser feita pelo estudante à CGGP, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - formalização, por escrito, de interesse em realizar Estágio Obrigatório no MDR, na qual conste anuência da Instituição de Ensino;
II - cópia do Projeto do Curso;
III - declaração de matrícula; e
IV - demais documentações que se fizerem necessárias à formalização do TCE.
Parágrafo único. A declaração de interesse de que trata o inciso I deverá constar obrigatoriamente o carga horária e o Plano de Atividades que o estudante precisa cumprir.
Art. 61. A solicitação de Estágio Obrigatório será analisada pela CGGP observando os seguinte critérios:
I - atendimento do disposto nos incisos I, II, IV e VI do art. 9º;
II - interesse e disponibilidade de unidade ou representação do MDR em recepcionar o estudante; e
III - existência de servidor que atenda os requisitos dispostos no § 3º do art. 51 desta Portaria.
Art. 62. O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio, permitida a concessão de auxílio-transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo poderá ser assumida pela Instituição de Ensino.
Art. 63. As vagas de estágio obrigatório não serão computadas no quantitativo de vagas de estágio não obrigatório disposto no art. 10 desta Portaria.
Art. 64. É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 (quarenta) horas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. As despesas para concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte, bem como para contratação do seguro contra acidentes pessoais e do Agente de Integração somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do MDR.
Art. 66. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social, observando a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 67. O estagiário de nível superior deve observar a legislação que regulamenta o exercício da profissão para a qual está se formando, as normas exaradas pelos respectivos conselhos profissionais, bem como as normas de ética, hierarquia, disciplina e sigilo dos órgãos em que esteja atuando, além das disposições da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Administração.
Art. 69. Será realizada consulta ao órgão central do SIPEC, relacionada à orientação e ao esclarecimento de eventuais dúvidas concernentes à aplicação da IN/ME n. 213/2019.
Art. 70. Ficam revogadas a Portaria MI n. 397, de 31 de outubro de 2016, e a Norma Interna MCidades de 2017 .
Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
(DOU de 30.07.2020 - págs. 15 a 19 - Seção 1)