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DELIBERAÇÃO CVM Nº 846, DE 16.03.2020

Prorroga o período de interrupção do prazo de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro bem como aquele referente ao registro de emissor.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 19, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando que:

a) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente disseminação do coronavírus, sendo notórios os severos impactos para a atividade econômica que decorrerão de tais medidas;

b) as Instruções CVM nos 400/03 e 480/09 preveem a possibilidade de interrupção, mediante solicitação dos ofertantes, da análise dos pleitos de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários e de emissor; e

c) a edição desta Deliberação se coaduna com o mandato legal da CVM, notadamente aquele contido na Lei 6.385/76, art. 4º, incisos I e II, no sentido de promover o desenvolvimento do mercado de capitais, com vistas a estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários, a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações; deliberou:

I - alterar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela SRE, dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição contido no art. 10 da Instrução CVM nº 400/03, passando para até 180 (cento e oitenta) dias úteis, mantendo as demais disposições do referido artigo;

II - alterar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela SEP, dos pedidos de registro de emissor contido no art. 6º da Instrução CVM nº 480/09, que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, passando para até 180 (cento e oitenta) dias úteis, mantendo as demais disposições do referido artigo; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e será revista em 30 dias corridos da presente data.

MARCELO BARBOSA

(DOU de 17.03.2020 – pág. 26 – Seção 1)