MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ESTATUTO SOCIAL
Estatuto Social MBM Previdência Complementar. Título I - Da Denominação, Duração e Sede. Art. 1º - O MBM Previdência Complementar é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 14 de abril de 1950, por tempo de duração indeterminado, com economia e administração próprias, com número ilimitado de associados, constituindo-se em entidade aberta de previdência complementar que se rege por este Estatuto e pela legislação vigente aplicável. §1º - O MBM Previdência Complementar será também identificado pela sigla "MBM". §2º - O MBM Previdência Complementar foi idealizado, constituído e colocado em funcionamento por militares estaduais do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - A sociedade tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo instalar e manter filiais, sucursais, agências e escritórios em todo o território nacional. Título II - Do Objeto Social. Art. 3º - O MBM Previdência Complementar tem por objeto instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, mediante contribuição dos seus participantes. Art. 4º - Para a consecução do objeto social serão criados os setores administrativos e técnicos, bem como instituídos os regulamentos próprios que regerão os planos previdenciários. Título III - Dos Associados. Art. 5º - O quadro social do MBM Previdência Complementar é constituído de três categorias de associados, a saber: 1º Controladores: são os associados integrantes do Conselho Deliberativo. 2º Efetivos: são os associados integrantes da carreira dos militares do Estado do Rio Grande do Sul, ativos e inativos. 3º Participantes: são os associados que, não integrando nenhuma das categorias anteriores, venham a ingressar nos planos previdenciários operados pela sociedade. Parágrafo Único - Os quadros de associados efetivos, devido à especificidade da Entidade, no resguardo dos princípios éticos e no interesse da administração, compõem-se de quatro subcategorias constituídas por servidores militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul: "A" - oficiais superiores; "B" - oficiais intermediários e subalternos; "C" - subtenentes e sargentos; "D" - cabos e soldados. Art. 6º - A admissão de pessoa natural na condição de associado será efetivada no momento da aceitação de sua proposta de inscrição em plano de benefícios de caráter previdenciário pela Diretoria Executiva, e, a sua retirada ou exclusão se dará nos termos do regulamento do respectivo plano a que estiver afeto, sendo que a perda da qualidade de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário importará na automática perda da qualidade de associado. Art. 7º - Os associados efetivos da subcategoria "A" têm direito à elegibilidade para qualquer cargo dos órgãos da administração do MBM. Art. 8º - Os associados efetivos da subcategoria "B" têm direito à elegibilidade para membro do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Título IV - Da Receita e do Patrimônio, Capítulo I da Receita. Art. 9º - Constituem receitas do MBM: a) as contribuições devidas pelos associados, relativas a planos previdenciários subscritos; b) a renda resultante da aplicação do patrimônio; c) as doações ou legados; d) as rendas eventuais. Art. 10º - A Diretoria estabelecerá as condições gerais que devem reger o sistema de cobrança das contribuições a serem satisfeitas pelos participantes. Capitulo II Do Patrimônio e sua Aplicação. Art. 11 - O patrimônio do MBM é constituído pelo conjunto de seus bens econômicos e financeiros e destina-se a garantir a continuidade dos pagamentos dos benefícios concedidos e a conceder. Art. 12 - Para garantia de todas as suas obrigações previdenciárias, o MBM Previdência Complementar constituirá reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, além das reservas e fundos determinados em leis especiais. Art. 13 - A aplicação do patrimônio do MBM far-se-á tendo em vista principalmente: a) a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor real do capital investido, bem como à percepção regular dos juros e outros rendimentos previstos para as aplicações de renda fixa; b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade; c) a garantia da rentabilidade atuarial mínima indispensável ao equilíbrio técnico das operações efetuadas pelo MBM. Art. 14 - Respeitadas as normas legais pertinentes e as determinações baixadas pelas autoridades monetárias do País, a Diretoria do MBM elegerá as modalidades de aplicação do patrimônio que permitam atingir com segurança os fins indicados no artigo anterior, obedecidos os padrões técnicos usuais. Art. 15 - A gestão de cada exercício deverá ser desenvolvida observando-se rigorosamente a previsão orçamentária da receita e da despesa aprovadas pelo Conselho Deliberativo, ao qual deverá ser submetida qualquer proposta de modificação. Art. 16 - O patrimônio do MBM é de sua exclusiva propriedade e em caso algum poderá ter aplicação diversa da exigida pelas suas disposições estatutárias, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, sem prejuízo de aplicação aos seus autores ou responsáveis, das sanções legais cabíveis. Título V Da Administração. Art. 17 - A administração do MBM Previdência Complementar é constituída pelos seguintes órgãos: a) Assembleia- Geral; b) Conselho Deliberativo; c) Conselho Fiscal; c) Diretoria Executiva. Capítulo I - Da Assembleia-Geral. Art. 18 - A Assembleia-Geral é o órgão soberano da estrutura administrativa da sociedade e será constituída pelos associados Efetivos. Parágrafo Único - Para participação da Assembleia-Geral o associado Efetivo deverá preencher aos seguintes requisitos: a) possuir, no mínimo 05 anos ininterruptos de contribuição de planos previdenciários do MBM Previdência Complementar; b) estar em dia com a sua contribuição na data da realização da Assembleia Geral. Art. 19 - Compete à Assembleia-Geral: a) na sua instalação, eleger a Mesa Diretora dos trabalhos para um mandato de três (03) anos; b) eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; c) deliberar a alteração do presente Estatuto Social; d) deliberar sobre a transformação da Entidade. Art. 20 - A Assembleia-Geral se reunirá ordinariamente e extraordinariamente. § 1º - As reuniões ordinárias destinam-se à instalação da Assembleia-Geral e à eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. § 2º - As reuniões extraordinárias destinam-se à destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e demais deliberações da Assembleia-Geral. § 3º - A convocação far-se-á mediante edital publicado em jornal de grande circulação da Capital do Estado, tudo com antecedência mínima de 08 (oito) dias da realização da Assembleia-Geral. § 4º - Sempre que convocados pela Assembleia- Geral, participarão das reuniões, como assessores, os presidentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva. § 5º - A Assembleia-Geral sempre que necessário convocará outros assessores além dos citados no parágrafo anterior. Art. 21 - A Assembleia-Geral será convocada por iniciativa: a) da Diretoria Executiva; b) do Conselho Deliberativo; c) de um quinto (1/5) dos seus membros; d) de sua Mesa Diretora. Art. 22 - A Assembleia-Geral se reúne na sede social da Entidade em primeira chamada com a presença de dois (2/3) dos seus membros, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com a presença da metade dos seus membros e em terceira e última chamada, trinta minutos após a segunda, com a presença de qualquer número dos seus integrantes. Art. 23 - A Mesa Diretora da Assembleia-Geral compõe-se de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários. Art. 24 - As atas das reuniões da Assembleia- Geral serão lavradas após o encerramento dos trabalhos, bastando para a sua validade e eficácia a assinatura dos membros de sua Mesa Diretora. Capítulo II Do Conselho Deliberativo. Art. 25 - O Conselho Deliberativo, integrado exclusivamente por associados controladores, é o órgão da Entidade com poderes normativos de controle, especialmente o de estabelecer as diretrizes, de designar a Diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da sociedade, deliberando nos assuntos de sua competência, obedecidas as normas deste Estatuto. Art. 26 - O Conselho Deliberativo será composto de onze (11) membros titulares e três (03) suplentes, eleitos pelos Membros da Assembleia-Geral, para um mandato de três (03) anos. §1° - Para o Cargo de Conselheiro Deliberativo deverá observar os seguintes pré-requisitos: I - Ser membro associado Efetivo pertencente às subcategorias A e/ou B do MBM Previdência Complementar; II - Ser membro de um dos órgãos de Administração do MBM Previdência Complementar; III - Preencher os requisitos estabelecidos pelas normas estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP; IV - Ser integrante de chapa para concorrer ao cargo de Conselheiro Deliberativo; V - Ser indicado individualmente em relação subscrita por 50 (cinquenta) assinaturas de membros integrantes dos órgãos de Administração do MBM Previdência Complementar. §2° - Os indicados para Conselheiro Suplente serão chamados a compor o Conselho Deliberativo na ordem de sua inscrição na chapa. §3° - A investidura dos membros efetivos para o Conselho Deliberativo, depois de homologados pela SUSEP far-se-á mediante termo, lavrado no livro de atas de suas reuniões. Art. 27 - O Conselho Deliberativo na primeira reunião que realizar, escolherá um Presidente e um Vice-Presidente, aos quais incumbirá presidir as demais reuniões, bem como representar o Conselho Deliberativo perante os demais órgãos do MBM. Art. 28 - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto: a) Eleger, a cada três (03) anos, a Diretoria Executiva e, extraordinariamente, na hipótese de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o(s) substituto (s); b) aprovar o Relatório Anual, Balanço Geral e Contas da Diretoria, depois de auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; c) decidir sobre assunto que exceda à competência da Diretoria Executiva e não seja da competência exclusiva da Assembleia-Geral; d) aprovar durante a segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a previsão orçamentária do MBM para o exercício seguinte; e) controlar e fiscalizar a execução orçamentária, e, excepcionalmente conceder suplementação de verbas; f) participar de reuniões conjuntas com a Diretoria Executiva, quando convocadas por esta; g) convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral; h) aprovar a criação, expansão, fusão, participação societária ou liquidação da sociedade; i) verificar e discutir as prestações de contas mensais, balancetes, balanços e relatórios da Diretoria Executiva; j) examinar os contratos e operações efetuadas pela Diretoria Executiva, quando necessário ao cumprimento das disposições previstas na alínea n, deste artigo; k) autorizar a alienação, hipoteca ou instituição de quaisquer outros ônus relativamente a bens imóveis da Sociedade; l) estabelecer anualmente as diretrizes do MBM e os critérios para sua execução; m) aprovar o seu Regimento Interno e o da Diretoria Executiva; n) aprovar regulamentos, regimentos e outros atos normativos, necessários ao cumprimento das suas atribuições; o) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Entidade e solicitar informações sobre quaisquer outros atos; p) convocar a Diretoria Executiva e Diretores das empresas subsidiárias, com a finalidade de prestarem informações necessárias às deliberações no Colegiado, e; q) lavrar atas de suas reuniões, segundo o estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 29 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas: a) por seu Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros; b) por iniciativa da Diretoria Executiva; c) por iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia-Geral. Art. 30 - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão, nas reuniões do mesmo, fazerem-se representar por procurador. Art. 31 - O membro do Conselho Deliberativo que perder, por qualquer razão, a condição de conselheiro, perderá automaticamente a qualidade de associado controlador. Art. 32 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo regulará as formas de eleição, reunião e outros assuntos previstos neste capítulo. Capítulo III Do Conselho Fiscal. Art. 33 - O Conselho Fiscal será composto de três (03) membros titulares e dois (02) suplentes, integrantes das subcategorias A e B, e serão eleitos pelos Membros da Assembleia-Geral, para um mandato de três (03) anos. Parágrafo Único - Aos candidatos indicados ao cargo de Conselheiro Fiscal aplica-se o disposto pelos §§1°, 2°, e 3° do artigo 26 deste Estatuto. Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal: a) na sessão de posse eleger o seu Presidente; b) examinar e visar os balancetes da Empresa e as contas apresentadas, emitindo o necessário parecer, anteriormente ao encaminhamento das mesmas ao Conselho Deliberativo, podendo solicitar prévia análise das contas por empresa de auditoria ou auditores independentes de sua escolha; c) examinar a contabilidade da Empresa e os documentos respectivos; d) comunicar ao Conselho Deliberativo sobre eventuais irregularidades apuradas no MBM, podendo sugerir providências; e) sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da entidade; f) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira, contábil e operações patrimoniais da entidade, e; g) lavrar atas de suas reuniões, segundo o estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 35 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva ou pelo seu Presidente. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples. Capítulo IV Da Diretoria Executiva. Art. 36 - O MBM será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta de quatro (04) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo/Financeiro, um Diretor Comercial e um Diretor Operacional, eleitos pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de três (03) anos, os quais o exercerão até que os seus sucessores sejam empossados. § 1º - Os Diretores do MBM serão sempre da subcategoria A. § 2º - A investidura dos diretores eleitos, depois de homologados pela SUSEP, far-se-á mediante termo lavrado no livro de atas de suas reuniões. Art. 37 - A Diretoria Executiva é a responsável pela gestão administrativa do MBM. Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do MBM Previdência Complementar, em virtude de ato regular de gestão, entretanto, responderão civil, penal e solidariamente pelos atos praticados com violação da Lei e deste Estatuto. Art. 38 - Compete à Diretoria Executiva: a) administrar, gerir e superintender os negócios da Entidade, visando a execução dos seus objetivos; b) deliberar sobre a admissão, exclusão e readmissão de participantes, respeitadas as normas contidas neste Estatuto; c) zelar pela observância da Lei, do Estatuto Social e pelo cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia-Geral, nas reuniões do Conselho Deliberativo nas suas próprias reuniões; d) propor e executar a política econômica e operacional da entidade, após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e) propor à Assembleia-Geral a aprovação das reformas estatutárias impostas pelo órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados; f) executar a gestão das reservas financeiras e a política de investimentos, subordinando à prévia aprovação do Conselho Deliberativo qualquer inversão financeira que importe em participação majoritária em outra sociedade ou que implique em criação de entidade subsidiária; g) adquirir e construir bens imóveis dentro dos limites orçamentários fixados pelo Conselho Deliberativo; h) executar o orçamento econômico financeiro da entidade, controlando a sua aplicação; i) aprovar a contratação de técnico e a adjudicação de serviços a terceiros; j) organizar o quadro de pessoal, admitir e demitir empregado; k) baixar instruções e normas administrativas que disciplinem o funcionamento da entidade; l) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o fim de cada exercício a proposta orçamentária para o exercício seguinte; m) homologar a concessão de benefício, sua reversão, rateio, cancelamento ou extinção; n) realizar a gestão das atividades da entidade, podendo inclusive transigir, desistir, renunciar direitos, contrair obrigações, adquirir bens móveis ressalvadas as limitações estatutárias; o) convocar a Assembleia- Geral; p) constituir, em nome da entidade, mandatários com poderes especiais e por prazo não superior a um ano, para representar a sociedade em atos que envolvam obrigação ou responsabilidade. Art. 39 - Compete ao Diretor Presidente: a) representar isoladamente a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas suas relações com terceiros; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; c) supervisionar e coordenar todos os setores da administração do MBM Previdência Complementar; d) assinar com os demais diretores, balanços e relatórios; e) supervisionar as empresas das quais o MBM Previdência Complementar detenha o controle do capital social votante. Art. 40 - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro: a) assinar contratos, títulos e documentos na forma do artigo 43 deste Estatuto; b) verificar periodicamente a exatidão dos saldos e valores disponíveis em caixa e bancos; c) desenvolver, coordenar e controlar as atividades financeiras da Entidade; d) gerir os bens e valores aplicados em garantia das provisões técnicas da Entidade, de acordo com o estabelecido pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados); e) assegurar o encaminhamento dos prazos estabelecidos para a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras e dos investimentos de cobertura; f) manter-se informado de todos os negócios ocorridos, analisando suas implicações e reflexos na Entidade dando ciência aos demais diretores. g) organizar, racionalizar e coordenar os serviços internos; h) assinar contratos, títulos e documentos na forma do artigo 43 deste Estatuto; i) superintender o recrutamento, a seleção, admissão e o treinamento de pessoal; j) controlar o patrimônio; Art. 41- Compete ao Diretor Operacional: a) supervisionar as atividades de subscrição, regulação e arrecadação de contribuições; b) assinar contratos, títulos e documentos na forma do artigo 43 deste Estatuto; c) estabelecer formas de controle para a gestão dos canais de consignação e outros meios de arrecadação; e) executar medidas administrativas para prevenir a inadimplência; f) supervisionar e encaminhar a documentação prevista em lei para a SUSEP e Banco Central. g) adotar métodos para aperfeiçoamento da subscrição. Art. 42 - Compete ao Diretor Comercial: a) acompanhar, permanentemente, as políticas e metas da entidade no mercado da previdência privada; b) coordenar as atividades de produção de novos participantes; c) determinar a elaboração de estudos de planejamento, projetos, pesquisas e pareceres na área de previdência; d) desenvolver ações para a manutenção de convênios e cadastros de participantes para o aperfeiçoamento das relações entre o MBM e o participante; e) assinar contratos, títulos e documentos na forma do art. 43 deste Estatuto. Art. 43 - Os documentos que envolvem obrigações ou responsabilidades da sociedade para com terceiros, serão sempre assinados por dois diretores em conjunto ou por um diretor em conjunto com um procurador da Entidade. § 1º - Os contratos que implicarem em alienação de bens imóveis da sociedade serão assinados pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro. § 2º - Outros documentos e títulos de crédito em geral serão assinados pelo Diretor Presidente em conjunto com outro diretor. § 3º - Na localidade sede do MBM, os cheques bancários e outros documentos referentes a pagamentos ou recebimentos serão assinados por dois diretores em conjunto ou por um diretor em conjunto com um procurador. Art. 44 - Além das atribuições especificamente conferidas neste Estatuto, competirá aos diretores praticar, isoladamente os atos que lhes forem determinados, por normas aprovadas pela Diretoria Executiva. Art. 45 - É expressamente vedado, sendo nulo e inoperante com relação à sociedade, o ato de qualquer dos seus diretores, procuradores ou funcionários, que importe em obrigação ou responsabilidade estranha ao objeto social. Art. 46 - Em caso de impedimento temporário, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo/Financeiro e na falta deste pelo Diretor Operacional. Parágrafo Único - O Diretor Administrativo/Financeiro, o Diretor Operacional e o Diretor Comercial substituirão uns aos outros nos seus impedimentos ou ausências eventuais. Art. 47 - Será considerado vago o cargo de Diretor que, sem motivo justificado deixar de exercer a sua função por prazo superior a trinta dias. Art. 48 - No caso de vacância de qualquer cargo de Diretor, será imediatamente convocada uma reunião do Conselho Deliberativo, para o preenchimento do cargo vago. Título VI - Do Exercício Social. Art. 49 - O exercício social do MBM corresponderá ao ano civil. Art. 50 - Serão levantados balancetes mensais, balanços semestrais e anuais. Parágrafo Único - O balanço geral e as demais demonstrações financeiras serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Art. 51 - Será efetuada anualmente e sem prejuízo do acompanhamento sistemático e permanente dos negócios da Entidade, uma verificação atuarial das operações do MBM, e o exame de sua situação econômico-financeira, visando assegurar a continuidade de sua estabilidade técnica. Título VII - Das Disposições Gerais. Art. 52 - São considerados sócios beneméritos do MBM Previdência Complementar pelos relevantes serviços a ele prestados, os coronéis Walter Perachi Barcellos, Adonis Ventura Homem e Antonio Martins. Art. 53 - O Comandante Geral da Brigada Militar, desde que sócio da Entidade, é o Presidente de Honra do MBM. Art. 54 - A perda da condição de associado implica, automaticamente na perda do mandato em qualquer órgão relativo à estrutura administrativa do MBM, para o qual o mesmo tenha sido eleito. Art. 55 - Os integrantes da Assembleia-Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, não poderão ser empregados do MBM, nem nas sociedades por ela controladas. § 1º - No exercício do mandato de Conselheiro e/ou Diretor é vedada qualquer relação comercial com a empresa. § 2º - O Conselheiro ou Diretor que incidir nas situações previstas no caput e parágrafo anterior terá declarada a perda do mandato. §3° - Os integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão indenizados a cada convocação, conforme o estabelecido no seu Regimento Interno. Art. 56 - Este Estatuto poderá ser reformado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia-Geral presentes à sessão especialmente convocada para esse fim. §1°- Somente poderão ser votadas nessa sessão, as alterações inscritas, propostas pelos órgãos da Administração do MBM. §2° - Emendas poderão ser apresentadas às alterações estatutárias propostas, desde que correlatas às mesmas, até 03 (três) dias anteriores à data de realização da Assembleia-Geral, ao seu Presidente. §3° - As emendas apresentadas em desacordo ao parágrafo anterior, não serão conhecidas pela Mesa Diretora da Assembleia-Geral. Art. 57 - Os associados não respondem individualmente pelas obrigações da sociedade, excetuados os associados controladores e que têm suas responsabilidades definidas por lei. Art. 58 - Os casos omissos neste Estatuto ou que suscitem dúvidas serão resolvidos pela Mesa da Assembleia-Geral, Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva em reunião conjunta, com a presença, pelo menos, da maioria dos membros de cada órgão. Art. 59 - O presente Estatuto Social entrará em vigor após aprovação pelo órgão competente e averbação no Cartório do Registro Especial. (Texto aprovado em Reunião Extraordinária da Assembleia Geral de 19 de outubro 2017, através da Ata 167/2017.). Paulo Benhur de Oliveira Costa, Diretor Presidente do MBM Previdência Complementar - Rafael Kalil dos Santos, Advogado - OAB/RS 60.827. Certidão - O Bacharel Pérsio Brinckmann Filho, Registrador do 1º Registro de Títulos e Documentos e civil das Pessoas Jurídicas, na sede do município de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, CERTIFICO que no livro A-201 de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, às folhas 229 V, sob o nº de registro 102150, em data de 23 de janeiro de 018, encontra-se registrado o (a) ATA - PESSOAS JURÍDICAS, conferindo com o documento original.
PAULO BENHUR DE OLIVEIRA COSTA
Presidente
(DOU de 23.02.2018 – págs. 186 e 187– Seção 3)