PORTARIA MF Nº 213, DE 20.04.2018
Altera o Anexo à Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTA, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
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§ 8º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSNSP para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas neste Regimento Interno.
........................................................................................" (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
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IX - decidir sobre pedido de retirada de pauta apresentado pelo recorrente, quando devidamente justificado;
....................................................................................................
XI - decidir sobre os pedidos de desistência do recurso;
....................................................................................................
XIII - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam distribuídos para um só relator;
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XX - regulamentar a adoção e o funcionamento de sistema eletrônico para tramitação de processos no CRSNSP, bem como para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:
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II - apresentar ementa, relatório e voto dos processos em que for relator, ou para os quais for designado redator nos termos do inciso VI do art. 6º;
III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do Colegiado; e
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§ 1º O Presidente não atuará como relator em nenhum processo.
§ 2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSNSP quando formalmente convocados pelo Secretário Executivo." (NR)
"Art. 9º. ....................................................................................
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IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de que tratam os incisos II e III do art. 7º;
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VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de 1 (um) ano;
........................................................................................" (NR)
"Art. 10. Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
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II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado;
III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do interesse público.
§ 1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua manifestação no prazo de vinte dias.
§ 2º Nos processos nos quais a União for recorrente ou assistente, o Procurador da Fazenda Nacional só emitirá parecer jurídico após designação ad hoc, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para atuar no feito.
§ 3º Compete ao Presidente reportar o descumprimento dos deveres previstos neste Regimento Interno por parte de Procurador da Fazenda Nacional ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que decidirá a respeito." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................
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Parágrafo único. O Secretário Executivo fará publicar mensalmente no sítio do CRSNSP na internet, dados estatísticos sobre os trabalhos do Conselho entre os quais:
I - o número de processos ingressados;
II - o número de processos julgados em Plenário e o número de decisões monocráticas; e
III - o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista." (NR)
"Art. 14. Terão tramitação prioritária os processos:
I - em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição;
II - indicados pelo Presidente em decisão fundamentada;
III - indicados por dirigente do órgão ou entidade recorridos, mediante requerimento devidamente motivado, com anuência do Presidente do CRSNSP; e
IV - em que houver aplicação de penalidade de cancelamento de registro, inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo." (NR)
"Art. 15. Serão observados os seguintes prazos:
I - de cento e oitenta dias para que o Relator encaminhe o processo para inclusão em pauta de julgamento, contados:
a) do recebimento dos autos após a distribuição; ou
b) do recebimento do parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, na hipótese de que trata o inciso I do art. 17 ou do decurso do prazo para seu fornecimento;
II - de vinte dias, contados da data do julgamento, para que o Relator formalize o voto;
III - de trinta dias, contados do recebimento dos autos, para que o redator designado pelo Presidente elabore o voto, nos termos do inciso VI do art. 6º; e
IV - de cento e oitenta dias para elaboração de parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, contados da data do recebimento dos autos, após a solicitação de que trata o art. 17.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo sem entrega do parecer escrito:
I - incumbe ao Relator levar o processo a julgamento assim que tiver condições de fazê-lo;
II - incumbe ao Conselheiro requisitante restituir o processo para julgamento em até trinta dias; e
III - o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar manifestação oral na sessão de julgamento.
§ 2º Nos recursos com tramitação prioritária, os prazos a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo e o inciso I do art. 17 ficarão reduzidos à metade.
§ 3º O encaminhamento do processo para inclusão em pauta de julgamento será feito pelo Relator mediante envio do relatório e das minutas de ementa e voto, disponibilizadas exclusivamente aos Conselheiros.
§ 4º Serão desconsiderados para efeitos da contagem do prazo do inciso I do caput deste artigo:
I - o encaminhamento que não atenda aos requisitos previstos no § 3º; e
II - inclusão de processo cuja retirada de pauta foi realizada a pedido do Relator." (NR)
"Art. 16. Autuado o processo, o Presidente fará sua distribuição, mediante sorteio em sessão pública, a um Relator.
§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.
§ 2º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente.
§ 3º Os autos serão disponibilizados ao Relator, em até dois dias úteis após a distribuição.
§ 4º A distribuição dos feitos poderá ser realizada por sorteio automático, mediante sistema informatizado, o que dispensará a realização da audiência pública prevista no caput, providenciando-se a publicação de extrato com a indicação dos processos distribuídos." (NR)
"Art. 17. A manifestação escrita da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser requisitada, motivadamente, com especificação da controvérsia jurídica a ser apreciada:
I - pelo Relator, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento dos autos após a distribuição ou após a oposição de embargos de declaração; e
II - pelos demais Conselheiros, mediante requerimento de vistas dos autos, a partir do qual se iniciará o prazo de quinze dias para formalizar a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a Secretaria Executiva dará conhecimento da requisição de parecer jurídico aos demais Conselheiros, para fins de eventual complementação no prazo de cinco dias.
§ 2º Recebido o parecer escrito, o Conselheiro que o tenha requisitado, na forma do inciso II, deverá restituir os autos para julgamento em até trinta dias.
§ 3º Os Conselheiros poderão solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se pronuncie oralmente sobre questão jurídica incidental surgida durante o julgamento, sendo facultado ao Procurador da Fazenda Nacional solicitar vistas do processo, que deverá ser incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.
§ 4º É facultado ao Relator e ao Procurador da Fazenda Nacional, durante os prazos de que tratam, respectivamente, os incisos I e IV do caput do art.15, requerer diligências e esclarecimentos que entenderem necessários.
§ 5º Realizada a diligência, o recorrente será intimado de seu resultado, com prazo de dez dias para eventual manifestação.
§ 6º Após o transcurso do prazo previsto no §5º, os autos serão encaminhados a quem requereu a diligência, exceto quando o Relator solicitar, a um só tempo, diligência e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que se fará a diligência primeiramente, cujo resultado será encaminhado àquele órgão jurídico, acompanhado da eventual manifestação do recorrente.
§ 7º Em caso de solicitação de diligência pelo Relator ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, os prazos de que tratam os incisos I e IV do caput do art. 15 serão interrompidos na data da solicitação, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência acompanhado da eventual manifestação do recorrente." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................
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§ 6º Dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 15, o Conselheiro deverá declarar por escrito eventual impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.
§ 7º Nos julgamentos em que estiverem ausentes, impedidos ou suspeitos, concomitantemente, o titular e seu suplente, e nas hipóteses de vacância simultânea das posições de titular e suplente, poderá compor o Colegiado o Conselheiro suplente indicado pelo mesmo setor, público ou privado, que não estiver substituindo o respectivo titular, respeitada a antiguidade.
§ 8º As ocorrências de vacância ou ausências não obstarão o julgamento, desde que observado o quórum mínimo.
§ 9º Os suplentes poderão receber recursos para relatoria, independentemente de impedimento ou suspeição do titular, para auxiliar na redução da quantidade de recursos pendentes de julgamento, com vistas a dar maior celeridade ao curso dos processos, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos regimentais, nas seguintes hipóteses, mediante determinação do Presidente:
I - o ingresso mensal de novos recursos apresentar volume expressivo, atestado pelo Secretário Executivo, situação em que serão incluídos no sorteio todos os Conselheiros suplentes, à exceção do suplente do Presidente; ou
II - o Conselheiro titular manifestar sobrecarga pelo acúmulo de processos ou houver excedido os prazos regimentais, situação em que o Conselheiro suplente participará do sorteio de novos recursos, no lugar do titular, até que se considere normalizada a sua situação, até o limite máximo de 5 sorteios consecutivos." (NR)
"Art. 19. A pauta será publicada no sítio do CRSNSP na Internet e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência, indicando:
I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento;
II - para cada processo:
a) o nome do Relator;
b) o número do processo;
c) os nomes dos recorrentes e de seus advogados, quando houver; e
d) o nome do recorrido.
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§ 5º Será observado pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, e, na ausência dessa indicação, será suficiente a publicação do nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos." (NR)
"Art. 19-A. É facultado à entidade recorrida manifestar-se por escrito ou oralmente sobre os recursos em julgamento em que tenha proferido decisão.
§ 1º A manifestação da entidade recorrida será realizada por servidor ou por membro de sua procuradoria, formalmente designado para tal encargo.
§ 2º Os Conselheiros e os Procuradores da Fazenda Nacional poderão solicitar ao representante da entidade recorrida esclarecimentos a respeito de questões relacionadas aos recursos em julgamento." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
.................................................................................................
II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior, salvo se a aprovação tiver ocorrido anteriormente observando o procedimento descrito nos §§ 1º e 2º do art. 23;
....................................................................................." (NR)
"Art. 21. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório e franqueará o uso da palavra, na seguinte ordem:
I - ao representante da entidade recorrida, pelo prazo de quinze minutos;
II - à parte ou seu representante, pelo prazo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar; e
III - ao Procurador da Fazenda Nacional, sem limitação de tempo.
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§ 2º Antes de iniciada a votação, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao Relator, ao representante do órgão ou entidade recorridos, às partes ou aos seus representantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao processo em debate.
§ 3º Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria Executiva, até o início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das prioridades legais.
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§ 5º Ao relator é facultado apresentar o seu voto oral de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco.
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§ 13. Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto por escrito, deverá manifestar expressamente tal intenção até o final do julgamento, formalizando o voto no prazo de trinta dias, passando esse voto a integrar o acórdão, desde que entregue dentro do prazo.
§ 14. Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, facultar-se-á o uso da palavra, na forma prevista neste artigo.
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§ 16. Na hipótese de alteração oral do parecer previamente entregue, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de vinte dias para apresentar o aditamento formal, ficando suspensos os prazos de que tratam o inciso II do art. 15 e §17 deste artigo.
§ 17. Caso o Relator seja vencido, o Conselheiro que proferir o primeiro voto prevalecente deverá formalizar seu voto por escrito, no prazo de trinta dias contado da data do julgamento.
§ 18. Quando deferida a diligência pelo Plenário, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que a propôs, para que reduza a termo a proposta acolhida.
§ 19. As questões preliminares e as prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
§ 20. Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, quando houver, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão julgar o mérito. " (NR)
"Art. 22. A decisão do Colegiado, em forma de acórdão, será assinada pelo Presidente, mencionado o Procurador da Fazenda Nacional que funcionou no julgamento e os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
Parágrafo único. O inteiro teor do acórdão, inclusive para efeito de intimação, será publicado no sítio do CRSNSP na Internet, em até 10 (dez) dias úteis, contados da formalização dos votos. " (NR)
"Art. 23. ...................................................................................
I - os processos distribuídos em sessão pública, com a identificação do respectivo número, do nome do recorrente e do relator sorteado;
..................................................................................................
III - os casos de impedimento, suspeição e ausências;
IV - o nome do servidor do órgão ou entidade recorridos, do recorrente ou de seu representante legal que tenham feito sustentação oral;
V - o nome do Procurador da Fazenda Nacional que funcionou no julgamento; e
VI - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.
§ 1º O conteúdo da ata será disponibilizado aos Conselheiros no sistema eletrônico do CRSNSP em até 20 (vinte) dias após a realização da sessão, para aprovação.
§ 2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata se, no prazo de 3 (três) dias úteis da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de Conselheiro em sentido contrário.
§ 3º As atas serão assinadas pelo Secretário Executivo e pelo Presidente e publicadas no sítio do CRSNSP na Internet em até 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação." (NR)
"Art. 25. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSNSP para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSNSP o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração.
§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSNSP até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento." (NR)
"Art. 26. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSNSP, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do acórdão no sítio do CRSNSP na internet.
§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-se novo acórdão.
§ 2º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado.
§ 3º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará o Relator ou Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para apreciação dos embargos de declaração.
§ 4º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não componham mais o colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.
§ 5º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
§ 6º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
§ 7º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento.
§ 8º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
§ 9º O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito do procedimento ordinário." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Têm legitimidade para apresentar pedido de revisão:
I - o apenado; e
II - as autoridades administrativas que participaram da decisão de 1ª instância.
§ 4º A revisão poderá ser procedida de ofício, mediante proposta por iniciativa de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 28. Os pedidos de revisão serão apresentados perante o CRSNSP e dirigidos ao Presidente do Conselho, que fará juízo preliminar de admissibilidade do pedido, podendo, para tanto, requisitar a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional.
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§ 3º Será dispensada a formação do instrumento quando o processo originário tiver tramitado em meio eletrônico.
§ 4º O pedido de revisão formulado pela entidade recorrida poderá ser apresentado nos autos do processo originário.
§ 5º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Presidente que inadmitir o pedido de revisão. " (NR) ."
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitirá manifestação escrita nos processos que lhe tiverem sido encaminhados até a data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A elaboração de parecer nos processos de que trata o caput observará o prazo de 360 dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 3º O Presidente do CRSNSP não participará do sorteio de novos processos a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos que estiverem com o Presidente na data de publicação desta Portaria permanecerão sob sua relatoria até que se conclua o julgamento, inclusive de eventuais embargos de declaração.
Art. 4º Os pedidos de esclarecimentos que estiverem sob a análise do Presidente na data de publicação desta Portaria serão objeto de seu juízo de admissibilidade.
§ 1º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontado, objetivamente, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
§ 2º Admitidos pelo Presidente, os pedidos de esclarecimento serão distribuídos ao relator do recurso, independentemente de sorteio, salvo se expirado o seu mandato, circunstância em que serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
(DOU de 23.04.2018 – págs. 43 e 44 – Seção 1)