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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 31 (R4), DE 24.11.2017

Altera a NBC TG 31 (R3) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o item 5 na NBC TG 31 (R3) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte redação: 5. (...)

(c) ativos financeiros no alcance da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros;

(d) (...)

Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 31 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 31 (R4).

A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

(DOU de 22.12.2017 – pág. 407 - Seção 1)