DELIBERAÇÃO CVM Nº 788, DE 21.12.2017
Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12 referente aos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 04 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 31, CPC 32, CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 41, CPC 45 e CPC 46 e às Interpretações Técnicas ICPC 01 (R1), ICPC 03, ICPC 13, e ICPC 16 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2017, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12 referente aos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 04 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 31, CPC 32, CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 41, CPC 45 e CPC 46 e às Interpretações Técnicas ICPC 01 (R1), ICPC 03, ICPC 13, e ICPC 16 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em ou após 01 de janeiro de 2018.
MARCELO BARBOSA
Presidente
(DOU de 22.12.2017 - págs. 74 a 88 – Seção 1)
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 12/2017
Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 04 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 31, CPC 32, CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 41, CPC 45, CPC 46, ICPC 01 (R1), ICPC 03, ICPC 13 e ICPC 16.
Este documento estabelece alterações em diversos Pronunciamentos Técnicos em decorrência da edição do CPC 47, do CPC 48, da permissão para as seguradoras não aplicarem o CPC 48 até 2021 e da alteração na classificação e mensuração de transações de pagamento baseado em ações do CPC 10, na transferência de propriedade para investimento do CPC 28 e nas alterações anuais do Ciclo 2014 - 2016, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.
1. Altera os itens 2, 4 e 5 no CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. Este pronunciamento deve ser aplicado na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:
(a) (...)
(b) ativos de contrato e ativos resultantes de custos para obter ou cumprir contratos que devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente;
(c) (...)
(e) ativos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
(f) (...)
4. Este pronunciamento deve ser aplicado a ativos financeiros classificados como:
(a) (...)
Para perdas por desvalorização com outros ativos financeiros, deve ser aplicado o CPC 48 - Instrumentos Financeiros.
5. Este pronunciamento não se aplica a ativos financeiros dentro do alcance do CPC 48, propriedades para investimento mensuradas ao valor justo, dentro do alcance do CPC 28 - Propriedade para Investimento, ou a ativos biológicos relacionados à atividade agrícola mensurados ao valor justo líquido de despesas de venda dentro do alcance do CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola. Entretanto, este pronunciamento deve ser aplicado a ativos que são registrados pelo valor reavaliado (valor justo na data de reavaliação, se permitida legalmente, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas acumuladas por redução ao valor recuperável subsequentes) em consonância com outros pronunciamentos do CPC e com a legislação brasileira, conforme modelo de reavaliação previsto no CPC 27 - Ativo Imobilizado e no CPC 04 - Ativo Intangível. A única diferença entre o valor justo do ativo e seu valor justo menos custos de alienação são os custos incrementais diretos atribuíveis à alienação do ativo:
(a) (...)
2. Altera os itens 3, 4, 5, 27 e 52 no CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. Este pronunciamento deve ser adotado:
(a) na contabilização de transações e saldos em moeda estrangeira, exceto para aquelas transações com derivativos e saldos dentro do alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
(b) (...)
4. O CPC 48 é aplicável a muitos derivativos em moeda estrangeira e, por via de consequência, tais instrumentos derivativos estão fora do alcance deste pronunciamento. Entretanto, aqueles derivativos em moeda estrangeira que estão fora do alcance do CPC 48 (exemplo: alguns derivativos em moeda estrangeira embutidos em outros contratos) estão dentro do alcance deste pronunciamento. Adicionalmente, este pronunciamento deve ser aplicado quando a entidade converte saldos relativos a derivativos de sua moeda funcional para a moeda de apresentação.
5. Este pronunciamento não é aplicável à contabilidade de operações de hedge para itens em moeda estrangeira, incluindo o hedge de investimento líquido em entidade no exterior. O CPC 48 deve ser aplicado à contabilidade de operações de hedge.
27. Conforme ressaltado nos itens 3(a) e 5, o CPC 48 deve ser aplicado à contabilidade de operações de hedge para itens em moeda estrangeira. Na aplicação da contabilidade de operações de hedge, a entidade é requerida a tratar, contabilmente, algumas variações cambiais diferentemente do tratamento previsto por este pronunciamento para as variações cambiais. Por exemplo, o CPC 48 requer que as variações cambiais advindas de item monetário, qualificado como instrumento de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa, sejam inicialmente reconhecidas em conta específica de outros resultados abrangentes (dentro do patrimônio líquido), na extensão da eficácia da operação de hedge.
52. A entidade deve divulgar:
(a) o montante das variações cambiais reconhecidas na demonstração do resultado, com exceção daquelas originadas de instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48; e
(b) (...)
3. Altera os itens 3, 114 e 116 e o título Referências e o item 6 da Interpretação Técnica anexa no CPC 04 (R1) - Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. Se outro pronunciamento estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo intangível, a entidade deve aplicar o referido pronunciamento específico em vez deste. Por exemplo, este pronunciamento não deve ser aplicado nos seguintes casos:
(a) ativos intangíveis mantidos pela entidade para venda no curso ordinário dos negócios (ver CPC 16 - Estoques);
(b) (...)
(i) ativos decorrentes de contratos com clientes que devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.
114. Existem várias formas de alienação de ativo intangível (por exemplo, venda, arrendamento financeiro ou doação). A data da alienação do ativo intangível é a data em que o recebedor obtém o controle desse ativo de acordo com os requisitos para determinar quando a obrigação de cumprimento é satisfeita no CPC 47. O CPC 06 deve ser aplicado à baixa por meio da venda e de lease back.
116. O valor da contrapartida a ser incluído no ganho ou perda resultante da baixa de ativo intangível deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 do CPC 47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou perda devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para alterações no preço de transação no CPC 47.
Interpretação Técnica anexa ao CPC 04
Referências
CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
CPC 16 - Estoques
CPC 27 - Ativo Imobilizado
CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil
CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
CPC 04 - Ativo Intangível
CPC 15 - Combinação de Negócios
CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente
6. O CPC 04 - Ativo Intangível não se aplica a ativos intangíveis mantidos pela entidade para venda no curso normal dos negócios (ver CPC 16 e CPC 47), nem a arrendamentos dentro do alcance do CPC 06. Consequentemente, esta interpretação não deve ser aplicada aos gastos com o desenvolvimento ou à operação de sítio na internet (ou software de sítio na internet) para venda a outra entidade. Quando o sítio na internet é arrendado por meio de arrendamento operacional, o arrendador deve aplicar esta interpretação. Quando o sítio na internet é arrendado nos termos de arrendamento financeiro, o arrendatário deve aplicar esta interpretação após o reconhecimento inicial do ativo arrendado.
4. Altera o item 10A no CPC 07 (R1) - Subvenção e Assistência Governamentais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
10A. O benefício econômico obtido com empréstimo governamental por uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado deve ser tratado como subvenção governamental. O empréstimo deve ser reconhecido e mensurado de acordo com o CPC 48 - Instrumentos Financeiros. O benefício econômico advindo da taxa de juros contratada abaixo da praticada pelo mercado deve ser mensurado por meio da diferença entre o valor contábil inicial do empréstimo, apurado conforme o CPC 48, e o montante recebido. O benefício econômico obtido deve ser contabilizado de acordo com este pronunciamento. A entidade deve considerar as condições e obrigações que foram ou que devem ser atendidas ao identificar os custos que o benefício do empréstimo pretende compensar.
5. Altera os itens 6, 19, 30, 31, 33 e 52 e inclui os itens 33A a 33H, 59A, 59B e B44A a B44C e seus títulos no CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
6. Este pronunciamento não deve ser aplicado às transações com pagamento baseado em ações por meio das quais a entidade recebe ou adquire bens ou serviços por força de contrato dentro do alcance dos itens 8 a 10 do CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação ou dos itens 2.4 a 2.7 do CPC 48 - Instrumentos Financeiros.
19. A outorga de instrumentos patrimoniais pode ser condicional, sujeitando-se ao cumprimento de condições de aquisição de direito especificadas (vesting conditions). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de compra de ações ao empregado está normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento nos lucros ou de determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou das opções de compra de ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, devem ser consideradas no ajuste do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação, de tal forma que o montante reconhecido dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos patrimoniais para os quais o direito seja eventualmente adquirido (eventually vest). Assim, em bases cumulativas, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos, se os instrumentos patrimoniais outorgados não tiverem o direito adquirido (do not vest) em razão do não atendimento das condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, por exemplo, a contraparte não cumpriu o prazo especificado de prestação de serviços ou a condição de desempenho não foi alcançada, sujeitando-se às exigências do item 21.
30. Para transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa, a entidade deve mensurar os bens ou serviços adquiridos e o passivo incorrido por meio do valor justo do passivo, sujeito às exigências dos itens 31 a 33D. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve remensurar o valor justo do passivo ao término da cada período de reporte e na data da liquidação, sendo que quaisquer mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período.
31. Por exemplo, a entidade pode outorgar direitos sobre a valorização de suas ações aos seus empregados como parte do pacote de remuneração destes. Assim, os empregados passam a ter o direito a receber futuros pagamentos de caixa (em vez de instrumento patrimonial), com base no aumento do preço das ações da entidade, a partir de um nível especificado, ao longo de período de tempo também especificado. Alternativamente, a entidade pode outorgar aos seus empregados o direito a receber futuros pagamentos em caixa, outorgando-lhes o direito às ações (incluindo as ações a serem emitidas por ocasião do exercício das opções de ações), que sejam resgatáveis, ou de forma compulsória (por exemplo, no término do contrato de trabalho), ou por opção do empregado. Esses acordos são exemplos de transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa. Os direitos de valorização das ações são utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos itens 32 a 33D. Contudo, os requisitos nesses itens devem ser aplicados a todas as transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa.
33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao término de cada período de reporte, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização de ações, mediante a aplicação de modelo de precificação de opções e considerando os termos e condições sob os quais os direitos sobre a valorização de ações foram outorgados, e na extensão em que os serviços tenham sido prestados pelos empregados até a data, sujeito às exigências dos itens 33A a 33D. A entidade pode modificar os termos e as condições nos quais o pagamento baseado em ações liquidado em caixa é concedido. As diretrizes para a modificação de transação de pagamento baseado em ações que altera sua classificação de liquidada para liquidada por ações são apresentadas nos itens B44A a B44C no Apêndice B.
Tratamento das condições de aquisição e não aquisição
33A. A transação de pagamento baseada em ações liquidada em caixa pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição especificadas. Pode haver condições de desempenho que devem ser satisfeitas, como a entidade atingir o crescimento especificado no lucro ou o aumento especificado no preço da ação da entidade. As condições de aquisição, que não as condições de mercado, não devem ser consideradas na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações liquidado em caixa na data da mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, que não as condições de mercado, devem ser consideradas ajustando o número de prêmios incluídos na mensuração do passivo decorrente da transação.
33B. Para aplicar os requisitos do item 33A, a entidade deve reconhecer o valor para os bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição. Esse montante deve se basear na melhor estimativa disponível do número de prêmios que se espera adquirir. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, se informações subsequentes indicarem que o número de prêmios que se espera adquirir difere das estimativas anteriores. Na data da aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de prêmios que, em última instância, foram adquiridos.
33C. As condições de mercado, tais como a meta do preço da ação a que está condicionada a aquisição (ou a capacidade de exercício) e as condições de não aquisição, devem ser levadas em conta na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações e na mensuração do valor justo no final de cada período de relatório e na data da liquidação.
33D. Como resultado da aplicação dos itens 30 a 33C, o valor acumulado final, reconhecido para bens ou serviços recebidos como contrapartida do pagamento baseado em ações liquidado em caixa, deve ser igual ao caixa que é pago.
Operação de pagamento baseado em ações com característica de liquidação pelo líquido com retenção de tributos na fonte
33E. Leis ou regulamentos fiscais podem obrigar a entidade a reter uma quantia pela obrigação fiscal de empregado associada ao pagamento baseado em ações e a transferir esse montante, normalmente em caixa, para a autoridade fiscal em nome do empregado. Para cumprir essa obrigação, os termos do acordo de pagamento baseado em ações podem permitir ou exigir que a entidade retenha o número de instrumentos patrimoniais igual ao valor monetário da obrigação tributária do empregado do número total de instrumentos de capital que, de outra forma, teria sido emitido ao empregado no exercício (ou aquisição) do pagamento baseado em ações (ou seja, o acordo de pagamento baseado em ações tem o "critério de liquidação pelo valor líquido").
33F. Como exceção às exigências do item 34, a transação descrita no item 33E deve ser classificada na sua totalidade como transação de pagamento baseado em ações liquidada por ações, se tivesse sido classificada dessa forma na ausência da característica de liquidação pelo valor líquido.
33G. A entidade deve aplicar o item 29 para contabilizar a retenção dos recursos de ações para o pagamento à autoridade fiscal da obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em ações. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como dedução do capital próprio para as ações retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o valor justo na data da liquidação pelo valor líquido dos instrumentos patrimoniais próprios retidos.
33H. A exceção no item 33F não se aplica a:
(a) acordo de pagamento baseado em ações com característica de liquidação pelo valor líquido para o qual não há nenhuma obrigação para a entidade, de acordo com leis ou regulamentos tributários, de reter o montante relativo à obrigação tributária do empregado associada a esse pagamento baseado em ações; ou
(b) qualquer instrumento patrimonial que a entidade retenha em excesso da obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em ações (ou seja, a entidade reteve um montante de ações que excede o valor monetário da obrigação fiscal do empregado). Essas ações retidas em excesso devem ser contabilizadas como pagamento baseado em ações liquidado em caixa quando esse valor for pago em caixa (ou outros ativos) ao empregado.
52. Se as informações, que devem ser divulgadas por este pronunciamento, não satisfizerem aos princípios contidos nos itens 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar informações adicionais para satisfazê-los. Por exemplo, se a entidade classificou qualquer transação de pagamento baseada em ações como liquidada por ações de acordo com o item 33F, a entidade deve divulgar a estimativa do valor que espera transferir para a autoridade fiscal para liquidar a obrigação fiscal do empregado, quando é necessário informar aos usuários sobre os efeitos futuros dos fluxos de caixa associados ao acordo de pagamento baseado em ações.
59A. A entidade deve aplicar as alterações nos itens 30, 31, 33 a 33H e B44A a B44C, conforme descrito abaixo. Os períodos anteriores não devem ser corrigidos.
(a) as alterações nos itens B44A a B44C aplicam-se apenas a modificações que ocorram na data, ou após, em que a entidade aplicar essas alterações pela primeira vez;
(b) as alterações nos itens 30, 31 e 33 a 33D devem ser aplicadas às transações de pagamento baseadas em ações que não sejam liquidadas na data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez e às transações de pagamento baseadas em ações, com data de concessão na data ou após a data em que a entidade aplicar pela primeira vez essas alterações. Para as transações de pagamento baseadas em ações não adquiridas, concedidas antes da data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez, a entidade deve remensurar o passivo nessa data e reconhecer o efeito da remensuração em lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio, como apropriado) do período de reporte em que as alterações foram aplicadas pela primeira vez;
(c) as alterações nos itens 33E a 33H e 52 devem ser aplicadas às transações de pagamento baseadas em ações que não tenham sido adquiridas (ou adquiridas, mas não exercidas) à data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez e às transações de pagamento baseadas em ações, com data de concessão na data, ou após, em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez. Para as transações de pagamento baseadas em ações (ou seus componentes) não adquiridas (ou adquiridas, mas não exercidas), que foram anteriormente classificadas como pagamentos baseados em ações liquidados em caixa, mas agora classificadas como liquidadas por ações de acordo com as alterações, a entidade deve reclassificar o valor contábil do passivo de pagamento baseado em ações para o patrimônio líquido, na data em que aplicar pela primeira vez as alterações.
59B. Não obstante os requisitos do item 59A, a entidade pode aplicar as alterações descritas no item 63D retrospectivamente, sujeitos às disposições transitórias dos itens 53 a 59, de acordo com o CPC 23, se, e somente se, for possível, sem ser retrospectivamente. Se a entidade optar pela aplicação retrospectiva, deve fazê-lo para todas essas alterações efetuadas.
Contabilização de modificação de transação de pagamento baseado em ações, que altera sua classificação de liquidada em caixa para liquidada em ações
B44A. Se os termos e as condições da transação de pagamento baseada em ações liquidada em caixa forem modificados para se tornar transação de pagamento baseada em ações com liquidação em ações, a transação deve ser contabilizada como tal a partir da data da modificação. Especificamente:
(a) a transação de pagamento baseada em ações liquidada em ações deve ser mensurada pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos na data da modificação. A transação de pagamento baseada em ações com liquidação em ações deve ser reconhecida no patrimônio líquido na data da modificação, na medida em que os bens ou serviços forem recebidos;
(b) o passivo da transação de pagamento baseada em ações liquidada em caixa, na data de modificação, deve ser desreconhecido nessa data;
(c) qualquer diferença, entre o valor contábil do passivo desreconhecido e o valor do patrimônio líquido reconhecido na data da modificação, deve ser reconhecida imediatamente no resultado.
B44B. Se, como resultado da modificação, o período de carência for estendido ou encurtado, a aplicação dos requisitos do item B44A deve refletir o período de aquisição de direitos modificado. Os requisitos do item B44A devem ser aplicados, mesmo que a modificação ocorra após o período de carência.
B44C. A transação de pagamento baseada em ações liquidada em caixa pode ser cancelada ou liquidada (exceto transação cancelada por perda, quando as condições de aquisição não forem cumpridas). Se forem concedidos instrumentos patrimoniais próprios e, na data da concessão, a entidade os identificar como substitutos para o pagamento baseado em ações liquidado em caixa cancelada, a entidade deve aplicar os itens B44A e B44B.
6. Altera os itens 3, 4, 5, 7, 8, 12, 34, 35, 45, B7 e B18 a B21, inclui os itens 20A a 20Q, 35A a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 e seus títulos, exclui o item 7A e altera a definição de componente de depósito no Apêndice A no CPC 11 - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. Este pronunciamento não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras (ver CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação e CPC 48 - Instrumentos Financeiros), exceto:
(a) o item 20A permite às seguradoras que atendem aos critérios especificados aplicar uma isenção temporária do CPC 48;
(b) o item 35B permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados; e
(c) o item 45 permite às seguradoras reclassificar, em circunstâncias especificadas, alguns ou todos os seus ativos financeiros para que os ativos sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado.
4. A entidade não deve aplicar este pronunciamento para:
(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista (ver CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente e CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes);
(b) (...)
(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento financeiro (ver CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, CPC 47 e CPC 04 - Ativo Intangível);
(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha, prévia e explicitamente, afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado o método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável ao CPC 39, ao CPC 40 e ao CPC 48 ou a este pronunciamento a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente pode fazer essa opção "contrato a contrato", porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;
(e) (...)
5. Como referência, este pronunciamento considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente de a emitente ser considerada seguradora para fins legais ou de supervisão. Todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49, para seguradora devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.
7. O CPC 48 exige que a entidade separe alguns derivativos embutidos de seu contrato principal, mensure-os ao valor justo e inclua, no resultado, as alterações no seu valor justo. O CPC 48 é aplicável a derivativos embutidos em contrato de seguro, exceto se o derivativo embutido for ele próprio um contrato de seguro.
8. Como exceção aos requisitos do CPC 48, a seguradora não precisa separar e mensurar ao valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por valor fixo (ou por valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, os requerimentos do CPC 48 devem ser aplicados para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer a opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir determinado nível).
12. Para contabilizar em separado o contrato, a seguradora deve:
(a) aplicar este pronunciamento para os componentes de seguro; e
(b) aplicar o CPC 48 para os componentes de depósito.
Isenção temporária do CPC 48
20A. O CPC 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, este pronunciamento proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique o CPC 38 - Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez do CPC 48, para períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2021, exceto se outra data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que aplicar a isenção temporária do CPC 48 deve:
(a) usar os requisitos do CPC 48 necessários para fornecer as divulgações exigidas nos itens 39B a 39J deste pronunciamento; e
(b) aplicar todos os outros pronunciamentos aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto no que se refere ao descrito nos itens 20A a 20Q, 39B a 39J e 46 e 47 deste pronunciamento.
20B. A seguradora pode aplicar a isenção temporária do CPC 48, se, e somente se:
(a) não tiver aplicado anteriormente qualquer versão do CPC 48, a não ser os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48; e
(b) as suas atividades são predominantemente relacionadas com seguro, como descrito no item 20D, na data do seu relatório anual que precede imediatamente 1º de abril de 2016, ou em data posterior da apresentação de relatórios anuais, conforme especificado no item 20G.
20C. É permitido à seguradora, que aplicar a isenção temporária do CPC 48, decidir aplicar apenas os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48. Se a seguradora optar por aplicar esses requisitos, deve aplicar as disposições transitórias relevantes do CPC 48, divulgar que aplicou esses requisitos e fornecer de forma contínua as divulgações relacionadas, estabelecidas nos itens 10 e 11 do CPC 40.
20D. As atividades da seguradora são predominantemente relacionadas com seguro se, e somente se:
(a) o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento, o que inclui todos os componentes de depósito ou derivativos embutidos contabilizados em separado dos contratos de seguro pela aplicação dos itens 7 a 12 deste pronunciamento, é significativo em comparação com a quantia total escriturada de todos seus passivos; e
(b) a percentagem do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro (ver item 20E) em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos é a seguinte:
(i) maior do que 90%; ou
(ii) menor ou igual a 90%, mas superior a 80%, e a seguradora não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguros (ver item 20F).
20E. Para efeitos da aplicação do item 20D(b), os passivos relacionados com o seguro compreendem:
(a) responsabilidades decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento, conforme descrito no item 20D(a);
(b) contratos de investimentos passivos, não derivativos, mensurados ao valor justo por meio do resultado, conforme aplicação do CPC 38 (incluindo os designados como ao valor justo por meio do resultado a que a seguradora tenha aplicado os requisitos do CPC 48 para a apresentação de ganhos e perdas (ver itens 20B(a) e 20C)); e
(c) passivos que surgem porque a seguradora emite os contratos previstos em (a) e (b), ou cumpre as obrigações decorrentes desses contratos. Exemplos de tais passivos incluem derivativos utilizados para mitigar os riscos decorrentes desses contratos e dos ativos representativos desses contratos, obrigações tributárias pertinentes, tais como os impostos diferidos passivos para as diferenças temporárias sobre as obrigações decorrentes desses contratos, e os instrumentos de dívida emitidos, que estão incluídos no capital regulatório da seguradora.
20F. Ao avaliar se está envolvida em atividade significativa, não relacionada com o seguro, para efeitos da aplicação do item 20D(b)(ii), a seguradora deve considerar:
(a) apenas as atividades nas quais pode obter receitas e incorrer em despesas; e
(b) fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo informações disponíveis ao público, tais como a classificação da indústria para os usuários das demonstrações contábeis aplicáveis à companhia.
20G. O item 20B(b) exige que a entidade avalie se está qualificada, para a isenção temporária do CPC 48, na data do seu relatório anual que precede, imediatamente, o dia 1º de abril de 2016. Após essa data:
(a) a entidade, que já se qualificou para a isenção temporária do CPC 48, deve reavaliar se as suas atividades são, predominantemente, relacionadas com seguro no relatório anual seguinte, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data;
(b) é permitido à entidade que, anteriormente não se qualificava para a isenção temporária do CPC 48, reavaliar se as suas atividades são predominantemente relacionadas com o seguro na data de relato anual subsequente até 31 de dezembro 2018, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data.
20H. Para efeitos da aplicação do item 20G, a alteração nas atividades da entidade é a mudança que:
(a) é determinada pela direção da entidade como resultado de alterações internas ou externas;
(b) é significativa para as operações da entidade; e
(c) é demonstrável a partes externas.
Assim, tal mudança só ocorre quando a entidade começa ou deixa de realizar a atividade que é significativa para suas operações ou altera, significativamente, a magnitude de uma das suas atividades, por exemplo, quando a entidade adquire, elimina ou encerra uma linha de negócios.
20I. É esperado que a alteração nas atividades da entidade, conforme descrito no item 20H, seja muito pouco frequente. Os exemplos a seguir não constituem alterações nas atividades da entidade para efeitos da aplicação do item 20G:
(a) a alteração na estrutura de financiamento da entidade que, em si, não afeta as atividades a partir da qual a entidade obtém receitas e incorre em despesas;
(b) o plano da entidade para vender uma linha de negócios, mesmo se os ativos e os passivos são classificados como detidos para venda de acordo com o CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. O plano para vender a linha de negócios pode mudar as atividades da entidade e dar origem à reavaliação de qualificação no futuro, mas ainda tem de afetar os passivos reconhecidos no seu balanço patrimonial.
20J. Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária do CPC 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até o final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar o CPC 48 para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2021. Por exemplo, se a entidade determinar que já não se qualifica para a isenção temporária do CPC 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até 31 de dezembro de 2019.
20K. A seguradora, que anteriormente optou por aplicar a isenção temporária do CPC 48, pode no início de qualquer período anual subsequente e irrevogavelmente, decidir aplicar o CPC 48.
Adotante pela primeira vez
20L. A entidade adotante pela primeira vez, tal como definido no CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, pode aplicar a isenção temporária do CPC 48 descrito no item 20A, se, e somente se, cumpre os critérios descritos no item 20B. Ao aplicar o item 20B(b), o adotante pela primeira vez deve usar os valores contábeis determinados para aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade na data especificada nesse item.
20M. O CPC 37 contém requisitos e isenções aplicáveis ao adotante pela primeira vez. Esses requisitos e isenções (por exemplo, itens D16 e D17 do CPC 37) não substituem os requisitos dos itens 20A a 20Q e 39B a 39J deste pronunciamento. Por exemplo, os requisitos e isenções no CPC 37 não substituem a exigência de que o adotante pela primeira vez deve atender aos critérios especificados no item 20L para aplicar a isenção temporária do CPC 48.
20N. O adotante pela primeira vez, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar os requisitos e isenções no CPC 37 que sejam pertinentes para fazer as alterações requeridas para essas divulgações.
Isenção temporária de requisitos específicos do CPC 18
20O. Os itens 35 e 36 do CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2021, é permitido à entidade, mas não exigido, manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:
(a) a entidade aplica o CPC 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica a isenção temporária do CPC 48; ou
(b) a entidade aplica a isenção temporária do CPC 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica o CPC 48.
20P. Quando a entidade usa o método da equivalência patrimonial para contabilizar seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto:
(a) se o CPC 48 foi aplicado anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então o CPC 48 deve continuar a ser aplicado;
(b) se a isenção temporária do CPC 48 foi aplicada anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então o CPC 48 pode ser aplicado posteriormente.
20Q. A entidade pode aplicar os itens 20O e 20P(b) separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto.
34. Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária e também elemento garantido. O emitente desse contrato:
(a) (...)
(d) deve, se o contrato contiver derivativo embutido dentro do alcance do CPC 48, aplicar as disposições do CPC 48 para esse derivativo embutido; e
(e) (...)
35. Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com característica de participação discricionária. Em complemento:
(a) se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15 a 19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido, quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação do CPC 48 para o elemento garantido;
(b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do CPC 48 para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo, se o item 9 excetuar essa opção da mensuração ao valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação do CPC 48 para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar esse valor se o passivo total reconhecido for claramente superior;
(c) (...)
35A. As isenções temporárias nos itens 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposição no item 35B também estão disponíveis para o emitente de instrumento financeiro que contém característica de participação discricionária. Por conseguinte, todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 para a seguradora, devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.
Apresentação
Abordagem de sobreposição
35B. É permitido à seguradora, mas não exigido, aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados. A seguradora que aplica a abordagem de sobreposição deve:
(a) reclassificar da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes o valor do resultado obtido no final do período das demonstrações contábeis para os ativos financeiros designados, sendo o mesmo que se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38 aos ativos financeiros designados. Por conseguinte, o montante reclassificado é igual à diferença entre:
(i) o valor reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, aplicando o CPC 48; e
(ii) o valor que teria sido reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38;
(b) aplicar todos os outros pronunciamentos aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos itens 35B a 35N, 39K a 39M, 48 e 49 deste pronunciamento.
35C. A seguradora pode optar pela aplicação da abordagem de sobreposição descrita no item 35B somente quando aplicar pela primeira vez o CPC 48, inclusive quando aplicar pela primeira vez o CPC 48, após aplicá-lo anteriormente, no tocante:
(a) à isenção temporária do CPC 48 descrita no item 20A; ou
(b) apenas aos requisitos para a apresentação do resultado sobre passivos financeiros, designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48.
35D. A seguradora deve apresentar o valor, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, da aplicação da abordagem de sobreposição:
(a) no resultado como item separado; e
(b) em outros resultados abrangentes como componente separado de outros resultados abrangentes.
35E. O ativo financeiro é elegível para designação da abordagem de sobreposição, se, e somente se, os seguintes critérios são atendidos:
(a) é mensurado ao valor justo por meio do resultado pela aplicação do CPC 48, mas não teria sido mensurado ao valor justo por meio do resultado, em sua totalidade, pela aplicação do CPC 38; e
(b) não é mantido em relação à atividade que é alheia a contratos dentro do âmbito deste pronunciamento. Exemplos de ativos financeiros que não seriam elegíveis para a abordagem de sobreposição são aqueles ativos mantidos no domínio das atividades bancárias ou ativos financeiros mantidos em fundos relacionados com contratos de investimento, que estão fora do âmbito deste pronunciamento.
35F. A seguradora pode designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando optar pela aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35C). Posteriormente, poderá designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando, e somente quando:
(a) esse ativo for inicialmente reconhecido; ou
(b) esse ativo passou a atender recentemente ao critério no item 35E(b) e não atendia a esse critério anteriormente.
35G. É permitido à seguradora aplicar o item 35F na base de instrumento-a-instrumento para designar ativos financeiros como elegíveis para a abordagem de sobreposição.
35H. Quando relevante, para fins da aplicação da abordagem de sobreposição em ativo financeiro recém-designado, na aplicação do item 35F(b):
(a) seu valor justo na data da designação deve ser seu novo valor contábil do custo amortizado; e
(b) a taxa de juros efetiva deve ser determinada com base no seu valor justo na data da designação.
35I. A entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição em ativo financeiro designado até aquele ativo financeiro ser desreconhecido. No entanto, a entidade:
(a) deve retirar a designação do ativo financeiro quando este deixar de satisfazer o critério descrito no item 35E(b). Por exemplo, o ativo financeiro deixa de atender a esse critério, quando a entidade transfere esse ativo para que seja mantido no âmbito das suas atividades bancárias ou quando a entidade deixa de ser seguradora;
(b) pode, no início de qualquer período anual, parar de aplicar a abordagem de sobreposição para todos os ativos financeiros designados. A entidade, que opte por deixar de aplicar a abordagem de sobreposição, deve aplicar o CPC 23 para contabilizar a alteração da política contábil.
35J. Quando a entidade retirar a designação do ativo financeiro, aplicando o item 35I(a), ela deve reclassificá-lo de outros resultados abrangentes acumulados, para demonstração do resultado, como ajuste de reclassificação (ver CPC 26) de qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro.
35K. Se a entidade parar de usar a abordagem de sobreposição, aplicando a opção prevista no item 35I(b) ou porque já não é seguradora, não deve aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição. A seguradora que optou por aplicar a abordagem de sobreposição (ver item 35C), mas não tem ativos financeiros elegíveis (ver item 35E), pode aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição quando possuir ativos financeiros elegíveis.
Interação com outros requisitos
35L. O item 30 deste pronunciamento permite a prática que é algumas vezes descrita como shadow accounting. Se a seguradora aplicar a abordagem de sobreposição, a prática de shadow accounting pode ser aplicável.
35M. A reclassificação de valor da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, aplicando o item 35B, pode ter efeito consequente de incluir outros valores em outros resultados abrangentes, tais como tributos. A seguradora deve aplicar os pronunciamentos relevantes, como, por exemplo, o CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, para determinar qualquer efeito consequente.
Adotante pela primeira vez
35N. Se a entidade adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposição, deve refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição, se, e somente se, ela reapresentar a informação comparativa para cumprir o CPC 48.
Divulgação sobre a isenção temporária do CPC 48
39B. A seguradora, que optar pela aplicação da isenção temporária do CPC 48, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis:
(a) entender como a seguradora se qualificou para a isenção temporária; e
(b) comparar as seguradoras, que aplicam a isenção temporária, com entidades que aplicam o CPC 48.
39C. Para cumprir o item 39B(a), a seguradora deve divulgar que está aplicando a isenção temporária do CPC 48 e ainda como concluiu, na data especificada no item 20B(b), que se qualifica para a isenção temporária do CPC 48, incluindo:
(a) se o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento (ou seja, as responsabilidades descritas no item 20E(a)) foi inferior ou igual a 90% do valor contábil total de todos os seus passivos, a natureza e o valor contábil das obrigações relacionadas com seguro que não são passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento (ou seja, aqueles passivos descritos nos itens 20E(b) e 20E(c));
(b) se o percentual do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos era inferior ou igual a 90%, mas superior a 80%, como a seguradora determinou que não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguro, incluindo as informações que considerou; e
(c) se a seguradora se classificou para a isenção temporária do CPC 48 baseada em reavaliação de qualificação, aplicando o item 20G(b):
(i) a razão para a reavaliação de qualificação;
(ii) a data em que a mudança relevante em suas atividades ocorreu; e
(iii) uma explicação detalhada da alteração em suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa alteração sobre as demonstrações contábeis da seguradora.
39D. Se, ao aplicar o item 20G(a), a entidade concluir que as suas atividades não são mais predominantemente relacionadas com seguro, deve divulgar as seguintes informações em cada período das demonstrações contábeis, antes de começar a aplicar o CPC 48:
(a) o fato de que a entidade não se qualifica mais para a isenção temporária do CPC 48;
(b) a data em que ocorreu a alteração relevante em suas atividades; e
(c) uma explicação detalhada da alteração de suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa mudança sobre as demonstrações contábeis da entidade.
39E. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o valor justo ao final do período das demonstrações contábeis e o valor da alteração no valor justo durante esse período para os dois grupos de ativos financeiros seguintes, de forma separada:
(a) ativos financeiros com termos contratuais que dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto (ou seja, ativos financeiros que atendam à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) do CPC 48), exceto qualquer ativo financeiro que satisfaça à definição de mantidos para negociação do CPC 48, ou que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo (ver item B4.1.6 do CPC 48);
(b) todos os outros ativos financeiros que não os especificados no item 39E(a), isto é, qualquer ativo financeiro:
(i) com termos contratuais que não dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto;
(ii) que satisfaça à definição de mantido para negociação do CPC 48; ou
(iii) que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo.
39F. Ao divulgar a informação descrita no item 39E, a seguradora:
(a) pode julgar que o valor contábil do ativo financeiro mensurado, conforme aplicação do CPC 38, é uma aproximação razoável do seu valor justo, se a seguradora não for obrigada a divulgar o valor justo, aplicando o item 29(a) do CPC 40 (por exemplo, contas a receber em curto prazo); e
(b) deve considerar o nível de detalhe necessário para permitir que os usuários das demonstrações contábeis entendam as características dos ativos financeiros.
39G. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar informações sobre a exposição ao risco de crédito, incluindo concentrações significativas de risco de crédito, inerentes aos ativos financeiros descritos no item 39E(a). No mínimo, a seguradora deve divulgar a seguinte informação para esses ativos financeiros no final do período das demonstrações contábeis:
(a) por classificação do grau de risco de crédito, tal como definido no CPC 40, os valores contábeis aplicáveis pelo CPC 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável);
(b) para os ativos financeiros descritos no item 39E(a) que, no final do período das demonstrações contábeis, não possuem baixo risco de crédito, valor justo e valor contábil, aplicando o CPC 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável). Para efeitos dessa divulgação, o item B5.5.22 do CPC 48 fornece os requisitos relevantes para avaliar se o risco de crédito do instrumento financeiro é considerado baixo.
39H. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o local em que o usuário das demonstrações contábeis pode obter qualquer informação publicamente disponível, requerida pelo CPC 48, que diga respeito à entidade que faça parte do grupo e que não sejam fornecidas nas demonstrações contábeis consolidadas desse grupo para o período. Por exemplo, essas informações requeridas pelo CPC 48 podem ser obtidas nas demonstrações contábeis individuais ou separadas disponíveis publicamente da entidade dentro do grupo que aplicou o CPC 48.
39I. Se a entidade optou por aplicar a isenção prevista no item 20O para os requisitos específicos descritos no CPC 18, deve divulgar esse fato.
39J. Se a entidade aplicou a isenção temporária do CPC 48 ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o método da equivalência patrimonial (por exemplo, ver o item 20O(a)), a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pelo CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades:
(a) as informações descritas nos itens 39B a 39H para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados devem ser aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto depois de refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) do CPC 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;
(b) a informação quantitativa descrita nos itens 39B a 39H, de modo agregado, para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:
(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e
(ii) para as coligadas devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados, divulgados para empreendimento controlado em conjunto.
Divulgação sobre a abordagem de sobreposição
39K. A seguradora, que aplicar a abordagem de sobreposição, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:
(a) como o montante total reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes no período das demonstrações contábeis foi calculado; e
(b) o efeito dessa reclassificação sobre as demonstrações contábeis.
39L. Para cumprir o item 39K, a seguradora deve divulgar:
(a) o fato de que está aplicando a abordagem de sobreposição;
(b) o valor, escriturado no fim do período das demonstrações contábeis, dos ativos financeiros, por classe, aos quais a seguradora aplica a abordagem de sobreposição;
(c) o fundamento para designação dos ativos financeiros aos quais foi aplicada a abordagem de sobreposição, incluindo uma explicação de quaisquer ativos financeiros designados, que são mantidos fora da entidade jurídica que emite contratos dentro do âmbito deste pronunciamento;
(d) uma explicação do montante total, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período das demonstrações contábeis, de forma que permita aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem como esse valor foi calculado, incluindo:
(i) o valor apresentado no resultado para os ativos financeiros designados, que aplicam o CPC 48; e
(ii) a quantia que teria sido apresentada no resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38;
(e) o efeito da reclassificação, descrito nos itens 35B e 35M, sobre cada item do resultado afetado; e
(f) se, durante o período das demonstrações contábeis, a seguradora mudou a designação de ativos financeiros:
(i) o valor reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período relativo aos ativos financeiros recém-designados para aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35F(b));
(ii) a quantia que teria sido reclassificada da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período em análise, se os ativos financeiros não tivessem tido a designação retirada (ver item 35I(a)); e
(iii) o valor, reclassificado no período, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado, relativo aos ativos financeiros cuja designação foi retirada (ver item 35J).
39M. Se a entidade aplicou a abordagem de sobreposição ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, usando o método da equivalência patrimonial, a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pelo CPC 45:
(a) as informações descritas nos itens 39K e 39L para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados são aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto, após refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) do CPC 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;
(b) a informação quantitativa descrita nos itens 39K e 39L(d) e (f), e o efeito da reclassificação descrito no item 35B sobre a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes de forma agregada para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:
(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e
(ii) para as coligadas, devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados divulgados para empreendimento controlado em conjunto.
45. Não obstante o item 4.4.1 do CPC 48, quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para que eles sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida, se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar este pronunciamento e se ela fizer, subsequentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos do CPC 23.
Aplicação deste pronunciamento com o CPC 48
Isenção temporária do CPC 48
46. A primeira revisão deste pronunciamento, que permite às seguradoras, que atendam aos critérios especificados, aplicar a isenção temporária do CPC 48, para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018, alterou os itens 3 e 5, e incluiu os itens 20A a 20Q, 35A e 39B a 39J e seus títulos após os itens 20, 20K, 20N e 39A. A entidade deve aplicar essas alterações quando os órgãos reguladores aprovarem o CPC 48 e a mencionada revisão, recomendando-se aos reguladores a vigência para os períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2018.
47. A entidade, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar as disposições transitórias do CPC 48, que são relevantes, para fazer as alterações requeridas nessas divulgações. A data da aplicação inicial para esse efeito deve ser o início do primeiro período anual com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018.
Abordagem de sobreposição
48. A primeira revisão deste pronunciamento, que permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, alterou os itens 3 e 5 e incluiu os itens 35A a 35N e 39K a 39M e seus títulos após os itens 35A, 35K, 35M e 39J. A entidade deve aplicar essas alterações, que permitem às seguradoras aplicarem a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, quando, após aprovação da mencionada revisão pelos reguladores, aplicar pela primeira vez o CPC 48 (ver item 35C).
49. A entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:
(a) aplicar essa abordagem retrospectivamente aos ativos financeiros designados na transição para o CPC 48. Assim, por exemplo, a entidade deve reconhecer, como ajuste ao saldo de abertura de outros resultados abrangentes acumulados, o montante igual à diferença entre o valor justo dos ativos financeiros designados determinados pela aplicação do CPC 48 e o respectivo valor contábil determinado pela aplicação do CPC 38;
(b) refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e somente se, a entidade reapresentar a informação comparativa na aplicação do CPC 48.
Apêndice A
Componente de depósito é o componente contratual, que não é contabilizado como derivativo de acordo com o CPC 48 e que estaria no âmbito do CPC 48 se fosse instrumento separado.
B7. A aplicação deste pronunciamento aos contratos descritos no item B6 não deve ser mais onerosa do que a utilização das práticas contábeis que seriam aplicáveis se esses contratos estivessem fora do âmbito deste pronunciamento:
(a) (...)
(b) se o CPC 47 for aplicado, o fornecedor de serviços deve reconhecer a receita quando (ou conforme) transferir serviços ao cliente (sujeito a outros critérios especificados). Essa abordagem também é aceitável segundo este pronunciamento, que permite que o fornecedor de serviços (i) continue as suas políticas contábeis existentes para esses contratos, a não ser que envolvam práticas não permitidas pelo item 14 e (ii) represente um aprimoramento das suas políticas contábeis, se tal for permitido pelos itens 22 a 30;
(c) (...)
B18. Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, caso a transferência de risco de seguro for significativa:
(a) (...)
(g) seguro de crédito que preveja indenizações específicas a fim de reembolsar o detentor por perda em razão de o devedor específico não efetuar o pagamento, na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida. Esses contratos podem se revestir de várias formas legais, tais como garantia financeira, cartas de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro. No entanto, embora esses contratos satisfaçam à definição de contrato de seguro, satisfazem igualmente à definição de contrato de garantia financeira do CPC 48 e encontram-se abrangidos no âmbito do CPC 39 (quando a entidade aplicar o CPC 40, a referência ao CPC 39 é substituída pela referência ao CPC 40) e do CPC 48, mas não por este pronunciamento (ver item 4(d)). Contudo, se o emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado anteriormente, de forma expressa e de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguro, e caso tenha efetuado a contabilização de acordo com o tratamento reservado a esses contratos, o emitente pode decidir aplicar o CPC 39 (quando a entidade aplicar o CPC 40, a referência ao CPC 39 é substituída pela referência ao CPC 40) e o CPC 48 ou este pronunciamento a esses contratos de garantia financeira;
(h) garantias de produto. As garantias de produto emitidas por outra parte para bens vendidos por fabricante, negociante ou varejista estão dentro do alcance deste pronunciamento. Contudo, as garantias de produto emitidas diretamente por fabricante, negociante ou varejista estão fora do seu alcance, porque se encontram dentro do alcance do CPC 47 e do CPC 25;
(i) (...)
B19. Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:
(a) (...)
(e) derivativos que expõem uma parte a risco financeiro, mas, não, a risco de seguro, porque exigem que essa parte faça o pagamento unicamente com base em alterações em uma ou mais taxas de juros especificadas, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificações de crédito ou índices de crédito ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (ver CPC 48);
(f) contrato de garantia financeira (ou carta de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro de crédito) que requer que se efetuem pagamentos, mesmo se o detentor não tiver registrado perdas devido ao descumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor nos prazos previstos (ver CPC 48);
(g) (...)
B20. Se os contratos descritos no item B19 criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, eles estão dentro do âmbito do CPC 48. Entre outras coisas, isso significa que as partes do contrato usam o que, por vezes, é designado contabilização de depósito, que envolve o seguinte:
(a) (...)
B21. Se os contratos descritos no item B19 não criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, aplica-se o CPC 47. Segundo o CPC 47, a receita deve ser reconhecida quando (ou conforme) a entidade satisfaz à obrigação de performance ao transferir o bem ou serviço prometido ao cliente no valor que reflita a contrapartida à qual a entidade espera ter direito.
7. Altera os itens 16, 42, 53, 56, 58 e B41 no CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:
16. Em algumas situações, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações do CPC podem exigir tratamentos contábeis diferenciados, dependendo da forma como a entidade classifica ou faz a designação de determinado ativo ou passivo. Exemplos de classificação ou designação que o adquirente deve fazer com base nas condições pertinentes, existentes à data da aquisição, incluem, porém não se limitam a:
(a) classificar ativos e passivos financeiros específicos como mensurados ao valor justo por meio do resultado, ou ao custo amortizado, ou como ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, em conformidade com o disposto no CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
(b) designar um instrumento derivativo como instrumento de proteção (hedge), de acordo com o CPC 48; e
(c) determinar se o derivativo embutido deveria ser separado do contrato principal, de acordo com o CPC 48 (que é uma questão de "classificação", conforme esse pronunciamento utiliza tal termo).
42. Em combinação de negócios realizada em estágios, o adquirente deve mensurar novamente sua participação anterior na adquirida pelo valor justo na data da aquisição e deve reconhecer no resultado do período o ganho ou a perda resultante, se houver, ou em outros resultantes abrangentes, conforme apropriado. Em períodos contábeis anteriores, o adquirente pode ter reconhecido ajustes no valor contábil de sua participação anterior na adquirida, cuja contrapartida tenha sido contabilizada como outros resultados abrangentes (em ajustes de avaliação patrimonial), em seu patrimônio líquido. Nesse caso, o valor contabilizado pelo adquirente, em outros resultados abrangentes, deve ser reconhecido nas mesmas bases que seriam exigidas, caso o adquirente tivesse alienado sua participação anterior na adquirida (ou seja, deve ser reclassificado para a demonstração do resultado do período).
53. Os custos diretamente relacionados à aquisição são custos que o adquirente incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos gerais, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos diretamente relacionados à aquisição como despesa no período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com apenas uma exceção. Os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, o CPC 48 - Instrumentos Financeiros e o CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.
56. Após o reconhecimento inicial e até que o passivo seja liquidado, cancelado ou extinto, o adquirente deve mensurar qualquer passivo contingente reconhecido em combinação de negócios pelo maior valor entre:
(a) (...)
(b) o montante pelo qual o passivo foi inicialmente reconhecido, deduzido, quando cabível, da receita reconhecida conforme os princípios do CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.
Essa exigência não se aplica aos contratos contabilizados de acordo com o CPC 48.
58. Algumas alterações no valor justo da contraprestação contingente, que o adquirente venha a reconhecer após a data da aquisição, podem ser resultantes de informações adicionais que o adquirente obtém após a data da aquisição sobre fatos e circunstâncias já existentes nessa data. Essas alterações são ajustes do período de mensuração, conforme disposto nos itens 45 a 49. Todavia, alterações decorrentes de eventos ocorridos após a data de aquisição, tais como o cumprimento de meta de lucros; o alcance do preço por ação especificado; ou ainda o alcance de determinado estágio de projeto de pesquisa e desenvolvimento não são ajustes do período de mensuração. O adquirente deve contabilizar as alterações no valor justo da contraprestação contingente, que não constituam ajustes do período de mensuração, da seguinte forma:
(a) (...)
(b) outra contraprestação contingente, que:
(i) estiver dentro do alcance do CPC 48, deve ser mensurada ao valor justo em cada data de balanço e alterações no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período, de acordo com o citado pronunciamento;
(ii) não estiver dentro do alcance do CPC 48, deve ser mensurada pelo valor justo em cada data de balanço e alterações no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período.
B41. O adquirente não deve reconhecer a avaliação separada de ajustes para perdas, na data da aquisição, para ativos adquiridos em combinação de negócios que são mensurados ao valor justo na data da aquisição, em decorrência de os efeitos das incertezas acerca dos fluxos de caixa futuros já estarem incluídos no valor justo mensurado. Por exemplo, em razão de este pronunciamento exigir que o adquirente mensure os recebíveis adquiridos, incluindo os empréstimos, ao seu valor justo na data da aquisição de combinação de negócios, o adquirente não deve reconhecer a avaliação separada de ajustes para perdas para fluxos de caixa contratuais, que sejam considerados incobráveis naquela data, nem a provisão para perdas de crédito esperadas.
8. Altera os itens 2, 8, 29 e 37 e exclui o item 19 no CPC 16 (R1) - Estoques, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. Este pronunciamento aplica-se a todos os estoques, com exceção dos seguintes:
(a) eliminada;
(b) instrumentos financeiros (ver CPC 48 - Instrumentos Financeiros e CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação); e
(c) (...)
8. Os estoques compreendem bens adquiridos e destinados à venda, incluindo, por exemplo, mercadorias compradas por varejista para revenda ou terrenos e outros imóveis para revenda. Os estoques também compreendem produtos acabados e produtos em processo de produção pela entidade e incluem matérias-primas e materiais, aguardando utilização no processo de produção, tais como: componentes, embalagens e material de consumo. Os custos incorridos para cumprir o contrato com o cliente, que não resultam em estoques (ou ativos dentro do alcance de outro pronunciamento), devem ser contabilizados de acordo com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.
29. Os estoques geralmente devem ser reduzidos para o seu valor realizável líquido, item a item. Em algumas circunstâncias, porém, pode ser apropriado agrupar unidades semelhantes ou relacionadas. Pode ser o caso de itens do estoque relacionados com a mesma linha de produtos que tenham finalidades ou usos finais semelhantes, que sejam produzidos e comercializados na mesma área geográfica e não possam ser avaliados separadamente de outros itens dessa linha de produtos. Não é apropriado reduzir o valor do estoque com base em uma classificação de estoque, como, por exemplo, bens acabados, ou em todo estoque de determinado setor ou segmento operacional.
37. A informação relativa a valores contábeis contabilizados em diferentes classificações de estoques e a proporção de alterações nesses ativos são úteis para os usuários das demonstrações contábeis. As classificações comuns de estoques são: mercadorias, bens de consumo de produção, materiais, produtos em elaboração e produtos acabados.
9. Altera os itens 18, 36A, 40, 41 e 42, renumera o item 41A existente para 41D, inclui os itens 41A, 41B, 41C e 45E e, nos itens 14, 19, 20 e 22, substitui CPC 38 por CPC 48 no CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:
18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com o CPC 48. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial.
36A. Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por si mesma entidade de investimento, tem participação em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, que é entidade de investimento, a entidade pode, na aplicação do método da equivalência patrimonial, eleger manter a mensuração ao valor justo, aplicada pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto, em suas controladas. Essa escolha deve ser feita separadamente para cada investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, para a data mais antiga em que o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto:
(a) foi inicialmente reconhecido;
(b) tornou-se entidade de investimento; e
(c) tornou-se primeiramente controladora.
40. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento dos prejuízos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto em conformidade com o disposto no item 38, a entidade deve aplicar os itens 41A a 41C para determinar se há qualquer evidência objetiva de que seu investimento líquido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto não tem recuperação.
41. A entidade deve aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável, descritos no CPC 48, as suas outras participações em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto que estiverem ao alcance do CPC 48 e que não constituam parte do investimento líquido.
41A. O investimento líquido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresenta problemas de recuperação e as perdas por redução ao valor recuperável são incorridas se, e apenas se, houver evidência objetiva da redução ao seu valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que tenham ocorrido após o reconhecimento inicial do investimento líquido (evento de perda), e esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto sobre os fluxos de caixa futuros estimados do investimento líquido, que possa ser estimado de forma confiável. Pode não ser possível identificar um evento único e distinto que tenha causado a redução ao valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de diversos eventos pode ter causado a redução ao valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de eventos futuros, independentemente de sua probabilidade, não devem ser reconhecidas. A evidência objetiva de que o investimento líquido apresenta problemas de recuperação inclui dados observáveis, que são levados à atenção da entidade sobre os seguintes eventos de perda:
(a) dificuldade financeira significativa da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto;
(b) quebra de contrato, como, por exemplo, inadimplência ou atraso nos pagamentos pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto;
(c) a entidade, por motivos econômicos ou legais, relacionados à dificuldade financeira de sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto, dá à coligada, à controlada ou ao empreendimento controlado em conjunto uma concessão que a entidade, de outro modo, não consideraria;
(d) tornar-se provável que a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto entrará em falência ou passará por outra reorganização financeira; ou
(e) desaparecimento de mercado ativo para o investimento líquido, por causa de dificuldades financeiras da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto.
41B. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros ou patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto deixaram de ser negociados publicamente não é evidência de redução ao valor recuperável. A redução da classificação de crédito ou a diminuição no valor justo da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto não representa, em si, evidência de redução ao valor recuperável, embora possa ser evidência de redução ao valor recuperável quando considerada com outras informações disponíveis.
41C. Além dos tipos de eventos no item 41A, a evidência objetiva de redução ao valor recuperável do investimento líquido nos instrumentos patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto inclui informações sobre alterações significativas com efeito adverso que tenha ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto atua, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. A diminuição significativa ou prolongada no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo de seu custo também é uma evidência objetiva de redução ao valor recuperável.
41D. No caso do balanço individual da controladora, o reconhecimento de perdas adicionais por redução ao valor recuperável (impairment) com relação ao investimento em controlada deve ser feito com observância ao disposto no item 39A.
42. Em função de o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor contábil do investimento líquido na investida (não deve ser reconhecido separadamente), ele não deve ser testado separadamente com relação ao seu valor recuperável, observado o contido no item 43A. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser testado como um único ativo, em conformidade com o disposto no CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável (valor justo líquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que a aplicação dos itens 41A a 41C indicar que o investimento líquido possa estar afetado, ou seja, que indicar alguma perda por redução ao seu valor recuperável. A perda por redução ao valor recuperável, reconhecida nessas circunstâncias, não deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor contábil do investimento líquido na investida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de acordo com o CPC 01, na extensão do aumento subsequente no valor recuperável do investimento líquido. Na determinação do valor em uso do investimento líquido, a entidade deve estimar:
(a) (...)
45E. A entidade deve aplicar as alterações descritas nos itens 18 e 36A, retrospectivamente, de acordo com o CPC 23 para períodos anuais que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2018.
10. Altera o item 6 no CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6. Custos de empréstimos podem incluir:
(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito no CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e no CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
(b) (...)
11. Altera os itens 15B e 16A, o título Referências, os itens D1, D2, D7 e D8 e exclui os itens D5 e D6 do Apêndice D no CPC 21 (R1) - Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações:
15B. A relação a seguir contempla uma lista, não exaustiva, de eventos e transações para os quais a divulgação é requerida, caso sejam considerados significativos:
(a) (...)
(b) reconhecimento de perda ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, de ativos provenientes de contratos com clientes ou de outros ativos e de reversão dessa perda;
(c) (...)
16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco), que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis):
(a) (...)
(l) a desagregação da receita de contratos com clientes, requerida pelos itens 114 e 115 do CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.
Apêndice D
Referências
CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
CPC 21 - Demonstração Intermediária;
CPC 48 - Instrumentos Financeiros
D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao término de cada período de reporte e, se requerido, deve reconhecer perdas por desvalorização nessa data, de acordo com o CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Entretanto, ao término do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em condições de tal forma que as perdas por desvalorização poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de redução ao valor recuperável de ativos tivesse sido feito somente nessa data. Este apêndice proporciona orientação sobre se tais perdas por desvalorização devem, ou não, ser revertidas.
D2. Este apêndice trata da interação entre os requerimentos do CPC 21 - Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por desvalorização do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), no CPC 01, e trata dos efeitos dessas interações nas demonstrações contábeis intermediárias e anuais subsequentes.
D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto:
A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecidas em período intermediário, se a perda não fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment ocorresse somente no término do período de reporte subsequente-
D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill.
12. Altera o item 53 no CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
53. Não se deve usar percepção posterior ao aplicar nova política contábil ou ao corrigir erros atribuíveis a período anterior, nem para fazer suposições sobre quais teriam sido as intenções da administração em período anterior, nem para estimar os valores reconhecidos, mensurados ou divulgados em períodos anteriores. Por exemplo, quando a entidade corrige erro de período anterior ao calcular o seu passivo relativo ao afastamento por doença dos empregados, de acordo com o CPC 33 - Benefícios a Empregados, deve ignorar informação acerca de temporada atípica de viroses durante o período seguinte, que se tornou disponível depois que as demonstrações contábeis do período anterior tenham sido autorizadas à divulgação. O fato de estimativas significativas serem frequentemente exigidas, quando se retifica informação comparativa apresentada para períodos anteriores, não impede o ajuste ou a correção confiável da informação comparativa.
13. Altera o item 9 no CPC 24 - Evento Subsequente, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:
(a) (...)
(b) obtenção de informação após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, indicando que um ativo estava desvalorizado ao final daquele período contábil ou que o montante da perda por desvalorização previamente reconhecido em relação àquele ativo precisa ser ajustado. Por exemplo:
(i) falência de cliente, ocorrida após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, normalmente confirma que houve perda por redução ao valor recuperável no crédito no final do período de relatório; e
(ii) (...)
14. Altera os itens 2 e 5 e exclui o item 6 no CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. Este pronunciamento não se aplica a instrumentos financeiros (incluindo garantias) que se encontrem dentro do alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros.
5. Quando outro pronunciamento trata de um tipo específico de provisão ou de passivo ou ativo contingente, a entidade deve aplicar esse pronunciamento em vez do presente pronunciamento. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nos pronunciamentos relativos a:
(a) eliminada;
(b) (...)
(e) contratos de seguro (ver CPC 11 - Contratos de Seguro). Contudo, este pronunciamento aplica-se a provisões e a passivos e ativos contingentes de seguradora que não sejam os resultantes das suas obrigações e direitos contratuais, segundo os contratos de seguro dentro do alcance do CPC 11;
(f) contraprestação contingente de adquirente em combinação de negócios (ver o CPC 15 - Combinação de Negócios; e
(g) receita proveniente de contratos com clientes (ver CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente). Contudo, como o CPC 47 não contém nenhum requisito específico para tratar de contratos com clientes que são - ou que se tornaram - onerosos, este pronunciamento é aplicável a esses casos.
15. Altera os itens 7, 34, 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 no CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
7. Os termos abaixo são utilizados neste pronunciamento com os seguintes significados:
(...)
Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
(a) (...)
(d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
(da) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48;
(e) parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48 (ver Capítulo 6 do CPC 48);
(f) para passivos específicos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da alteração no valor justo que for atribuível a alterações no risco de crédito do passivo (ver item 5.7.7 do CPC 48);
(g) alteração no valor temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as alterações no valor intrínseco (ver Capítulo 6 do CPC 48); e
(h) alteração no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge, somente as alterações no elemento à vista, e alterações no valor do spread com base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver Capítulo 6 do CPC 48).
(...)
34. O CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de contrato com cliente pelo valor da contrapartida à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços prometidos. Por exemplo, o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receita. Os resultados de tais transações devem ser apresentados, quando esta apresentação refletir a essência da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo:
(a) ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser apresentados de forma líquida, deduzindo-se da contrapartida da alienação o valor contábil do ativo e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e
(b) (...)
68. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no CPC 48 - Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.
71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no CPC 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.
82. Além dos itens requeridos em outros pronunciamentos, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais:
(a) receitas, apresentando separadamente receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos;
(aa) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(b) custos de financiamento;
(ba) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na redução ao valor recuperável), determinado de acordo com a Seção 5.5 do CPC 48;
(c) parcela dos resultados de empresas investidas, reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;
(ca) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao custo amortizado de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e seu valor justo na data da reclassificação (conforme definido no CPC 48);
(cb) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda acumulado reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes que sejam reclassificados para o resultado;
(d) (...)
93. Alguns pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período. Essas reclassificações são referidas neste pronunciamento como ajustes de reclassificação. Tais ajustes de reclassificação são incluídos no respectivo componente de outros resultados abrangentes no período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho não realizado em outros resultados abrangentes do período corrente ou de períodos anteriores. Dessa forma, os ganhos não realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.
95. Os ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis) e quando alguma transação de hedge prevista de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 6.5.11(d) do CPC 48 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa).
96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente), reconhecida de acordo com o CPC 27 - Ativo Imobilizado e o CPC 04 - Ativo Intangível, ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com o CPC 33 - Benefícios a Empregados. Esses componentes devem ser reconhecidos como outros resultados abrangentes e não devem ser reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados), na medida em que o ativo é utilizado ou quando é desreconhecido (ver CPC 27 e CPC 04). De acordo com o CPC 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos.
106. A entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, conforme requerido no item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações:
(a) (...)
(d) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente (no mínimo) as mutações decorrentes:
(i) (...)
123. No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, com a exceção dos que envolvem estimativas, que podem afetar significativamente os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir:
(a) eliminada;
(b) (...)
(c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; e
(d) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.
16. Altera os itens 68A, 69 e 72 no CPC 27 - Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
68A. Entretanto, a entidade que, durante as suas atividades operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de ser alugados e passam a ser mantidos para venda. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de acordo com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente. O CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada não se aplica quando os ativos, que são mantidos para venda durante as atividades operacionais, são transferidos para o estoque.
69. Existem várias formas de alienação de item do ativo imobilizado (por exemplo, venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação). A data da alienação do item do imobilizado é aquela em que o recebedor obtém o controle desse item de acordo com os requisitos do CPC 47 que determinam quando a obrigação de cumprimento é satisfeita. O CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil aplica-se à alienação em operação de venda e leaseback.
72. O valor da contrapartida da alienação de item do ativo imobilizado deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 do CPC 47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou na perda devem ser contabilizadas de acordo os requisitos para alterações no preço de transação no CPC 47.
17. Altera os itens 3, 9, 57, 58, 67 e 70 e inclui os itens 84C a 84E e seu título no CPC 28 - Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. Entre outras coisas, este pronunciamento aplica-se à mensuração nas demonstrações contábeis de arrendatário de propriedades para investimento mantidas em arrendamento contabilizado como arrendamento financeiro e à mensuração, nas demonstrações contábeis do arrendador, de propriedades para investimento disponibilizadas ao arrendatário em arrendamento operacional. Este pronunciamento não trata de assuntos cobertos pelo CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, incluindo:
(a) (...)
(b) reconhecimento de lucros de arrendamentos resultantes de propriedades para investimento (ver também o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente);
(c) (...)
9. Seguem-se exemplos de itens que não são propriedades para investimento, estando, por isso, fora do alcance deste pronunciamento:
(a) (...)
(b) eliminada;
(c) (...)
57. A entidade deve transferir a propriedade para, ou de, propriedade para investimento quando, e apenas quando, houver alteração de uso. A alteração de uso ocorre quando a propriedade atende, ou deixa de atender, a definição de propriedade para investimento e há evidência da alteração de uso. Apenas a alteração nas intenções da administração para o uso da propriedade não fornece evidência da alteração no uso. Exemplos de evidência da alteração na utilização incluem:
(a) início de ocupação pelo proprietário, ou de desenvolvimento com vista à ocupação pelo proprietário, para transferência de propriedade para investimento para propriedade ocupada pelo proprietário;
(b) início de desenvolvimento com objetivo de venda, para transferência de propriedade para investimento para estoque;
(c) fim de ocupação pelo proprietário, para transferência de propriedade ocupada pelo proprietário para propriedade para investimento; e
(d) começo de arrendamento operacional para outra entidade, para transferência de estoques para propriedade para investimento;
(e) (eliminada).
58. Quando a entidade decidir alienar a propriedade para investimento sem desenvolvimento, ela continua a tratar a propriedade como propriedade para investimento até que seja desreconhecida (eliminada do balanço patrimonial) e deixe de reclassificá-la como estoque. De forma semelhante, se a entidade começar a desenvolver de novo a propriedade para investimento existente para futuro uso continuado como propriedade para investimento, a propriedade permanece propriedade para investimento, não sendo reclassificada como propriedade ocupada pelo proprietário durante o novo desenvolvimento.
67. A alienação de propriedade para investimento pode ser alcançada pela venda ou pela celebração de arrendamento financeiro. A data de alienação da propriedade para investimento é a data em que o recebedor obtém o controle da propriedade para investimento de acordo com os requisitos do CPC 47, que determinam quando a obrigação de cumprimento é satisfeita. O CPC 06 se aplica à alienação efetuada pela celebração de arrendamento financeiro e à venda e leaseback.
70. O valor da contrapartida da alienação de propriedade para investimento deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 do CPC 47. As alterações subsequentes no valor estimado da contrapartida, incluído no ganho ou na perda, devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para alterações no preço de transação no CPC 47.
Transferência de propriedade para investimento
84C. Na data da aplicação inicial das alterações nos itens 57 e 58, a entidade deve reavaliar a classificação das propriedades detidas nessa data e, se for o caso, reclassificar a propriedade aplicando os itens 7 a 14 para refletir as condições existentes nessa data.
84D. Não obstante os requisitos do item 84C, é permitido à entidade aplicar as alterações descritas nos itens 57 e 58, retrospectivamente, de acordo com o CPC 23 se, e somente se, isso for possível com o uso de informações disponíveis à época.
84E. Se, de acordo com o item 84C, a entidade reclassificar a propriedade na data da aplicação inicial, a entidade deve:
(a) contabilizar a reclassificação aplicando os requisitos dos itens 59 a 64. Ao aplicar os itens 59 a 64, a entidade deve:
(i) ler qualquer referência à data de alteração de uso como data da aplicação inicial; e
(ii) reconhecer qualquer valor que, de acordo com os itens 59 a 64, teria sido reconhecido no resultado como ajuste ao saldo inicial de lucros acumulados na data da aplicação inicial;
(b) divulgar os valores reclassificados para, ou de, propriedade para investimento de acordo com o item 84C. A entidade deve divulgar os montantes reclassificados como parte da conciliação do valor contabilizado como propriedade para investimento no início e no final do período, conforme exigido nos itens 76 e 79.
18. Altera o item 5 no CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte redação:
5. As regras de mensuração deste pronunciamento não se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelos pronunciamentos indicados, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:
(a) (...)
(c) ativos financeiros no alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
(d) (...)
19. Altera os itens 20 e 59 no CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
20. Os pronunciamentos, interpretações e orientações permitem ou exigem que determinados ativos sejam reconhecidos contabilmente ao valor justo ou, quando permitido legalmente, sejam reavaliados (consultar, por exemplo, o CPC 27 - Ativo Imobilizado, o CPC 04 - Ativo Intangível, CPC 48 - Instrumentos Financeiros e o CPC 28 - Propriedade para Investimento). Em algumas jurisdições, a reavaliação ou outra remensuração de ativo ao valor justo afetam o lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período atual. Como resultado, a base fiscal do ativo é ajustada e não surge nenhuma diferença temporária. Em outras jurisdições, a reavaliação ou a remensuração de ativo não afeta o lucro tributável no período de reavaliação ou remensuração e, consequentemente, a base fiscal do ativo não é ajustada. Entretanto, a recuperação futura do valor contábil resultará em fluxo tributável de benefícios econômicos para a entidade, e o valor, que será dedutível para fins fiscais, difere do valor daqueles benefícios econômicos. A diferença entre o valor contábil de ativo reavaliado e sua base fiscal é uma diferença temporária e dá margem a ativo ou passivo fiscal diferido. Isso é verdadeiro mesmo se:
(a) (...)
59. A maior parte dos passivos fiscais diferidos e dos ativos fiscais diferidos surge quando a receita ou a despesa estão incluídas no lucro contábil do período, mas estão incluídas no lucro tributável (prejuízo fiscal) em período diferente. O tributo diferido resultante deve ser reconhecido no resultado. São exemplos:
(a) receitas de juros, royalties ou dividendos são recebidas em atraso e incluídas no lucro contábil, de acordo com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente ou o CPC 48, conforme pertinente, mas são incluídas em lucro tributável (prejuízo fiscal) em regime de caixa; e
(b) (...)
20. Altera os itens 29, B1 a B6, B8, B9, D1, D14, D19 e D20, inclui os itens 29A, B8A a B8G, D19A a D19C, D33 a D36 e seus títulos e exclui o item D24 no CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:
29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.
29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.
B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:
(a) (...)
(d) classificação e mensuração de ativos financeiros (itens B8 a B8C);
(e) redução ao valor recuperável de ativos financeiros (itens B8D a B8G);
(f) derivativos embutidos (item B9); e
(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12).
B2. Exceto conforme permitido pelo item B3, a adotante pela primeira vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IFRS 9 (CPC 48 - Instrumentos Financeiros) prospectivamente para transações que ocorreram em, ou após, 1º de janeiro de 2004. Em outras palavras, se a adotante, pela primeira vez, desreconheceu um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo, de acordo com seus critérios contábeis anteriores por conta de transação que tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2004, ela não deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRS (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transação ou evento posterior).
B3. Não obstante o item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IFRS 9 (CPC 48) retroativamente a partir da data por ela escolhida, desde que a informação necessária para a aplicação da IFRS 9 (CPC 48) a ativos e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de operações passadas tenham sido obtidas à data da contabilização inicial dessas operações.
B4. Assim como exigido na IFRS 9 (CPC 48), na data de transição para as IFRS a entidade deve:
(a) (...)
B5. A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (CPC 48) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que não o risco de moeda). Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se atender aos requisitos no item 6.6.1 do CPC 48, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS.
B6. Se, antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado a transação como hedge (proteção), porém esse hedge não atende às condições previstas na IFRS 9 (CPC 48) para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (CPC 48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem ser designadas retrospectivamente como hedge.
B8. A entidade deve determinar se o ativo financeiro atende às condições de classificação do item 4.1.2 ou do item 4.1.2A da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes à data da transição para as IFRS.
B8A. Se for impraticável avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (CPC 48), com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração os requisitos referentes à modificação do elemento do valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (CPC 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42R do CPC 40, mas as referências ao item 7.2.4 da IFRS 9 (CPC 48) devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao -reconhecimento inicial do ativo financeiro- devem ser lidas como -na data de transição para as IFRS-).
B8B. Se for impraticável avaliar se o valor justo de uma característica de pré-pagamento é insignificante de acordo com o item B4.1.12(c) da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração a exceção para características de pré-pagamento no item B4.1.12 da IFRS 9 (CPC 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42S do CPC 40, mas as referências ao -item 7.2.5 da IFRS 9 (CPC 48)- devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao -reconhecimento inicial do ativo financeiro- devem ser lidas como -na data de transição para as IFRS-).
B8C. Se for impraticável (como definido no CPC 23) para a entidade aplicar, retrospectivamente, o método de juros efetivos da IFRS 9 (CPC 48), o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data de transição para as IFRS deve ser o novo valor contábil bruto desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro na data de transição para as IFRS.
Redução ao valor recuperável de ativos financeiros
B8D. A entidade deve aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável na Seção 5.5 da IFRS 9 (CPC 48), retrospectivamente, sujeita aos seus itens 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.
B8E. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve usar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custo ou esforço excessivos para determinar o risco de crédito na data em que esses instrumentos financeiros foram inicialmente reconhecidos (ou para compromissos de empréstimos e contratos de garantia financeira na data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável de acordo com o item 5.5.6 da IFRS 9 (CPC 48)) e deve compará-lo com o risco de crédito na data de transição para as IFRS (ver também itens B7.2.2 e B7.2.3 da IFRS 9 (CPC 48)).
B8F. Ao determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar:
(a) os requisitos descritos nos itens 5.5.10, B5.5.22 a B5.5.24 da IFRS 9 (CPC 48); e
(b) a suposição refutável descrita no item 5.5.11 da IFRS 9 (CPC 48) para pagamentos contratuais que estão vencidos há mais de 30 dias se a entidade aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável, identificando aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações sobre atrasos nos pagamentos.
B8G. Se, na data de transição para as IFRS, determinar se houve aumento significativo no risco de crédito, desde o reconhecimento inicial do instrumento financeiro, o que requer custo ou esforço excessivos, a entidade deve reconhecer a provisão para perdas em montante igual às perdas permanentes de crédito esperadas na data de cada relatório até que o instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha baixo risco de crédito na data de relatório, em cujo caso o item B8F(a) é aplicável).
B9. Na adoção inicial, a entidade deve avaliar se é necessário que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, com base nas condições que existiam na data que ocorrer depois, entre a data em que ela se tornou parte do contrato pela primeira vez e a data em que a reavaliação for requerida pelo item B4.3.11 da IFRS 9 (CPC 48).
D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:
(a) (...)
(j) designação de instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos (itens D19 a D19C);
(k) (...)
(r) negócios em conjunto (item D31);
(s) custos de remoção de estéril na fase de produção de mina de superfície (item D32);
(t) designação de contratos para comprar ou vender itens não financeiros (item D33);
(u) receitas (itens D34 e D35); e
(v) transação em moeda estrangeira e adiantamento (item D36).
A entidade não deve aplicar essas isenções por analogia a outros itens.
D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (CPC 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:
(a)pelo custo;
(b)de acordo com a IFRS 9 (CPC 48); ou
(c)utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (CPC 18).
D19. A IFRS 9 (CPC 48) permite que passivo financeiro (desde que atenda a determinados critérios) seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado. Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, contanto que o passivo atenda aos critérios do item 4.2.2 da IFRS 9 (CPC 48) nessa data.
D19A. A entidade pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.1.5 da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS.
D19B. A entidade pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 da IFRS 9 (CPC 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS.
D19C. Para o passivo financeiro que seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve determinar se o tratamento no item 5.7.7 da IFRS 9 (CPC 48) cria descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.
Mensuração ao valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial
D20. Não obstante os requisitos dos itens 7 e 9, a entidade pode aplicar os requisitos do item B5.1.2A(b) da IFRS 9 (CPC 48) a transações celebradas a partir da data de transição para as IFRS.
Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiro
D33. A IFRS 9 (CPC 48) permite que alguns contratos para comprar ou vender um item não financeiro sejam designados, no início, como mensurados ao valor justo por meio do resultado (ver item 2.5 da IFRS 9 (CPC 48)). Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, contratos já existentes nessa data como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas apenas se eles atenderem aos requisitos do item 2.5 da IFRS 9 (CPC 48) nessa data e a entidade designar todos os contratos similares.
Receita
D34. A adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições de transição do item C5 da IFRS 15 (CPC 47). Nesses itens as referências à "data da aplicação inicial" devem ser interpretadas como o início do primeiro período de relatório de acordo com as IFRS. Se a adotante pela primeira vez decidir aplicar essas disposições de transição, ela também deve aplicar o item C6 da IFRS 15 (CPC 47).
D35. A adotante pela primeira vez não é obrigada a reapresentar contratos que foram concluídos antes do período mais antigo apresentado. Contrato concluído é o contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados de acordo com as políticas contábeis anteriores.
Transação em moeda estrangeira e adiantamento
D36. A adotante pela primeira vez não necessita aplicar a IFRIC 22 (ICPC 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento) a ativos, despesas e receitas no âmbito dessa interpretação inicialmente reconhecida antes da data de transição para os pronunciamentos, interpretações e orientações.
21. Altera os itens 3, 4, 8, 12, 23, 31, 42, 43, AG2, AG21 e AG30, inclui os itens AG38A a AG38F e seus títulos e exclui o item AG38 no CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. Os princípios deste pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento e mensuração dos ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 48 - Instrumentos Financeiros, e para divulgação das informações sobre eles do CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
4. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com o CPC 35 - Demonstrações Separadas, o CPC 36 - Demonstrações Consolidadas ou o CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o CPC 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos deste pronunciamento. A entidade também deve aplicar este pronunciamento a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;
(b) (...)
(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 - Contratos de Seguro. No entanto, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que estão embutidos nos contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento a contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o CPC 48 no reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve aplicar o CPC 11, caso o emitente opte, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, por aplicar o CPC 11 no reconhecimento e mensuração deles;
(e) instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 11, porque contêm característica de participação discricionária. O emitente desses instrumentos está dispensado da aplicação, a esta característica, dos itens 15 a 32 e AG25 a AG35 deste pronunciamento no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos estão sujeitos a todos os demais requisitos deste pronunciamento. Além disso, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que são embutidos nesses instrumentos (ver CPC 48);
(f) (...)
8. Este pronunciamento deve ser aplicado aos contratos de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e são mantidos com a finalidade de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com a expectativa da entidade na compra, venda ou exigências de uso. Entretanto, este pronunciamento deve ser aplicado àqueles contratos que a entidade designa como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 2.5 do CPC 48.
12. Os seguintes termos são definidos no Apêndice A do CPC 48 ou no item 9 do CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e são utilizados neste pronunciamento com os significados especificados no CPC 38 e no CPC 48:
- custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro
- desreconhecimento
- derivativo
- método de juros efetivos
- passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado
- contrato de garantia financeira
- compromisso firme
- transação prevista
- eficácia de hedge
- instrumento de hedge
- item objeto de hedge (posição protegida)
- mantido para negociação
- compra ou venda regular
- custos de transação
23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D, o contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com o CPC 48. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de venda lançada que dá à contraparte o direito de vender o instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por preço fixo).
31. O CPC 48 trata da mensuração de ativos financeiros e passivos financeiros. Instrumentos patrimoniais são instrumentos que evidenciam a participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os passivos. Portanto, quando o valor contábil inicial do instrumento financeiro composto deve ser atribuído aos seus componentes de patrimônio líquido e passivo, ao componente de patrimônio líquido deve ser atribuído o valor residual após deduzir, do valor justo total do instrumento, o montante separadamente determinado para o componente do passivo. O valor de qualquer característica de derivativos (como opção de compra) embutido no instrumento financeiro composto diferente do componente do patrimônio líquido (como opção de conversão de patrimônio líquido) deve ser incluído no componente do passivo. A soma dos montantes atribuídos aos componentes do passivo e patrimônio líquido no reconhecimento inicial é sempre igual ao valor justo que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda deve decorrer do reconhecimento inicial dos componentes do instrumento separadamente.
42. O ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados, e o montante líquido apresentado nas demonstrações contábeis, quando, e somente quando, a entidade:
(a) (...)
Na contabilização da transferência de ativo financeiro que não se qualifica para baixa, a entidade não deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (ver CPC 48, item 3.2.22).
43. Este pronunciamento exige a apresentação de ativos e passivos financeiros em base líquida quando isso refletir a expectativa da entidade de fluxos de caixa futuros a partir da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando a entidade tem o direito de receber ou pagar um único montante líquido e pretende fazer isso, ela tem, na realidade, somente um único ativo ou passivo financeiro. Em outras circunstâncias, ativos e passivos financeiros devem ser apresentados separadamente um do outro, consistentemente com suas características de recursos ou obrigações da entidade. A entidade deve divulgar as informações exigidas nos itens 13B a 13E do CPC 40 para instrumentos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A do CPC 40.
AG2. O pronunciamento não trata de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros. Requisitos dessa natureza são definidos no CPC 48.
AG21. Exceto conforme requerido pelo CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, o contrato que envolva a entrega ou o recebimento de ativos tangíveis não origina um instrumento financeiro ativo em uma parte e um instrumento financeiro passivo na outra parte, a menos que o pagamento seja feito após a data que o ativo tenha sido transferido. Esse é o caso de compras e vendas realizadas com financiamento comercial.
AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. O CPC 48 trata da classificação e mensuração de ativos financeiros que são instrumentos financeiros compostos sob a perspectiva de seu titular.
Critério que a entidade "atualmente tem direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos" (item 42(a)).
AG38A. O direito de compensação pode estar atualmente disponível ou pode estar condicionado a evento futuro (por exemplo, o direito pode ser acionado ou exercível somente na ocorrência de algum evento futuro, como inadimplência, insolvência ou falência de uma das contrapartes). Mesmo se o direito de compensação não estiver condicionado a evento futuro, ele pode somente ser legalmente executável no curso normal dos negócios, no caso de inadimplência ou no caso de insolvência ou falência, de uma ou de todas as contrapartes.
AG38B. Para atender ao critério do item 42(a), a entidade deve atualmente ter direito legalmente executável de compensação. Isso significa que o direito de compensação:
(a) não deve estar condicionado a evento futuro; e
(b) deve ser legalmente executável em todas as seguintes circunstâncias:
(i) no curso normal dos negócios;
(ii) no caso de inadimplência; e
(iii) no caso de insolvência ou falência;
da entidade e de todas as contrapartes.
AG38C. A natureza e a extensão do direito de compensação, incluindo quaisquer condições vinculadas a seu exercício e se continuaria no caso de inadimplência, insolvência ou falência, pode variar de uma jurisdição legal para outra. Consequentemente, não se pode presumir que o direito de compensação está automaticamente disponível fora do curso normal dos negócios. Por exemplo, leis de falência ou insolvência da jurisdição podem proibir, ou restringir, o direito de compensação, no caso de falência ou insolvência em algumas circunstâncias.
AG38D. As leis aplicáveis aos relacionamentos entre as partes (por exemplo, disposições contratuais, as leis que regem o contrato, ou as leis de inadimplência, insolvência ou falência aplicáveis às partes) precisam ser consideradas para determinar se o direito de compensação é executável no curso normal dos negócios, em caso de inadimplência, e no caso de insolvência ou falência, da entidade e de todas as contrapartes (conforme especificado no item AG38B(b)).
Critério que a entidade "pretende liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente" (item 42(b))
AG38E. Para atender ao critério no item 42(b), a entidade deve pretender liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente. Embora a entidade possa ter direito de liquidar pelo valor líquido, ela pode ainda realizar o ativo e liquidar o passivo separadamente.
AG38F. Se a entidade pode liquidar valores de tal modo que o resultado seja, com efeito, equivalente à liquidação pelo valor líquido, a entidade deve atender ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b). Isso deve ocorrer se, e somente se, o mecanismo de liquidação pelo valor bruto tiver características que eliminam ou resultam em risco insignificante de crédito e liquidez, e que processa contas a receber e contas a pagar em um único processo ou ciclo de liquidação. Por exemplo, sistema de liquidação pelo valor bruto, que tenha todas as seguintes características, atende ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b):
(a) ativos financeiros e passivos financeiros elegíveis para compensação são submetidos a processamento ao mesmo tempo;
(b) uma vez que os ativos financeiros e passivos financeiros são submetidos a processamento, as partes estão comprometidas em cumprir a obrigação de liquidação;
(c) não existe potencial para que os fluxos de caixa resultantes dos ativos e passivos se alterem uma vez que eles tenham sido submetidos a processamento (salvo se o processamento falhar - ver alínea (d) abaixo);
(d) ativos e passivos que são garantidos por títulos serão liquidados na transferência de títulos ou sistema similar (por exemplo, entrega versus pagamento), de modo que, se a transferência de títulos falhar, o processamento das respectivas contas a receber ou contas a pagar para as quais os títulos são garantidos também falhará (e vice-versa);
(e) quaisquer transações que falharem, conforme descrito na alínea (d), devem ser novamente lançadas para processamento até que sejam liquidadas;
(f) a liquidação é realizada por meio da mesma instituição de liquidação (por exemplo, banco de liquidação, banco central ou agente depositário de títulos); e
(g) a linha de crédito intradia está em vigor e fornecerá valores suficientes de saque a descoberto para possibilitar o processamento de pagamentos na data de liquidação para cada uma das partes, e é praticamente certo que a linha de crédito intradia será honrada, se for solicitada.
22. Altera os itens 2 a 5, 8 a 11, 14, 20, 28 a 30, 36, 42C a 42E, B1, B5, B9, B10, B22 e B27, inclui os itens 5A, 10A, 11A, 11B, 12B a 12D, 13A a 13F, 16A, 20A, 21A a 21D, 22A a 22C, 23A a 23F, 24A a 24G, 35A a 35N, 42I a 42S, B8A a B8J e B40 a B53 e seus títulos e exclui os itens 12, 12A, 16, 22 a 24, 27 a 27B, 37 e B4 e inclui a definição de Grau de classificação de risco, exclui a definição de Ativo vencido e altera o último parágrafo do Apêndice A, no CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. Os princípios neste pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 48 - Instrumentos Financeiros e do CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.
3. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:
(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com o CPC 35 - Demonstrações Separadas, o CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, o CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo o CPC 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação deste pronunciamento e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos do CPC 46 - Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar este pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial do CPC 39;
(b) (...)
(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 - Contratos de Seguro. Contudo, este pronunciamento se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento aos contratos de garantia financeira, se o emitente aplicar o CPC 48 em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, aplicar o CPC 11 no seu reconhecimento e na sua mensuração;
(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais o CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que este pronunciamento deve ser aplicado aos contratos dentro do âmbito do CPC 48;
(f) (...)
4. Este pronunciamento deve ser aplicado a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito do CPC 48. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora estejam fora do âmbito do CPC 48, estão dentro do âmbito deste pronunciamento.
5. Este pronunciamento deve ser aplicado a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito do CPC 48.
5A. Os requisitos de divulgação de risco de crédito, descritos nos itens 35A a 35N, aplicam-se aos direitos que o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente especifica que devem ser contabilizados de acordo com o CPC 48 para as finalidades de reconhecer ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável. Qualquer referência a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo.
8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado no CPC 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:
(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48;
(b) eliminada;
(c) eliminada;
(d) eliminada;
(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles que atendem à definição de mantidos para negociação no CPC 48;
(f) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(g) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(h) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, apresentando separadamente (i) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48; e (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como tal no reconhecimento inicial, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48.
9. Se a entidade tiver designado o ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurado ao valor justo por meio do resultado, que de outro modo seria mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado, ela deve divulgar:
(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do período contábil;
(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(b));
(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado, tanto:
(i) (-)
(d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido designado.
10. Se a entidade designou o passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo em outros resultados abrangentes (ver item 5.7.7 do CPC 48), ela deve divulgar:
(a) o valor da variação, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo);
(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação;
(c) quaisquer transferências do ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências;
(d) se o passivo é desreconhecido durante o período, o valor (se houver) apresentado em outros resultados abrangentes que foi realizado no desreconhecimento.
10A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e é obrigada a apresentar todas as alterações no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo) no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48), ela deve divulgar:
(a) o valor da alteração, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); e
(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar no vencimento ao titular da obrigação.
11. A entidade deve divulgar:
(a) a descrição detalhada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) e 5.7.7(a) do CPC 48, incluindo a explicação do motivo pelo qual o método é apropriado;
(b) se a entidade acreditar que a divulgação apresentada, seja no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) ou 5.7.7(a) do CPC 48 não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes;
(c) a descrição detalhada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes criaria ou aumentaria o descasamento contábil no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48). Se a entidade é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado (ver item 5.7.8 do CPC 48), a divulgação deve incluir a descrição detalhada da relação econômica descrita no item B5.7.6 do CPC 48.
Investimento em instrumento patrimonial designado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes
11A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 do CPC 48, ela deve divulgar:
(a) que investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes;
(b) as razões de utilizar essa alternativa de apresentação;
(c) o valor justo de cada um desses investimentos ao final do período de relatório;
(d) os dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período de relatório e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do período de relatório;
(e) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências.
11B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes durante o período de relatório, ela deve divulgar:
(a) as razões para a alienação dos investimentos;
(b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;
(c) o ganho ou a perda acumulada na alienação.
12B. A entidade deve divulgar se, nos períodos de relatórios correntes ou anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar:
(a) a data da reclassificação;
(b) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios e a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;
(c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria.
12C. Para cada período de relatório após a reclassificação até o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48:
(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da reclassificação; e
(b) a receita de juros reconhecida.
12D. Se, desde a sua última data de relatório anual, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros fora da categoria de valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou fora da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, ela deve divulgar:
(a) o valor justo dos ativos financeiros no final do período de relatório; e
(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados.
Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros
13A. As divulgações nos itens 13B a 13E complementam os outros requisitos de divulgação deste pronunciamento e são requeridas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Essas divulgações também se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39.
13B. A entidade deve divulgar informações para possibilitar aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquidação na posição financeira da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, que estão dentro do alcance do item 13A.
13C. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade deve divulgar, no final do período de relatório, as seguintes informações quantitativas separadamente para ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A:
(a) os valores brutos desses ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos;
(b) os valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 do CPC 39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;
(c) os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;
(d) os valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b), incluindo:
(i) valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não atendem a alguns ou a todos os critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39; e
(ii) valores relativos à garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e
(e) o valor líquido após deduzir os valores da alínea (d) dos valores da alínea (c) acima.
As informações requeridas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for mais apropriado.
13D. O valor total divulgado, de acordo com o item 13C(d) para um instrumento, é limitado ao valor do item 13C(c) para esse instrumento.
13E. A entidade deve incluir descrição nas divulgações dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e a acordos similares que são divulgados de acordo com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos.
13F. Se as informações requeridas pelos itens 13B a 13E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa às demonstrações contábeis, a entidade deve fazer referência cruzada a essas notas explicativas.
14. A entidade deve divulgar:
(a) o valor contábil do ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 3.2.23(a) do CPC 48; e
(b) os termos e as condições relativos à garantia.
16A. O valor contábil de ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, não deve ser reduzido pela provisão para perdas e a entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente no balanço patrimonial como redução do valor contábil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas explicativas das demonstrações contábeis.
20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:
(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:
(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam, obrigatoriamente, mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o CPC 48 (por exemplo, passivos financeiros que atendam à definição de mantidos para negociação no CPC 48). Para passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar, separadamente, o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes e o valor reconhecido no resultado;
(ii) eliminado;
(iii) eliminado;
(iv) eliminado;
(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48;
(viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, apresentando separadamente o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período e o valor reclassificado, por ocasião do desreconhecimento, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado do período;
(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos financeiros que são mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que não são mensurados ao valor justo por meio do resultado;
(c) receitas e despesas outras, que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva, decorrentes de:
(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
(ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;
(d) eliminada;
(e) eliminada.
20A. A entidade deve divulgar a análise do ganho ou da perda reconhecida na demonstração do resultado abrangente decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulgação deve incluir as razões do desreconhecimento desses ativos financeiros.
21A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 21B a 24F para as exposições a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabilização de hedge. As divulgações de contabilização de hedge devem fornecer informações sobre:
(a) a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e como ela é aplicada para gerenciar o risco;
(b) como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a época e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e
(c) o efeito que a contabilização de hedge teve sobre o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido da entidade.
21B. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Entretanto, a entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com alguma outra demonstração, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.
21C. Quando os itens 22A a 24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabilização de hedge é aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulgações da contabilização de hedge.
21D. Para atender aos objetivos do item 21A, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve determinar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo nível de agregação ou desagregação que utiliza para requisitos de divulgação das respectivas informações neste pronunciamento e no CPC 46 - Mensuração do Valor Justo.
Estratégia de gerenciamento de risco
22A. A entidade deve explicar sua estratégia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposição a risco que decide proteger e para a qual a contabilização de hedge é aplicada. Essa explicação deve permitir que os usuários das demonstrações contábeis avaliem (por exemplo):
(a) como surge cada risco;
(b) como a entidade gerencia cada risco; isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por quê;
(c) a extensão das exposições a risco que a entidade gerencia.
22B. Para atender aos requisitos do item 22A, as informações devem incluir (entre outras) a descrição de:
(a) instrumentos de hedge utilizados (e como eles são utilizados) para proteger exposições a risco;
(b) como a entidade determina a relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade de hedge; e
(c) como a entidade estabelece o índice de hedge e quais são as fontes de inefetividade de hedge.
22C. Quando a entidade designar um componente de risco específico como item protegido (ver item 6.3.7 do CPC 48), ela deve fornecer, além das divulgações exigidas pelos itens 22A e 22B, informações qualitativas ou quantitativas sobre:
(a) como a entidade determinou o componente de risco que é designado como item protegido (incluindo a descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item como um todo); e
(b) como o componente de risco está relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado historicamente cobriu em média 80% das alterações no valor justo do item como um todo).
Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros
23A. A menos que esteja sujeita à isenção do item 23C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informações quantitativas, para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem os termos e condições dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.
23B. Para atender aos requisitos do item 23A, a entidade deve fornecer a composição que divulgue:
(a) o perfil da época do valor nominal do instrumento de hedge; e
(b) se aplicável, o preço ou a taxa média (por exemplo, preços de exercício ou a termo, etc.) do instrumento de hedge.
23C. Em situações em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) relações de hedge porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto a exposição quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo - como, por exemplo, no item B6.5.24(b) do CPC 48), a entidade:
(a) está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 23A e 23B;
(b) deve divulgar:
(i) informações sobre qual é a estratégia de gerenciamento de risco em relação a essas relações de hedge;
(ii) a descrição de como ela reflete sua estratégia de gerenciamento de risco, utilizando a contabilização de hedge e designando essas relações de hedge específicas; e
(iii) a indicação da frequência com que as relações de hedge são descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em relação a essas relações de hedge.
23D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descrição das fontes da inefetividade de hedge que devem afetar a relação de hedge durante o período da relação.
23E. Se outras fontes de inefetividade de hedge surgirem na relação de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a inefetividade de hedge resultante.
23F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descrição de qualquer transação prevista para a qual a contabilização de hedge tinha sido utilizada anteriormente, mas que não deve mais ocorrer.
Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho
24A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido em operação no exterior):
(a) o valor contábil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros);
(b) a rubrica no balanço patrimonial que inclui o instrumento de hedge;
(c) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e
(d) os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de hedge.
24B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
(a) para hedges de valor justo:
(i) o valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
(ii) o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, incluído no valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
(iii) a rubrica, no balanço patrimonial, que inclui o item protegido;
(iv) a alteração no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e
(v) o valor acumulado dos ajustes de hedge do valor justo, remanescente no balanço patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 6.5.10 do CPC 48;
(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:
(i) as alterações no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a alteração no valor utilizado para determinar a inefetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 6.5.11(c) do CPC 48);
(ii) os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira para hedges contínuos, que são contabilizados de acordo com os itens 6.5.11 e 6.5.13(a) do CPC 48; e
(iii) os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira de qualquer relação de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada.
24C. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
(a) para hedges de valor justo:
(i) inefetividade de hedge - ou seja, a diferença entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido - reconhecido no resultado (ou em outros resultados abrangentes para hedges de instrumento patrimonial pelo qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48); e
(ii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:
(i) os ganhos ou as perdas de hedge do período do relatório, que foram reconhecidos em outros resultados abrangentes;
(ii) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
(iii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
(iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC 26) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);
(v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver CPC 26); e
(vi) para hedges de posição líquida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstração do resultado abrangente (ver item 6.6.4 do CPC 48).
24D. Quando o volume de relações de hedge, às quais a isenção do item 23C se aplica, não representa os volumes normais durante o período (ou seja, o volume na data do relatório não reflete os volumes durante o período), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual ela acredita que os volumes não são representativos.
24E. A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com o CPC 26, que, consideradas em conjunto:
(a) diferenciam, no mínimo, entre os valores referentes às divulgações no item 24C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 6.5.11(d)(i) e (d)(iii) do CPC 48;
(b) diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das opções, que protegem os itens protegidos relativos a transações e os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da opção de acordo com o item 6.5.15 do CPC 48; e
(c) diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos a transações, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 6.5.16 do CPC 48.
24F. A entidade deve divulgar as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser fornecida nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado
24G. Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:
(a) para derivativos de crédito, que foram utilizados para gerenciar o risco de crédito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, a conciliação de cada valor nominal e o valor justo no início e no final do período;
(b) o ganho ou a perda reconhecido no resultado na designação de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48; e
(c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 do CPC 48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com o CPC 26, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes).
28. Em alguns casos, a entidade não reconhece o ganho ou a perda no reconhecimento inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro porque o valor justo não é comprovado por preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico (ou seja, informação de Nível 1), nem se baseia em técnica de avaliação que utilize apenas dados de mercados observáveis (ver item B5.1.2A do CPC 48). Nesses casos, a entidade deve divulgar, por classe de ativo financeiro ou de passivo financeiro:
(a) sua política contábil para reconhecimento, no resultado, da diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação, para refletir a alteração nos fatores (incluindo tempo) que os participantes do mercado levariam em conta ao precificar o ativo ou o passivo (ver item B5.1.2A(b) do CPC 48);
(b) a diferença total ainda a ser reconhecida no resultado no início e no final do período e a conciliação das alterações no saldo dessa diferença;
(c) por que a entidade concluiu que o preço da transação não era a melhor evidência do valor justo, incluindo a descrição das evidências que sustentam o valor justo.
29. Divulgações de valor justo não são exigidas:
(a) (...)
(b) eliminada;
(c) (...)
30. Nos casos descritos no item 29(c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses contratos e seus valores justos, incluindo:
(a) (...)
Alcance e objetivos
35A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 35F a 35N a instrumentos financeiros aos quais se aplicam os requisitos de redução ao valor recuperável do CPC 48. Entretanto:
(a) para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento, aplica-se o item 35J(a) a essas contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento em que as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48, se esses ativos financeiros forem modificados e estiverem vencidos há mais de 30 dias; e
(b) o item 35K(b) não se aplica a recebíveis de arrendamento.
35B. A divulgação de risco de crédito, feita de acordo com os itens 35F a 35N, permite aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito do risco de crédito sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar esse objetivo, a divulgação do risco de crédito deve fornecer:
(a) informações sobre as práticas de gerenciamento de risco de crédito da entidade e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo métodos, premissas e informações utilizados para mensurar as perdas de crédito esperadas;
(b) informações qualitativas e quantitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os valores nas demonstrações contábeis resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações no valor das perdas de crédito esperadas e os motivos dessas alterações; e
(c) informações sobre exposição ao risco de crédito da entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros da entidade e os compromissos para ampliar o crédito), incluindo concentrações de risco de crédito significativas.
35C. A entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com outras demonstrações, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.
35D. Para atender aos objetivos do item 35B, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve considerar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.
35E. Se as divulgações feitas de acordo com os itens 35F a 35N forem insuficientes para atingir os objetivos do item 35B, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos.
Práticas de gerenciamento de risco de crédito
35F. A entidade deve explicar suas práticas de gerenciamento de risco de crédito e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem e avaliarem:
(a) como a entidade determinou se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, incluindo se e como:
(i) os instrumentos financeiros são considerados como tendo baixo risco de crédito, de acordo com o item 5.5.10 do CPC 48, incluindo as classes de instrumentos financeiros aos quais eles se aplicam; e
(ii) foi refutada a suposição no item 5.5.11 do CPC 48 de que houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, quando os ativos financeiros estiverem vencidos há mais de 30 dias;
(b) definições de inadimplência da entidade, incluindo os motivos para a escolha dessas definições;
(c) como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas de forma coletiva;
(d) como a entidade determinou que ativos financeiros são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(e) a política de baixa da entidade, incluindo os indicadores de que não existe expectativa razoável de recuperação e informações sobre a política para ativos financeiros que são baixados, mas que ainda estão sujeitos à atividade de aplicação; e
(f) como os requisitos do item 5.5.12 do CPC 48, para a modificação dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros, foram aplicados, incluindo como a entidade:
(i) determina se o risco de crédito sobre o ativo financeiro que foi modificado, enquanto a provisão para perdas foi mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas, melhorou na medida em que a provisão para perdas é revertida para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses, de acordo com o item 5.5.5 do CPC 48; e
(ii) monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros que atendem aos critérios do inciso (i) é subsequentemente remensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 do CPC 48.
35G. A entidade deve explicar as informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos da Seção 5.5 do CPC 48. Para esse fim, a entidade deve divulgar:
(a) a base das informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para:
(i) mensurar as perdas permanentes de crédito esperadas e as perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(ii) determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial; e
(iii) determinar se o ativo financeiro é ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito;
(b) como informações com vistas ao futuro foram incorporadas na determinação de perdas de crédito esperadas, incluindo o uso de informações macroeconômicas; e
(c) alterações nas técnicas de estimativa ou premissas significativas ocorridas durante o período de relatório e os motivos dessas alterações.
Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas
35H. Para explicar as alterações na provisão para perdas e os motivos dessas alterações, a entidade deve fornecer conciliação, por classe de instrumentos financeiros, desde o saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, em tabela, indicando, separadamente, as alterações durante o período:
(a) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(b) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas para:
(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e
(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas são mensuradas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48;
(c) ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. Além da conciliação, a entidade deve divulgar o valor total das perdas de crédito esperadas não descontadas no reconhecimento inicial sobre ativos financeiros inicialmente reconhecidos durante o período de relatório.
35I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam as alterações na provisão para perdas divulgadas de acordo com o item 35H, a entidade deve fornecer explicação sobre como as alterações significativas no valor contábil bruto de instrumentos financeiros durante o período contribuíram para as alterações na provisão para perdas. As informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros que representam a provisão para perdas, conforme indicado no item 35H(a) a (c), e devem incluir informações qualitativas e quantitativas pertinentes. Exemplos de alterações no valor contábil bruto de instrumentos financeiros, que contribuíram para alterações na provisão para perdas, podem incluir:
(a) alterações decorrentes de instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período de relatório;
(b) modificação dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultam em desreconhecimento desses ativos financeiros de acordo com o CPC 48;
(c) alterações decorrentes de instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo aqueles que foram baixados) durante o período de relatório; e
(d) alterações que ocorrem se a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses ou a perdas permanentes de crédito esperadas.
35J. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o efeito de modificações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultaram em desreconhecimento, e o efeito dessas modificações na mensuração de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar:
(a) o custo amortizado antes da modificação e o ganho ou a perda líquida na modificação reconhecidos para ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram modificados durante o período de relatório, enquanto tinham provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas; e
(b) o valor contábil bruto no final do período de relatório de ativos financeiros, que foram modificados, desde o reconhecimento inicial na época em que a provisão para perdas foi mensurada, para o valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas e para os quais a provisão para perdas mudou durante o período de relatório para o valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses.
35K. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito da garantia e outras melhorias de crédito sobre os valores resultantes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:
(a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao final do período de relatório, sem levar em consideração qualquer garantia detida ou outra melhoria de crédito (por exemplo, acordos de compensação que não se qualifiquem para compensação, de acordo com o CPC 39);
(b) a descrição narrativa da garantia detida e outras melhorias de crédito, incluindo:
(i) descrição da natureza e qualidade da garantia detida;
(ii) explicação de quaisquer alterações significativas na qualidade dessa garantia ou melhorias de crédito como resultado de deterioração ou alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período de relatório; e
(iii) informações sobre instrumentos financeiros para os quais a entidade não reconheceu provisão para perdas devido à garantia;
(c) informações quantitativas sobre a garantia detida e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da extensão em que a garantia e outras melhorias de crédito reduzem o risco de crédito) para ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório.
35L. A entidade deve divulgar o valor contratual em aberto em ativos financeiros, que foram baixados durante o período de relatório e ainda estão sujeitos à atividade de execução.
Exposição a risco de crédito
35M. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a exposição ao risco de crédito da entidade e compreenderem suas concentrações de risco de crédito significativas, a entidade deve divulgar, por graus de classificação de risco, o valor contábil bruto de ativos financeiros e a exposição a risco de crédito em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para instrumentos financeiros:
(a) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(b) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas e que são:
(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e
(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas devem ser mensuradas de acordo com o item 5.5.15 do CPC 48;
(c) que sejam ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito.
35N. Para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento aos quais a entidade aplica o item 5.5.15 do CPC 48, as informações fornecidas de acordo com o item 35M podem basear-se em matriz de provisão (ver item B5.5.35 do CPC 48).
36. Para todos os instrumentos financeiros dentro do alcance deste pronunciamento, mas para os quais os requisitos de redução ao valor recuperável do CPC 48 não se aplicam, a entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:
(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido - netting agreements -, mas que não se qualificam para compensação, segundo o CPC 39); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros, cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito;
(b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);
(c) eliminada;
(d) (-)
42C. Para fins de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:
(a) (-)
(b) (-)
(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 3.2.5(a) a (c) do CPC 48 forem satisfeitas.
42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar, em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos, que não são desreconhecidos em sua totalidade:
(a) (...)
(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 3.2.6(c)(ii) e 3.2.16 do CPC 48), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.
42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 3.2.6(a) e (c)(i) do CPC 48), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base:
(a) (...)
Aplicação inicial do CPC 48
42I. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial do CPC 48, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial:
(a) a categoria de mensuração original e o valor contábil determinados de acordo com o CPC 38 ou de acordo com a versão anterior do CPC 48 (se a abordagem escolhida pela entidade de aplicar o CPC 48 envolver mais do que uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos);
(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado de acordo com o CPC 48;
(c) o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que não são mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que o CPC 48 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.
De acordo com o item 7.2.2 do CPC 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar o CPC 48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial. A entidade deve apresentar essas divulgações quantitativas em tabela, salvo se outro formato for mais apropriado.
42J. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial do CPC 48, a entidade deve divulgar informações qualitativas para permitir aos usuários compreenderem:
(a) como a entidade aplicou os requisitos de classificação do CPC 48 a esses ativos financeiros, cuja classificação alterou-se como resultado da aplicação do CPC 48;
(b) as razões para qualquer designação ou nova designação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplicação inicial.
De acordo com o item 7.2.2 do CPC 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar o CPC 48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial.
42K. No período de relatório em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros do CPC 48 (ou seja, quando a entidade realizar a transição do CPC 38 para o CPC 48 para ativos financeiros), ela deve apresentar as divulgações previstas nos itens 42L a 42º deste pronunciamento, conforme requerido pelo item 7.2.15 do CPC 48.
42L. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial do CPC 48, mostrando separadamente:
(a) as alterações nos valores contábeis com base em suas categorias de mensuração de acordo com o CPC 38 (ou seja, não resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para o CPC 48); e
(b) as alterações nos valores contábeis resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para o CPC 48.
As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros no CPC 48.
42M. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, como resultado da transição para o CPC 48:
(a) o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período de relatório; e
(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.
As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros no CPC 48.
42N. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transição para o CPC 48:
(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial; e
(b) a receita ou a despesa de juros reconhecida.
Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor contábil bruto na data da aplicação inicial (ver item 7.2.11 do CPC 48), as divulgações deste item devem ser feitas para cada período de relatório até o desreconhecimento. Por outro lado, as divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros no CPC 48.
42º. Quando a entidade apresentar as divulgações previstas nos itens 42K a 42N, essas divulgações e as divulgações descritas no item 25 deste pronunciamento, devem permitir a conciliação entre:
(a) as categorias de mensuração apresentadas de acordo com o CPC 38 e o CPC 48; e
(b) a classe de instrumento financeiro;
na data da aplicação inicial.
42P. Na data de aplicação inicial da Seção 5.5 do CPC 48, a entidade é obrigada a divulgar informações que permitam a conciliação das provisões para redução ao valor recuperável de encerramento (do balanço) de acordo com o CPC 38 e as provisões de acordo com o CPC 25 para as provisões para perdas de abertura (do balanço), determinadas de acordo com o CPC 48. Para ativos financeiros, essa divulgação deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensuração de ativos financeiros de acordo com o CPC 38 e o CPC 48, e devem mostrar, separadamente, o efeito das alterações na categoria de mensuração na provisão para perdas nessa data.
42Q. No período do relatório que inclui a data da aplicação inicial do CPC 48, a entidade não está obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensuração e classificação (que inclui os requisitos relativos à mensuração de custo amortizado de ativos financeiros e à redução ao valor recuperável nas Seções 5.4 e 5.5 do CPC 48) do:
(a) CPC 48 para períodos anteriores; e
(b) CPC 38 para o período corrente.
42R. De acordo com o item 7.2.4 do CPC 48, se for impraticável (conforme definido no CPC 23), na data de aplicação inicial do CPC 48, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo ,modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48. A entidade deve divulgar o valor contábil, na data do relatório, dos ativos financeiros cujas características do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D do CPC 48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
42S. De acordo com o item 7.2.5 do CPC 48, se for impraticável (conforme definido no CPC 23), na data da aplicação inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pré-pagamento era insignificante de acordo com os itens B4.1.12(c) do CPC 48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento no item B4.1.12 do CPC 48. A entidade deve divulgar o valor contábil na data do relatório dos ativos financeiros cujas características de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento, descritos no item B4.1.12 do CPC 48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
Apêndice A
Grau de classificação de risco é a classificação de risco de crédito baseada no risco de inadimplência que possa ocorrer no instrumento financeiro.
Os seguintes termos são definidos no item 11 do CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, no item 9 do CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, no Apêndice A do CPC 48 ou no Apêndice A do CPC 46, e utilizados neste pronunciamento com o mesmo sentido:
- custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro
- desreconhecimento
- derivativo
- método de juros efetivos
- instrumento patrimonial
- valor justo
- ativo financeiro
- instrumento financeiro
- passivo financeiro
- passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado
- contrato de garantia financeira
- transação prevista
- instrumento de hedge
- compra ou venda regular
- ativo contratual
- ativo financeiro com problema de recuperação de crédito
- ativo financeiro comprado ou originado com problemas de recuperação de crédito
- data de reclassificação
- dividendos
- ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável
- mantido para negociação
- perdas de crédito esperadas
- provisão para perdas
- valor contábil bruto de ativo financeiro
- vencido
B1. O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas no CPC 48 (que determinam como instrumentos financeiros devem ser mensurados e onde as mudanças no valor justo devem ser reconhecidas).
B5. O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:
(a) para os instrumentos financeiros passivos, designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:
(i) a natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(ii) os critérios usados para a determinação desses passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e
(iii) como a entidade satisfez as condições do item 4.2.2 do CPC 48 para tal designação;
(aa) para ativos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado:
(i) a natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
(ii) como a entidade cumpriu os critérios do item 4.1.5 do CPC 48 para essa designação.
(b) eliminada;
(c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 3.1.2 do CPC 48);
(d) eliminada;
(e) (...)
(f) eliminada;
(g) eliminada;
(-)
Práticas de gerenciamento de risco de crédito (itens 35F e 35G)
B8A. O item 35F(b) exige a divulgação de informações sobre como a entidade definiu inadimplência para diferentes instrumentos financeiros e os motivos para a escolha dessas definições. De acordo com o item 5.5.9 do CPC 48, a determinação sobre se as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas baseia-se no aumento do risco de inadimplência, que ocorre desde o reconhecimento inicial. As informações sobre definições de inadimplência da entidade que auxiliarão os usuários das demonstrações contábeis a compreenderem como a entidade aplicou os requisitos de perdas de crédito esperadas no CPC 48 podem incluir:
(a) os fatores qualitativos e quantitativos considerados ao definir inadimplência;
(b) se foram aplicadas diferentes definições a diferentes tipos de instrumentos financeiros; e
(c) premissas sobre a taxa de "recuperação" (ou seja, o número de ativos financeiros que voltam à condição razoável de desempenho), após a inadimplência ocorrida sobre o ativo financeiro.
B8B. Para auxiliar os usuários das demonstrações contábeis na avaliação das políticas de modificação e reestruturação da entidade, o item 35F(f)(i) exige a divulgação de informações sobre como a entidade monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros, previamente divulgados de acordo com o item 35F(f)(i), é, subsequentemente, mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 do CPC 48. Informações quantitativas, que auxiliam os usuários a compreenderem o aumento subsequente no risco de crédito de ativos financeiros modificados, podem incluir informações sobre ativos financeiros modificados que atendem aos critérios descritos no item 35F(f)(i), para os quais a provisão para perdas reverteu-se para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas (ou seja, taxa de deterioração).
B8C. O item 35G(a) exige a divulgação de informações sobre a base de informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável do CPC 48. As premissas e informações da entidade, utilizadas para mensurar perdas de crédito esperadas ou para determinar a extensão de aumentos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, podem incluir informações obtidas de informações históricas internas ou relatórios de classificação e premissas sobre a vida esperada de instrumentos financeiros e a época da venda da garantia.
Alteração na provisão para perdas (item 35H)
B8D. De acordo com o item 35H, a entidade é obrigada a explicar os motivos para as alterações na provisão para perdas durante o período. Além da conciliação do saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, pode ser necessário fornecer explicação narrativa das alterações. Essa explicação narrativa pode incluir a análise dos motivos para alterações na provisão para perdas durante o período, incluindo:
(a) a composição da carteira;
(b) o volume de instrumentos financeiros comprados ou originados; e
(c) a gravidade das perdas de crédito esperadas.
B8E. Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a provisão para perdas deve ser reconhecida. A entidade deve divulgar informações sobre as alterações na provisão para perdas para ativos financeiros separadamente daquelas para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Entretanto, se o instrumento financeiro inclui tanto empréstimo (ou seja, ativo financeiro) quanto componente de compromisso não sacado (ou seja, compromisso de empréstimo) e a entidade não consegue identificar separadamente as perdas de crédito esperadas sobre o componente de compromisso de empréstimo daquelas sobre o componente do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas sobre o compromisso de empréstimo devem ser reconhecidas juntamente com a provisão para perdas para o ativo financeiro. Na medida em que as perdas de crédito esperadas combinadas superam o valor contábil bruto do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas como provisão.
Garantia (item 35K)
B8F. O item 35K exige a divulgação de informações que permitem aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito de garantia e outras melhorias de crédito sobre o valor das perdas de crédito esperadas. A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o valor justo de garantia e outras melhorias de crédito, nem é obrigada a quantificar o valor exato da garantia que foi incluída no cálculo das perdas de crédito esperadas (ou seja, perda devido à inadimplência).
B8G. A descrição narrativa da garantia e seu efeito sobre valores de perdas de crédito esperadas pode incluir informações sobre:
(a) os principais tipos de garantia detida e outras melhorias de crédito (exemplos das últimas sendo garantias, derivativos de crédito e contratos de compensação que não se qualificam para compensação de acordo com o CPC 39);
(b) o volume de garantia detida e outras melhorias de crédito e sua significância em termos da provisão para perdas;
(c) as políticas e processos para avaliar e gerenciar a garantia e outras melhorias de crédito;
(d) os principais tipos de contrapartes das garantias e outras melhorias de crédito e sua capacidade de crédito; e
(e) informações sobre concentrações de risco dentro da garantia e outras melhorias de crédito.
Exposição a risco de crédito (itens 35M e 35N)
B8H. O item 35M exige a divulgação de informações sobre a exposição a risco de crédito da entidade e concentrações significativas de risco de crédito na data de relatório. Existe concentração de risco de crédito quando uma série de contrapartes está localizada na mesma região geográfica ou está envolvida em atividades similares e possui características econômicas similares que fariam com que sua capacidade de cumprir obrigações contratuais fosse afetada de modo similar por alterações nas condições econômicas ou em outras condições. A entidade deve fornecer informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com características específicas que possam afetar grande parte desse grupo de instrumentos financeiros, tal como concentração de riscos específicos. Isso inclui, por exemplo, concentração por tipo de emissor, por setor, geográfica ou agrupamentos LTV (loan-to-value).
B8I. O número de graus de classificação de risco, utilizado para divulgar as informações de acordo com o item 35M, deve ser consistente com o número que a entidade informa ao pessoal-chave da administração para fins de gerenciamento de risco de crédito. Se informações vencidas são as únicas informações específicas do mutuário disponíveis e a entidade as utiliza para avaliar se o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial de acordo com o item 5.5.11 do CPC 48, a entidade deve fornecer a análise pela situação anterior de atraso de pagamento para esses ativos financeiros.
B8J. Quando a entidade tiver mensurado as perdas de crédito esperadas coletivamente, ela pode não ser capaz de alocar o valor contábil bruto de ativos financeiros individuais ou a exposição a risco de crédito sobre compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira aos graus de classificação de risco para os quais as perdas permanentes de crédito esperadas são reconhecidas. Nesse caso, a entidade deve aplicar o requisito do item 35M a esses instrumentos financeiros que podem ser diretamente alocados ao grau de classificação de risco e divulgar separadamente o valor contábil bruto de instrumentos financeiros para os quais foram mensuradas de forma coletiva as perdas permanentes de crédito esperadas.
B9. Os itens 35K(a) e 36(a) requerem divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para o ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto, deduzido de:
(a) (...)
(b) quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com o CPC 48.
B10. Atividades, que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito, incluem, mas não estão limitadas a:
(a) concessão de empréstimos a clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados;
(b) (-)
B22. Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (por exemplo, instrumentos de dívida adquiridos ou emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo).
B27. De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do resultado (que surge, por exemplo, de instrumentos mensurados ao valor justo por meio do resultado) é evidenciada separadamente da sensibilidade de outros resultados abrangentes (que surgem, por exemplo, de investimentos em instrumentos patrimoniais cujas alterações no valor justo são apresentadas em outros resultados abrangentes).
Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F)
Alcance (item 13A)
B40. As divulgações descritas nos itens 13B a 13E são exigidas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Além disso, instrumentos financeiros estão dentro do alcance dos requisitos de divulgação, descritos nos itens 13B a 13E, se estiverem sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que cobre transações e instrumentos financeiros similares, independentemente de se os instrumentos financeiros são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39.
B41. Os acordos similares referidos nos itens 13A e B40 incluem contratos de compensação de derivativos, contratos globais principais de recompra, contratos globais principais de empréstimo de títulos e quaisquer direitos relacionados à garantia financeira. As transações e instrumentos financeiros similares referidos no item B40 incluem derivativos, acordos de venda e recompra, contratos de recompra e venda reversa, tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos. Exemplos de instrumentos financeiros que não estão dentro do alcance do item 13A são empréstimos e depósitos de clientes na mesma instituição (salvo se são compensados no balanço patrimonial) e instrumentos financeiros que estão sujeitos somente a contrato de garantia.
Divulgação de informações quantitativas para ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C)
B42. Instrumentos financeiros divulgados de acordo com o item 13C podem estar sujeitos a diferentes requisitos de mensuração (por exemplo, conta a pagar relacionada a contrato de recompra pode ser mensurada ao custo amortizado, enquanto o derivativo deve ser mensurado ao valor justo). A entidade deve incluir instrumentos aos seus valores reconhecidos e deve descrever quaisquer diferenças de mensuração resultantes nas respectivas divulgações.
Divulgação dos valores brutos de ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C(a))
B43. Os valores requeridos pelo item 13C(a) referem-se a instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Os valores requeridos pelo item 13C(a) também se referem a instrumentos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles cumprem os critérios de compensação. Entretanto, as divulgações requeridas pelo item 13C(a) não estão relacionadas a quaisquer quantias reconhecidas como resultado de contratos de garantia que não cumprem os critérios de compensação no item 42 do CPC 39. Em vez disso, esses valores devem ser divulgados de acordo com o item 13C(d).
Divulgação dos valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 do CPC 39 (item 13C(b))
B44. O item 13C(b) exige que a entidade divulgue os valores compensados de acordo com o item 42 do CPC 39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial. Os valores, tanto dos ativos financeiros reconhecidos, quanto dos passivos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos à compensação em conformidade com o mesmo acordo, devem ser divulgados tanto nas divulgações de ativo financeiro quanto nas de passivo financeiro. Entretanto, os valores divulgados (por exemplo, em tabela) estão limitados aos valores que estão sujeitos a compensação. Por exemplo, a entidade pode ter ativo derivativo reconhecido e passivo derivativo reconhecido que cumprem os critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39. Se o valor bruto do ativo derivativo é maior do que o valor bruto do passivo derivativo, a tabela de divulgação de ativos financeiros deve incluir o valor total do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(a)) e o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(b)). Contudo, enquanto a tabela de divulgação de passivos financeiros deve incluir o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(a)), ela somente deve incluir o valor do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(b)) que seja igual ao valor do passivo derivativo.
Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c))
B45. Se a entidade tem instrumentos que atendem ao alcance dessas divulgações (conforme especificado no item 13A), mas que não atendem aos critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39, os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) equivalem aos valores que devem ser divulgados pelo item 13C(a).
B46. Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. Por exemplo, se a entidade determina que a agregação ou desagregação de valores de rubricas de demonstrações contábeis individuais fornece informações mais relevantes, ela deve conciliar os valores agregados ou desagregados divulgados no item 13C(c) para os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial.
Divulgação dos valores, sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b) (item 13C(d))
B47. O item 13C(d) requer que entidades divulguem valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b). O item 13C(d)(i) refere-se a valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não cumprem alguns ou todos os critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39 (por exemplo, direitos correntes de compensação, que não atendem ao critério descrito no item 42(b) do CPC 39, ou direitos condicionais de compensação, que são executáveis e exercíveis somente em caso de inadimplência, ou somente no caso de insolvência ou falência de quaisquer das contrapartes).
B48. O item 13C(d)(ii) refere-se a valores relativos à garantia financeira, incluindo garantia monetária, tanto recebida quanto oferecida. A entidade deve divulgar o valor justo desses instrumentos financeiros que foram oferecidos ou recebidos como garantia. Os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) devem estar relacionados à garantia real recebida ou oferecida, e não a quaisquer valores a pagar ou a receber resultantes, reconhecidos para devolver ou receber de volta essa garantia.
Limites sobre os valores divulgados no item 13C(d) (item 13D)
B49. Ao divulgar valores de acordo com o item 13C(d), a entidade deve levar em conta os efeitos de sobregarantia (over-collateralisation) por instrumento financeiro. Para fazer isso, a entidade deve, primeiramente, deduzir os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(i) do valor divulgado de acordo com o item 13C(c). A entidade então deve limitar os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) ao valor restante no item 13C(c) para o respectivo instrumento financeiro. Entretanto, se direitos à garantia podem ser executados em instrumentos financeiros, esses direitos podem ser incluídos na divulgação fornecida de acordo com o item 13D.
Descrição dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e acordos similares (item 13E)
B50. A entidade deve descrever os tipos de direitos de compensação e acordos similares divulgados em conformidade com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos. Por exemplo, a entidade deve divulgar seus direitos condicionais. Para instrumentos sujeitos a direitos de compensação que não estão condicionados a evento futuro, mas que não cumprem os critérios restantes descritos no item 42 do CPC 39, a entidade deve descrever os motivos pelos quais os critérios não são cumpridos. Para qualquer garantia financeira recebida ou oferecida, a entidade deve descrever os termos do contrato de garantia (por exemplo, quando a garantia é restrita).
Divulgação por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte
B51. As divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (e) podem ser agrupadas por tipo de transação ou instrumento financeiro (por exemplo, derivativos, contratos de recompra e de recompra reversa ou tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos).
B52. Alternativamente, a entidade pode agrupar as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (c) por tipo de instrumento financeiro e as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(c) a (e) por contraparte. Se a entidade fornecer a informação requerida por contraparte, a entidade não é obrigada a identificar as contrapartes por nome. Entretanto, a designação de contrapartes (contraparte A, contraparte B, contraparte C, etc.) deve continuar consistente ano a ano para os anos apresentados a fim de manter a comparabilidade. Divulgações qualitativas devem ser consideradas de modo que mais informações podem ser dadas sobre os tipos de contrapartes. Quando a divulgação dos valores no item 13C(c) a (e) é fornecida pela contraparte, os valores, que são individualmente significativos em termos de valores totais da contraparte, devem ser divulgados separadamente e os valores restantes da contraparte, individualmente insignificantes, devem ser agregados em uma rubrica.
Outros
B53. As divulgações específicas requeridas pelos itens 13C a 13E são requisitos mínimos. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade pode precisar complementá-las com divulgações adicionais (qualitativas), dependendo dos termos dos acordos principais de liquidação executáveis e contratos relacionados, incluindo a natureza dos direitos de compensação e seu efeito ou efeitos potenciais na posição financeira da entidade.
23. Altera o item 34 no CPC 41 - Resultado por Ação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
34. Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no item 33(a) a (c) não mais se aplicam. Em vez disso, as novas ações ordinárias têm a prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33(a) a (c) e quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações ordinárias potenciais incluem custos de transação e descontos contabilizados em conformidade com o método da taxa efetiva de juros (ver CPC 48 - Instrumentos Financeiros e CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários).
24. Altera o item B17 e inclui o item 5A no CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:
5A. Exceto conforme descrito no item B17, os requisitos neste pronunciamento aplicam-se aos interesses de entidade listada no item 5 que sejam classificados (ou incluídos em grupo classificado para alienação) como mantidos para venda ou operações descontinuadas de acordo com o CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada (ou incluída em grupo classificado para alienação) como mantida para venda, de acordo com o CPC 31, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada, de acordo com os itens B10 a B16.
25. Altera o item 52 no CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
52. A exceção do item 48 se aplica somente a ativos financeiros, passivos financeiros e outros contratos incluídos no alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros. As referências a ativos financeiros e passivos financeiros, contidas nos itens 48 a 51 e 53 a 56, devem ser entendidas como aplicação a todos os contratos incluídos no alcance do CPC 48, e contabilizadas de acordo com o CPC 48, independentemente de onde se encontram as definições de ativos financeiros ou passivos financeiros no CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.
26. Altera o título Referências e os itens 13, 14, 15, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 27 na ICPC 01 (R1) - Contratos de Concessão, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Referências
CPC 00 - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
CPC 27 - Ativo Imobilizado
CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil
CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente
CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais
CPC 20 - Custos de Empréstimos
CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
CPC 04 - Ativo Intangível
CPC 48 - Instrumentos Financeiros
ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, parte A: Determinação se um Contrato contém Arrendamento
13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível.
14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com o CPC 47.
15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada de acordo com o CPC 47. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre:
(a) (...)
18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com o CPC 47.
19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria de acordo com o CPC 47.
20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com o CPC 47.
23. As disposições contábeis, aplicáveis a instrumentos financeiros (CPC 48, CPC 39 e CPC 40), aplicam-se ao ativo financeiro reconhecido nos termos dos itens 16 e 18.
24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado, de acordo com o CPC 48, como mensurado ao:
(a) custo amortizado;
(b) valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou
(c) valor justo por meio do resultado.
25. Se o valor devido pelo concedente é mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, o CPC 48 exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado.
27. De acordo com o item 11, a infraestrutura, a que o concedente dá acesso ao concessionário, para efeitos do contrato de concessão, não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas no CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. Em vez disso, eles devem ser contabilizados como parte do preço de transação, conforme definido no CPC 47.
27. Altera o título Referências e os itens 7 e 8 da Parte C na ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Referências
- CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
- CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil
- CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente
- CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
- CPC 48 - Instrumentos Financeiros
- CPC 11 - Contratos de Seguro
7. Outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e obrigações incorridas na rescisão antecipada, devem ser contabilizadas de acordo com o CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, o CPC 48 - Instrumentos Financeiros ou o CPC 11 - Contratos de Seguro, dependendo de seus termos.
8. Os requisitos do CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente devem ser aplicados aos fatos e circunstâncias de cada acordo para determinar quando reconhecer a remuneração como receita que a entidade poderia receber. Devem ser considerados fatores, tais como: se há envolvimento contínuo na forma de obrigações significativas de performance futura necessárias para receber a remuneração, se há riscos retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de restituição da remuneração. Os indicadores que demonstram individualmente que é inadequado o reconhecimento de toda a remuneração como receita quando recebida, se recebida no início do acordo, incluem:
(a) (...)
28. Altera o título Referências e o item 5 na ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Referências
- CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
- CPC 36 - Demonstrações Consolidadas
- CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- CPC 19 - Negócios em Conjunto
- CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
- CPC 48 - Instrumentos Financeiros
5. A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros e, nesse caso, não está dentro do alcance desta interpretação.
29. Altera o título Referências e os itens 4, 5, 9 e 10 na ICPC 16 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Referências
CPC 00 - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações
CPC 15 - Combinação de Negócios
CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
CPC 48 - Instrumentos Financeiros
CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
4. Esta interpretação aborda as seguintes questões:
(a) São "retribuição paga", de acordo com o item 3.3.3 do CPC 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro-
(b) (...)
5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 do CPC 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 do CPC 48.
9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 do CPC 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.
10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 do CPC 48.